Art. 1º - Doravante o Quadro de FISCAIS SANITÁRIOS previsto na Lei Municipal nº 062/97, terá o quantitativo 07 (sete).
Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder com contratação temporária, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do disposto no art. 92, inciso X da Constituição do Estado de Goiás, de 05 (cinco) Fiscais Sanitários, para atender necessidade excepcional da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - A remuneração dos contratados obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 062/97, face ao princípio constitucional de isonomia, aplicando-se na contratação citada o Estatuto do Servidor Público Municipal, aplicável ao Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-09-98, revogando disposições contrárias.