Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.902, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

Cria funções gratificadas de tutoria educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, regulamentadas pela Lei Municipal nº 1.516, de 18 de novembro de 2021, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei cria Funções Gratificadas de Tutoria Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, disciplina seus requisitos, atribuições, designação e dispensa, e altera os Anexos I e II (Quadro Especial Exclusivo da Educação) da Lei Municipal nº 1.516, de 18 de novembro de 2021.
Art. 2º Ficam criadas 15 (quinze) Funções Gratificadas de Tutoria Educacional - FG-TE, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a serem exercidas privativamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, em razão do grau de complexidade e de responsabilidade das atividades de assessoramento que lhes são inerentes, na quantidade e no valor constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º A FG-TE destina-se ao assessoramento técnico-pedagógico prestado à gestão escolar, à coordenação pedagógica e ao corpo docente das unidades educacionais que ofertam a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º O Tutor Educacional atuará como elo técnico entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares, mediante acompanhamento presencial, análise de indicadores educacionais, apoio à implementação de metodologias de ensino e articulação entre escola, família e comunidade, sem substituir, em qualquer hipótese, a regência de classe do professor titular.
§ 3º É vedado ao ocupante da FG-TE:
I - assumir a regência de classe, ainda que em caráter de substituição eventual;
II - perceber, cumulativamente, gratificação de regência de turma, outra função gratificada ou remuneração de cargo em comissão;
III - desempenhar atribuições próprias de cargo efetivo diverso daquele que titulariza;
IV - usufruir do período de coordenação livre, que é privativo dos professores que estejam lotados nas escolas e em regência de classe.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS REQUISITOS
Art. 3º As Funções Gratificadas de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:
I - serão exercidas, privativamente, por servidores públicos efetivos e estáveis do Quadro do Magistério Público Municipal, em conformidade com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal;
II - possuem natureza jurídica de vantagem pecuniária transitória, do tipo propter laborem, devida exclusivamente enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições que as justificam;
III - não se incorporam, sob qualquer título ou fundamento, aos vencimentos, à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal;
IV - não constituem cargo público, não geram direito adquirido à sua percepção e não integram a estrutura de cargos efetivos ou comissionados do Município;
V - a designação e a dispensa dar-se-ão a critério da Administração, mediante ato próprio, observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º São requisitos cumulativos para a designação à FG-TE:
I - ser servidor ocupante de cargo efetivo e estável do Quadro do Magistério Público Municipal;
II - possuir graduação em Pedagogia ou Licenciatura pertinente à etapa de atuação;
III - encontrar-se em efetivo exercício, sem licenças ou afastamentos em curso, ressalvadas as férias regulamentares;
V - ter disponibilidade para o cumprimento integral da jornada de que trata o art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO, DA DISPENSA E DO VALOR
Art. 5º A designação e a dispensa para o exercício da FG-TE dar-se-ão por ato do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Município, do qual constarão obrigatoriamente:
I - o nome, a matrícula e o cargo efetivo do servidor designado;
II - a função gratificada atribuída e o respectivo valor;
III - a unidade escolar ou administrativa de exercício;
IV - a data de início dos efeitos financeiros.
§ 1º A lotação e o remanejamento dos Tutores Educacionais entre as unidades escolares serão formalizados por Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º A dispensa poderá ocorrer a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração, ou automaticamente na hipótese de cessação de qualquer dos requisitos que ensejaram a designação, mediante ato de igual natureza.
Art. 6º O valor mensal da FG-TE é o constante do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO TUTOR EDUCACIONAL
Art. 7º Compete ao Tutor Educacional, sempre em articulação e sob a orientação da Coordenação Pedagógica e da Direção da unidade escolar:
I - coordenar o fluxo de documentos e processos internos da Secretaria;
II - acompanhar e orientar o trabalho pedagógico dos professores em sala de aula;
III - realizar o suporte técnico para formação continuada e uso de novas metodologias;
IV - monitorar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, propondo intervenções pedagógicas;
V - fiscalizar a execução de orientações e determinações oriundas da Secretaria de Educação, de acordo com as diretrizes educacionais;
VI - realizar o acolhimento socioafetivo dos alunos quando necessário, promovendo ambiente de confiança, segurança e pertencimento escolar;
VII - identificar, em parceria com o professor regente, necessidades individuais, dificuldades de aprendizagem, interesses e potencialidades dos discentes;
VIII - desenvolver e aplicar estratégias pedagógicas diversificadas e lúdicas em plantões de dúvidas, oficinas e suporte pedagógico para a superação de defasagens de aprendizagem, atuando em articulação com o professor itinerante da Gerência de Educação Inclusiva;
IX - mediar situações de conflito entre pares, promovendo a cultura de paz, a comunicação não violenta e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais;
X - acompanhar o desenvolvimento da autonomia discente, a organização da rotina de estudos e a assiduidade escolar;
XI - estimular a participação ativa dos estudantes nas atividades propostas, valorizando seu protagonismo e seus avanços pedagógicos e relacionais;
