Art. 1º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes itens:
As Áreas Públicas destinados no projeto de loteamento não poderão ser inferior à 35% da área parcelável, sendo deste 15% no mínimo, destinado à implantação de equipamentos comunitários.
Parágrafo Único - Considera-se equipamentos comunitários, os equipamentos públicos de Educação, Saúde, Lazer, Segurança, Cultura e Similares.
II - Implantação pelo loteador dos serviços de infra-estrutura necessárias, com projetos devidamente aprovados pela administração municipal ou concessionária, de:
1. Redes de Energia Elétrica;
2. Sistema de Esgotamento Sanitário;
3. Sistema de Água Tratada;
4. Pavimentação asfáltica com meio fio e drenagem;
Parágrafo Único - A obrigação do sistema de esgotamento sanitário, em caso de adoção de fossa séptica com sumidouro, conforme NBR 7229/89 da ABNT, poderá ser transferido ao (s) adquirente (es) do (s) lote (s), uma vez estabelecido em contrato.
III - Os serviços de infra-estrutura deverão ser executados pelo loteador, somente após aprovação prévia do Executivo e Legislativo Municipal, sendo proibido a venda de lotes até aprovação definitiva do mesmo.
VI - Concluído os serviços de infra-estrutura, atestado pelo departamento de engenharia da prefeitura, o proprietário/loteador terá a aprovação definitiva do loteamento, à qual autoriza-o à venda de lotes e registro em cartório.
VII - Ter área ou fração mínima de 360,00 m², com frente mínima de 12,00m.
Art. 2º - É obrigação do loteador, enquanto não estiver com a autorização definitiva da Prefeitura Municipal, manter placa, nas vias de acesso ao loteamento informando a situação do loteamento com os seguintes dizeres “PROIBIDO A VENDA DE LOTES” com nome da prefeitura e número do telefone para reclamações. O modelo da placa deverá ser aprovado pela prefeitura municipal.
Parágrafo Único - O Descumprimento deste dispositivo implica em uma multa equivalente a R$ 1,00 (Hum real) por lote por dia, (proporcional ao número de lotes)
Parágrafo Único - Somente após o cumprimento do disposto neste artigo, será expedido o Parecer pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Fica o loteador obrigado por força desta lei doar todos os equipamentos públicos, comunitários e urbanos, ao Município de Águas Lindas de Goiás, exigidos nesta Lei, sob pena do pagamento correspondente em caso contrário.
Art. 5º - Fica definido o perímetro urbano da cidade Águas Lindas de Goiás, compreendido entre os seguintes setores:
- PORTAL DA BARRAGEM, MANSÕES LAGO DO DESCOBERTO, JARDIM VITÓRIA, CAMPING CLUBE, CHÁCARAS QUEDAS DO DESCOBERTO, ÁGUAS BONITAS II, JARDIM ÁGUAS LINDAS I E II, RECREIO DE ÁGUAS LINDAS I E II, JARDIM ÁGUAS LINDAS II, SANTA LÚCIA I E II, ÁGUAS BONITAS I, JARDIM AMÉRICA I A VI, RECREIO DA BARRAGEM, SOLAR DA BARRAGEM, JARDIM BARRAGEM VIA I, CIDADE DO ENTORNO, CONDOMÍNIO EMBAIXADOR, PARQUE DO BOSQUE, MANSÕES ITAMARACÁ, MANSÕES, SETOR DE CHÁCARAS COIMBRA, BELA VISTA E JARDIM DAS OLIVEIRASIE II.
Art. 6º - Fica criado a área de expansão urbana no Município de Águas Lindas de Goiás, compreendida em um raio de 5.00 Km (cinco quilômetros) do perímetro urbano, respeitados os limites da divisa do município.
Art. 7º - Os loteamentos efetivamente implantados, com pelo menos as ruas abertas, até dezembro de 1.996 ficam dispensados aos cumprimento dos incisos II, III, IV e VII do artigo 1º desta lei. Os projetos de loteamentos que foram protocolados na prefeitura ou secretaria de obras até dia 31 de julho do corrente exercício, ficam dispensados ao cumprimento dos incisos II, III e IV do artigo 1º desta lei.
Art. 8º - É vedada a abertura de condomínios que requeiram parcelamentos de solo no perímetro urbano ou área de expansão urbana, sem aprovação prévia da Administração Pública Municipal e ao cumprimento desta lei.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo implica em multa ao infrator em R$ 2,00 (dois reais) por lote por dia.
Art. 9º - O parcelamento do solo em áreas definidas como perímetro urbano ou área de expansão urbana deverão atender aos dispositivos desta lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.