Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 25 DE MAIO DE 2026.

Institui o Código Sanitário do Município de Águas Lindas de Goiás, estabelece normas sobre a execução de políticas de saúde no âmbito da Vigilância Ambiental, Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, Controle de Zoonoses e Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Águas Lindas de Goiás, para estabelecer normas sobre a execução de políticas de saúde no âmbito da Vigilância Ambiental, Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, Controle de Zoonoses e Vigilância Sanitária, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007 e na Lei Orgânica do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º As competências estabelecidas nesta Lei têm por objetivo executar ações que visem eliminar, minimizar ou prevenir riscos à saúde, intervindo nos processos sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, que abrange:
I - exercer o controle e fiscalização de procedimentos relativos a produção de bens e serviços de interesse para a saúde;
II - promover, orientar e coordenar estudos para o constante aperfeiçoamento e formação de recursos humanos na área de saúde, incrementando o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito sanitário;
III - executar, estimular e apoiar programas de educação sanitária, com vistas a propiciar a orientação e conscientização do setor regulado e da população acerca das questões de interesse à saúde correlatas ao controle sanitário;
IV - exercer, no âmbito de sua competência, conforme definido nas pactuações estabelecidas com as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, o controle e a fiscalização dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, biológicos, dos correlatos, das fontes de radiação ionizantes e demais bens de consumo e serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;
V - executar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, previstas na legislação pertinente, no âmbito de sua competência;
VI - estabelecer medidas que visem padronizar e assegurar a eficácia das ações de fiscalização e inspeção, a partir de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
VII - estimular e desenvolver ações intersetoriais em vigilância sanitária, ambiental, epidemiológica e de controle das zoonoses.
Art. 3º Sujeitam-se à presente Lei, todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas à produção de bens ou serviços sujeitos ao controle sanitário, bem como a situações de risco ou agravos de interesse à saúde.
Art. 4º Cabe ao Município, por meio dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde de Águas Lindas de Goiás, no âmbito de sua competência de direção local do Sistema Único de Saúde (SUS), fazer cumprir os preceitos desta Lei e demais legislações federal, estadual e municipal que visem a promoção e proteção da saúde da população.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância aos princípios que regem o Sistema Único de Saúde, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, na aplicação da presente Lei serão ainda observados os seguintes princípios:
I - da liberdade, como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - da boa-fé do particular perante o poder público; e
III - da intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Art. 5º Para a execução do disposto nesta Lei, o Município poderá celebrar acordos, parcerias, convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, observado o regramento normativo pertinente a cada caso.
Art. 6º Para dar cumprimento às determinações desta Lei, a autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo e qualquer local e a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, ressalvado o disposto no inciso XI, do art. 5, da Constituição Federal, podendo, excepcionalmente e quando necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial.
§ 1º Ressalvados os casos de ações conjuntas desenvolvidas com os órgãos de segurança pública, o apoio policial de que trata o caput somente será solicitando quando:
I - em razão das circunstancia dos fatos, restar evidenciado risco à integridade física da autoridade fiscal ou de terceiros;
II - por conduta abusiva, forem criados obstáculos ao cumprimento dos preceitos desta Lei, que somente podem ser superados com intervenção policial; ou
III - na aplicação da presente Lei, for identificado risco de dano ao patrimônio público ou de terceiros decorrente de conduta alheia.
§ 2º Nas hipóteses acima, o recurso ao apoio policial deverá ser motivado pela autoridade fiscal, em documento formal, endereçado à autoridade superior do Órgão a qual esteja vinculado.
§ 3º No exercício de suas atribuições e em conformidade com a legislação vigente, o agente fiscal poderá solicitar das pessoas sujeitas à presente Lei, para fins de avaliação, instrução e comprovação:
I - documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, fichas técnicas de produtos e substâncias, notas fiscais e afins;
II - outros instrumentos de cadastro, controle e registros referentes à produção e comercialização de matérias-primas, produtos ou prestação de serviços; e
III - quaisquer outros processos ligados direta ou indiretamente à promoção e proteção à saúde.
CAPÍTULO II
SANEAMENTO DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde de Águas Lindas de Goiás, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes federais, estaduais e municipais, observará e aplicará as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio ambiente.
Art. 8º A promoção de medidas de saneamento do meio ambiente constitui uma obrigação do Município, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, ficam adstritos ao uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, para cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes, objetivamente fundamentadas na legislação pertinente.
Parágrafo único. O órgão sanitário municipal participará da aprovação de projetos de loteamentos de terrenos, para fins de extensão, reordenamento ou formação de núcleos urbanos, objetivando preservar os requisitos higiênicos sanitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem estar individual e coletivo.
Seção II
Das Águas
Art. 9º As entidades públicas e privadas operadoras dos sistemas de abastecimento público e soluções alternativas coletivas de água deverão adotar:
I - normas e padrões de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - medidas técnicas corretivas destinadas a eliminar as irregularidades existentes, observando as normas e o padrão de potabilidade da água;
III - sistema de informações aos consumidores sobre a qualidade da água distribuída; e
IV - medidas quanto ao projeto, à instalação, operação e manutenção do sistema de fluoretação, quando pertinentes, observada a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 10. A fiscalização e o controle do cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos pela Secretaria Municipal da Saúde do Município de Águas Lindas de Goiás e, sempre que necessário, em articulação com o Estado de Goiás e o Ministério da Saúde.
Art. 11. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de água devem possuir responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Saúde manterá registro atualizado de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público e soluções alternativas coletivas existentes do Município, transmitindo-as ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida aos munícipes.
Art. 13. As entidades públicas ou privadas que abasteçam de água, direta ou indiretamente, os meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitas ao controle das autoridades sanitárias do Município, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Estado de Goiás e do Ministério da Saúde, no que for de suas respectivas competências.
Art. 14. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal, estadual e municipal supletiva e demais normas complementares.
§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas como alternativa.
§ 2º É obrigação dos proprietários de imóveis a execução de adequadas instalações domiciliárias de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação e higienização periódica destas, nos termos da legislação vigente.
Art. 15. É proibido o uso de água poluída em hortas, pomares e áreas de irrigação.
Seção III
Do Esgoto Sanitário e da Destinação final dos Resíduos Líquidos e Sólidos
Art. 16. Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, observada a legislação pertinente, deverá ser dado destino adequado aos esgotos sanitários, domésticos, comerciais e industriais, assim como adequado acondicionamento, coleta e destino do lixo e resíduos sólidos, com o objetivo de evitar contato com o ser humano, as águas de abastecimento, os alimentos e com os vetores, proporcionando, concomitantemente, hábitos de higiene saudáveis.
Art. 17. É obrigatória a existência de rede coletora de esgoto sanitário nos edifícios e residências, mediante ligação à rede pública coletora.
Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente determinará as medidas adequadas a serem adotadas, dentre as técnicas legalmente admitidas no Brasil e fiscalizará sua execução.
Art. 18. Sem prejuízo das demais limitações impostas pela legislação federal, estadual e municipal, fica proibido no Município de Águas Lindas de Goiás:
I - ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem à rede coletora de esgotos sanitários;
II - ligação de esgoto sanitário nas galerias de águas pluviais;
III - depósito de lixo a céu aberto e em terrenos baldios;
IV - lançamento de lixo nas vias públicas, várzeas, valas, bacias, bueiros, sarjetas e outros; e
V - queima de lixo de qualquer natureza.
