CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º - A presente Lei estabelece as normas através das quais se desenvolverão as atividades de planejamento, operação e controle do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás, em consonância com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único - Complementarmente, o sistema será regido, também pelas demais normas vigentes e que vierem a ser baixadas.
Art. 2º - Conceitua-se como Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás os Serviços de Transporte Público Coletivo, explorados por empresa pública ou privada, através do pagamento individual de passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros e demais serviços correlatos.
Art. 3º - Integram o Sistema de Transporte Público Coletivo, de um lado o Poder Público, representado pela Prefeitura Municipal, Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos e Divisão de Transportes Urbanos e, de outro lado, a iniciativa privada, representada pelas Empresas Operadoras dos Serviços de Transporte Coletivo autorizadas a operar linhas de ônibus no Município de Águas Lindas de Goiás-GO.
Art. 4º - Transporte Público Coletivo é definido como serviço de utilidade pública.
Art. 5º - A exploração dos Serviços de Transporte Público Coletivo, poderá ser delegada as empresas privadas.
Art. 6º - A permissão e autorização não geram direito de exclusividade na exploração dos serviços e podem ser alteradas no término do período previsto no termo de permissão ou autorização, no interesse da coletividade, respeitado sempre o princípio constitucional do contraditório.
Parágrafo Único - Entretanto, a outorga de permissão e/ou autorização para a exploração de serviço de transporte de passageiros, para outra empresa, onde já existe permissionária e/ou autorizatária explorando a ligação a ser outorgada será sempre precedidas de minucioso estudo de mercado para que se apure a viabilidade econômica da exploração a dessa linha por outras empresas, para que não ocorra a concorrência danosa, vedada pela ei de concessões.
Art. 7º - A delegação de serviços será precedida de processo formal de seleção das empresas interessadas na exploração dos mesmos, mediante licitação pública, na modalidade de concorrência pública e de acordo com o art. 96 desta lei.
Art. 8º - Os serviços de Transporte Coletivo de que trata este Regulamento são classificados em:
I - regulares e
II - extraordinários.
Art. 9º - Regulares são os serviços executados rotineiramente de forma continua e permanente, para atender às necessidade de transporte inerentes ao cotidiano da comunidade.
Art. 10 - Extraordinários são os serviços executados para atender situações excepcionais, causados por fatos eventuais.
Art. 11 - Linha é o serviço de transporte entre pontos de origem e destino pré-fixados, prestado segundo regras operacionais próprias e com equipamentos, terminais, itinerários e frequências estabelecidas em função da demanda.
Art. 12- As linhas são classificadas segundo duas características predominantes:
I - internas, quando todos os pontos de itinerários estão localizados dentro de uma mesma Região Administrativa;
II - de ligação, quando fazem conexão entre duas ou mais Regiões Administrativas, subdividindo-se em:
a) curta, quando fazem conexão entre pontos localizados entre duas Regiões Administrativas contíguas;
b) longas, quando fazem conexão entre pontos localizados entre duas Regiões Administrativas não contíguas, ou entre três ou mais Regiões Administrativas.
Art. 13 - Para melhor atender as necessidades da comunidade, as linhas poderão ser submetidas ao processo de:
I - desmembramento, caracterizado por:
a) manutenção dos pontos inicial e final, adotando-se em alguns trechos itinerários paralelo ao principal;
b) supressão de trechos em seccional do itinerário principal, sendo o itinerário resultante superposto ao principal, em sua totalidade;
II - prolongamento, caracterizado pela extensão, além dos terminais do itinerário original, sendo que este não pode ultrapassar em extensão 50% (cinquenta por cento) do itinerário original;
III - fusão, caracterizado pela combinação em um só, de dois (ou mais) itinerários de linhas distintas de uma mesma empresa.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14 - Compete ao Prefeito Municipal:
I - exame e aprovação final das normas que regem o sistema, inclusive a expedição de atos necessários à complementação ou interpretação deste Regulamento;
II - a celebração de contratos e termos de concessão ou permissão de Serviços de Transporte Público Coletivo no Município;
III - fixação dos preços de passagens;
IV - julgamento em última instância administrativa de recursos interpostos junto ao Poder Concedente por Empresas Operadoras, pessoal da operação ou usuários.
Art. 15 - Compete à Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos, órgão executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás, realizar através da Divisão de Transportes Urbanos e planejamento, o controle, a fiscalização e emissão das ordens de serviços para as Empresas Operadoras.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
DO PLANEJAMENTO
Art. 16 - O planejamento do Sistema de Transporte público é proposto pela Divisão de Transportes Urbanos e aprovado pelo Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos, visando a redução dos custos operacionais médios, tarifa justa e prestação de serviços adequados à necessidade da comunidade, de acordo com dados técnicos levantados e com base no desempenho operacional da frota.
Art. 17 - A Divisão de Transportes Urbanos poderá propor ao Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos a criação, a alteração e extinção de qualquer linha, objetivando atender às necessidades e conveniência dos usuários e do Sistema de Transporte, baseando-se em pesquisas, estudos técnicos e avaliações dos aspectos econômicos, sociais e políticos das ações recomendadas.
Art. 18 - As propostas de que trata o artigo anterior deverão conter:
I - descrição do objetivo pretendido;
II - justificativa da proposta;
III - especificações técnicas contendo:
a) tipo de linha, com número e denominação previstos;
b) itinerários, com pontos iniciais e finais;
c) tabela horária e tempo de percurso;
d) falta e tipo de veículo a ser utilizado;
IV - os fundos de viabilidade econômica e de mercado sem evitar a concorrência ruinosa.
V - outros elementos considerados necessários à definição da proposta.
Art. 19 - Para atender as modificações nas necessidades dos usuários ou nas condições de exploração, a Divisão de Transportes Urbanos poderá elaborar e propor novas normas, ou alterações às já existentes, que visem aprimorar o serviço oferecido à comunidade.
Art. 20 - A Divisão de Transportes Urbanos manterá um acompanhamento permanente da operação, buscando adaptar, o mais rapidamente possível, às especificações e eventuais modificações detectadas na demanda.
Art. 21 - A implantação de novos serviços e linhas ou alterações aos já existentes será precedida de divulgação adequada com vistas a adaptar o usuários às novas condições.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 22 - A execução dos Serviços de Transporte Público Coletivo no Município de Águas Lindas de Goiás, poderá ser realizado da seguinte forma:
I - diretamente, através de empresa pública de transporte coletivo;
II - por delegação às empresas privadas mediante permissão ou autorização.
