CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Qualquer construção, reconstrução ou acréscimo, dentro do perímetro urbano somente poderão ser executadas após aprovação do projeto e concessão de licença de construção, através do ALVARÁ DE CONTRUÇÃO que deve ser fornecido pela Prefeitura Municipal e sob responsabilidades de profissional legalmente habilitado.
Art. 2º - Para obter o ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, deverá o interessado requerer junto à Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos, os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do Comprovante de titularidade da área, através de Escritura Definitiva do Imóvel, Certidão de Registro no Cartório ou Contrato de Compra e Venda com a imobiliária detentora de Registro Cartorário;
II - Projetos de Engenharia, com Registro no CREA, apresentada em três jogos;
III - ART junto ao CREA dos projetos e da obra;
IV - Requerimento, assinado pelo proprietário, profissional responsável ou pessoa qualificada;
V - Certidão Negativa de Tributos expedida pela Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás do imóvel;
VI - Cópia autenticada do CPF e CI do proprietário;
VII - Pagamento de taxas.
Parágrafo Único - As cópias autenticadas exigidas neste artigo poderão ser feitas em cartório ou por servidores da prefeitura designados.
Art. 3º - Considera-se suficiente, para liberação do Alvará de Construção, o cumprimento desta lei, ficando o proprietário isento de quaisquer responsabilidades quanto à sua forma de registro em cartório, aprovação ou vistoria em loteamentos.
Os projetos deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre zoneamento, loteamento ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º - Nenhuma demolição de prédio poderá ser efetivada sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - Todos os imóveis residenciais, ficam classificados como unifamiliares, ressalvados os casos expressos contrários, anteriores e esta lei, ficando proibido a edificação de mais de uma unidade por lote.
Parágrafo Único - Fica facultado o direito à segunda edificação desde que esta seja a complementação da primeira. Esta Limitada a 70,00 m².
Art. 6º - A prefeitura não poderá negar o Alvará de construção uma vez atendida às exigências desta lei.
Art. 7º - Fica a Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, obrigada, por força desta lei, a dispor de pelo menos 07 modelos distintos de PROJETOS ECONÔMICOS, para obras iniciais, visando atender pessoas carentes que não dispõem de recursos para pagar pelos serviços técnicos de engenharia, sem custos aos interessados.
Parágrafo Único - Considera-se PROJETO ECONÔMICO, projetos com fins residenciais, unifamiliares, com até 70,00 m² (Setenta metros quadrados) de área construída, sem laje. Limitado a um projeto por pessoa.
Art. 8º - As certidões de uso de solo, expedidas anteriores a esta lei terão validade de 30 dias contados a partir da publicação desta lei, devendo os interessados aprovarem seus projetos, conforme certidão, neste período.
Art. 9º - Fica facultado ao proprietário do imóvel de lotes residenciais unifamiliares edificar habitações coletivas, desde que adquira junto prefeitura o GABARITO PARA HABITAÇÕES COLETIVAS, que deverá ser feito mediante pagamento de taxa correspondente à 10 VRFAL (dez valores de referencia fiscal de Aguas Lindas) por habitação adicional desejada.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 10 - O projeto de Arquitetura deverá conter pelo menos o seguinte:
a) Planta Baixa;
b) Planta de locação e cobertura;
c) Planta de situação;
d) 1 corte;
e) 1 fachada, neste caso a principal;
f) Especificação de acabamentos e Quadro de Esquadrias.
Art. 11 - O projeto estrutural deverá conter, pelo menos:
a) Planta da fundação;
Art. 12 - O projeto hidro sanitário deverá conter, pelo menos:
a) Planta de água;
b) Planta de esgoto com indicação do sistema FOSSA Séptica e sumidouro que deve ser locado na frente do lote, nos limites do recuo frontal, de modo a permitir a devida manutenção.
Art. 13 - O projeto Eletro/Telefônico deverá constar no processo.
Art. 14 - Fica permitido á apresentação de projeto em forma de levantamento as obras já executadas.
Art. 15 - As obras executadas, iniciadas, ou que tiveram alvarás de construção expedidos ficam dispensados ao cumprimento desta lei.
I - Considera-se obra iniciada aquela obra que esteja com toda a fundação concretada pronta para inicio de alvenaria.
II - Os proprietários cujas obras enquadram-se neste deverão apresentar projeto, caso ainda não o tenha feito, regularizando-a junto à secretaria de Viação, obras e Serviços Urbanos dentro de 06 (zero seis) meses contados à partir da publicação desta lei.
Art. 16 - Poderá ser requerido a aprovação do projeto, independente do alvará de construção, bastando apresentar toda a documentação necessária para o alvará de construção apenas o projeto de arquitetura em única via.