Art. 19. Nas zonas rurais do Município, deverão ser instalados sistemas de tratamento de esgoto, segundo modelos aprovados pela legislação vigente, objetivando evitar contaminação ao meio ambiente, aos seres humanos, aos animais domésticos e da fauna silvestre, às águas, aos alimentos e aos vetores.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, fica proibida a utilização de poços rasos para fins de lançamento de esgotos.
Art. 20. O Município deverá promover ações de educação sanitária que visem estimular a conscientização da importância das medidas contidas nesta seção, assim como o seu fiel cumprimento pelos munícipes.
Art. 21. A coleta, o transporte e o destino do lixo ocorrerão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público, à estética e ao meio ambiente.
Art. 22. Como primado da função social da propriedade urbana, é de responsabilidade dos respectivos proprietários e possuidores de terrenos não edificados da zona urbana do Município de Águas Lindas de Goiás, mantê-los convenientemente fechados, drenados e limpos.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 23. Entende-se por vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar e recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Parágrafo único. As ações de vigilância sanitária e epidemiológica compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundadas no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por meio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto um campo de conhecimento e práticas denominado de vigilância à saúde.
Art. 24. Fazem parte do sistema de vigilância epidemiológica os órgãos e as entidades públicas e privadas de saúde, sob a coordenação normativa e técnica em âmbito municipal, da Secretaria Municipal da Saúde, por meio de seu órgão de vigilância epidemiológica, instituído conforme legislação vigente.
Art. 25. Os órgãos de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica desenvolverão ações de vigilância à saúde de forma integrada e indissociável, entre si e com as demais estruturas do Município, baseadas em conhecimentos científicos, levantamentos epidemiológicos e dados da sociedade, oriundos de suas organizações entidades e movimentos, visando o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos saúde.
Art. 26. As ações de que trata este capítulo, serão definidas por normas técnicas federal, estadual e municipal, a serem observadas pelo órgão de vigilância epidemiológica municipal, em especial as relativas a notificação compulsória das doenças e agravos à saúde, investigação epidemiológica e medidas de controle, estatística de saúde e outros.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 27. A vigilância em saúde do trabalhador consiste no conjunto de ações que visa a promoção da saúde, prevenção da mortalidade e redução de riscos e vulnerabilidades na população trabalhadora, que devem ser realizadas de forma contínua e sistemática ao longo do tempo, visando detecção, conhecimento, pesquisa e análise dos fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, tendo em vista seus diferentes aspectos (tecnológico, social, organizacional e epidemiológico), de modo a fornecer subsídios para o planejamento, execução e avaliação de intervenções sobre esses aspectos, visando a eliminação dos riscos ou controle dos danos.
Art. 28. As ações de saúde do trabalhador têm por objetivos básicos:
I - a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação;
II - a vigilância epidemiológica dos agravos em saúde do trabalhador;
III - a vigilância dos ambientes e processo de trabalho; e
IV - a educação para a saúde.
Art. 29. No âmbito de sua competência, a vigilância sanitária municipal deverá desenvolver ações de controle e fiscalização capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde do trabalhado e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços, compreendidos todas as etapas e processos de trabalho, conforme disposto em legislação federal estadual e municipal pertinentes.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 30. No Município de Águas Lindas de Goiás, é de competência da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do respectivo órgão municipal de zoonoses, a execução das ações, atividades e estratégias de vigilância, prevenção e controle de zoonoses de relevância para a saúde pública.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput têm como finalidade a vigilância, prevenção e controle de doenças e agravos relacionados a vetores, hospedeiros, reservatórios, portadores, amplificadores ou suspeitos de alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos, além dos acidentes por animais peçonhentos e venenosos.
Art. 31. Fica expressamente proibido no Município de Águas Lindas de Goiás, o sacrifício de cães gatos pelos órgãos responsáveis pelo controle de zoonoses, canis e quaisquer outros estabelecimentos oficiais ou privados, salvo na hipótese de animais portadores de doenças graves ou infectocontagiosas que possam resultar em risco às pessoas e a outros animais, casos em que a eutanásia será permitida.
§ 1º Os casos para os quais for indicada a eutanásia, na conformidade com o disposto no caput deste artigo, prescindirão de laudo pericial médico-veterinário.
§ 2º Os estabelecimentos públicos ou privados que realizarem eutanásia no Município, deverão encaminhar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópia do laudo pericial médico-veterinário de validação da eutanásia ao órgão de controle de zoonoses do Município.
§ 3º O órgão de controle de zoonoses do município deverá manter em arquivo, por 10 (dez) anos, o registro de todos os procedimentos de eutanásia realizados no Município, devendo deste conter obrigatoriamente os nomes dos médicos-veterinários responsáveis e as respectivas justificativas.
Art. 32. Ao Município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção das vias e logradouros públicos limpos e isentos de animais da fauna sinantrópica e urbana, sendo de competência do órgão de proteção e defesa dos animais do Município, o controle populacional destas populações, assim como o abrigamento e captura destes animais quando pertinente, bem como os casos de maus tratos.
Parágrafo único. Em se tratando de animais de grande porte, abandonados ou transitando livres em vias públicas, as medidas descritas no caput podem ser adotadas em conjunto com o órgão municipal de trânsito.
Art. 33. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, alimentos ou outros meios que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, sendo obrigação dos munícipes o correto depósito e armazenamento destes materiais, observa a legislação pertinente.
Art. 34. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, sucata ferros-velhos e similares são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de insetos e outros animais, potencialmente transmissores de doenças ao ser humano.
Art. 35. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de insetos e outros animais, potencialmente transmissores de doenças ao ser humano.
Art. 36. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária competente, no sentido de impedir acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores, vetores e animais sinantrópicos prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.
Art. 37. Serão encaminhadas aos órgãos de fiscalização municipal competentes, na forma da legislação vigente, e, se necessária, ação conjunta para as devidas soluções, quando constatadas situações relacionadas a maus tratos na criação de animais, a perturbação do sossego público, a falta de segurança à população e a danos à saúde pública.
CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Para os fins desta Lei, vigilância sanitária é o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde humana e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de seu interesse, abrangendo o controle:
I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo; e
II - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 39. Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I - a orientação;
II - a fiscalização;
III - a lavratura de termos e autos;
IV - a aplicação de sanções; e
V - demais atividades correlatas à ação de fiscalização.
Art. 40. São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, saneantes e correlatos;
IV - alimentos, bebidas, águas envasadas, matérias-primas alimentares, suplementos alimentares, aditivos, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V - produtos tóxicos e radioativos;
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde; e
X - outros estabelecimentos industriais, comerciais, residenciais; serviços e práticas diversas, onde haja atividades que ofereçam riscos à saúde e aquelas relacionadas à saúde do trabalhador.
Art. 41. É dever dos servidores da área de vigilância sanitária, investidos nas funções fiscalizadoras e em razão do poder de polícia inerente à ação fiscal sanitária, fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, visando à prevenção e repressão de ações que possam comprometer a saúde pública.
§ 1º Os servidores investidos na função de fiscal têm atribuição para:
I - coletar as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle, lavrando respectivo termo e proceder à investigação e análise de risco;
II - apreender produtos e proceder às inspeções, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos e serviços, das quais lavrarão os respectivos termos;
III - verificar procedência e condições dos produtos, quando expostos a venda;
IV - interditar, observados os preceitos desta lei, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, estabelecimentos, produtos ou serviços;
V - lavrar auto de infração observado o processo administrativo sanitário;
VI - expedir intimações, relatórios e demais peças necessárias à instrução processual e fiscalização sanitária; e
VII - atuar internamente no âmbito do órgão fiscalizador, assessorando na ação fiscal, com vista à eficaz aplicação da legislação sanitária.