Art. 23 - Na exploração dos serviços observar-se-á o seguinte:
I - Os serviços regulares serão delegados sob o regime de permissão;
II - os serviços extraordinários serão delegados mediante autorização.
§ 1º - Os serviços mencionados no Inciso I deste artigo poderão ser executados por empresas privadas que atualmente exploram legalmente os Serviços de Transportes Públicos Coletivo do Município ou por empresas devidamente habilitadas em processo de seleção, conforme o disposto nos artigos 7º e 36 deste Regulamento.
§ 2º - Os serviços mencionados no Inciso II deste artigo poderão ser executados por empresas privadas que já operem no Município de Águas Lindas de Goiás, ficando o processo de seleção facultado no caso de experimentais e dispensado no caso de extraordinários.
Art. 24 - A concessão será delegada por tempo fixo e será renovada ou mantida enquanto a execução dos serviços for considerada eficiente e prestada em obediência ao presente Regulamento e demais normas e determinações expedidas pelos órgãos públicos integrantes do Sistema.
Art. 25 - As concessões e permissões serão delegadas por linha ou grupo de linhas.
Art. 26 - As empresas estão obrigadas a observar os horários e itinerários determinados pela Divisão de Transportes Urbanos, conduzindo os passageiros até o ponto final.
Art. 27 - Ocorrendo impedimento, caso fortuito ou de força maior no cumprimento das obrigações assumidas pelas Empresas Operadoras, o Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos, ouvido a Divisão de Transportes Urbanos proporá ao Prefeito Municipal e este poderá determinar a qualquer empresa integrante do Sistema, a execução de serviços fora de sua responsabilidade, ou permitir que outra empresa opere aqueles sob sua responsabilidade, sempre em caráter temporário.
§ 1º - O Prefeito submeterá o caso a apreciação da Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A aplicação deste artigo só poderá ocorrer quando fique comprovada a falta de condições técnicas, operacionais, financeiras, e/ou outras de continuar a empresa proporcionando o transporte à população, conforme o estipulado pelo Regulamento ou termo de permissão.
Art. 28 - A Divisão de Transportes Urbanos, a qualquer tempo e mantido o equilíbrio econômico da concessão, poderá modificar, através de ordem de serviço expedida por seu Diretor, as condições de permissão ou autorização para:
I - alterar a tabela de horários, incluindo ou retirando viagens;
II - alterar pontos de parada e retorno, ampliando ou reduzindo a extensão do itinerário;
III - alterar a frota, indicando a retirada ou inclusão de veículos na frota especificada.
Art. 29 - Além das viagens normais, a Divisão de Transportes Urbanos poderá determinar, quando necessário, que a empresa realize viagens extraordinárias, para melhor atender o público.
Art. 30 - Quando houver alteração de itinerários, decorrente de impraticabilidade ocasional da realização da viagem pela rota usual, a Empresa Operadora, enquanto não se verificar o restabelecimento, executará os serviços pelas vias de que dispuser, fazendo imediata comunicação à Divisão de Transportes Urbanos, e colocando avisos do itinerário provisório, nos ônibus da linha, em locais de boa visibilidade.
Art. 31 - A alteração do itinerário decorrente de entrega do tráfego de nova via ou trecho melhorado, que possibilite atendimento mais confortável e/ou econômico ao usuário e/ou Sistema, garantirá à Empresa Operadora, mantido os terminais anteriores, a exploração da linha pelo novo itinerário, desde que:
I - desista, expressamente, da exploração da linha pelo itinerário anterior,;
II - não se estabeleça, com a alteração do percurso, a exploração de áreas intermediárias já servidas por empresa ou que, isoladamente, permitam a implantação de novas linhas.
Art. 32 - A execução por parte das Empresas Operadoras de número de viagens por linha inferior ao oficialmente estabelecido só poderá ocorrer em casos excepcionais e mediante prévia anuência da Divisão de Transportes Urbanos.
Parágrafo Único - Não serão aceitas viagens realizadas em excesso às tabelas oficiais como quilometragem válida para composição dos custos tarifários.
Art. 33 - O reabastecimento dos veículos não poderá ser feito durante as viagens.
Art. 34 - Na ocorrência de algum defeito, falha mecânica, ou outro motivo justificado, aceito pela Divisão de Transporte Urbanos, que impeça um ônibus de concluir a viagem, a empresa deverá providenciar outro veículo substitutivo para completar a viagem, sem nenhum ônus adicional para os passageiros.
Parágrafo Único - Não será permitida a transferência de passageiros entre ônibus, durante a viagem, a não ser nos casos especificados neste artigo.
Art. 35 - A troca ou substituição de motoristas e cobradores deverá ser feita nos terminais e garagens das Empresas Operadoras, estando terminantemente proibida de ser realizada durante o percurso, exceto casos de incapacidade súbita do motorista ou cobrador em serviço.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
DA ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 36 - A concessão para explorar linhas de transporte público, far-se-á através de licitação pública, consoante com as normas previstas neste Regulamento.
Art. 37 - Poderão ser excluídas de licitação pública, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, após anuência da Câmara Municipal, por proposição da Divisão de Transportes Urbanos, ouvido o Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos, os casos especificados a seguir, em consonância com definições adotadas neste Regulamento.
I - a fusão de linhas exploradas pela mesma empresa;
II - o prolongamento ou desmembramento de linhas existentes e concedidas, atendendo a demanda e o interesse social;
III - o remanejamento de linhas, pela transferência dos respectivos terminais ou alterações de itinerários.
Art. 38 - A Prefeitura Municipal, após anuência da Câmara Municipal, representada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos e a Divisão de Transportes Urbanos, poderá revogar a concessão ou permissão, por qualquer dos seguintes motivos:
I - extinção da linha, por necessidade técnica ou econômica;
II - não cumprimento reiterado das condições e especificações de termo de concessão ou permissão, deste Regulamento, das demais normas ou de determinações da Divisão de Transportes Urbanos;
III - “lockout”;
IV - subdelegação parcial ou total do serviço, ou cessão parcial ou total da concessão ou permissão, sem prévia e expressa aprovação do Poder Concedente;
V - extinção, falência, liquidação, insolvência, perda de requisitos de idoneidade financeira ou capacidade técnica da empresa concessionária ou permissionária;
IV - alteração do contrato social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa concessionária ou permissionária, que a juízo do Poder Concedente, prejudique a execução dos serviços;
VII - superveniência de Lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade da delegação.
Art. 39 - A licitação pública para adjudicação de serviço de Transporte público será realizado, nos termos da Legislação vigente, consoante com o disposto neste Regulamento.
