CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros técnicos obrigatórios para o projeto, dimensionamento e cálculo de vagas de estacionamento, garagens e áreas de manobra em edificações públicas e privadas no Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se os parâmetros de dimensionamento de vagas, faixas de circulação, áreas de manobra e rampas definidos nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. Todas as áreas de manobra devem ser projetadas considerando apenas as áreas internas do terreno, desconsiderando o uso de calçadas e áreas públicas para a realização da manobra completa de acesso ou saída da vaga.
Art. 3º Todos os estacionamentos e garagens, independentemente de sua natureza ou uso, devem atender integralmente às normas de acessibilidade vigentes, em especial à ABNT NBR 9050 ou norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO II
DO DIMENSIONAMENTO DAS VAGAS E CIRCULAÇÃO
DO DIMENSIONAMENTO DAS VAGAS E CIRCULAÇÃO
Art. 4º Nos condomínios residenciais, horizontais ou verticais, o dimensionamento das vagas e faixas de circulação devem obedecer aos parâmetros da Tabela I do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Quando a via de circulação interna possuir sentido duplo de tráfego, as dimensões para manobras deverão atender, obrigatoriamente, aos parâmetros estabelecidos para vagas com ângulo entre 45º e 90º.
Art. 5º O dimensionamento de vagas e circulação em garagens particulares e públicas (edificadas/cobertas), exceto as residenciais, obedecerá aos critérios da Tabela II do Anexo I.
Art. 6º O dimensionamento de vagas e circulação em estacionamentos particulares e públicos (áreas abertas), exceto os residenciais, obedecerá aos critérios da Tabela III do Anexo I.
Art. 7º As rampas para acesso de veículos em estacionamentos particulares e públicos devem atender aos requisitos de largura, inclinação, raio interno e patamares de acomodação descritos na Tabela IV do Anexo I.
CAPÍTULO III
DA QUANTIDADE DE VAGAS
DA QUANTIDADE DE VAGAS
Art. 8º A quantidade mínima de vagas de estacionamento exigida será calculada de acordo com o tipo de atividade instalada e a área computável ou número de unidades, conforme estabelecido na Tabela I do Anexo II desta Lei.
Art. 9º Os empreendimentos de uso habitacional deverão prever vagas adicionais para estacionamento de visitantes, conforme a Tabela Il do Anexo II.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE CARGA, DESCARGA E EMBARQUE
DAS ÁREAS DE CARGA, DESCARGA E EMBARQUE
Art. 10. É obrigatória a previsão de áreas exclusivas para Carga e Descarga e/ou Embarque e Desembarque conforme a atividade exercida, obedecendo aos critérios do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Deve ser reservada, no mínimo, 01 (uma) vaga exclusiva para cada tipo de operação exigida (carga/descarga ou embarque/desembarque).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.452, de 13 de outubro de 2020.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