§ 2º No cumprimento de suas atribuições de fiscalização, o Agente Fiscal Sanitário poderá atuar sozinho ou em grupo, sem prejuízo de ações integradas com outros órgãos Administração.
§ 3º Os servidores investidos na função de Fiscal Sanitário e de Saúde Pública deverão proceder à lavratura de autos de infração ou quaisquer outras peças fiscais, que impliquem em sanções ou obrigações, com base em termos concretos, por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, devidamente expressos e descritos na legislação sanitária pertinente, não sendo admitida interpretação extensiva nem aplicação analógica.
Art. 42. Os Fiscais Sanitários e de Saúde Pública, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso, mediante identificação, a todas as habitações particulares coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos ou outros, neles fazendo observar o cumprimento da legislação sanitária, a qualquer dia e hora, podendo realizar a coleta de evidências das não conformidades sanitárias por meio de fotos, vídeos e outros meios tecnológicos disponíveis e em direito admitidos.
§ 1º As empresas, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes a fiscalização sanitária e a exibir, quando solicitado, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas sanitárias.
§ 2º Nos casos de oposição à inspeção, ou quando forem vítimas de embaraços ou desacatos, ou quando estiverem em situação que ameace a sua integridade física, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o Fiscal Sanitário e de Saúde Pública poderá, em ato devidamente fundamentado, solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das penalidades sanitárias cabíveis.
Seção Il
Estabelecimentos e Serviços de Saúde
Art. 43. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos e serviços de saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos e serviços de saúde:
I - todos os estabelecimentos, serviços e ações públicas ou privadas, destinados a promover, proteger e recuperar a saúde da população, englobando-se desde ações básicas até os procedimentos mais complexos relacionados ao tratamento, reabilitação e cuidados à saúde em sua totalidade, tais como:
a) internação e ambulatório, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios, postos de coleta laboratorial, postos e unidades de saúde, unidades de pronto atendimento - UPA, homecare, centro de atenção psicossocial, consultórios e congêneres;
b) apoio ao diagnóstico e terapêutico, quimioterapia, terapia intensiva UTI;
c) relativos a sangue, hemocomponentes e hemoderivados, tecidos e órgãos, leite e congêneres;
d) clínicas: com realização de procedimentos invasivos, medicina do trabalho (saúde ocupacional), exames do Detran, sem realização de procedimentos invasivos/ambulatórios de empresas e imunização, clínica médica com pequenas cirurgias;
e) clínica e consultório odontológico sem Raio X, prótese dentária;
f) unidades de processamento de roupas de serviços de saúde/lavanderias extra-hospitalar;
g) os de radiação ionizante, tais como, diagnóstico por imagem, clínica e consultório odontológico com Raio-X intra oral, radioterapia e medicina nuclear;
h) ambulância de qualquer tipo, público ou privado;
i) outros cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
Art. 44. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único. É de responsabilidade, dos proprietários, sócios, dirigentes e dos profissionais de saúde, o controle de infecção nos ambientes de trabalho, podendo ser responsabilizados pessoalmente e, ou, coletivamente, conforme o caso.
Art. 45. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 46. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 47. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 48. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas, munidos de vestimentas, equipamentos de proteção, e demais meios necessários à execução de suas atividades.
Seção III
Estabelecimentos e Serviços de Interesse à Saúde e Correlatos
Art. 49. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos prestadores de serviço de interesse à saúde e correlatos.
§ 1º Para os fins deste artigo, são estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e correlatos, aqueles que exerçam atividades que, direta ou indiretamente, possam provocar danos ou agravos à saúde da população, abrangendo os seguintes estabelecimentos:
I - os destinados a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) saneantes, produtos de limpeza, desinfetantes domissanitários e correlatos;
c) cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
e) produtos para a saúde e correlatos;
II - laboratórios de pesquisa, análise de amostras, análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
III - casas de produtos, clínicas e hospitais veterinários;
IV - casas de comércio de produtos tóxicos, passíveis de causar danos à saúde;
V - entidades especializadas que prestem serviços de controle de pragas urbanas;
VI - os de hospedagem de qualquer natureza, casas de atendimento a crianças, jovens, idosos, repouso, dependentes químicos, deficientes físicos e mentais, soropositivos por HIV;
VII - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que ofereçam cursos não regulares;
VIII - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
IX - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho, serviços de podologia, massagem, salões de beleza e cabeleireiros, manicure e pedicure, e congêneres;
X - os que prestem serviços de preparo e transporte de cadáver e velórios, as funerárias, os necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
XI - as garagens de ônibus, terminais rodoviários e ferroviários, portos e aeroportos;
XII - os que prestem serviços de lavanderia e congêneres;
XIII - próteses dentárias;
XIV - prestadores de serviços de:
a) tatuagem e piercings, maquiagem definitiva, bronzeamento e congêneres;
b) terapias alternativas e congêneres;
c) transporte de substâncias e produtos de interesse à saúde;
d) radiação ionizante, tais como empresas consultoras de proteção radiológica, que realizem manutenção preventiva, corretiva, radiometria e controle de qualidade em equipamentos emissores de radiação ionizante e congêneres;
XV - os cemitérios de animais;
XVI - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 40;
XVII - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XVIII - outros cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população e
XIX - locais de trabalho onde se exerçam atividades industriais, comerciais, e de prestação de serviços.
§ 2º Os prestadores de serviços de interesse à saúde, autônomos e similares, deverão manter cadastro atualizado junto ao órgão de vigilância sanitária e poderão solicitar Certificado de Comprovação de Capacitação Técnica que terá efeitos e validade similares à Licença Sanitária, devendo ser apresentado sempre que solicitado.
Art. 50. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a:
I - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
III - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene, e limpeza, organizadas de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VI - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, armazenamento e transporte correto dos produtos e para o atendimento adequado ao usuário;
VII - fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente;
VIII - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e preservação de sua saúde;
IX - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimentos e serviços sujeitos ao controle sanitário.
Seção IV
Boas Práticas e Procedimentos Padrões Operacionais
Art. 51. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e fiscalização sanitária devem implantar e implementar as Boas Práticas e Procedimentos Padrões Operacionais, de forma a alcançar o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) de produtos e serviços colocados à disposição da população, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As Boas Práticas compreendem:
I - instalações físicas, equipamentos, móveis e utensílios;
II - qualidade da água e do sistema de esgoto;
III - processo de produção, manipulação e controle sanitário em todas as fases, da aquisição de insumos, matérias-primas e embalagens para o consumo;
IV - transporte de matérias-primas, insumos e produtos acabados;
V - prevenção de contaminação cruzada;
VI - programa de controle de vetores e pragas;
VII - gerenciamento de resíduos;
VIII - normas para visitantes;
IX - rastreabilidade e recolhimento;
X - outros requisitos que possam interferir nos Padrões de Identidade e Qualidade dos serviços e produtos.
Seção V
Do Licenciamento Sanitário
Art. 52. Os estabelecimentos e atividades sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária, classificados como atividade econômica de médio e alto risco, conforme disposto em regulamento, somente funcionarão mediante alvará sanitário, expedido pelo órgão sanitário municipal competente.
Parágrafo único. Observados os preceitos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.080, de 1990 e da Lei Orgânica do Município, o órgão sanitário municipal integrará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás.
