CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Águas Lindas de Goiás- PMMU -objetiva promover o desenvolvimento urbano municipal e a mobilidade integrada, de acordo com os preceitos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
Art. 2º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana terá vigor no Município de Águas Lindas de Goiás e, caso haja convênio neste sentido, nas entidades federativas pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, RIDE-DF.
Art. 3º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana trata das diretrizes gerais que serão utilizadas na promoção do acesso universal à cidade pela coordenação adequada dos diversos elementos integrantes da mobilidade urbana.
Parágrafo Único - São elementos da mobilidade urbana, entre outros:
I - Infraestrutura adequada a cada modo de transporte;
II - Planejamento operacional dos diferentes modos de transporte;
III - Integração ou conexão entre diferentes modais;
IV - Gestão operacional;
V - Gestão financeira;
VI - Organização institucional;
VII - Base legal;
VIII - Fiscalização;
IX - Políticas de incentivo;
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
DEFINIÇÕES
Art. 4º - São adotadas as seguintes definições nessa lei, de acordo com a Política Nacional de Mobilidade Urbana:
I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas no município de Águas Lindas de Goiás;
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; e
XI - transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre entidades federativas que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos ou forte atração diária de viagens.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento urbano para a população nos campos da mobilidade e da acessibilidade universal;
II - incentivar a inclusão social e mitigar as desigualdades sociais;
III - facilitar o acesso aos serviços públicos básicos e equipamentos sociais municipais;
IV - promover a sustentabilidade com a racionalização dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos; e
V - incentivar instrumentos de gestão técnicos e democráticos que proporcionem a evolução contínua da mobilidade urbana.
Art. 6º - São princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana:
I - isonomia no acesso das pessoas ao transporte público coletivo;
II - eficiência, eficácia e efetividade na prestação nos serviços de transporte e na circulação urbana;
III - igualdade na distribuição de área urbana para os diferentes tipos de modais;
IV - segurança urbana e social;
V - acessibilidade universal;
VI - desenvolvimento responsável que promova a sustentabilidade;
VII - controle social e gestão democrática do planejamento e avaliação das políticas de mobilidade urbana; e
VIII - repartição adequada dos ônus e benefícios originados no uso dos diferentes modais.
Art. 7º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II - redução dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos na cidade;
III - integração intermodal;
IV - concepção de projetos de transporte público indutores de desenvolvimento urbano integrado;
V - desenvolvimento do transporte em conjunto com políticas sócias de habitação e gestão de uso do solo;
VI - uso de soluções e tecnologias sustentáveis e menos poluentes; e
VII - integração entre as zonas urbanas e polos de desenvolvimento das entidades federativas da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, RIDE-DF.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS
COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete ao Município de Águas Lindas de Goiás:
I - coordenar e promover a Política Municipal de Mobilidade;
II - capacitar pessoas e instituições vinculadas à mobilidade urbana no Município; e
III - celebrar contratos e termos de concessão de serviços públicos de transporte e a fixação das tarifas públicas aplicadas.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, :
I - planejamento e gestão dos serviços públicos de transporte e da concepção de infraestruturas de transportes;
II - operação dos serviços públicos de transporte, quando não delegados à iniciativa privada;
III - ordenamento dos modais de transporte; e
IV - controle e a fiscalização dos serviços de transporte delegados.
Parágrafo Único - A Secretaria possui a prerrogativa de coordenar as ações de fiscalização, planejamento e cadastro dos serviços públicos de transporte com a Superintendência Municipal de Trânsito, no termos do Art. 1º da Lei Municipal nº 546 de 28 de julho de 2006.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DE DELEGAÇÃO
DAS DIRETRIZES DE DELEGAÇÃO
Art. 10 - O Município de Águas Lindas de Goiás poderá delegar a empresas privadas a execução da operação dos serviços de transporte público mediante concessão ou permissão, no caso de transporte coletivo, e autorização ou permissão no caso de transporte individual, de acordo com legislação específica dos modos, devendo regular processo licitatório para os casos de concessão e permissão.
Parágrafo Único - O Município poderá delegar à iniciativa privada, em contrato separado ao de concessão dos serviços de transporte ou não, a manutenção e a exploração de outros serviços que sejam vinculados aos de transporte, como a implantação, manutenção e/ou gestão de terminais públicos, estações e/ou pontos de parada.
Art. 11- A delegação de um serviço poderá ocorrer para um ou mais agentes privados de acordo as características e regulamentações próprias de cada serviço.