Art. 40 - O edital de licitação conterá além de outros, os seguintes dados:
I - dia, hora e local para recebimento dos documentos de habilitação da proposta;
II - condições de participação e de apresentação de propostas para licitação;
III - condições de exploração dos serviços;
IV - capital realizado da licitante na data da proposta;
V - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços mecânicos e abastecimento próprios ou contratados, com capacidade para atender a frota;
VI - características da frota;
VII - prazo para início dos serviços;
VIII - critérios de julgamento da licitação;
IX - local onde serão prestados todas as informações sobre a licitação;
X - exigência de declaração expressa da licitante que se subordina à normas estabelecidas no Regulamento e demais normas do Sistema de Transporte Público, inclusive possíveis alterações que possam ser realizadas.
Art. 41 - Para habilitação na licitação, a licitante deverá comprovar de acordo com a legislação vigente:
I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica;
II - idoneidade financeira, com a comprovação de disponibilidade de capital mínimo, cujo valor não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da receita estimada ao longo do prazo contratual, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente, fixado pelo poder permitente;
Parágrafo Único - A idoneidade financeira será atestada por estabelecimento bancário ou entidade financeira e apurada com base no capital e patrimônio da empresa.
Art. 42 - O julgamento das propostas apresentadas dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo edital.
Parágrafo Único - No julgamento da licitação será considerado o critério de melhor proposta financeira, decorrente da combinação do critério de menor tarifa do serviço público a ser prestado com a melhor oferta de pagamento pela outorga do serviço.
Art. 43 - Para assinatura do respectivo termo de permissão, deverá a vencedora da concorrência apresentar, no previsto em edital, além dos documentos necessários aos registro da empresa, os especificados a seguir:
I - certificado de registro dos veículos;
II - relação do pessoal qualificado de operação;
III - comprovação de disponibilidade de garagens e equipamentos necessários.
Parágrafo Único - A falta de apresentação de qualquer dos documentos citados neste artigo, implicará na automática desclassificação da vencedora, com perda de caução, convocando-se para prestação de serviço, a empresa que tiver sido classificada imediatamente a seguir, ou anulação da licitação, de acordo com conveniência do Poder Permitente, mediante pronunciamento do Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos, homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 44 - Os Termos de Concessão ou Permissão deverão conter obrigatoriamente:
I - razão social, sede e número de inscrição nas Fazenda Nacional, do Estado de Goiás e Município de Águas Lindas de Goiás, da empresa adjudicatária;
II - condições gerais, e quando for o caso, especiais da exploração;
III - prazo de validade, quando for o caso, de Termos de Permissão;
IV - a discriminação da(s) linha (s) objeto da delegação, contendo itinerários, frota e tabelas horárias.
Parágrafo Único - O prazo para início da operação e outras descrições julgadas necessárias serão objeto de uma ordem de serviço da Divisão de Transportes Urbanos, a qual será parte integrante do Termo de Concessão ou Permissão.
Art. 45 - Firmado o Termo de Concessão ou Permissão, ou Autorização quando for o caso, será expedido pela Divisão de Transportes Urbanos a ordem de serviço com especificações detalhadas e autorização para início da operação.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS
DAS EMPRESAS
Art. 46 - Para os fins previstos neste Regulamento, a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos, manterá na Divisão de Transportes Urbanos, registro das Empresas Operadoras, que ficarão desde já, obrigadas a apresentar a seguinte documentação:
I - instrumento constitutivo, arquivado na repartição competente, do qual conste como objetivo principal e exploração do Transporte Público Coletivo de Passageiros, e que comprove dispor de capital correspondente e realizado de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), do valor total da frota necessária a(s) linha(s);
II - fotocópia autenticada da carteira de Identidade do proprietário, se a firma for individual e dos diretores e gerentes, quando se tratar de sociedade;
III - declaração de não terem sido definitivamente condenados o proprietário, quando firma individual, e os diretores ou gerentes, quando se tratar de sociedade, pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente o acesso, a função ou cargos públicos; de crimes de prevaricação; falência culposa ou fraudulenta; peita ou suborno: concussão ou peculato; ou contra a economia popular e a fé pública;
IV - provas de propriedade dos veículos propostos no processo licitatório e, quando usados, de suas condições de tráfego, que serão aferidos pela vistoria da Divisão de Transportes Urbanos;
V - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Único - Toda alteração no capital social ou na direção das empresas que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás, ou a entrada ou retirada de Sócios deverá ser comunicada expressamente à Divisão de Transportes Urbanos.
Art. 47 - Constituem obrigações das Empresas Operadoras:
I - cumprir o presente Regulamento, normas, notificações e atos do Governo Municipal;
II - cumprir os itinerários, tabelas do horário e demais determinações e especificações da Divisão de Transportes Urbanos;
III - manter atualizados seus registros e os de seus veículos na Divisão de Transportes Urbanos;
IV - recolher à Prefeitura Municipal, nas condições e prazos fixados, todos os valores que a ele forem devidos;
V - fornecer, nos prazos estabelecidos pela Divisão de Transportes Urbanos, o balanço com demonstrativo financeiro e de resultados, ao final de cada ano fiscal e publicado em jornal de grande circulação da região ou do Estado de Goiás;
VI - estruturar seus planos de contas de acordo as instruções da Divisão de Transportes Urbanos;
VII - informar até o dia 10 (dez) de cada mês, os dados estatísticos de suas linhas, referentes ao mês anterior, na forma estabelecida pela Divisão de Transportes Urbanos;
VIII - fornecer, quando solicitada os elementos contábeis necessários ao cálculo tarifário;
IX - fornecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os Boletins Diário da Operação, na forma padronizada pela Divisão de Transportes Urbanos;
X - responsabilizar-se pelas infrações cometidas por seus propostos;
XI - solicitar autorização prévia da Divisão de Transportes para realização de serviços fretados;
XII - manter em serviço somente operador previamente matriculado na Divisão de Transportes Urbanos;
XIII - manter seus operadores de tráfego uniformizados de acordo com as determinações da Divisão de Transportes Urbanos;
XIX - submeter à Divisão de Transportes Urbanos, antes da efetuação de qualquer aquisição, os planos de renovação ou aumento de frota, para análise e aprovação;
XV - utilizar na exploração dos serviços somente veículos cadastrados na Divisão de Transportes Urbanos;
XVI - não permitir o operação de veículos que não estejam em perfeitas condições mecânicas e/ou sem o porte de documentação obrigatória do veículo e motorista;
XVII - submeter seus veículos à vistoria, sempre que determinado pela Divisão de Transportes Urbanos;
XVIII - apresentar seus veículos em adequado estado de conservação e limpeza para início da operação;
XIX - não efetuar reparos nos veículos durante as viagens e em vias públicas, exceto troca de pneus e correia;
XX - manter a frota reserva em condições de pronta utilização;
XXI - fixar em seus veículos cartazes com informações de utilidade pública, sempre que determinado pela Divisão de Transportes Urbanos;
XXII - somente aplicar peças de publicidade em seus veículos, de acordo com as normas estabelecidas pela Divisão de Transportes Urbanos;
XXIII - preservar a inviolabilidade das roletas, comunicando imediatamente qualquer dano ou acidentes ocorridos com as mesmas;
XXIV - permitir, facilitar e auxiliar as ações dos fiscais e demais propostos da Divisão de Transportes Urbanos, inclusive seus acessos às dependências e veículos da empresa, de forma a propiciar o pleno exercício de suas funções;
XXV - manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
XXVI - realizar serviços extraordinários quando solicitado pela Divisão de Transportes Urbanos;
XXVII - dar condições dignas e segura ao pessoal da operação;
XXVII - permitir o acesso e viagens aos passageiros isentos por Lei ao pagamento de passagens;
XXIX - manter postos de venda de passes estudantis, nos locais e períodos determinados pela Divisão de Transportes Urbanos;
XXX - garantir a segurança e conforto dos passageiros.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 48 - A exploração dos Serviços de Transporte Público Coletivo será remunerada pelas tarifas, aprovadas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 49 - As empresas estarão obrigadas a praticar os preços de passagens fixadas denominados por ato do Prefeito Municipal, sendo proibido à Empresas Operadoras a cobrança de tarifas e preços de passagens inferiores ou superiores aos valores estabelecidos.