Art. 53. Para os efeitos esta Lei, considera-se:
I - Alvará de Licença Sanitária: ato administrativo vinculado, formalizado por meio de documento emitido pelo órgão municipal de vigilância sanitária para o exercício de determinada atividade econômica, qualificada em nível de risco médio ou alto, no âmbito da vigilância sanitária;
II - Licenciamento Sanitário: processo de registro e legalização que conduz a formalização do Alvará de Licença Sanitária para o exercício de determinada atividade econômica, qualificada em nível de risco médio ou alto, no âmbito da vigilância sanitária;
III - Taxa de Licença Sanitária: tributo recolhido pelos estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia Sanitária, conforme descrito na legislação tributária municipal, excetuados os casos previstos em Lei; e
IV - Certificado de Licenciamento Sanitário de Veículo - CLSV: autorização expedida pelo órgão municipal de vigilância sanitária, mediante avaliação do cumprimento das normas sanitárias relacionada a veículos destinados a atividades de interesse sanitário, após a inspeção do veículo.
Art. 54. Não estão obrigados ao licenciamento sanitário os estabelecimentos:
I - que se dediquem a atividades econômicas classificadas em regulamento como de baixo risco; e
II - públicos de saúde.
§ 1º Em razão do disposto no caput, fica dispensada a emissão do Alvará de Licença Sanitária, sendo que, caso haja solicitação do responsável, poderá ser emitida Declaração de Inexigência de Alvará de Licença Sanitária.
§ 2º O início da operação dos estabelecimentos de que trata este artigo, previamente à realização de inspeção ou análise documental, não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária.
§ 3º Todos os veículos destinados ao transporte de bens ou à prestação de serviços que direta ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual ou coletiva e ambiental, observado o grau de risco sanitário da atividade a que se propõem, ficam sujeitos ao certificado de vistoria sanitária de veículos, nos termos desta Lei.
§ 4º Aplica-se no que couber, ao Licenciamento Sanitário de Veículos, as regras descritas nesta Lei, ao licenciamento de estabelecimentos.
Art. 55. A Taxa de Licença Sanitária é devida para as atividades econômicas de baixo, médio e alto risco definidas em regulamento, nos termos desta Lei, sendo o procedimento para emissão eletrônico, vinculado à inscrição municipal do solicitante, e ocorrerá:
I - na abertura de empresa na Junta Comercial do Estado ou regularização no cadastro de atividades econômicas do Município de Águas Lindas de Goiás que envolva atividade econômica sujeita à inspeção sanitária; ou
II - anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício fiscal corrente.
Art. 56. A verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício das atividades sujeitas a esta Lei, se dará por meio de Inspeção Sanitária ou análise documental, estando a execução das atividades econômicas de médio e alto risco sujeitas ao licenciamento sanitário.
§ 1º O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado para efeito de licenciamento.
§ 2º Fica permitido o uso de fotos, vídeos e outros meios tecnológicos, para verificação das condições técnico-operacionais.
Art. 57. Para as atividades de médio risco, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento sanitário e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.
Parágrafo único. O Alvará de Licenciamento Sanitário, para a hipótese descrita no caput, será automaticamente emitido por meio eletrônico, conforme regulamento, a partir de ato declaratório do responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 58. Para as atividades de alto risco, a Inspeção Sanitária e análise documental ocorrerá previamente ao licenciamento sanitário e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.
Art. 59. O licenciamento sanitário é obrigatório para o exercício das atividades econômicas de médio e alto risco definidas em regulamento, sendo o procedimento de emissão preferencialmente eletrônico, vinculado à inscrição municipal do solicitante, e ocorrerá no momento de:
I - abertura da empresa, cujo objeto do contrato social, envolva atividade econômica de médio e alto risco sujeita a inspeção sanitária;
II - alteração do grau de risco onde a empresa passe a desenvolver atividade econômica de médio ou alto risco;
III - regularização de empresa que exerça atividade de médio ou alto risco cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cassada;
IV - mudança de endereço de estabelecimento já licenciado; e
V - renovação da Licença Sanitária.
Art. 60. Ressalvado o disposto no art. 57, o licenciamento sanitário das atividades descritas nos incisos I, II, III e IV do art. 59, se dará mediante inspeção sanitária e análise documental prévios.
§ 1º Na inspeção de que trata o caput, o Fiscal Sanitário e de Saúde Pública, avaliando as condições do estabelecimento, a partir de critérios claros, objetivos e previsíveis, devidamente expressos e descritos na legislação sanitária pertinente, fará constar do documento a informação:
I - aprovado: se o estabelecimento atender a todas as exigências da legislação sanitária; ou
II - reprovado: se o estabelecimento apresentar alguma inconformidade com legislação sanitária.
§ 2º Do ato de inspeção sanitária que aponte pela reprovação do estabelecimento, o Fiscal Sanitário e de Saúde Pública deverá fazer constar expressamente, cada uma das inconformidades encontradas e que motivaram a reprovação, sua exata correlação com a legislação sanitária que impôs tal exigência, assim como as medidas sanitárias que devem ser adotadas para sua justa adequação a norma.
§ 3º Sem prejuízo da inspeção in loco, a análise documental, para efeito de licenciamento, se dará pela apresentação de documentos, fornecimento de informações e declarações pela empresa, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.
§ 4º Fica autorizado o uso de tecnologias como drones, videoconferências, imagens digitais, sistemas de telecomunicações e outros para inspeção visual, análise e vistorias necessárias à concessão do alvará e demais documentações sanitárias exigidas.
Art. 61. A partir da inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, o órgão de vigilância sanitária municipal, avaliando o grau de risco sanitário e, caso seja expedido laudo de inspeção com situação:
I - aprovado: emitirá o Alvará de Licença Sanitária do estabelecimento;
II - reprovado:
a) emitirá o Alvará de Licença Sanitária do estabelecimento, mediante assinatura de Termo de Compromisso Sanitário - TCS; ou
b) negará a emissão do Alvará de Licença Sanitária.
Parágrafo único. Negada a emissão do Alvará, o estabelecimento poderá a qualquer tempo, uma vez corrigidas as inconformidades que motivaram o ato, solicitar o licenciamento.
Art. 62. A renovação da Licença Sanitária, de que trata o inciso V, do art. 59 desta Lei, se dará automaticamente, por meio eletrônico, independentemente de prévia inspeção sanitária e análise documental.
§ 1º A renovação de que trata o caput, somente será realizada por meio do fornecimento de informações e declarações pelo responsável legal, do estabelecimento, atestando por meio de termo de ciência e responsabilidade, disponibilizado pelo órgão sanitário, o atendimento aos requisitos legais exigidos ao exercício da atividade requerida, compreendendo os aspectos sanitários, estruturais, ambientais e de segurança e proteção à saúde do trabalhador pertinentes.
§ 2º As declarações previstas no § 1º deste artigo deverão ser assinadas eletronicamente pelo responsável ou representante legal, mediante usuário e senha cadastrados ou assinatura digital.
Art. 63. O Alvará de Licença Sanitária deverá ser renovado anualmente, a partir do primeiro dia útil, do respectivo exercício ao qual corresponde, mediante solicitação realizada pela empresa, ao órgão de fiscalização sanitária, tendo sua vigência estabelecida até 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A empresa não poderá ser penalizada pela falta do Alvará de Licença Sanitária enquanto houver solicitação de renovação de licenciamento pendente ou não emitida por falha ou erro do órgão de fiscalização sanitária, considerando-se, neste caso, prorrogada a vigência da licença do exercício anterior, para todos os efeitos legais, até concluída renovação.