Art. 17 - O projeto aprovado terá validade de 06 meses para a expedição do alvará de construção. Vencido este prazo deverá formalizar novo processo e nova aprovação.
Art. 18 - O alvará de construção terá validade de um ano, podendo ser renovado por mais um ano Vencido este prazo, caso não tenha dado início à obra, deverá ser retirado novo alvará de construção.
Parágrafo Único - Considera-se obra iniciada a obra que esteja com toda fundação concretada pronta para início das alvenarias.
Art. 19 - Não é permitida a ocupação das vias, ou logradouros públicos, sob hipótese alguma, seja como canteiro de obras, depósito de materiais ou ocupações correlatas.
Art. 20 - É obrigatório o uso de tapumes, na frente da obra, com altura mínima de 2,00 metros.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 21 - Qualquer obra, em qualquer fase de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, sem o respectivo ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, estará sujeita à multa de:
I - 01 VRFA (Zero um Valor de Referência Fiscal de Águas Lindas) para obras PADRÃO ECONÔMICO,
II - 01 VRFA + 2% do VRFA por m² (zero um valor de referência fiscal de Águas Lindas de Goiás, por metro quadrado) de área construída.
Art. 22 - A multa será dobrada se não for paralisada em 24 horas.
Art. 23 - A execução da obra em desacordo com o projeto aprovado ou sem alvará de construção, poderá ser embargada, se no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não tiver protocolado a regularização da obra.
Parágrafo Único - Edificações sobre áreas públicas ou logradouros públicos, uma vez identificadas, podem ser embargadas imediatamente, sem notificação, caso a licença não esteja no local, no ato da fiscalização.
Art. 24 - O Auto de embargo somente se desfaz com a regularização da obra junto à Secretaria de Viação, Obras e Serviços com expedição do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
Art. 25 - Estarão sujeitas à pena de demolição, total ou parcial as obras nos seguintes casos:
a) Obras que ofereçam risco de vida às pessoas, com risco de desabamento parcial, total ou peças;
b) Construção feita em desacordo com a legislação municipal, iniciadas a partir da aprovação desta lei;
c) Obras construída sobre áreas públicas ou logradouros públicos, sem devida autorização da prefeitura.
Parágrafo Único A pena de demolição pela prefeitura, dar-se-á somente após esgotada as possibilidades de o próprio dono fazer as correções necessárias ou em caso de risco de vida às pessoas.
CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DA OBRA
DA ACEITAÇÃO DA OBRA
Art. 26 - Será considerada obra concluída, portanto apta à moradia, quando a mesma estiver em fase de pintura, com todas as instalações em funcionamento, devidamente cercada e com portão de acesso na frente.
Art. 27 - É condição para fornecimento da CARTA DE HABITE-SE:
a) Que a obra esteja concluída;
b) Apresentar o Alvará de construção;
c) Certidão Negativa de Débitos junto à Prefeitura Municipal de Águas Lindas;
d) Laudo de vistoria;
e) Pagamentos das taxas.
Parágrafo Único - O TERMO DE HABITE-SE é o termo de aceitação da obra pela prefeitura.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Art. 28 - São obrigatórios os afastamentos mínimos para obras, residenciais, comerciais, industriais, templos religiosos, filantrópicos, etc.:
a) frontal 3.00 metros;
b) lateral 1,00 metro;
c) fundo 1,00 metro.
Parágrafo Único - É facultado o direito do proprietário, construir sobre a divisa do terreno, desde que não permita corredor inferior à 1,00 metro, não faça aberturas, como portas ou janelas para vizinhos.
Art. 29 - É obrigação e de responsabilidade do proprietário executar sua obra dentro do seu terreno sem invasões aos lotes vizinhos, aos logradouros públicos, com o devido cuidado para que as fundações em divisas, não ultrapassem a linha da divisa seja na superfície do terreno, ou na base da fundação.
Art. 30 - As águas lançadas das coberturas das obras, devem ser, obrigatoriamente, lançadas no próprio terreno, sendo proibido o lançamento em lotes vizinhos ou calçadas.
Art. 31 - É proibido a utilização de marquises como sacadas.
Art. 32 - As marquises podem projetar-se até a divisa do terreno.
Art. 33 - As sacadas estão sujeitas aos recuos mínimos estabelecidos no art. 28 desta lei.
Art. 34 - Todo compartimento das edificações, devem dispor de sistema de iluminação e ventilação natural, à exceção de halls de circulações com comprimento inferior a 10,00 metros lineares.
Parágrafo único. Será permitida a utilização de processos mecânicos e artificiais de iluminação e de ventilação, tais como iluminação zenital, exaustão mecânica e dutos nos seguintes compartimentos:(Redação dada pela Lei nº 1.592 de 2022)
I - corredores;
Art. 35 - A Área mínima de iluminação e ventilação natural é de 10% (dez por cento) da área de piso, à exceção de depósitos, despensas, WC's, casa de bombas, etc., que poderá ser até 5% (cinco por cento).
