Art. 1º - Os projetos de desmembramentos deverão atender aos seguintes itens:
II - Pagamento de taxa no valor de 03 VRFA (três valores de referência fiscal de Águas Lindas de Goiás).(Redação dada pela Lei nº 199-A de 1999)
III - Parecer favorável da Divisão de Engenharia da Prefeitura Municipal.
IV - Ser remanescente de loteamento urbano com registro em cartório.
Parágrafo Único - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias logradouros, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 2º - Fica permitido o acesso às unidades produzidas através de reservas do proprietário sendo terminantemente proibido a venda, construção ou alteração de sua finalidade.
Art. 3º - Fica o município autorizado, por força desta lei, ao livre acesso, fiscalizar, provocar alterações, fazer benfeitorias nas áreas relativas ao Art.2º, inclusive efetuar despesas, e tudo o que se fizer necessário para resguardar o interesse público.
Art. 4º - Fica proibido o desmembramento:
I - Em terrenos alagadiços, ou onde o lençol freático seja, no mínimo 2,00 m. abaixo do nível do terreno.
II - Em terrenos com divisas para faixa de proteção de mananciais ou nascentes.
Art. 5º - Os desmembramentos com projetos em andamento nesta prefeitura, ou que foram implantados anteriores a esta lei, ficam dispensados ao cumprimento dos incisos I e IV do Art. 1.º desta lei.(Citado pela Lei nº 259 de 2000)
Parágrafo Único - O prazo de regularização dos projetos relativos a este artigo é de 06 (seis) meses, contados a partir da promulgação desta lei.
Art. 6º - A documentação mínima exigida para aprovação de projeto de desmembramento é:
I - Requerimento do proprietário à prefeitura, informando, se for o caso, a situação do empreendimento,
II - Projeto contendo a planta de situação e as divisas da gleba.
III - Projeto contendo as divisas e dimensões dos lotes ou unidades produzidas,
IV - Certidão de ônus do cartório, contendo o memorial descritivo do terreno,
V - ART junto ao CREA,
VI - Pagamento das taxas,
VII - Memorial Descritivo das Unidades Produzidas,
VIII - Certidão Negativa do Município de Águas Lindas de Goiás,
IX - Termo de Compromisso firmado pelo proprietário asseverando não utilizar nem consentir a utilização por terceiros da reserva do proprietário citada no Art. 2º.
Art. 7º - Os parcelamentos em desacordo com esta lei, ou sem prévia autorização do município, implicará em multa equivalente a 5 VRFA (cinco valores de referencia fiscal de Águas Lindas de Goiás) por unidade acrescida.
Art. 8º - VETADO
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.