CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE
DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei cria Funções Gratificadas de Tutoria Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, disciplina seus requisitos, atribuições, designação e dispensa, e altera os Anexos I e II (Quadro Especial Exclusivo da Educação) da Lei Municipal nº 1.516, de 18 de novembro de 2021.
Art. 2º Ficam criadas 15 (quinze) Funções Gratificadas de Tutoria Educacional - FG-TE, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a serem exercidas privativamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, em razão do grau de complexidade e de responsabilidade das atividades de assessoramento que lhes são inerentes, na quantidade e no valor constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º A FG-TE destina-se ao assessoramento técnico-pedagógico prestado à gestão escolar, à coordenação pedagógica e ao corpo docente das unidades educacionais que ofertam a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º O Tutor Educacional atuará como elo técnico entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares, mediante acompanhamento presencial, análise de indicadores educacionais, apoio à implementação de metodologias de ensino e articulação entre escola, família e comunidade, sem substituir, em qualquer hipótese, a regência de classe do professor titular.
§ 3º É vedado ao ocupante da FG-TE:
I - assumir a regência de classe, ainda que em caráter de substituição eventual;
II - perceber, cumulativamente, gratificação de regência de turma, outra função gratificada ou remuneração de cargo em comissão;
III - desempenhar atribuições próprias de cargo efetivo diverso daquele que titulariza;
IV - usufruir do período de coordenação livre, que é privativo dos professores que estejam lotados nas escolas e em regência de classe.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS REQUISITOS
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS REQUISITOS
Art. 3º As Funções Gratificadas de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:
I - serão exercidas, privativamente, por servidores públicos efetivos e estáveis do Quadro do Magistério Público Municipal, em conformidade com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal;
II - possuem natureza jurídica de vantagem pecuniária transitória, do tipo propter laborem, devida exclusivamente enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições que as justificam;
III - não se incorporam, sob qualquer título ou fundamento, aos vencimentos, à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal;
IV - não constituem cargo público, não geram direito adquirido à sua percepção e não integram a estrutura de cargos efetivos ou comissionados do Município;
V - a designação e a dispensa dar-se-ão a critério da Administração, mediante ato próprio, observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º São requisitos cumulativos para a designação à FG-TE:
I - ser servidor ocupante de cargo efetivo e estável do Quadro do Magistério Público Municipal;
II - possuir graduação em Pedagogia ou Licenciatura pertinente à etapa de atuação;
III - encontrar-se em efetivo exercício, sem licenças ou afastamentos em curso, ressalvadas as férias regulamentares;
V - ter disponibilidade para o cumprimento integral da jornada de que trata o art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO, DA DISPENSA E DO VALOR
DA DESIGNAÇÃO, DA DISPENSA E DO VALOR
Art. 5º A designação e a dispensa para o exercício da FG-TE dar-se-ão por ato do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Município, do qual constarão obrigatoriamente:
I - o nome, a matrícula e o cargo efetivo do servidor designado;
II - a função gratificada atribuída e o respectivo valor;
III - a unidade escolar ou administrativa de exercício;
IV - a data de início dos efeitos financeiros.
§ 1º A lotação e o remanejamento dos Tutores Educacionais entre as unidades escolares serão formalizados por Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º A dispensa poderá ocorrer a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração, ou automaticamente na hipótese de cessação de qualquer dos requisitos que ensejaram a designação, mediante ato de igual natureza.
Art. 6º O valor mensal da FG-TE é o constante do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO TUTOR EDUCACIONAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO TUTOR EDUCACIONAL
Art. 7º Compete ao Tutor Educacional, sempre em articulação e sob a orientação da Coordenação Pedagógica e da Direção da unidade escolar:
I - coordenar o fluxo de documentos e processos internos da Secretaria;
II - acompanhar e orientar o trabalho pedagógico dos professores em sala de aula;
III - realizar o suporte técnico para formação continuada e uso de novas metodologias;
IV - monitorar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, propondo intervenções pedagógicas;
V - fiscalizar a execução de orientações e determinações oriundas da Secretaria de Educação, de acordo com as diretrizes educacionais;
VI - realizar o acolhimento socioafetivo dos alunos quando necessário, promovendo ambiente de confiança, segurança e pertencimento escolar;
VII - identificar, em parceria com o professor regente, necessidades individuais, dificuldades de aprendizagem, interesses e potencialidades dos discentes;
VIII - desenvolver e aplicar estratégias pedagógicas diversificadas e lúdicas em plantões de dúvidas, oficinas e suporte pedagógico para a superação de defasagens de aprendizagem, atuando em articulação com o professor itinerante da Gerência de Educação Inclusiva;
IX - mediar situações de conflito entre pares, promovendo a cultura de paz, a comunicação não violenta e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais;
X - acompanhar o desenvolvimento da autonomia discente, a organização da rotina de estudos e a assiduidade escolar;
