Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 329, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Cria Setor Industrial, Comercial e Oficinas na sede do Município de Águas Lindas de Goiás e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu, José Zito Gonçalves de Siqueira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na sede do Município de Águas Lindas de Goiás, neste Estado, o Setor Industrial, Comercial e de Oficinas, contendo catorze (14) quadras, com duzentos e cinquenta e quatro (254) lotes, tudo de conformidade com planta е memórias descritivos assinados pelo engenheiro Civil Silvio Balduino Ribeiro, que desta fica fazendo parte integrante, sendo as quadras e lotes especificadas da seguinte forma:
a) Quadra 6 - com 37 lotes, (trinta e sete);
b) Quadra 7 - com 37 lotes, (trinta e sete);
c) Quadra 8 - com 31 lotes, (trinta e um);
d) Quadra 9 com 31 lotes, (trinta e um);
e) Quadra 10 com 25 lotes, (vinte e cinco);
f) Quadra 11 com 26 lotes, (vinte e seis);
g) Quadra 12 com 21 lotes, (vinte e um);
h) Quadra 13 - com 21 lotes, (vinte e um);
i) Quadra 15 com 15 lotes, (quinze);
j) Quadra 16 com 10 lotes, (dez).
Art. 2º - O setor criado por esta Lei, destina-se ao desenvolvimento econômico do Município, cujos lotes serão utilizados, única е exclusivamente para a implantação de pequenas indústrias, comércios e oficinas vedado qualquer outro uso do local.
§ 1º - Exclui-se dessa vedação a construção de uma residência para empregados ou para o proprietário, no último pavimento da construção, com limite de cem metros quadrados (100m2).
Art. 3º - Os lotes foram estabelecidos com áreas mínimas necessárias ao empreendimento que se propõe, vedado em consequência o seu parcelamento por qualquer outra razão.
Art. 4º - As construções no Setor de Indústria, Comércio e Oficinas, obedecerão os seguintes critérios:
a) Afastamento mínimo frontal de dois metros;
b) Taxa de construção mínima, 50% da área;
c) Percentual máximo de ocupação, 80% da área;
d) Percentual mínimo da área de permeabilidade, 10% área;
e) Taxa máxima de construção, 2 vezes a área do terreno;
f) Número máximo de pavimentos, três, fora o solo;
g) Os lotes de esquina deverão obedecer o recuo mínimo de dois metros no lados com frente para a rua.
Art. 5º - A área destinada ao Setor de Industria, Comércio e Oficinas será desmembrada de área pública municipal, localizada no Setor 9, área pública livre para recreação.
Art. 6º - Fica desafetada a área em questão, de sua destinação originária, área livre para recreação, passando a pertencer a área de desenvolvimento econômico, compondo compondo o Setor de Indústria, Comércio e Oficinas do Município de Águas Lindas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, apenas no que se refere-se a esta Lei, as disposições do art. 1º, Inc. I, da Lei nº 199/99, datada de 22 de abril de 1999, deste município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos dezenove dias do mês de Dezembro de dois mil e um. José Zito Gonçalves de Siqueira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 329-2001