Art. 64. A renovação automática do Alvará de Licença Sanitária, nos termos desta Lei, para atividades de médio e alto risco, e a emissão da declaração de inexigência de Alvará de Licença Sanitária podem ser bloqueadas ou suspensas pelo órgão de fiscalização sanitária municipal, no sistema informatizado de emissão da referida licença ou declaração quando:
I - não atendidos os requisitos específicos, primordialmente documentais, referentes ao processo eletrônico de emissão da licença ou declaração de inexigência;
II - apresentadas declarações ou documentos falsos e dados inexatos;
III - estiver em curso procedimento de interdição total ou parcial do estabelecimento, em decorrência de pena administrativa imposta, nos termos desta Lei, ou ação fiscal; ou
IV - deixar de cumprir, prazos e condições exigidas na legislação sanitária, para o exercício das atividades econômicas, estabelecidos em Termo de Compromisso Sanitário - TCS.
Art. 65. O Alvará de Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspenso ou cassado, no interesse da saúde pública, observado o disposto nesta Lei, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
§ 1º Para todos os efeitos legais, do cadastro do estabelecimento junto ao órgão sanitário municipal, no ato de licenciamento sanitário, deverá se fazer constar o e-mail institucional deste já cadastrado no município, que servirá de meio eletrônico oficial de comunicação entre o órgão e o estabelecimento.
§ 2º Será de inteira responsabilidade do estabelecimento e seus titulares, a manutenção atualizada e funcionalidade do e-mail de que trata o inciso anterior.
Art. 66. Todo estabelecimento que possuir Alvará de Licença Sanitária, ao ser vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deve comunicar formalmente o fato ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária, para providências e baixa.
§ 1º As pessoas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de Licença Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, deverão notificar aos interessados na compra ou arrendamento sobre a situação em que se encontram, face as exigências desta Lei.
§ 2º Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará de Licença Sanitária, a pessoa física ou jurídica, em nome da qual esteja o Alvará, continuará responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento e pelo pagamento anual dos tributos correspondentes ao exercício de Poder de Polícia Sanitário.
§ 3º Transferida a propriedade e titularidade do estabelecimento por qualquer meio em direito admitido, a pessoa física ou jurídica adquirente é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 67. Qualquer modificação física do estabelecimento e da atividade desenvolvida após a liberação do Alvará de Licença Sanitária deverá ser comunicada previamente e por escrito à autoridade sanitária municipal, que se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E RESPECTIVAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 68. Considera-se infração, para os fins desta Lei, no âmbito de competência do órgão sanitário municipal, a desobediência ao disposto na legislação federal, estadual ou municipal que, por qualquer forma, se destina a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e a intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 69. Responde pela infração sanitária quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração sanitária a causa decorrente de força maior ou caso fortuito, a absoluta incapacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato ou ter o infrator cometido a infração sob coação a que não podia resistir.
Art. 70. As infrações de natureza sanitária previstas nesta Lei serão punidas administrativamente individual ou cumulativamente, com uma ou mais das penalidades seguintes, independente da ordem de gravidade e sem prejuízo das demais sanções civil e criminalmente cabíveis:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV - apreensão de animais;
V - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;
VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII - suspensão e/ou proibição de propaganda e publicidade;
IX - suspensão ou cassação da Licença Sanitária Municipal;
X - imposição de mensagem retificadora;
XI - cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º Constatada a inadequação às normas sanitárias, cuja competência seja de outros órgãos, ou, ainda, que a falta cometida enseja a aplicação de outras penalidades por parte destes, o órgão vigilância sanitária municipal remeterá as informações necessárias ao respectivo órgão competente para a adoção das medidas cabíveis.
§ 2º As penas administrativas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput, somente poderão ser impostas pelo Fiscal Sanitário e de Saúde Pública mediante motivação que justifique a adoção da medida.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pena de interdição somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado do processo administrativo sanitário de apuração das irregularidades que lhe deram origem.
Art. 71. As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, quando o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - Médias, quando o infrator não seja beneficiado por circunstância atenuante, nem seja verificada circunstância agravante;
III - Graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
IV - Gravíssimas, quando seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 72. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 1º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
§ 2º Considera-se preponderante para os efeitos do parágrafo anterior a circunstância que resulte dos motivos determinantes da infração ou que potencialize maior agressão à saúde.
Art. 73. São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o autuado;
II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 74. São circunstâncias agravantes:
I - ser o autuado reincidente;
II - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 75. A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações dispostas nesta Lei conforme os seguintes limites, corrigidos nos termos da legislação municipal:
I - Para as infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - Para as infrações médias, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Para as infrações graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV - Para as infrações gravíssimas, de R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Os valores a serem estabelecidos na aplicação da multa prevista neste artigo sempre levarão em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2º Esgotados os critérios definidos por este artigo, se a multa se revelar sem repercussão econômica em relação ao infrator, ou se este for reincidente, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela manutenção da ação ou omissão, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 76. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
§ 1º O não pagamento da multa, dentro do prazo estipulado, implicará inscrição do nome do autuado na dívida ativa municipal e cobrança judicial nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de reincidência.
Art. 77. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único. A multa cominada em processo administrativo, com decisão transitada em julgado, que não for paga até a época da renovação anual do alvará de licença sanitária, implicará a não emissão deste ao interessado.
Art. 78. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.
§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão enquanto persistir a irregularidade.
Seção II
Das Infrações Sanitárias
Art. 79. São infrações sanitárias:
I - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, ou ainda explorar atividades ou proceder à prestação de serviços de interesse direto ou indireto à saúde, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, materiais de propaganda, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e documentos; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, materiais de propaganda embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade, cumuladas ou não com multa.
II - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário ou ainda proceder à fabricação, preparo, manipulação, embalo e reembalo, purificação, fracionamento, comercialização como também proceder à prestação de serviços relacionados às atividades constantes desta Lei Complementar, que direta ou indiretamente possam comprometer a proteção e preservação da saúde individual e coletiva sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e documentos; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
III - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos sujeitos ao regime de vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto arquitetônico ou em desacordo com o projeto previamente aprovado pelo órgão sanitário competente.
Pena: advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
IV - Destinar veículos ao transporte de pacientes, insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou à prestação de serviços relacionados às atividades constantes desta Lei Complementar que direta ou indiretamente possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, sem prévia licença ou autorização do órgão sanitário competente.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
V - Descumprir normas legais e/ou regulamentares, medidas, formalidades ou outras exigências sanitárias relativas ao transporte de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas sujeitos ao controle sanitário e/ou de pacientes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, reutilizar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, comprar, vender, expor ao consumo, dispensar, acondicionar, manter em posse, ceder, aplicar ou fazer uso de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, materiais de propaganda, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais ou regulamentares competentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e documentos; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
VII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, reutilizar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, expor ao consumo, dispensar, acondicionar, manter em posse, ceder, aplicar ou fazer uso de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, materiais de propaganda, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas que interessem à saúde pública ou individual que:
a) Contiverem microrganismos acima dos limites estabelecidos;
b) Contiverem substâncias ou elementos de uso proibido ou prejudiciais à saúde;
c) Estiverem deteriorados;
d) Sejam considerados de origem clandestina ou cuja procedência não possa ser comprovada;
e) Não estiverem devidamente registradas e/ou autorizadas pelos órgãos competentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e documentos; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
VIII - Alterar o processo de fabricação de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas, modificar seus componentes básicos, nome, rótulos e demais elementos objeto da notificação ou registro, sem a necessária autorização prévia do órgão sanitário competente.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, materiais de propaganda, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária; cumuladas ou não com multa.
IX - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades ou outras exigências sanitárias relacionadas à importação e/ou exportação de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas sob regime de vigilância sanitária.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, rótulos, materiais de propaganda, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária; cumuladas ou não com multa.
