CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Todos os assuntos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da Saúde e Vigilância Sanitária no Município de Águas Lindas de Goiás, regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na sua regulamentação e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as Legislações Federal e Estadual em vigor.
Art. 2º - Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o Município, recebendo para tal fim a cooperação técnica e financeira da União e Estado.
Art. 3º - Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferidas, compete à Secretaria à Municipal de Saúde, em cooperação com Sistema Único de Saúde:
I - Exercer o controle e fiscalização de procedimentos, produção e substâncias de interesse para a saúde, participação do transporte e conservação de imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos desta natureza;
II - Executar as ações de Vigilância Sanitária no Município exercendo sua inspeção e fiscalização;
III - Promover, orientar e coordenar estudos para a formação de recursos humanos na área de Saúde;
IV - Incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico dentro de sua área de atuação;
V - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI - Fiscalizar e inspecionar produtos alimentícios, sua origem, estado ou procedência, transportados, produzidos ou expostos á venda, bem como bebidas e águas destinadas ao consumo humano;
VII - Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - Colaborar com o controle e proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;
IX - Cuidar da Saúde e assistência pública, assim como a proteção das pessoas portadoras de deficiência quando possível;
CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, conforme as atribuições previstas no regulamento, participa da solução dos problemas que envolvem as questões de Saneamento Básico no Município.
Art. 5º - Para fim previsto no artigo anterior, concorrente com os Órgãos Federais e Estaduais, deverá o Município executar a fiscalização e controle de qualidade da águas destinada ao consumo humano, produzido pelos sistemas públicos de abastecimento, bem como as que foram captadas pelas empresas particulares, embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de alimentos e bebidas em geral;
Art. 6º - É obrigatória a ligação de toda edificação considerada habitável à rede pública de abastecimento de águas e aos coletores públicos de esgotos, sempre eu existentes.
Parágrafo Único - Á falta de rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, indicará as medidas a serem adotadas.
Art. 7º - A coleta, remoção e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar da coletividade.
CAPÍTULO III
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 8º - Todo alimento destinado ao consumo humano, sem qualquer que seja a sua origem, estado ou providência, produzido, transportado ou exposto à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e Legislação Federal e Estadual em vigor.
Art. 9º - As ações fiscalizadoras serão exercidas sobre as pessoas que lidam com os mesmos, bem como, sobre os locais e instalações ou produzam e armazenem os produtos.
Art. 10 - Ficam as definições constantes da Legislação Federal e Estadual acerca das seguintes palavras e expressões: alimento, “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento.
Art. 11 - Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em Órgão fiscal e/ou exame prévio, análise discal de controle.
Art. 12 - Em todas as fases de processamento desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deverá estar protegido de contaminação, física, química e biológica proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
§ 1º - Os produtos, substanciais, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.
§ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à ventilação e luminosidade que os protejam de deterioração e contaminações.
Art. 13 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizando pela autoridade sanitária, que poderá recomendar o seu aproveitamento alternativo, mediante laudo técnico de inspeção.
Art. 14 - A inutilização do produto não será ordenando quando, após sua interdição e/ou apreendam, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para
Art. 14 - A inutilização do produto não será ordenando quando, após sua interdição e/ou apreendam, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para consumo imediato, através de análise por laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, podendo ser distribuído a instituições públicas ou provadas desde que filantrópicas.
Parágrafo Único - Igual procedimento deverá ser aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios ou cuja procedência não possa ser comprovada.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
Art. 15 - Todos os estabelecimentos onde se fabricam, produzam, preparam, beneficiam, acondicionam ou vedam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal e só poderão funcionar mediante a expedição de alvará sanitário de autorização.
§ 1º - O alvará previsto neste artigo, será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, após fiscalização e inspeção, devendo ser renovado anualmente e ser exposto em lugar visível no estabelecimento.
§ 2º - Nos estabelecimentos referidos neste artigo será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária, que ficará a disposição da autoridade competente, em lugar visível.
Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, definir os produtos alimentícios que não poderão ser comercializados através da venda ambulante e/ou em férias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação e as normas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam compreender a proteção e preservação da saúde individual e coletiva.
Art. 18 - Para cumprir as determinações desta Lei a autoridade fiscalizadora, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, sempre que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade política.
Art. 19 - Fica o Município autorizado a celebrar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas ao perfeito cumprimento da Lei.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde, organizar-se-á em distritos sanitários, de forma a permitir convergências e a articulação dos recursos técnicos e práticos, dinamizando e ampliando as ações e os serviços básicos da saúde.
Art. 21 - para execução do disposto nesta Lei poderá o Município celebrar acordos, convênios e contratos com entidades públicas e privadas, objetivando a locação dos recursos técnicos e financeiros.
Art. 22 - Ficam criadas as taxas constantes do anexo único a esta Lei para consolidar as expedições de alvará de licença sanitária.
Art. 23 - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (Cento e Vinte) dias após a sua publicação, estabelecendo normas para seu cumprimento e a imposição de sanções administrativas pela infração de seus dispositivos.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