Parágrafo Único - A tarifa será diferenciada em função do tipo de linha: interna, ligação curta e ligação longa, sendo a interna de menor valor e a de ligação longa de maior valor.
Art. 50 - A fixação das tarifas e preços de passagens do Transporte público Coletivo, será baseada na eficácia dos serviços operacionais e considerados em todos os seus componentes, o aspecto social do serviço, o custo operacional, a justa remuneração do investimento e os custos institucionais previstos em Lei Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo Único - Os valores definidos para tarifas e cobrança de passagens, bem como os parâmetros da planilha tarifária, serão periodicamente atualizados, através de estudos desenvolvidos pela Divisão de Transportes Urbanos, por iniciativa da Prefeitura Municipal ou a requerimento das Empresas Operadoras.
Art. 51 - É vedado o transporte gratuito de passageiros.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de:
I - pessoas amparadas por Lei Federal, Estadual, Municipal e normas do Município;
II - crianças até 06 (seis) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupe o mesmo assento do acompanhamento.
Parágrafo Único - A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos, baseada em estudos desenvolvidos pela Divisão de Transportes Urbanos, regulamentará a concessão do beneficio de que trata este artigo.
Art. 52 - A Divisão poderá estudar e propor a utilização de descontos nos preços de passagens como estímulo à intensificação do uso dos Serviços de Transporte Público Coletivo.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DA OPERAÇÃO
DO PESSOAL DA OPERAÇÃO
Art. 53 - As empresas adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal envolvido nas atividades relacionadas com a segurança do transporte e no trato direto com o público usuário, sendo ainda este pessoal obrigado a se submeter a testes específicos e/ou cursos administrados pela Divisão de Transportes Urbanos.
Art. 54 - Os motoristas, cobradores, fiscais, despachantes, encarregados e outros profissionais envolvidos nas atividades de contato direto com o público, somente poderão ser admitidos a serviços das empresas após aprovação e matrícula prévia na Divisão de Transportes Urbanos.
Art. 55 - Genericamente são obrigações do pessoal da operação que exerce atividades junto ao público:
I - conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - apresentar-se corretamente uniformizado e/ou identificado, observados os preceitos de limpeza e higiene;
III - prestar informações solicitadas pelos usuários:
IV - colaborar com a fiscalização da Divisão de Transportes Urbanos e demais órgãos competentes;
V - portar e revalidar o certificado de matrícula em tempo hábil;
VI - dar ciência em qualquer documento que lhe for dirigido por expedição da Divisão de Transportes Urbanos;
VII - entregar às empresas objetos de terceiros porventura encontrados no interior dos veículos;
Art. 56 - Os motoristas, isoladamente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da Legislação de Trânsito, estarão obrigadas a:
I - portar, quando em serviço, Certificado de Registro do Veículo, Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Matrícula e Crachá de Identificação;
II - conduzir o veículo de modo a proporcionar maior conforto e segurança aos passageiros, evitando arrancadas ou freadas bruscas, excesso de velocidade, e outras situações propícias a acidentes;
III - observar fielmente as Leis de Trânsito;
IV - não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergências;
V - permitir o acesso aos ônibus, pelas portas de desembarque somente aos portadores de passe-livre;
VI - não conversar com o veículo em movimento, exceto para informações rápidas;
VII - jamais ultrapassar outro ônibus à sua frente, salvo aquele que trafega com velocidade inferior a 30 Km/hora;
VIII - não fumar em serviço, mesmo com ônibus parado;
IX - não ingerir bebida alcoólica, estimulantes ou depressivos de qualquer natureza;
X - não se afastar do veículo durante sua escala de serviço e nem efetuar paradas durante a viagem, para atender aos seus interesses particulares;
XI - não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de parada;
XII - não transportar passageiros gratuitamente, exceto os casos previstos em Lei ou neste Regulamento, conferindo sempre a autenticidade e validade dos documentos, buscando auxílio policial se necessário;
XIII - em caso de acidente de trânsito, que envolva o ônibus, prestar assistência e socorro aos feridos e comunicar imediatamente a empresa;
XIV - respeitar e auxiliar os prepostos, devidamente identificados, da Divisão de Transportes Urbanos;
XV - respeitar os itinerários e horários programados para a linha;
XVI - atender os sinais de parada nos pontos estabelecidos;
XVII - não abastecer o veículo quando transportando passageiros;
XVIII - providenciar a imediata limpeza dos veículos quando necessário;
XIX - não permitir a entrada de pedintes ou vendedores no interior do ônibus;
XX - não entregar a direção do veículo a pessoa não credenciada, exceto em caso de impossibilidade súbita;
XXI - não retirar o veículo do local de qualquer acidente, independentemente de sua natureza ou gravidade, sem prévia autorização da Divisão de Transportes urbanos ou da autoridade de trânsito.
