CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o plano de cargos e carreira dos servidores da administração pública municipal, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Art. 2º - Os cargos da administração pública Municipal serão organizados e providos em carreiras e compostos nos seguintes quadros:
I - o Quadro de Cargo de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, não integrante do sistema de carreira, de acordo com o ANEXO I que faz parte integrante desta Lei;
II - os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, cuja nomeação depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o ANEXO II, que integra esta Lei.
CAPÍTULO I
Da Composição da Carreira
Da Composição da Carreira
Art. 3º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidade do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso, nos níveis elementar, auxiliar, básico, médio e superior.
Art. 4º - As carreiras serão estruturadas em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos níveis de vencimento.
Parágrafo Único - Classe é a divisão básica de carreira agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades.
CAPÍTULO III
Do ingresso
Do ingresso
Art. 5º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo do serviço público municipal, dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos:
I - de nível elementar (NE), não necessita comprovar escolaridade, basta ser alfabetizado;
II - de nível auxiliar (NA), comprovante de escolaridade até 8º séria do 1º grau, ou comprovante de experiência na função acima de um ano;
III - de nível básico (NB), certificado de curso de 2º grau, sem necessidade de comprovar habilitação legal para o exercício da função, ou comprovante de experiência funcional por mais de um ano;
IV - de nível médio (NM), certificado de curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada, e;
V - de nível superior (NS), diploma de curso superior.
Art. 7º - Ficam estruturados os cargos de provimento efetivo, de nomeação condicionada a prévia habilitação em concurso público, na forma constante dos QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, dos Órgãos da Prefeitura, integrantes do ANEXO I que faz parte desta Lei.
Art. 8º - Os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, dos diversos Órgãos da Administração Municipal, constantes do ANEXO II desta Lei, conterão o nível, o Órgão de lotação, o nome do cargo, o símbolo, à classe, a quantidade de cargos, o vencimento inicial e o total de cargos de cada órgão.
CAPÍTULO IV
Da Carreira Funcional
Da Carreira Funcional
Art. 9º - Os cargos estruturados, criados e organizados por esta lei, com sua denominação própria, símbolo e em número certo e determinado, constituem um conjunto de atribuições e responsabilidades, cometidas a um servidor, sendo organizados e providos segundo os princípios da carreira.
Art. 10 - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - CARGO - é o lugar na Organização Administrativa a que pertencem determinadas funções e é titularizado por um agente público;
II - CLASSE - é o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
III - CARREIRA - é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
Art. 11 - O ingresso no cargo público efetivo se dará na primeira classe de cargo de carreira, observadas as exigências de concurso público, atendidos os requisitos estabelecidos em lei para o provimento do respectivo cargo.
Art. 12 - O provimento das classes subsequentes do mesmo cargo, em progressão vertical, se dará por promoção, e de um cargo para outro da mesma carreira ou carreira diferente, por acesso, observadas as exigências estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único - São requisitos para o acesso:
I - comprovação do grau de escolaridade exigido para cada nível, nos termos do art. 6º desta Lei;
II - Comprovante de habilitação legal, quando se tratar de atividades profissional regulamentada.
Art. 13 - Para a concessão da progressão horizontal, por um ano de efetivo exercício na classe do cargo de carreira, observar-se-ão as exigências de assiduidade, não podendo o servidor ter mais de cinco faltas não justificadas ao trabalho, e de irrepreensibilidade, não lhe sendo atribuída nenhuma penalidade disciplinar, no últimos doze meses.
CAPÍTULO V
Da Avaliação de Desempenho
Da Avaliação de Desempenho
Art. 14 - A Avaliação de desempenho no estágio probatório, na progressão, na promoção e no acesso levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - produtividade;
II - iniciativa;
III - cooperação;
IV - qualidade do trabalho;
V - responsabilidade.
Art. 15 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;
IV - comportamento observável do servidor;
V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art. 16 - Será instituída por ato do Chefe do Poder Executivo, uma comissão de caráter permanente com o fim de avaliar os servidores de carreira.
CAPÍTULO VI
Das Contratações Temporárias
Das Contratações Temporárias
Art. 17 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de serviços de terceiros, por tempo determinado, mediante contrato administrativo de locação de serviços, para o exercício de função pública essencial.