XI - estimular a participação ativa dos estudantes nas atividades propostas, valorizando seu protagonismo e seus avanços pedagógicos e relacionais;
XII - estabelecer relação de parceria e colaboração constante com o professor regente, atuando como suporte técnico-pedagógico no processo de ensino-aprendizagem, sem substituí-lo na regência de classe;
XIII - participar do planejamento pedagógico, contribuindo com sugestões de estratégias didáticas, recursos diversificados e metodologias ativas;
XIV - colaborar na elaboração, aplicação e análise de atividades pedagógicas diversificadas e adaptadas, quando solicitado;
XV - compartilhar com a equipe docente observações qualitativas relevantes acerca do desenvolvimento individual e coletivo dos discentes;
XVI - apoiar os docentes na leitura e no uso pedagógico dos resultados de avaliações internas e externas e na implementação de metodologias ativas;
XVII - estabelecer e manter canal de comunicação contínuo, aberto e transparente com os pais ou responsáveis;
XVIII - realizar atendimentos individuais para prestar orientações sobre o desenvolvimento da criança e alinhar formas de suporte à aprendizagem no ambiente doméstico;
XIX - participar ativamente das reuniões de pais e mestres, trazendo visão integral do desenvolvimento do estudante;
XX - esclarecer dúvidas da comunidade escolar quanto ao processo pedagógico e ao papel da família no percurso educativo;
XXI - colaborar sistematicamente com a Coordenação Pedagógica no mapeamento, no diagnóstico e no planejamento de intervenções pedagógicas baseadas em evidências do desenvolvimento dos alunos;
XXII - sistematizar e organizar registros qualitativos e quantitativos do acompanhamento tutorial, fornecendo subsídios concretos para o monitoramento contínuo da frequência e do rendimento escolar;
XXIII - acompanhar e analisar os indicadores educacionais da unidade escolar, notadamente de alfabetização, avaliação diagnóstica e fluxo escolar, subsidiando a tomada de decisão da gestão;
XXIV - participar das reuniões coletivas e conselhos de classe, apresentando relatos de prática, análise de casos e proposição de estratégias colaborativas;
XXV - elaborar e apresentar relatórios periódicos circunstanciados que demonstrem os progressos, as fragilidades persistentes e as intervenções implementadas com os alunos sob sua tutoria;
XXVI - atuar como elo de comunicação estratégico entre a sala de aula, a coordenação, a direção e a Secretaria Municipal de Educação, sinalizando necessidades de intervenção multidisciplinar, inclusive de serviços de psicologia e assistência social;
XXVII - contribuir na formulação e na execução de projetos institucionais da escola, tais como programas de incentivo à leitura, inclusão digital e mediação de conflitos;
XXVIII - zelar pelo sigilo e pela conduta ética no manuseio de dados e informações sensíveis dos alunos e de suas famílias, em estrita observância à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e às diretrizes da Rede Municipal de Ensino;
XXIX - participar obrigatoriamente dos programas de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, abrangendo eixos como desenvolvimento infantil, alfabetização e letramento, comunicação não violenta, inclusão e metodologias ativas;
XXX - integrar fóruns de troca de experiências entre tutores, para socialização de boas práticas e aperfeiçoamento constante da atuação pedagógica.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo têm natureza de assessoramento e de apoio técnico-pedagógico e não se confundem com a regência de classe, sendo vedada a utilização do Tutor Educacional para suprir carência de professor regente, de coordenador pedagógico ou de servidor de apoio.
§ 2º O exercício da FG-TE dar-se-á em unidade escolar, no desempenho de funções de suporte pedagógico à docência.
Art. 8º O Tutor Educacional apresentará à chefia imediata e à unidade da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo acompanhamento do programa:
I - relatório mensal de acompanhamento, do qual constarão as atividades desenvolvidas, as metas cumpridas e os dados de frequência e de rendimento dos estudantes acompanhados;
II - relatório semestral circunstanciado, do qual constarão os progressos verificados, as fragilidades persistentes e as intervenções implementadas.
Parágrafo único. Os relatórios observarão o modelo, o prazo e o meio de entrega definidos em regulamento, preferencialmente por sistema eletrônico oficial.
Art. 9º O exercício da FG-TE dar-se-á de forma presencial nas unidades escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação, em jornada compatível com a do cargo efetivo ocupado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO V
DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 10. Cessará o pagamento da FG-TE quando o servidor:
I - for dispensado da função por ato da autoridade competente;
II - afastar-se do exercício da função por licença ou afastamento de qualquer natureza, ressalvados os legalmente equiparados a efetivo exercício;
III - deixar de cumprir as atribuições previstas no art. 7º ou os deveres de formação continuada estabelecidos nesta Lei;
IV - for removido, transferido ou tiver a lotação alterada de modo incompatível com o exercício da função;
V - deixar de apresentar, injustificadamente, os relatórios de que trata o art. 8º;
VI - deixar de atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 4º.
Parágrafo único. A cessação produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato ou da ocorrência do fato que a determinar, vedado o pagamento da vantagem por período em que não houver o efetivo exercício das atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar, mediante decreto, os atos necessários à implantação desta Lei, inclusive o remanejamento das FG-TE entre as unidades escolares e administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Ficam acrescidos aos Anexos da Lei Municipal nº 1.516, de 18 de novembro de 2021, os itens constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