Art. 57 - Os cobradores, além das obrigações constantes do artigo 63, são obrigados:
I - portar Certificado de Matrícula e Crachá de Identificação;
II - suprir-se de quantidade de troco suficiente para seu percurso;
III - facilitar o trabalho do encarregado da leitura da roleta;
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
DOS VEÍCULOS
Art. 60 - Só poderão ser licenciados, para os Serviços de Transporte Público Coletivo, veículos apropriados para o Transporte Urbano de Passageiros, de acordo com padrão técnico estabelecido pela Divisão de Transportes Urbanos.
Art. 61 - O pedido anual de renovação de licença deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - certificado de propriedade;
II - documento de licenciamento do órgão de trânsito;
II - certificado de bilhete de seguro obrigatório;
IV - certificado de vistoria expedido pela Divisão de Transportes Urbanos;
Art. 62 - Periódica e sistematicamente serão efetuadas vistorias nos veículos, com a emissão dos respectivos certificados de vistoria e/ou adesivos, indispensáveis à sua circulação.
Parágrafo Único - A vistoria, a que se refere este artigo, incluirá entre outros, o exame dos seguintes itens:
I - licenciamento e seguros;
II - limite de vida útil;
III - sistema elétrico, freios, rodagem e condições de funcionamento;
IV - sistema de campainha (cigarra);
V - acessórios e equipamentos obrigatórios;
VI - “layout” interno.
Art. 63 - Independentemente da vistoria regular a Divisão de Transportes Urbanos poderá a qualquer tempo, inspecionar os veículos nas vias públicas, terminais ou na própria;
IV - observar os pontos de parada, auxiliando o motorista com sinais da cigarra, no embarque e desembarque de passageiros;
V - efetuar a cobrança da tarifa autorizada, efetuando sistematicamente o troco;
VI - não fumar dentro do ônibus, mesmo com o veículo parado e nem permitir que o passageiro o faça;
VII - não permitir o embarque ou desembarque de passageiros fora dos pontos de parada;
VII - não falar alto ou discutir com passageiros;
IX - não permitir atos que comprometam a segurança, conforto, e tranquilidade dos passageiros;
X - prestar informações ao público em relação à utilização do Sistema de Transporte Coletivo;
XI - efetuar a varredura dos ônibus a cada viagem completada;
XII - respeitar e auxiliar os prepostos da empresa e da Divisão de Transportes Urbanos;
XIII - em caso de acidentes envolvendo o ônibus, auxiliar o motorista no socorro às vítimas;
XIV - facilitar o embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física, dispensando-os da transposição da roleta.
Art. 58 - A recusa de transportar passageiro poderá ocorrer quando:
I - este, em estado de embriaguez, possa comprometer a segurança e comodidade dos demais passageiros;
II - demonstrar comportamento incompatível com o ambiente público;
III - estiver em trajes manifestamente impróprios à moral e aos bons costumes;
IV - a lotação do veículo estiver completa;
Art. 59 - Os motoristas e cobradores, quando em serviços, deverão estar devidamente uniformizados garagem da empresa, determinando quando for o caso a sua retirada de circulação, até que seja devidamente reparado.
Art. 64 - A utilização de veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação dependerá de autorização extraordinária e somente poderá ser expedido em casos excepcionais, a critério da Divisão de Transportes Urbanos.
§ 1º - O tempo de utilização que trata este artigo será calculado levando em consideração a data de fabricação do chassis.
§ 2º - A autorização extraordinária referida neste artigo será anual e somente poderá ser concedida aos veículos:
I - cuja carroceria tiver sido restaurada e o motor original substituído;
II - cujo chassis tenha sido fabricado a menos de 12 (doze) anos;
III - atenda outras exigências julgadas necessárias pela Divisão de Transportes Urbanos.
§ 3º - O percentual de veículos, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, integrantes da frota da empresa para execução dos serviços de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento).
Art. 65 - A fixação nos veículos de peças de publicidade paga, somente poderá ser feita com autorização expressa da Divisão de Transportes Urbanos e poderá a critério desta, ser considerada nos cálculos tarifários.
Art. 66 - Além das exigências previstos na Legislação de Trânsito, todos os veículos serão providos de roleta devidamente lacrada para contagem dos passageiros transportados, instalados em local e condições determinadas pela Divisão de Transportes Urbanos.
§ 1º - Nenhum veículo poderá entrar em operação sem ter a roleta vistoriada pela Divisão de Transportes Urbanos e em perfeitas condições de funcionamento.
§ 2º - A substituição de roleta somente poderá ocorrer com a supervisão da Divisão de Transportes Urbanos, que promoverá a troca do lacre.
Art. 67 - Não poderão trafegar veículos que estejam utilizando pneus desgastados (carecas) ou com defeitos aparentes.
Art. 68 - A Divisão de Transportes Urbanos, deverá propor as adaptações adequadas para dotar os ônibus urbanos dos meios necessários para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69 - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento é de competência da Divisão de Transportes Urbanos, e será realizada através de agentes próprios ou credenciados, com o objetivo de orientar e controlar a operação dos Serviços de Transportes Público Coletivo.
Art. 70 - A ação fiscalizadora será exercida:
I - relativamente à empresa;
II - relativamente ao veículo;
III - relativamente ao pessoal.
Art. 71 - O fiscal, devidamente identificado terá livre acesso e trânsito nos ônibus das Empresas Operadoras, podendo ordenar reparo e substituição do veículo que aprestar condições inadequadas para operação.
Art. 72 - A fiscalização caberá exigir o cumprimento do presente regulamento, no que diz respeito a:
I - quantidade de passageiros transportados;
II - horários e frequências de linha;
III - itinerários e pontos de paradas;
IV - conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;
V - número de veículos previstos para a linha;
VI - atitude de motoristas, cobradores e demais propostos das empresas em relação aos usuários ou á forma de dirigir os ônibus.
Art. 73 - A Divisão de Transportes Urbanos promoverá, sempre que julgar necessário, a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeiro em qualquer Empresa Operadora.
Parágrafo Único - A concessionária ou permissionária deverá fornecer todas as informações solicitadas pelos auditores, bem como a permitir o livre acesso às dependências, instalações, livros e documentos.
Art. 74 - Verificada a existência de deficiência técnica-operacionais ou econômico- financeiras, a Divisão de Transportes Urbanos determinará as ações e medidas saneadoras a serem adotadas pela empresa.
Parágrafo Único - Persistindo a deficiência a Divisão de Transportes Urbanos, poderá propor ao Prefeito Municipal, sempre com a anuência da Câmara Municipal, ouvindo o Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos, a cassação do termo de concessão ou permissão, observando a prevalência do interesse da comunidade, e o devido processo legal em que se assegura a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E SUA TIPICIDADES
DAS INFRAÇÕES E SUA TIPICIDADES
Art. 75 - As Empresas Operadoras serão responsabilizadas diretamente sempre que incidir nas infrações descritas neste artigo.