X - Proceder à rotulagem de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas de interesse à saúde contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, não realizar a devida rotulagem dos mesmos ou de qualquer forma dificultar a visualização ou a compreensão das informações essenciais a estes, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias- primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; suspensão ou cancelamento do alvará de licença sanitária; suspensão ou proibição de propaganda ou publicidade; imposição de mensagem retificadora, cumuladas ou não com multa.
XI - Fazer veicular propaganda ou publicidade por qualquer tipo ou meio relacionada à insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias primas e/ou à prestação de serviços sujeitas ao controle sanitário, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária; suspensão ou proibição de propaganda ou publicidade; imposição de mensagem retificadora, cumuladas ou não com multa.
XII - Fraudar, falsificar, adulterar os insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas, sujeitos ao controle sanitário.
Pena: advertência, apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária; suspensão ou proibição de propaganda ou publicidade; imposição de mensagem retificadora, cumuladas ou não com multa.
XIII - Vender, comprar, ceder, dar ao consumo, fazer uso, expedir, armazenar, transportar, doar, manipular, fabricar, aplicar à prestação de serviços, embalar ou reembalar, manter em posse, importar, exportar insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas de interesse à saúde que tenham sido fraudadas, falsificadas ou adulteradas.
Pena: advertência, apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária; suspensão ou proibição de propaganda ou publicidade; imposição de mensagem retificadora, cumuladas ou não com multa.
XIV - Expor à venda, entregar ao consumo, aplicar à prestação de serviços, importar, exportar ou fazer uso de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas de interesse direto ou indireto à saúde que tenham prazo de validade expirado ou apor-lhes novas datas de fabricação e/ou validade depois de expirado o prazo.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XV - Reaproveitar vasilhames de saneantes ou congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, para envase de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas relacionadas à individual ou coletiva que possam de alguma forma trazer risco à saúde pública.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XVI - Realizar quaisquer atividades fabris de comercialização, expedição, transporte, armazenamento, manipulação, embalo, reembalo, ou realizar a prestação de serviços em estabelecimento interditado sem prévia autorização do órgão sanitário competente.
Pena: advertência, apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XVII - Entregar ao consumo, desviar, alterar, substituir, fazer uso ou ceder, total ou parcialmente, insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes ou matérias-primas apreendidos como medida de vigilância sanitária.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias, embalagens, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XVIII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença agravo ou zoonose, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
Pena: advertência cumulada ou não com multa.
XIX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.
Pena: advertência cumulada ou não com multa.
XX - Impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação e à preservação e à manutenção da saúde, incluindo o sacrifício de animais.
Pena: advertência cumulada ou não com multa.
XXI - Exercer, permitir ou cometer o exercício de profissões, encargos e/ou ocupações, relacionadas com a promoção, prevenção ou recuperação da saúde às pessoas sem a necessária habilitação legal.
Pena: advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXII - Proceder à coleta, processamento, utilização de sangue, hemocomponentes ou hemoderivados ou desenvolver atividades hemoterápicas contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXIII - Proceder à coleta, processamento, importação, exportação, uso ou entrega ao uso de órgãos, tecidos, glândulas, hormônios, leite humano, imunobiológicos ou quaisquer substâncias ou partes do corpo humano contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXIV - Contrariar normas legais ou regulamentares referentes às radiações e fontes ionizantes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXV - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades ou outras exigências sanitárias relativas à importação ou exportação de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas sob regime de vigilância sanitária.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXVI - Prescrever receituário, fazer prontuário ou assemelhado de natureza médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com as determinações expressas na legislação ou normas regulamentares em vigor.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXVII - Aviar receita em desacordo com a prescrição ou das determinações previstas nas legislações e normas regulamentares pertinentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXVIII - Fornecer, vender, expor ao consumo, entregar ao uso ou à prestação de serviços relacionados à saúde medicamentos, drogas, produtos para saúde e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, odontológica ou veterinária sem observância dessa exigência ou contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXIX - Interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha ou preta, de uso continuado, ou essencial à saúde do indivíduo, provocando o desabastecimento do mercado.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária; suspensão ou proibição de propaganda ou publicidade; imposição de mensagem retificadora, cumuladas ou não com multa.
XXX - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso anterior, deste artigo.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária; suspensão ou proibição de propaganda ou publicidade; imposição de mensagem retificadora, cumuladas ou não com multa.
XXXI - Comercializar, utilizar, ceder ao uso, aplicar na prestação de serviços ou expor ao consumo, preparar, armazenar, manter em posse, expedir ou transportar insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas que exijam cuidados especiais e/ou específicos de conservação sem observância das condições necessárias à sua preservação.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXXII - Utilizar, na preparação de hormônios e demais imunobiológicos, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXXIII - Expor, utilizar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Pena: advertência; apreensão de bens ou produtos; inutilização de bens e produtos apreendidos; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; suspensão ou cancelamento da licença; cumuladas ou não com multa.
XXXIV - Descumprir normas legais e/ou regulamentares relacionadas à saúde do trabalhador.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXXV - Descumprir normas legais e/ou regulamentares, medidas, formalidades ou outras exigências sanitárias relacionadas às boas práticas de fabricação nos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário e na prestação de serviços de interesse à saúde.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXXVI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes que visem à aplicação da legislação ou normas regulamentares pertinentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXXVII - Deixar de fornecer à fiscalização sanitária, se obrigatório ou quando solicitados dados, documentos e demais informações pertinentes sobre de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas e à prestação de serviços e processos produtivos sujeitos ao controle sanitário.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXXVIII - Impedir, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções, ou resistir à fiscalização se opondo às determinações fiscais.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XXXIX - Desacatar autoridade sanitária no exercício de suas funções com palavras e/ou gestos ofensivos, menoscabo, ameaça, recusa indevida ou qualquer outra atitude que deprecie a respeitabilidade inerente aos cargos públicos.
Pena: advertência; imposição de mensagem retificadora, cumuladas ou não com multa.
XL - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades ou outras exigências sanitárias, quanto a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XLI - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades ou outras exigências sanitárias, por parte de empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XLII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados, sob interdição ou aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelo Fiscal Sanitário competente.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XLIII - Realizar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação, imunização de ambientes e produtos ou aplicar métodos cuja ação possa provocar contaminação de ambientes públicos ou privados ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XLIV - Reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XLV - Exercer atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão competente.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XLVI - Desobedecer ou inobservar normas legais ou regulamentares relacionados com o controle do meio ambiente, em virtude de práticas que possam acarretar danos ou ameaça à saúde e ao bem-estar do homem ou dos animais, por meio da degradação ambiental ou que de maneira efetiva ou potencial tragam prejuízo ou destruição de elementos do meio ambiente.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XLVII - Deixar de cumprir exigências sanitárias relativas a imóveis em geral, residenciais, comerciais ou industriais, destinados à ocupação permanente ou temporária, às habitações de uso coletivo ou individual e aos terrenos vagos pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse.
Pena: advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XLVIII - Proceder à cremação, transporte, preparação, sepultamento, inumação, exumação ou outras atividades relacionadas aos cadáveres, ou ainda utilizá-los, contrariando as leis e as normas sanitárias pertinentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
XLIX - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as restrições de uso do produto e de normas legais ou regulamentares competentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
L - Contribuir para que a poluição da água, do ar e/ou do solo atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais ou regulamentares pertinentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
LI - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo as normas legais ou regulamentares pertinentes.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
LII - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água em razão de atividade sujeita à Vigilância Sanitária.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
LIII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de uma localidade ou comunidade, em razão de atividade sujeita à Vigilância Sanitária.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
LIV - Causar poluição do solo, tornando uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação, ainda que temporária, em razão de atividade sujeita à Vigilância Sanitária.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
LV - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental.
