Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.896, DE 29 DE JULHO DE 2026.

Estabelece critérios técnicos para dimensionamento, circulação, quantidade de vagas de estacionamento e áreas de carga e descarga em edificações residenciais e não residenciais no município de Águas Lindas de Goiás, revoga a Lei Municipal nº 1.452/2020, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros técnicos obrigatórios para o projeto, dimensionamento e cálculo de vagas de estacionamento, garagens e áreas de manobra em edificações públicas e privadas no Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se os parâmetros de dimensionamento de vagas, faixas de circulação, áreas de manobra e rampas definidos nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. Todas as áreas de manobra devem ser projetadas considerando apenas as áreas internas do terreno, desconsiderando o uso de calçadas e áreas públicas para a realização da manobra completa de acesso ou saída da vaga.
Art. 3º Todos os estacionamentos e garagens, independentemente de sua natureza ou uso, devem atender integralmente às normas de acessibilidade vigentes, em especial à ABNT NBR 9050 ou norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO II
DO DIMENSIONAMENTO DAS VAGAS E CIRCULAÇÃO
Art. 4º Nos condomínios residenciais, horizontais ou verticais, o dimensionamento das vagas e faixas de circulação devem obedecer aos parâmetros da Tabela I do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Quando a via de circulação interna possuir sentido duplo de tráfego, as dimensões para manobras deverão atender, obrigatoriamente, aos parâmetros estabelecidos para vagas com ângulo entre 45º e 90º.
Art. 5º O dimensionamento de vagas e circulação em garagens particulares e públicas (edificadas/cobertas), exceto as residenciais, obedecerá aos critérios da Tabela II do Anexo I.
Art. 6º O dimensionamento de vagas e circulação em estacionamentos particulares e públicos (áreas abertas), exceto os residenciais, obedecerá aos critérios da Tabela III do Anexo I.
Art. 7º As rampas para acesso de veículos em estacionamentos particulares e públicos devem atender aos requisitos de largura, inclinação, raio interno e patamares de acomodação descritos na Tabela IV do Anexo I.
CAPÍTULO III
DA QUANTIDADE DE VAGAS
Art. 8º A quantidade mínima de vagas de estacionamento exigida será calculada de acordo com o tipo de atividade instalada e a área computável ou número de unidades, conforme estabelecido na Tabela I do Anexo II desta Lei.
Art. 9º Os empreendimentos de uso habitacional deverão prever vagas adicionais para estacionamento de visitantes, conforme a Tabela Il do Anexo II.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE CARGA, DESCARGA E EMBARQUE
Art. 10. É obrigatória a previsão de áreas exclusivas para Carga e Descarga e/ou Embarque e Desembarque conforme a atividade exercida, obedecendo aos critérios do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Deve ser reservada, no mínimo, 01 (uma) vaga exclusiva para cada tipo de operação exigida (carga/descarga ou embarque/desembarque).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.452, de 13 de outubro de 2020.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (29.7.2026).

Lucas de Carvalho Antonietti

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1896-2026