Art. 36 - É percentual máximo de ocupação:
a) 80% (oitenta por cento) para lotes inferiores a 400,00 m²;
b) 70% (setenta por cento) para lotes com área de 400,01 à 1000 m²;
c) 60% (sessenta por cento) para lotes com área acima de 1000,00 m².
Parágrafo Único - Para imóveis comerciais e industriais, os valores acima podem ser acrescidos em 10% (dez por cento).
Art. 37 - Para obras acima de 04 (zero quatro) pavimentos é obrigatório o uso de elevadores.
Parágrafo Único - O uso obrigatório de elevadores não dispensa o uso de escadas que deve ser feito em material incombustíveis.
Art. 38 - As escadas devem ter espelho com altura máxima de 18,00 cm e degrau com comprimento mínimo de 25,00 cm. Sendo necessário intercalar, com patamar de descanso sempre que o número de degrau, excederem 18 unidades.
Art. 39 - O pé direito mínimo para obras residenciais é 2,50 metros e comerciais 2,70 metros, ressalvados varandas que é 2,00 metros.
Art. 40 - A menor largura permitida para corredores e escadas, são:
a) 1,20 metro para obras comerciais ou corredores principais;
b) 0,80 metro para obras residências.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 41 - Para habitações econômicas serão permitidas as seguintes áreas e dimensões mínimas, respectivamente:
a) Sala 9,00 m² - 2,60 m;
b) Quarto 6,00 m² - 2,40 m;
c) Cozinha 4,00 m² - 1,80 m;
d) Banheiro 1,60 m² - 0,90 m;
e) Área de Serviço 1,60 m² - 1,00 m.
Parágrafo Único - Entende-se por habitação econômica aquela que apresenta as condições mínimas de funcionamento e habitabilidade, com área construída igual ou inferior a 70,00 m², também dita PADRÃO ECONÔMICO.
Art. 42 - É admitida a habitação tipo celular, considerada a etapa inicial da habitação econômica, também conhecida como EMBRIÃO, desde que área útil não seja inferior a 700 m², composta, no mínimo de sala-dormitório, banheiro e cozinha e que o projeto prever ampliação.
Art. 43 - Nas lojas serão exigidos as seguintes condições gerais:
a) Possuir pelo menos um banheiro, com pelo menos um vaso sanitário e lavatório, azulejado da parede ao teto, com piso cerâmico ou concreto polido;
b) Pode ser dispensado o sanitário, quando houver no mesmo terreno, outra construção com banheiro.
Art. 44 - Nos açougues, cozinhas em geral de restaurantes, bares, lanchonetes e sala de panificação deverão ter piso cerâmico ou concreto polido, com paredes revestidas de cerâmica do piso ao teto.
Parágrafo Único - Estes estabelecimentos deverão atender às normas da vigilância sanitária do Estado de Goiás.
Art. 45 - Os Motéis não poderão ser construídos em ruas ou avenidas restritamente residenciais ou mistas.
Art. 46 - É exigência para aprovação de projetos de postos de combustíveis:
a) Estar em conformidade com a legislação pertinente;
b) Ter aprovação do corpo de Bombeiro e FEMAGO;
c) Possuir sanitários para empregados e clientes;
d) Estarem distanciados de escolas, creches em pelo menos 100,00 metros;
e) Estarem distanciados um do outro em pelo menos 3.000,00 metros ao longo da BR 070;
f) Aprovação do projeto de acesso pelo DNER, para postos com acesso para a BR 070;
g) Estarem distanciados um do outro a um raio mínimo de 500,00 metros fora das margens da BR 070.
Art. 47 - É condição para aprovação de Shopping Center, Centro Comercial, ou hipermercado.
a) Dispor de mecanismos que facilitem a locomoção de deficientes físicos, como rampas, elevadores, banheiros especiais, etc.
b) prever construção de estacionamento na proporção de 01 veículo para cada 30,00 m² de área construída;
c) Dispor de sanitários na proporção de 01 vaso, 01 lavatório e 01 mictório para cada 200,00 m².
Parágrafo Único - Considera-se hipermercado a obra com este fim com área superior a 1.300,00 m².
Art. 48 - É condição para aprovação de hospital:
a) Ter aprovação da Secretaria Estadual de Saúde;
b) Ter fácil acesso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - Os casos omissos neste código, não previstos no código Civil Brasileiro e nas normas técnicas Brasileiras da ABNT, Associação Brasileira de Normas Técnicas, serão regulamentadas pelo chefe do executivo por decreto.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.