XII - estabelecer relação de parceria e colaboração constante com o professor regente, atuando como suporte técnico-pedagógico no processo de ensino-aprendizagem, sem substituí-lo na regência de classe;
XIII - participar do planejamento pedagógico, contribuindo com sugestões de estratégias didáticas, recursos diversificados e metodologias ativas;
XIV - colaborar na elaboração, aplicação e análise de atividades pedagógicas diversificadas e adaptadas, quando solicitado;
XV - compartilhar com a equipe docente observações qualitativas relevantes acerca do desenvolvimento individual e coletivo dos discentes;
XVI - apoiar os docentes na leitura e no uso pedagógico dos resultados de avaliações internas e externas e na implementação de metodologias ativas;
XVII - estabelecer e manter canal de comunicação contínuo, aberto e transparente com os pais ou responsáveis;
XVIII - realizar atendimentos individuais para prestar orientações sobre o desenvolvimento da criança e alinhar formas de suporte à aprendizagem no ambiente doméstico;
XIX - participar ativamente das reuniões de pais e mestres, trazendo visão integral do desenvolvimento do estudante;
XX - esclarecer dúvidas da comunidade escolar quanto ao processo pedagógico e ao papel da família no percurso educativo;
XXI - colaborar sistematicamente com a Coordenação Pedagógica no mapeamento, no diagnóstico e no planejamento de intervenções pedagógicas baseadas em evidências do desenvolvimento dos alunos;
XXII - sistematizar e organizar registros qualitativos e quantitativos do acompanhamento tutorial, fornecendo subsídios concretos para o monitoramento contínuo da frequência e do rendimento escolar;
XXIII - acompanhar e analisar os indicadores educacionais da unidade escolar, notadamente de alfabetização, avaliação diagnóstica e fluxo escolar, subsidiando a tomada de decisão da gestão;
XXIV - participar das reuniões coletivas e conselhos de classe, apresentando relatos de prática, análise de casos e proposição de estratégias colaborativas;
XXV - elaborar e apresentar relatórios periódicos circunstanciados que demonstrem os progressos, as fragilidades persistentes e as intervenções implementadas com os alunos sob sua tutoria;
XXVI - atuar como elo de comunicação estratégico entre a sala de aula, a coordenação, a direção e a Secretaria Municipal de Educação, sinalizando necessidades de intervenção multidisciplinar, inclusive de serviços de psicologia e assistência social;
XXVII - contribuir na formulação e na execução de projetos institucionais da escola, tais como programas de incentivo à leitura, inclusão digital e mediação de conflitos;
XXVIII - zelar pelo sigilo e pela conduta ética no manuseio de dados e informações sensíveis dos alunos e de suas famílias, em estrita observância à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e às diretrizes da Rede Municipal de Ensino;
XXIX - participar obrigatoriamente dos programas de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, abrangendo eixos como desenvolvimento infantil, alfabetização e letramento, comunicação não violenta, inclusão e metodologias ativas;
XXX - integrar fóruns de troca de experiências entre tutores, para socialização de boas práticas e aperfeiçoamento constante da atuação pedagógica.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo têm natureza de assessoramento e de apoio técnico-pedagógico e não se confundem com a regência de classe, sendo vedada a utilização do Tutor Educacional para suprir carência de professor regente, de coordenador pedagógico ou de servidor de apoio.
§ 2º O exercício da FG-TE dar-se-á em unidade escolar, no desempenho de funções de suporte pedagógico à docência.
Art. 8º O Tutor Educacional apresentará à chefia imediata e à unidade da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo acompanhamento do programa:
I - relatório mensal de acompanhamento, do qual constarão as atividades desenvolvidas, as metas cumpridas e os dados de frequência e de rendimento dos estudantes acompanhados;
II - relatório semestral circunstanciado, do qual constarão os progressos verificados, as fragilidades persistentes e as intervenções implementadas.
Parágrafo único. Os relatórios observarão o modelo, o prazo e o meio de entrega definidos em regulamento, preferencialmente por sistema eletrônico oficial.
Art. 9º O exercício da FG-TE dar-se-á de forma presencial nas unidades escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação, em jornada compatível com a do cargo efetivo ocupado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO V
DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 10. Cessará o pagamento da FG-TE quando o servidor:
I - for dispensado da função por ato da autoridade competente;
II - afastar-se do exercício da função por licença ou afastamento de qualquer natureza, ressalvados os legalmente equiparados a efetivo exercício;
III - deixar de cumprir as atribuições previstas no art. 7º ou os deveres de formação continuada estabelecidos nesta Lei;
IV - for removido, transferido ou tiver a lotação alterada de modo incompatível com o exercício da função;
V - deixar de apresentar, injustificadamente, os relatórios de que trata o art. 8º;
VI - deixar de atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 4º.
Parágrafo único. A cessação produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato ou da ocorrência do fato que a determinar, vedado o pagamento da vantagem por período em que não houver o efetivo exercício das atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar, mediante decreto, os atos necessários à implantação desta Lei, inclusive o remanejamento das FG-TE entre as unidades escolares e administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Ficam acrescidos aos Anexos da Lei Municipal nº 1.516, de 18 de novembro de 2021, os itens constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (8.9.2026).

Lucas de Carvalho Antonietti

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1902-2026