Art. 1º - Fica criado na sede do Município de Águas Lindas de Goiás, neste Estado, o Setor Industrial, Comercial e de Oficinas, contendo catorze (14) quadras, com duzentos e cinquenta e quatro (254) lotes, tudo de conformidade com planta е memórias descritivos assinados pelo engenheiro Civil Silvio Balduino Ribeiro, que desta fica fazendo parte integrante, sendo as quadras e lotes especificadas da seguinte forma:
a) Quadra 6 - com 37 lotes, (trinta e sete);
b) Quadra 7 - com 37 lotes, (trinta e sete);
c) Quadra 8 - com 31 lotes, (trinta e um);
d) Quadra 9 com 31 lotes, (trinta e um);
e) Quadra 10 com 25 lotes, (vinte e cinco);
f) Quadra 11 com 26 lotes, (vinte e seis);
g) Quadra 12 com 21 lotes, (vinte e um);
h) Quadra 13 - com 21 lotes, (vinte e um);
i) Quadra 15 com 15 lotes, (quinze);
j) Quadra 16 com 10 lotes, (dez).
Art. 2º - O setor criado por esta Lei, destina-se ao desenvolvimento econômico do Município, cujos lotes serão utilizados, única е exclusivamente para a implantação de pequenas indústrias, comércios e oficinas vedado qualquer outro uso do local.
§ 1º - Exclui-se dessa vedação a construção de uma residência para empregados ou para o proprietário, no último pavimento da construção, com limite de cem metros quadrados (100m2).
Art. 3º - Os lotes foram estabelecidos com áreas mínimas necessárias ao empreendimento que se propõe, vedado em consequência o seu parcelamento por qualquer outra razão.
Art. 4º - As construções no Setor de Indústria, Comércio e Oficinas, obedecerão os seguintes critérios:
a) Afastamento mínimo frontal de dois metros;
b) Taxa de construção mínima, 50% da área;
c) Percentual máximo de ocupação, 80% da área;
d) Percentual mínimo da área de permeabilidade, 10% área;
e) Taxa máxima de construção, 2 vezes a área do terreno;
f) Número máximo de pavimentos, três, fora o solo;
g) Os lotes de esquina deverão obedecer o recuo mínimo de dois metros no lados com frente para a rua.
Art. 5º - A área destinada ao Setor de Industria, Comércio e Oficinas será desmembrada de área pública municipal, localizada no Setor 9, área pública livre para recreação.
Art. 6º - Fica desafetada a área em questão, de sua destinação originária, área livre para recreação, passando a pertencer a área de desenvolvimento econômico, compondo compondo o Setor de Indústria, Comércio e Oficinas do Município de Águas Lindas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, apenas no que se refere-se a esta Lei, as disposições do art. 1º, Inc. I, da Lei nº 199/99, datada de 22 de abril de 1999, deste município.