CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária - CONCILIA ÁGUAS LINDAS - 2026, no âmbito da III Semana Nacional de Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com adesão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, por meio do Ofício Circular nº 521/2026 - GABPRES, nos autos do PROAD nº 202605000743281, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º Poderão ser incluídos no Programa os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar, inclusive aqueles objeto de parcelamento ou reparcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, observadas as condições desta Lei e da legislação tributária municipal.
§ 2º Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam redução do valor principal do crédito nem da atualização monetária, incidindo exclusivamente sobre os juros e multas, inclusive as de caráter moratório.
§ 3º O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, em cooperação com a Procuradoria-Geral do Município, às quais compete, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive em relação aos créditos objeto de execução fiscal.
§ 4º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante adesão expressa às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os débitos incluídos no Programa serão consolidados na data da adesão, com os encargos administrativos e judiciais legalmente cabíveis, aplicando-se os benefícios desta Lei exclusivamente sobre os juros e multas.
Art. 2º A adesão ao CONCILIA ÁGUAS LINDAS - 2026 ocorrerá exclusivamente no período compreendido entre os dias 5 e 9 de outubro de 2026.
§ 1º O prazo previsto no caput é improrrogável, ficando expressamente vedada sua extensão, prorrogação, reabertura ou renovação por decreto, portaria, instrução normativa ou qualquer outro ato infralegal.
§ 2º Considerar-se-á tempestiva a adesão regularmente formalizada entre os dias 5 e 9 de outubro de 2026, ainda que o vencimento do respectivo Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM ocorra posteriormente ao término da Semana, observado o prazo máximo de pagamento estabelecido nesta Lei.
§ 3º Encerrado o dia 9 de outubro de 2026, não serão admitidas novas adesões, emissões destinadas à inclusão de novos débitos ou alterações destinadas à obtenção dos benefícios instituídos por esta Lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Art. 3º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista fará jus à redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas, inclusive moratórias.
§ 1º O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM emitido em decorrência de adesão tempestivamente formalizada terá prazo de até 5 (cinco) dias para pagamento, contado da data de sua emissão.
§ 2º O vencimento do DUAM poderá ocorrer após o dia 9 de outubro de 2026, desde que a adesão ao Programa tenha sido efetivamente formalizada dentro do período previsto no art. 2º desta Lei.
§ 3º O não pagamento do DUAM no prazo estabelecido no § 1º implicará a perda automática dos benefícios concedidos, vedada a emissão de novo documento com os descontos desta Lei após o encerramento do prazo de adesão.
Art. 4º O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado fará jus à redução dos juros e multas, inclusive moratórias, nas seguintes condições:
I - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas;
II - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da emissão do respectivo DUAM, desde que a adesão tenha sido formalizada entre os dias 5 e 9 de outubro de 2026.
§ 2º As parcelas subsequentes vencerão mensal e sucessivamente, na forma estabelecida no termo de parcelamento.
§ 3º O valor mínimo das parcelas observará as disposições do Código Tributário Municipal e da legislação tributária vigente.
§ 4º As parcelas serão atualizadas e, em caso de atraso, sujeitar-se-ão aos acréscimos legais previstos na legislação municipal.
§ 5º O não pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 1º impedirá a homologação da adesão, não sendo admitida nova adesão após 9 de outubro de 2026.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL
DA ADESÃO E DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL
Art. 5º A adesão ao Programa implica para o contribuinte optante:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
II - a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o compromisso de pagamento regular e tempestivo;
IV - a renúncia às impugnações e aos recursos administrativos relativos aos débitos incluídos;
V - quando juridicamente cabível, a desistência das ações, embargos, exceções, recursos ou outras medidas judiciais relativas aos créditos negociados, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se fundem; e
VI - a ciência acerca dos títulos executivos fiscais e respectivos valores, quando se tratar de crédito judicializado.
Art. 6º A homologação da adesão ao Programa somente ocorrerá com:
I - o pagamento integral do DUAM, no caso de pagamento à vista; ou
II - o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da emissão do respectivo DUAM, desde que a adesão tenha sido regularmente formalizada entre os dias 5 e 9 de outubro de 2026.
Art. 7º Enquanto o contribuinte permanecer adimplente com o Programa, a exigibilidade do crédito tributário parcelado ficará suspensa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, adotando-se, relativamente às execuções fiscais, as providências processuais cabíveis.
§ 1º A adesão não implica desconstituição de penhora, arresto, indisponibilidade ou renúncia às garantias já constituídas nos autos da execução fiscal, que permanecerão até a quitação integral, salvo determinação judicial em contrário.
§ 2º A execução fiscal somente será extinta após a quitação integral do crédito e dos demais valores legalmente exigíveis.
§ 3º Nos créditos protestados, eventual baixa ou cancelamento observará a legislação específica, ficando as custas e os emolumentos cartorários a cargo do contribuinte, quando legalmente devidos.
Art. 8º Os acordos celebrados no âmbito da III Semana Nacional de Regularização Tributária serão submetidos à homologação judicial pelo Juízo competente, nos termos da legislação processual vigente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria-Geral do Município atuarão em cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e seus órgãos de solução consensual de conflitos para implementação das ações de conciliação.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa em caso de inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou da prática comprovada de ato doloso ou fraudulento relacionado aos créditos objeto do benefício.
§ 1º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o respectivo vencimento implicará a exclusão do contribuinte do Programa.
§ 2º Rescindido o acordo após o encerramento do Programa, não será admitida nova adesão aos benefícios desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os honorários advocatícios devidos nos processos de execução fiscal abrangidos pelo Programa serão calculados e recolhidos em conformidade com a legislação vigente e não estarão sujeitos aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei.
Art. 12. Aplicar-se-á subsidiariamente o Código Tributário Municipal nos casos omissos desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a adesão ao CONCILIA ÁGUAS LINDAS - 2026 restrita ao período compreendido entre 5 e 9 de outubro de 2026.