Pena: advertência; apreensão de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias primas; inutilização de insumos, bens, produtos, substâncias e matérias-primas; interdição parcial ou total do estabelecimento; suspensão total ou parcial de atividade; cancelamento do alvará de licença sanitária, cumuladas ou não com multa.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80. As infrações sanitárias ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo sanitário, observados o rito e os prazos aqui estabelecidos e serão punidas com aplicação única ou cumulativa das penas previstas no art. 70.
§ 1º Nos casos de inobservância a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas penalidades relativas às infrações correlatas a cada tipo descrito nesta norma.
§ 2º O processo administrativo sanitário terá início quando se tratar de natureza:
I - sancionadora, coma lavratura do Auto de Infração; e
II - preparatória ou de diligência, com a lavratura do Termo de Interdição.
Art. 81. O Termo de Notificação, Auto de Infração, Termo de Interdição, Termo de Apreensão e o Termo de Coleta de Amostra serão lavrados em 03 (três) vias devidamente enumeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à instrução processo, a 2ª (segunda) via ao responsável e a 3ª (terceira) para a unidade administrativa a que o Fiscal está vinculado, para fins de procedimentos quanto à produtividade fiscal.
§ 1º As peças fiscais de que tratam o caput poderão ser produzidas por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Quando produzidas por meio físico, as peças fiscais devem ser lavradas de forma legível, preferencialmente em letra de forma, e não poderão conter, sob pena de nulidade, intervalos em branco, entrelinhas, borrões, rasuras e emendas.
Art. 82. Os prazos fixados nesta Lei são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, salvo quando disposição em contrário, expressa nesta Lei.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Seção II
Termo de Notificação
Art. 83. O servidor Fiscal competente lavrará Termo de Notificação nos casos relacionados a inobservância das normas sanitárias sobre as condições físicas do estabelecimento e dos processos da produção de bens e serviços, que demandem atividades de manutenção, reforma, reparo ou similares por parte do infrator, no qual determinará prazo para correção das inconformidades identificadas.
Parágrafo único. No Termo de Notificação, o servidor Fiscal deverá fazer constar de forma clara, objetiva e previsível, cada uma das inconformidades sanitárias, assim como sua exata correlação com os dispositivos da legislação sanitária pertinente que impõe as referidas exigências, não sendo admitida interpretação extensiva nem aplicação analógica.
Art. 84. A critério do servidor Fiscal, o prazo inicialmente fixado no Termo de Notificação será de, no máximo, de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado ao órgão sanitário municipal, protocolado até 03 (três) dias antes do vencimento do prazo.
§ 1º Ouvido o Agente Fiscal que lavrou o Termo de Notificação, o órgão sanitário municipal decidirá acerca do pedido de prorrogação, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, período em que o Notificado não estará sujeito à punição.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que tenha havido manifestação do órgão sanitário, o prazo da notificação ficará automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias.
Art. 85. Após o vencimento do prazo concedido no Termo de Notificação, caso as inconformidades sanitárias não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração a critério da autoridade sanitária.
Art. 86. O Termo de Notificação será lavrado em 03 (três) vias enumeradas, que conterão:
I - qualificação da pessoa física ou jurídica notificada, com indicação da denominação, razão social, ramo de sua atividade, endereço completo e inscrição no CNPJ ou CPF;
II - disposição legal ou regulamento em que fundamenta a ação fiscal;
III - medida sanitária exigida, com indicação clara, objetiva e previsível das medidas a serem realizadas para correção das inconformidades;
IV - prazo para sua execução;
V - identificação legível do nome, matrícula e cargo do servidor Fiscal que expediu Termo de Notificação e sua assinatura, com a respectiva hora e data; e
VI - assinatura do Notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância.
Parágrafo único. Será considerado nulo para todos os efeitos, o Termo de Notificação que não estiver devidamente preenchido com os dados descritos no caput.
Seção III
Auto de Infração
Art. 87. O Auto de Infração será lavrado, a critério do servidor Fiscal, quando identificadas inconformidades sanitárias que materializem quaisquer das infrações descritas no art. 79, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na lavratura do Auto de Infração, somente serão aplicados Ilícitos sanitários descritos em outras normas produzidas pelos demais entes, sejam elas estaduais ou federais, supletivamente, na hipótese do ilícito que se pretenda punir, não constar do rol daqueles descritos no art. 79 desta Lei.
Art. 88. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o servidor Fiscal deverá fazer constar do Auto de Infração, de forma clara e objetiva, cada uma das inconformidades sanitárias que fundamentam a infração, assim como sua exata correlação com os dispositivos da legislação sanitária pertinente que as impõe, não sendo admitida, sob pena de nulidade, a interpretação extensiva nem aplicação analógica para fins de tipificação do ilícito sanitário.
§ 1º Para lavratura de Auto de Infração decorrente do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco, deverá se observar o critério de dupla visita.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, será considerado visita aquela que culminar na formalização de Termo de Notificação.
§ 3º Será considerada primeira visita, aquela cuja lavratura tenha ocorrido nos 06 (seis) meses que antecedem à segunda visita.
Art. 89. O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente enumeradas, que conterão:
I - qualificação da pessoa física ou jurídica autuada, com indicação da denominação, razão social, ramo de sua atividade, endereço completo e inscrição no CNPJ ou CPF;
II - descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - norma técnica sanitária transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que tipifica a infração sanitária e as respectivas penalidades a que estará sujeito o infrator, dentre as previstas nos artigos 70 e 79 desta Lei, e em caso de lacuna, supletivamente a indicação do dispositivo legal produzido pelos demais entes, seja ele estadual ou federal;
V - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ao Auto de Infração;
VI - identificação legível com o nome, matrícula e cargo do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura; e
VII - assinatura do Autuado ou na sua ausência, de seu representante legal preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância.
Art. 90. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao Autuado, no momento da inspeção fiscal, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, preferencialmente e nesta ordem por:
I - e-mail, caso possua cadastro nos termos do § 1º do art. 65 desta Lei;
II - carta registrada com aviso de recebimento; e
III - edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação, após transcorridos 10 (dez) dias da publicação.
Seção IV
Termo de Interdição
Art. 91. A interdição sanitária é uma medida administrativa excepcional, restritiva de direitos, que consiste na proibição de exercer determinadas atividades ou funções ou acesso a determinados espaços físicos, por um determinado período de tempo, e somente será aplicada nos casos e condições descritos nesta Lei.
Art. 92. A interdição sanitária, conforme previsto na presente Lei, se dará nas seguintes modalidades:
I - interdição punitiva;
II - interdição preventiva; e
III - interdição cautelar.
§ 1º A interdição punitiva será aplicada como uma das modalidades de sanção descritas no art. 70 desta Lei, e seguirá o mesmo rito processual estabelecido para aplicação da pena de multa.
§ 2º A interdição preventiva se dará nos casos em que estiverem comprovadas ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração de produtos ou quando comprovada a materialidade de risco sanitário grave que possa comprometer a saúde.
§ 3º A interdição cautelar se dará quando houver indícios de adulteração ou falsificação de produtos ou quando pelas circunstâncias dos fatos, se fizerem presentes indícios de situações que exponham a risco à saúde.
Art. 93. A interdição punitiva, enquanto pena administrativa, somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado do processo administrativo sanitário que apurou as irregularidades que lhe deram origem.