Art. 18 - Consideram-se como de necessidade temporária, de excepcional interesse público, as contratações que visem:
I - a realização das funções públicas essenciais da Administração Pública deste Município, até que os cargos das respectivas funções sejam devidamente preenchidos, mediante a realização de concurso público;
II - combater surtos de doenças;
III - atender as situações de calamidade pública;
IV - preencher vagas de professores, assistentes de ensino e auxiliar de ensino, das escolas municipais, nos casos de vacância e/ou ausência dos mesmos, por qualquer motivo, no decorrer do ano letivo;
V - preencher vagas de médicos e enfermeiros, nos postos de saúde e hospitais públicos municipais, na impossibilidade de realização imediata de concurso público;
VI - atender a outras situações de urgência e/ou emergência, que vierem a ser definidas em Lei.
Parágrafo único - As contratações de que trata este artigo, terão como dotação, a de Serviços de Terceiro, na categoria de Remuneração de Serviços Pessoais e obedecerão o prazo improrrogável de um ano.
Art. 19 - Nas contratações por tempo determinado, prevista nesta Lei, serão utilizadas as mesmas denominações dos cargos, com seus respectivos padrões de vencimentos, previstos nos QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, constantes no ANEXO II, que faz parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Vantagens Pecuniárias
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 20 - Compõe a remuneração dos servidores municipais:
I - do vencimento atribuído ao cargo, constante do QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ANEXO L, (VENCIMENTO INICIAL DO NÍVEL), que faz parte integrante desta Lei;
II - gratificação de função, que será atribuída aos servidores no exercício de funções que não justificam a criação de cargos e as de natureza eventual ou transitórias, bem como, das atribuições de cargos que, embora criados, não justificam os seus provimentos, de conformidade com a conveniência da Administração, gratificação esta que poderá atingir até o máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do servidor, investido na função;
III - gratificação por hora trabalhada, até o limite de 0,4% (quatro centésimos por cento) do vencimento do servidor, por hora efetivamente trabalhada, que poderá ser concedida, por ato do Poder Executivo Municipal, aos servidores do Município, quando ocorrer aumento efetivo de suas atividades funcionais.
§ 1º - Os vencimentos previstos no inciso I deste artigo, poderão ser reajustados mediante Decreto do Poder Executivo, na mesma época e pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo.
§ 2º - Para todos os efeitos, as gratificações previstas neste artigo, não integram os vencimentos do servidor.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 21 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, podendo fixar carga horária variável a cada categoria de servidores, considerando a natureza do trabalho e as peculiaridades das funções atribuídas ao cargo e estabelecer as atribuições de cada cargo.
Art. 22 - Está o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fixar, por Decreto, as atribuições de cada cargo efetivo do Município, organizar o sistema de qualificação profissional do servidor, com programas de aperfeiçoamento e especialização, estruturar a administração do sistema de Pessoal e a implantação dos Planos de Carreiras, conforme a realidade do Município.
Art. 23 - Os atuais servidores efetivos do Município, pertencente aos Quadros de Pessoal do Município de Santo Antônio do Descoberto, que optaram por este Município de Águas Lindas, serão enquadrados, por ato do Poder Executivo, nos níveis iniciais de vencimentos, dos respectivos Órgãos, constantes do ANEXO II - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º - Para o cumprimento deste artigo, está o Chefe do Executivo Municipal autorizado a transferir, redistribuir ou relotar os atuais servidores do Município, investindo-os nos cargos efetivos integrantes do ANEXO II desta Lei, nos diversos Órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura, conforme a conveniência e a necessidade da Administração.
§ 2º - Para o enquadramento no nível superior (NS), o servidor terá que comprovar habilitação legal prevista no art. 6º, inciso V, desta Lei.
Art. 24 - Para a implantação do Sistema de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, está o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a organizar a TABELA DE VENCIMENTO CONFORME O NÍVEL E PADRÃO DA CLASSE, obedecendo o valor inicial e final de cada nível de vencimentos, nos termos do ANEXO
II - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, integrante desta Lei.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.