Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. do Município de Águas Lindas de Goiás, com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde- SUS, no Município, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetuar a participação da comunidade na gestão do Sistema.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Atuar na formação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;
II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de governo;
III - Organizar e normalizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecer de acordo com a realidade sanitária, epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços.
IV - Propor adoção de critérios que definam padrão e qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área.
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da organização do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII - Examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados á população pelos órgãos e entidades privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou organização do sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde, como forma de descentralização de atividades;
XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico- financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgão públicos e privados, vinculados ao SUS;
XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no município, á população, e ás Instituições públicas e privadas;
XIII - Definir os critérios para a elaboração de contratos e convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde;
XIV - Apreciar previamente os contratos e convênio referidos no inciso anterior, acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV - Estabelecer Diretrizes quanto á localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados no âmbito do SUS;
XVI - Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestores das ações de saúde;
XVII - Apoiar e normalizar a organização do Conselho Comunitário de Saúde;
XVIII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação dos serviços de saúde;
XIX - Promover articulações entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;
XX - Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;
XXI - Acompanhar outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde a cada dois anos;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, de trabalhadores da saúde, de prestadores de serviços públicos e privados e, em outra pôr representantes de usuários;
§ 1º - O seguimento do Governo terá a seguinte composição:
I - Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelo poder público municipal;
§ 2º - O seguimento dos prestadores de serviços terá a seguinte composição:
I - Dois representantes titulares e dois suplentes de prestadores de serviços do SUS, compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos;
§ 3º - O seguimento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição:
I - Dois representantes titulares e dois suplentes dos Conselhos, Associação Profissional e de Trabalhadores da área de saúde;
§ 4º - O seguimento dos representantes dos usuários terá a seguinte composição:
I - Três representantes titulares e três suplentes, indicados pelos Sindicatos, Associações e representações de Trabalhadores, Associações de Moradores e Associações de Bairros;
II - Um representante titular e um suplente dos portadores de deficiência, Associação de Portadores de deficiência;
III - Um representante titular e um suplente das Entidades Religiosas;
IV - Um representante titular e um suplente, representante das associações de terceira idade;
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações;
§ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado pôr escrito e abonado pelo Presidente, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente;
Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito pelos membros do Conselho em reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde;
§ 1º - O secretário (a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde;
§ 2º - O Secretário (a) Municipal de Saúde será um dos representantes do Governo, a que refere-se o § 1º, Inc. I, art. 3º, desta Lei;
Art. 6º - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada relevante e de interesse público, como tal, sem remuneração.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável por igual;
§ 1º - No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do Governo, nomeados pôr força do art. 3º, § 1º, inc. I, desta Lei.
§ 2º - Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os representantes dos segmentos, poder Públicos e Usuários.
Art. 8º - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades, as Faculdades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Saúde.
Art. 9º - O conselho Municipal de Saúde promoverá obrigatoriamente uma reunião mensal, reunindo-se ainda, extraordinariamente, quando convocada na forma regimental.
§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, que deliberarão com a maioria dos presentes;
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto, vedado votos pôr procuração.
§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal terás somente o voto de qualidade, (minerva), bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum” do plenário.
Art. 10 - Caberá aos conselheiros a escolha do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11. É vedado a inclusão de parentes em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, para ocuparem o cargo de Conselheiros do C.M.S - Conselho Municipal de Saúde do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de dois de janeiro de dois mil e um (02/01/01).