I - RELATIVAS À EMPRESA;
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRUPO |
1-01 | - apresentar veículos para início de operação em más condições de limpeza e higiene; | A |
1-02 | - manter em serviço preposto cujo afastamento tenha sido exigido; | A |
1-03 | - manter em circulação, veículo cuja retirada tenha sido exigida; | B |
1-04 | - não observar os horários de viagens pré-fixados; | B |
1-05 | - alterar itinerário sem motivo justificado; | B |
1-06 | - alterar a quantidade de veículos estipulada para cada linha; | B |
1-07 | - colocar na operação prepostos não cadastrados; | B |
1-08 | - colocar em operação veículos não registrado ou cadastrado na Divisão de Transportes Urbanos; | B |
1-09 | - utilizar em operação, veículos sem as características exigidas pela Divisão de Transportes Urbanos; | B |
1-10 | - não providenciar de imediato, em caso de interrupção de viagens, meio de transporte sem ônus adicional para os passageiros; | B |
1-11 | - não manter postos de venda de passes estudantil em local e nos horários determinados pela Divisão de Transportes Urbanos; | B |
1-12 | - efetuar troca de motoristas e cobradores, durante a viagem, sem motivo justificado. | B |
1-13 | - cobrar a qualquer título, tarifas de valores diferentes ao determinado para a linha; | C |
1-14 | - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; | C |
1-15 | - realizar viagens sem anotações e controle determinados pela Divisão de Transportes Urbanos; | C |
1-16 | - fornecer informações falsas ou inexatas à Divisão de Transportes Urbanos; | C |
1-17 | - transportar passageiros gratuitamente salvo aqueles previsto em Lei, ou permitir seu ingresso pela porta de desembarque; | C |
1-18 | - não providenciar moedas divisórias necessárias para fornecimento do troco; | C |
1-19 | - relatar ou dificultar a entrega de dados econômicos, estatísticos ou contábeis exigidos; | C |
1-20 | - recusar a receber ou dar ciência em documentos enviados pela Divisão de Transportes Urbanos; | C |
1-21 | - não observar o limite de lotação dos veículos; | C |
1-22 | - deixar de comunicar a Divisão de Transportes Urbanos, dentro de 72 horas, informações relativas a acidentes graves, ocorridos com veículo da frota da empresa; | C |
1-23 | - veicular publicidade no ônibus sem autorização prévia da divisão de Transportes Urbanos; | C |
1-24 | - não cumprir normas, instruções e/ou ordens de serviço emanadas da Divisão de Transportes Urbanos; | C |
1-25 | - colocar em operação veículos em estado de conservação precário, com risco comprovado à segurança dos passageiros ou do tráfego; | D |
1-26 | - impedir acesso aos veículos e garagens da empresa de fiscais e prepostos da Divisão de Transportes Urbanos; | D |
1-27 | - manter em operação veículos sem certificado ou adesivo de vistoria, ou com data de validade vencida; | D |
1-28 | - desautorizar ou faltar com o respeito aos fiscais e prepostos da Divisão de Transportes Urbanos, mediante agressão ou coação física ou moral; | D |
1-29 | - não operacionalização de linha durante o período igual ou superior a 15 (quinze) dias; | E |
II - RELATIVAS AO VEÍCULO;
2-01 | - trafegar com defeito parcial ou total de iluminação interna; | A |
2-02 | - trafegar com defeito no corrimão interno; | B |
2-03 | - utilizar em operação, veículo sem a legenda com número e denominação de linha e/ou outras informações exigidas pela Divisão de Transportes Urbanos; | B |
2-04 | - utilizar em operação veículo com campainha desligada, defeituosa ou por qualquer motivo impedida de acionamento pelos passageiros; | B |
2-05 | - trafegar com legenda de número e denominação de linha incorreto; | B |
2-06 | - falta de equipamento e acessórios obrigatórios; | B |
2-07 | - para-brisa e/ou vidros das janelas quebrados; | B |
2-08 | - falta de documentação obrigatória; | B |
2-09 | - utilização de pneus desgastados (carecas); | C |
2-10 | - defeito na saída de emergência; | C |
2-11 | - falta ou violação da roleta; | D |
III - RELATIVA AOS MOTORISTAS;
3-01 | - entrar em serviço sem uniforme, usando-o incorretamente ou em condições inadequadas de asseio; | A |
3-02 | - fumar no interior do veículo; | A |
3-03 | - não aproximar-se devidamente das guias ou linha de acostamento junto aos pontos de parada regulamentados, para o embarque e desembarque de passageiros; | A |
3-04 | - entrar em serviço sem os documentos obrigatórios, devidamente validados; | B |
3-05 | - parar o veículo, quando em operação para tratar de assuntos particulares; | B |
3-06 | - impedir o embarque de passageiros, portador de documento ou autorização válida com direito a passe - livre, sem justo motivo; | B |
3-07 | - discutir com passageiros, sem manter compostura; | B |
3-08 | - parar durante a viagem para abastecer o veículo; | B |
3-09 | - transportar passageiros embriagados ou em trajes inconvenientes; | B |
3-10 | - conversar, com o veículo em marcha, exceto para breves informações; | B |
3-11 | - trafegar com excesso de lotação; | B |
3-12 | - não dirigir com atenção e urbanidade, dando paradas e/ou arrancadas bruscas, fazendo curvas com violência, disputando velocidade e provocando insegurança aos passageiros; | C |
3-13 | - não parar quando solicitado nos pontos de parada para o embarque e/ou desembarque de passageiros; | C |
3-14 | - impedir o embarque de fiscais e prepostos da Divisão de Transportes Urbanos; | C |
3-15 | - embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos regulamentares; | C |
3-16 | - não se identificar quando solicitado pela fiscalização; | C |
3-17 | - não revalidar o certificado de matrícula no prazo estipulado; | C |
3-18 | - permitir o embarque de passageiros, gratuitamente com documento falso, vencido ou não autorizado pela Divisão de transportes urbanos; | C |
3-19 | - trafegar com portas abertas; | C |
3-20 | - recusar a dar ciência em autos de infração, quando solicitado pela fiscalização; | C |
3-21 | - ultrapassar outro ônibus em movimento a sua frente, que esteja desenvolvendo velocidade superior a 30 (trinta) Km/hora; | C |
3-22 | - transitar, no período noturno, com as luzes internas e/ou externas apagadas; | C |
3-23 | - não providenciar a obtenção de transporte para os passageiros em caso de interrupção de viagens; | C |
3-24 | - conduzir ou permitir que seja conduzido no veículo animais ou plantas de médio ou grande porte, material combustível ou inflamável, mercadorias ou produtos químicos ou corrosivos e mercadorias que exalam odor desagradável; | C |
3-25 | - retornar antes de completar o itinerário, não observando os pontos de início e término da viagem; | C |
3-26 | - deixar de prestar socorro a passageiros feridos em caso de sinistro; | D |
3-27 | - desautorizar ou desrespeitar fiscais e prepostos da Divisão de Transportes Urbanos; | D |
