Art. 1º. A Gratificação de Função prevista no artigo 61, inciso II e artigo 63 da Lei Municipal nº 385/2003, passa a se chamar Função Gratificada (FG).
§ 1º. A Função Gratificada será concedida exclusivamente na forma do Anexo I desta Lei, desde que demonstrado que o servidor desempenhe funções relevantes e de confiança, devendo ser devidamente preenchidos os critérios estabelecidos na tabela anexa.
§ 2º. O servidor investido em Função Gratificada (FG) ou assemelhadas, constantes do Anexo II desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.
Art. 2º. Os recursos necessários ao pagamento das Funções Gratificadas (FG) serão provenientes do saldo financeiro-orçamentário remanescente, advindo da suspensão dos pagamentos de gratificação por representação e gratificação por função, anteriormente dedicados a um contingente de 262 servidores efetivos, e ainda de um montante financeiro- orçamentário direcionado a 384 cargos comissionados, cujos repasses se tornaram extintos a partir do mês de janeiro de 2021, com disponibilidade orçamentária prevista na Lei Orçamentária anual, para pagamento de despesas desta natureza.
Art. 3º. As concessões de Função Gratificada (FG) aos servidores efetivos serão controladas pelos Secretários das devidas pastas e somente serão concedidas após a anuência do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Economia, a fim de assegurar um controle efetivo das finanças públicas.
Art. 4º. Aos servidores que fizerem jus ao recebimento de Produtividade Fiscal e que venham a receber valores inerentes a Função Gratificada, constante no anexo desta Lei, será obrigatória a assinatura de termo de opção de remuneração no ato de concessão desta, onde estarão cientificados acerca da impossibilidade de cumulação de gratificação de função e gratificação de produtividade fiscal.
§ 1º.A concessão de Funções Gratificadas suspende durante o período de recebimento o direito ao percebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal.
§ 2º. A suspensão fica revogada de forma imediata na hipótese de destituição da função gratificada.
Art. 5º. As funções gratificadas contingenciadas, por intermédio da Lei Municipal nº 1.493/2021, permanecerão impossibilitadas de designação até o final do exercício financeiro de 2021.
Parágrafo único. Serão mantidos os critérios de contingenciamento descontingenciamento de funções gratificadas, caso seja necessário, a fim de assegurar saldo financeiro compatível com equilíbrio orçamentário para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º. Ficam extintos os cargos de Diretor de Escola Municipal previstos no artigo 264 da Lei Municipal nº 1277/2016, e 01 cargo de Diretor do CEMEI, sendo o saldo financeiro decorrente desta extinção utilizado para a criação da função FG -Diretoria de Escola ou CEMEI, conforme quadro anexo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.