Art. 12 - O poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, de acordo com suas competências
Art. 13 - A licitação deverá observar os seguintes preceitos:
I - definição clara da alocação dos riscos econômicos e financeiros entre o poder concedente e os contratados;
II - incentivos e penalidades aplicáveis de acordo com o cumprimento do contrato e a qualidade do serviço prestado;
III - destinação de fontes de receitas alternativas, assim como suas condições de
IV - estabelecimento dos métodos de fiscalização e acompanhamento pelo Poder;
V - definição de metas de qualidade e desempenho. exploração; Público; e
Art. 14 - Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente.
Art. 15 - Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, de acordo com legislação específica.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 16 - Os agentes operadores de serviços delegados serão remunerados com base na aferição dos custos operacionais, seguindo metodologia adotada pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Os valores definidos para as tarifas cobradas dos usuários, tarifa pública, serão periodicamente reajustados de forma ordinária ou revisadas extraordinariamente, através de estudos desenvolvidos pelo Poder Público.
Art. 17 - Os operadores estarão obrigados a praticar os preços de passagens fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo proibido a cobrança ao usuário de tarifas e preços de passagens superiores aos valores estabelecidos.
Parágrafo Único - O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
Art. 18 - A remuneração de que trata o Artigo 16, poderá ser consignada pelo Município de Águas Lindas de Goiás, para o transporte público coletivo, em uma das seguintes formas:
I - remuneração coberta integralmente pelo usuário do sistema, mediante cobrança de tarifa pública definida segundo metodologia de cálculo tarifário, respeitando-se as gratuidades e descontos previstos em legislação, homologada pelo Poder Público Municipal;
II - remuneração mista, mediante cobrança de tarifa pública mais a complementação com recursos de fontes diversas, legalmente instituídas e regulamentadas para tal finalidade; e
III - tarifa de remuneração desvinculada da tarifa pública cobrada do usuário e determinada pela Administração Pública do Município como o valor a ser repassado ao operador para cada passageiro transportado, independente da aplicação de gratuidades e descontos.
Art. 19 - Em observância ao Art. 9º parágrafo 1º da Lei n. 12.587/2012, a tarifa de remuneração mencionada no inciso III do Art. 18 deverá ser constituída pela tarifa pública somada à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
Art. 20 - Os tipos de remuneração dos incisos I e II do Artigo 18 não podem ser utilizados nas seguintes situações:
I - quando existir mais de um operador, atuando no sistema, e integração tarifária, física ou temporal, entre as linhas dos diferentes operadores; e
II - quando ocorrer convênio ou acordo entre o Município e outros órgãos públicos reguladores do transporte público na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, RIDE-DF, para promover a integração tarifária, física ou temporal.
Parágrafo Único - Caso ocorram alterações no sistema, que resultem nas situações descritas neste Artigo, durante a vigência de contrato de concessão que estabeleça um dos tipos de remuneração dos incisos I e II do Artigo 18, a nova forma de remuneração será firmada em comum acordo entre o Município e os operadores, de acordo com a legislação vigente e o contrato de concessão firmado.
SEÇÃO III
DA GESTÃO FINANCEIRA
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 21 - O gerenciamento financeiro do sistema é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, seja por meios próprios ou pela contratação de terceiros.
Parágrafo Único - A constituição ou contratação de Gerenciadora será tradada em regulamentação própria por parte do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 22 - A Secretaria criará e regulamentará um Fundo de Transportes, na forma da lei, que tem como objetivo financiar o desenvolvimento do transporte público coletivo.
Art. 23 - O Fundo de Transportes será constituído das seguintes receitas:
I - receita do pagamento de tarifa pública pelos usuários, quando utilizada a remuneração desvinculada da tarifa;
II - receitas de multas aplicadas aos operadores de transporte público, quando as mesmas não corresponderem a multas de trânsito, cuja receita pertence ao Fundo Municipal de Trânsito, de acordo com sua Lei de criação, Lei Municipal nº 546/2006;
III - recursos de natureza orçamentária destinados ao Fundo pelos governos federal, estadual ou municipal;
IV - recursos de doações em seu favor; e
V - taxas e tributos específicos aplicados pelo Município ao serviço de transporte público municipal.
Art. 24- A remuneração destinada aos operadores, quando utilizada a remuneração desvinculada da tarifa, pela prestação dos serviços terá origem no Fundo, de acordo com os critérios e normas definidos pela Secretaria.
§ 1º - Os critérios para repasse da tarifa de remuneração serão aqueles definidos pela Secretaria e devidamente explicitados tanto no Edital de Delegação quanto em seu respectivo Contrato;
§ 2º - O Controle e Monitoramento da demanda e receita auferidas pela operação dos Serviços de Transporte Público podem ser realizados ou não por meio de Sistemas Automatizados (Sistema de Bilhetagem Eletrônica), devendo o mesmo, quando existente, possuir Legislação Específica para sua regulamentação e estar devidamente especificado no Caderno de Licitação dos Serviços de Transporte e correspondente Contrato.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO OPERACIONAL
DA GESTÃO OPERACIONAL
Art. 25 - O gerenciamento operacional do sistema é de responsabilidade da Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, seja por meios próprios ou pela contratação de terceiros.