3-28 | - trabalhar alcoolizado ou sob efeito de substâncias depressivas ou estimulantes; | E |
3-29 | - portar ou manter armas de qualquer espécie no veículo, em serviço; | E |
3-30 | - der causa a acidentes de qualquer natureza, sem vítima, em razão de imprudência, imperícia ou negligência sua; | E |
3-31 | - der causa a acidente de qualquer natureza com vítima, em razão de imprudência, imperícia ou negligência sua, ou por estar comprovadamente embriagado; | F |
3-32 | - causar quando em serviço, lesão física grave ou morte em razão de agressão e qualquer pessoa; | F |
3-33 | - entregar a direção do veículo a pessoa não credenciada, sem motivo, justificado, conforme disposto no Regulamento. | F |
IV - RELATIVAS AOS COBRADORES;
4-01 | - estar em serviço sem uniforme, usando-o incorretamente ou em condições inadequadas de asseio; | A |
4-02 | - não portar ou não apresentar documentos exigidos pela fiscalização; | B |
4-03 | - ausentar-se do seu posto sem motivo justo; | B |
4-04 | - não prestar informações aos passageiros, quando solicitado; | B |
4-05 | - discutir com passageiros sem manter compostura; | B |
4-06 | - não se identificar quando solicitado pela fiscalização; | C |
4-07 | - reter troco; | C |
4-08 | - recusar a receber passe estudantil, sem motivo justo; | C |
4-09 | - recusar a dar ciência em autos de infração quando solicitação pela fiscalização; | C |
4-10 | - permitir o transporte de passageiros gratuitamente, exceto casos previsto em Lei ou neste Regulamento; | C |
4-11 | - não providenciar a revalidação do Certificado de Matrícula no prazo estipulado; | C |
4-12 | - cobrar passagem de valor diferente do fixado pela Divisão de Transportes Urbanos; | E |
4-13 | - desautorizar ou desrespeitar os fiscais da Divisão de Transportes Urbanos, mediante agressão física ou moral; | E |
4-14 | - trabalhar alcoolizado ou sob efeito de drogas, depressivos ou estimulantes; | E |
4-15 | - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, em serviço; | E |
4-16 | - cobrar tarifa e não registrar no roleta; | F |
4-17 | - violar o lacre da roleta. | F |
Art. 76 - Os demais prepostos das Empresas Operadoras, que exerçam funções que exigem o contato direto com o público, estão sujeitos às mesmas multas e penalidades previstas para os motoristas e cobradores, excetuando aquelas referentes às atividades específicas da função de cobrador e motorista.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 77 - A transgressão às normas deste Regulamento, a Lei vigente, bem como às cláusulas do termo de permissão e de autorização, será caracterizada como infração, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 78 - As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão as empresas e seus prepostos, conforme a gravidade e incidência da falta, às seguintes penalidades:
I - Relativamente às Empresas:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) retirada do veículo de circulação;
d) suspensão temporária da exploração total ou parcial dos serviços;
e) cassação da permissão ou autorização.
II - Relativamente ao prepostos:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) suspensão temporária do exercício de atividade de operação;
d) cassação do registro para exercício da atividade de operação.
Parágrafo Único - As Empresas Operadoras responderão pelos atos cometidos por seus prepostos.
Art. 79 - Cometidas, simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 80 - A advertência será emitida nos casos em que não ocorrer falta grave ou que coloque em risco a segurança de passageiros e/ou terceiros e a infração tenha sido cometida pela primeira vez.
Art. 81 - Quando houver reincidência, ou casos de infrações sujeitas a multas, estas serão fixadas de acordo com tabela anexa a este Regulamento.
Art. 82 - As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de Transportes Urbanos, notificando a Empresa Operadora para recolhe-la aos cofres públicos e comprovar o pagamento junto à Divisão de Transportes Urbanos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 83 - Será caracterizada como reincidente a prática de uma mesma infração duas ou mais vezes no período de 06 (seis) meses.
Art. 84 - As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de Transportes Urbanos.
Art. 85 - A unidade utilizada para cálculo dos valores das multas é o valor da maior unidade tarifária vigente no Sistema de Transporte público, Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás.
Parágrafo Único - Os valores constantes da tabela de multas e penalidades serão corrigidos todas as vezes que houver alteração na tarifa vigente.
Art. 86 - A retirada do veículo de circulação será determinada pela fiscalização da Divisão de Transportes Urbanos, sem prejuízo da multa correspondente e ocorrerá quando:
I - estiver em operação sem o certificado de vistoria, ou com o certificado de vistoria vencido;
II - não preencher as exigências de higiene e conforto;
III - continuar circulando apesar de multado, sem atender às exigências da fiscalização da Divisão de Transportes Urbanos;
IV - o veículo estiver sem lacre na roleta, lacre violado ou roleta defeituosa;
V - não oferecer condições de segurança exigidas pela Legislação de Trânsito ou prevista neste Regulamento.
Art. 87 - A suspensão temporária, no todo ou em parte, da exploração dos serviços, ser fará nos casos de abandono de linhas permitidas, não aumentar o número de ônibus conforme determinação da Divisão de Transportes Urbanos, de se constatar o hábito de não atender prontamente as determinações, de demora no fornecimento de informações ou de fornecimento de dados inexatos.
Art. 88 - A cassação parcial ou total da permissão ou autorização será por ato do Prefeito Municipal, precedido de processo devidamente instruído pela Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos e Divisão de Transportes Urbanos, assegurado à Empresa pleno direito de defesa e ocorrerá nos seguintes casos:
I - quando a suspensão temporária persistir por mais de 06 (seis) meses;
II - não execução de 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo de horários ordinário em cada linha, autorizada ou permitida, em 30 (trinta) dias. Nesta hipótese a cassação se dará em linha ou linhas que se enquadrarem na situação;
III - reiteradamente descumprir os itinerários e horários especificados para a linha;
IV - ter decretada sua falência;
V - mantiver situação de “lockout” por período superior a 60 (sessenta) dias;
VI - dificultar ou causar embaraço à fiscalização;
VIII - recusa de acesso aos escritórios, obras, instalações e dependências da empresa ou, ainda negativa de exibição dos livros comerciais, fiscais e documentos julgados necessários de verificação pela Divisão de Transportes Urbanos.