Parágrafo Único - A constituição ou contratação de Gerenciadora será tradada em regulamentação própria por parte do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 26 - A gestão operacional será exercida de forma a contemplar as seguintes atividades:
I - Controle e Supervisão Operacional - atividade relacionada com a fiscalização da operação e a avaliação de desempenho do(s) operador(es), podendo ser exercida ou não por meio de Sistemas Automatizados de Monitoramento, tanto para Sistemas de Transporte Público Coletivo quanto para os individuais (táxis, moto-táxis e afins);
II - Inspeções e Auditorias (instalações, veículos, balanços financeiros etc.) - atividade destinada à aferição do cumprimento das regras pré-estabelecidas em Regulamento e/ou Contrato de Concessão relativa às instalações, equipamentos, veículos e contabilidade da(s) empresa(s) operadora(s) dos Serviços de Transporte público;
III - Planejamento Operacional - atividade relacionada ao desenho, dimensionamento e definição de quadros de horários para cada linha do Sistema de Transporte Público Coletivo;
IV - Planejamento Estrutural dos Serviços - atividade relacionada com a definição de áreas a serem atendidas, cobertura da rede de serviços, tipos de serviços a serem ofertados e aspectos de integração, contemplando Serviços de Transporte Público Coletivo; e
V - Gestão e Planejamento de Infraestrutura - corresponde às atividades de cadastro de infraestrutura (vias, pontos de parada, terminais, pontos de táxis, etc.); acompanhamento do estado da infraestrutura; planejamento de investimentos em manutenção; planejamento de ampliação da rede viária e de acesso aos Serviços Públicos de Transporte (pontos de parada, pontos de táxis e moto-táxis e terminais), dentre outras que a Secretaria entender como essenciais para o bom monitoramento da infraestrutura ofertada.
Parágrafo Único - Caso seja adotado Sistema Automatizado de Monitoramento Operacional, o mesmo deverá ser devidamente especificado no Caderno de Licitação dos Serviços de Transportes e correspondente Contrato, de forma a garantir sua implantação por parte dos operadores e a transmissão fidedigna e ininterrupta de seus dados à Secretaria.
CAPÍTULO VI
DIREITOS DOS USUÁRIOS
DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 27 - Os usuários dos sistemas de transporte têm os seguintes direitos:
I - usufruir de serviços de transporte adequados;
II - ser informado sobre condições de operação dos sistemas de transporte, como pontos de embarque, itinerários, tarifas, entre outros;
III - utilizar com segurança, conforto e acessibilidade as infraestruturas e veículos; e
IV - participar ativamente do processo de planejamento e avaliação da mobilidade municipal.
Parágrafo Único - Os usuários têm direito de serem informados sobre todos os aspectos de funcionamento dos sistemas de transporte, principalmente dos direitos e deveres próprios e dos operadores.
Art. 28 - Fica assegurado o direito a descontos e gratuidades em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal, para o transporte público coletivo, nos seguintes casos:
I - gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que devidamente identificados, nos termos do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - gratuidade às pessoas com deficiência, caracterizadas pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
III - desconto de meia passagem aos estudantes da rede pública de ensino.
Art. 29 - Fica assegurado o direito dos usuários à integração entre linhas por tempo ou número de viagens limitados, de acordo com o determinado em edital de licitação.
Parágrafo Único - A integração ocorrerá em uma ou ambas as formas a seguir:
I - Integração por bilhetagem eletrônica, com uso de cartões que permitam o desconto total ou parcial na tarifa nas viagens subsequentes; e
II - Integração física, com uso de terminais de integração e cobrança de tarifa no acesso às áreas de embarque e desembarque.
Art. 30 - A participação da sociedade civil na Política Municipal de Mobilidade Urbana é assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - consultas públicas e audiências;
II - ouvidorias de instituições, públicas ou privadas, atuantes na mobilidade urbana;
III - comunicação que promova a transparência nos processos institucionais e na prestação de contas públicas; e
IV - órgãos colegiados com representantes do Poder Público, dos operadores e de entidades ou associações da sociedade civil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Esta lei se aplica a todas as atividades de fiscalização, controle, operação e planejamento dos serviços de transporte municipal.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada através de ato aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 33 - Ficam revogadas a Lei nº 165, de 12 de novembro de 1998, a Lei nº 595 de 28 de Junho de 2007, bem como a Lei Complementar nº 003, de 31 de agosto de 2009.