Art. 89 - A aplicação de pena de cassação total ou parcial de permissão ou autorização, impedirá a empresa de se habilitar a nova permissão ou autorização.
Art. 90 - A pena de suspensão temporária do exercício de atividade de operação, será aplicada ao preposto que:
I - quando em serviço, portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
II - trabalhar alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;
III - violar o lacre da roleta;
IV - trabalhar com documento de habilitação vencido ou suspenso pelo órgão de trânsito competente;
V - der causa a acidente de qualquer natureza, com vítima fatal ou não, em razão de imprudência, imperícia ou negligência sua;
VI - reiteradamente descumprir as normas estabelecidas neste Regulamento ou determinações da Divisão de Transportes Urbanos.
§ 1º - A apuração dos fatos que justifiquem a aplicação de pena de suspensão poderá ser feita sumariamente pela Divisão de Transportes Urbanos, assegurado ao preposto o direito de defesa.
§ 2º - A suspensão não poderá exceder a 10 (dez) dias, salvo aquelas aplicadas pelo órgão de trânsito competente.
Art. 91 - A pena de cassação de registro para o exercício de atividade de operação será aplicada ao preposto que:
I - envolver-se em acidente de trânsito estando, comprovadamente alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas, de qualquer natureza;
II - der causa a acidente de qualquer natureza, com vítima fatal ou não, em razão de imprudência, imperícia ou negligência sua;
III - tiver sua carteira de habilitação cassada definitivamente pelo DETRAN;
IV - causar lesão física grave ou morte em razão de agressão a qualquer pessoa quando em serviço;
V - reincidir em infração grave, no período de 06 (seis) meses, conforme especificação na tabela em anexo.
§ 1º - As infrações de que tratam os incisos I e II deste artigo referem a prepostos que exercem a função de motorista ou cobrador.
§ 2º - A cassação de registro será precedida de processo devidamente instruído pela Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos e a Divisão de Transportes Urbanos, assegurado o direito de defesa do preposto.
Art. 92 - Decorridos os 36 (trinta e seis) meses da data inicial do ato de cassação, o preposto poderá requerer sua reabilitação.
CAPÍTULO XIII
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 93 - O auto de infração será lavrado no momento em que for constatada a falta e conterá:
I - nome da empresa;
II - número de linha;
III - número da ordem e/ou da placa do veículo;
IV - identificação do preposto, quando for o caso;
V - local, data e hora da irregularidade ou infração;
VI - dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração constatada;
VII - assinatura ou rubrica e número de matrícula do agente que o lavrou;
VIII - assinatura do infrator ou de seu preposto, quando possível.
Art. 94 - Das penalidades impostas pela Divisão de Transportes Urbanos, caberá pedido de reconsideração, obedecidos os seguintes procedimentos:
I - ao Diretor da Divisão de Transportes Urbanos em 1º instância administrativa no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração. O Diretor deverá se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento formal do pedido;
II - ao Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos, em 2a instância administrativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis após recebido o resultado do pedido de reconsideração feito em 1º instância. O Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos, deverá se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal do pedido;
III - ao Prefeito Municipal, em 3ª instância administrativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do resultado do pedido de reconsideração feito em 2ª instância. O Prefeito Municipal deverá se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento do pedido.
Parágrafo Único - Somente caberá recurso ao Prefeito Municipal, quando se tratar de:
I - Preposto, se a penalidade imposta for a cassação definitiva de registro para exercício de atividade de operação;
II - empresas operadoras, se a penalidade imposta for a cassação temporária ou definitiva de permissão ou autorização para exploração de Serviços de Transportes Coletivos.
Art. 95 - A fiscalização poderá lavrar auto de infração por transgressão detectada nos relatórios, de operação, produzidos pela Divisão de Transportes Urbanos com base nos documentos entregues pelas empresas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 - As Empresas Operadoras, que anteriormente eram detentoras de termo de concessão ou permissão e autorização, fica assegurado o direito de continuar a exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo no Município de Águas Lindas de Goiás, livre de processo licitatório, desde que devidamente adaptadas aos dispositivos deste Regulamento as quais passarão a ser legítimas permissionárias por tempo indeterminado.
§ 1º - As linhas de ônibus, cujo direito de exploração fica assegurado, são aquelas que efetivamente estão sendo operadas atualmente, conforme especificação constante nos termos de permissão ou autorização.
§ 2º - As demais linhas que não estejam em operação, mesmo aquelas especificadas em termos de concessão, permissão ou autorização anteriores à homologação deste Regulamento, ficam automaticamente excluídas do direito de exploração, obedecido o disposto no art. 7º deste Regulamento.
Art. 97 - As Empresas Operadoras detentoras de autorização, fica assegurado o direito de continuar a exploração dos Serviços de Transporte Coletivo.
Art. 98 - Após período determinado no artigo anterior, as autorizatárias que estiverem devidamente adaptadas a este Regulamento, passarão a ser detentoras do Termo de Permissão.
Parágrafo Único - Ficará assegurado o direito de continuidade da exploração, como permissionária, somente das linhas que anteriormente tenha sido objeto de concessão, autorização ou licença de caráter precário.
Art. 99 - As empresas operadores, não detentoras de termos de concessão, permissão ou autorização, ficam proibidas de continuar explorando o Serviço de Transporte Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás - GO.
Art. 100 - Para efeito de contagem dos prazos previstos neste Regulamento, deverá ser excluído o dia referente a data inicial e incluído o dia referente a data final. Na eventualidade a data final cair em dia sem expediente na Prefeitura Municipal, esta data será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 101 - Não serão permitidos, em publicidade, artifícios que possam induzir o público a erro sobre as verdadeiras características da linha, itinerário, paradas e preço de passagens.
Art. 102 - Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que as empresas se adaptem as condições previstas neste Regulamento, conforme cronograma a ser definido pela Divisão de Transportes Urbanos.
Parágrafo Único - No cronograma a ser definido, a Divisão de Transportes Urbanos deverá observar que após o prazo máximo de 30 (trinta) dias, só poderão operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás, as empresas que estiverem devidamente registradas, bem como somente poderão desenvolver as atividades de operação, os motoristas, cobradores e prepostos que estiverem de posse de seus respectivos certificados de matrícula.
Art. 103 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelos Órgãos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás, de acordo com suas respectivas atribuições, responsabilidades e competências, após a anuência da Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás.
Art. 104 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.