§ 1º Para imputação da pena de interdição de que trata o caput, no ato de lavratura do Auto de Infração, o Fiscal Sanitário, ao indicar na respectiva peça as penalidades a que estará sujeito o infrator, nos termos do que dispõe o inc. IV do art. 89 desta Lei, nela fara constar também a indicação à pena de interdição.
§ 2º Após o trânsito em julgado do processo administrativo sanitário que avaliou o Auto de Infração, sendo mantida a pena de interdição nele imposta, a decisão será remetida ao órgão sanitário municipal para cumprimento, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 70, § 2º desta Lei.
§ 3º A pena de interdição, quando imposta, não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, nem superior a 12 (doze) meses.
Art. 94. A interdição preventiva será obrigatória quando, da inspeção fiscal, resultarem provadas, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração de produtos, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 70, § 2º desta Lei.
Art. 95. Quando o servidor Fiscal Sanitário identificar situações que comprovadamente possam expor a saúde a risco, poderá, em ato fundamento, determinar a interdição preventiva, total ou parcial, do estabelecimento, de bens, serviços ou procedimentos.
§ 1º Imediatamente após a efetivação da interdição preventiva, o servidor Fiscal Sanitário que a determinou submeterá o ato, com suas razões e todos os elementos de prova que as fundamentam, ao titular do órgão sanitário municipal, para que avalie.
§ 2º No prazo improrrogável de 24h (vinte quatro horas), salvo motivo de força maior, o titular do órgão sanitário municipal decidirá se mantém ou revoga a interdição, externando em ato formal suas razões.
§ 3º Para subsidiar sua decisão, o titular do órgão sanitário municipal poderá solicitar o apoio técnico de outros servidores do órgão, inclusive fiscais.
§ 4º Superado o prazo de que trata o § 2º deste artigo, sem que haja manifestação do titular do órgão sanitário municipal, a interdição temporária será automaticamente mantida.
§ 5º Em quaisquer das hipóteses, uma vez mantida a interdição temporária, esta perdurará o tempo necessário para a correção das inconformidades que a motivaram ou até a completa extinção dos elementos que concretizavam o risco à saúde que motivaram a interdição.
§ 6º A qualquer tempo, de ofício ou a pedido, uma vez efetivada a correção das inconformidades que motivaram a interdição temporária, esta será revogada pela autoridade fiscal.
§ 7º Se o interessado solicitar inspeção para comprovação de correção das irregularidades que motivaram a interdição, a referida visita fiscal de inspeção deverá ocorrer no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, sem que ocorra a inspeção, a interdição perderá validade.
Art. 96. A interdição cautelar durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, que visem demonstrar a materialidade do risco à saúde.
§ 1º Imediatamente após a efetivação da Interdição Cautelar, o servidor Fiscal Sanitário que a determinou submeterá o ato, com suas razões e todos os elementos que as fundamentam, ao titular do órgão sanitário municipal, para que avalie.
§ 2º No prazo improrrogável de 24h (vinte quatro horas), salvo motivo de força maior, o titular do órgão sanitário municipal decidirá pela manutenção ou revogação da interdição, externando em ato formal suas razões.
§ 3º Para subsidiar sua decisão, o titular do órgão sanitário municipal poderá solicitar o apoio técnico de outros servidores do órgão, inclusive fiscais.
§ 4º Em quaisquer das hipóteses, uma vez mantida a Interdição Cautelar, esta não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo qual o produto, serviço, procedimento ou estabelecimento será automaticamente liberado.
§ 5º Quando da Interdição Cautelar for necessária a colheita de amostras, esta seguirá o rito específico descrito nesta Lei.
Art. 97. Os autos de Interdição Preventiva e Cautelar serão lavrados em 03 (três) vias, devidamente enumeradas, que conterão:
I - qualificação da pessoa física ou jurídica que responde pela interdição, com indicação da denominação, razão social, ramo de sua atividade, endereço completo e inscrição no CNPJ ou CPF;
II - descrição do ato ou fato que motivou a medida de interdição;
III - norma técnica sanitária transgredida;
IV - medidas sanitárias exigidas e que serão adotadas durante a interdição, com indicação clara, objetiva e previsível das ações a serem realizadas para correção das inconformidades;
V - identificação legível com nome, matrícula e cargo do servidor Fiscal que determinou a interdição, com as respectivas assinatura, hora e data; e
VI - assinatura do titular do estabelecimento, bem ou serviço interditado ou na sua ausência, de seu representante legal preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância.
Seção V
Termo de Apreensão
Art. 98. Se durante a ação fiscal forem identificados bens ou produtos adulterados, deteriorados, fraudados, nocivos, danificados, ou que sob qualquer forma atentem contra a legislação sanitária, expondo a risco a saúde, será lavrado o termo de apreensão.
Art. 99. O Auto de Apreensão será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterá:
I - qualificação da pessoa física ou jurídica que responde pelos bens e produtos apreendidos, com indicação da denominação, razão social, ramo de sua atividade, endereço completo e inscrição no CNPJ ou CPF;
II - descrição do ato ou fato que motivou a medida de apreensão;
III - norma técnica sanitária transgredida;
IV - descrição dos bens ou produtos apreendidos, indicando-os conforme o caso;
V - quando necessário, a nomeação do fiel depositário dos bens ou produtos apreendidos e sua qualificação;
VI - identificação legível com o nome, matrícula e cargo do servidor Fiscal que determinou a interdição e as respectivas assinatura, hora e data;
VII - assinatura do titular do estabelecimento, bem ou serviço interditado ou na sua ausência, de seu representante legal preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância;
VIII - discriminação minuciosa e precisa dos lacres utilizados na vedação das embalagens dos bens ou produtos apreendidos, quando utilizados; e
IX - indicação da destinação dada aos produtos apreendidos.
Art. 100. A lavratura do Auto de Apreensão poderá culminar na inutilização dos bens e produtos apreendidos quando:
I - não atenderem às especificações de registros rotulagem;
II - se encontrem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, comprovado após os procedimentos laboratoriais legais, realizados conforme disposto nesta Lei;
III - da expedição de laudo técnico ficar definitivamente comprovado que estes produtos são impróprios para o uso ou consumo; e
IV - o estado de conservação, acondicionamento ou comercialização não atenderem às disposições da legislação pertinente, tornando-os impróprios para os fins a que se destinam.
§ 1º Efetivada apreensão, o Agente Fiscal poderá encaminhar o bem ou produto ao órgão sanitário municipal ou mantê-lo sob posse e guarda de seu responsável, cautelarmente (sob depósito), a ser regido no que couber, pelas regras de Direito Civil, devendo tal circunstância constar do Auto.
§ 2º Os bens ou produtos de que trata o presente artigo poderão, a critério do titular do órgão sanitário, mediante laudo técnico de inspeção fundamentado, ter seu aproveitamento alternativo.
§ 3º Os bens ou produtos notadamente impróprios para o consumo poderão, a critério da autoridade fiscal, ser inutilizados no local da apreensão, lavrando-se o respectivo Termo, e colhida ciência do responsável pelos bens ou produtos e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com indicação de pelo menos uma testemunha do fato.
Art. 101. Excetuado o § 3º do artigo anterior, os bens ou produtos apreendidos, por ato expedido pelo titular do órgão sanitário competente poderão ser:
I - encaminhados, para fins de inutilização, em local previamente determinado pelo órgão sanitário, sendo os custos do referido ato imputados ao responsável/proprietário dos produtos inutilizados;
II - devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe multa, exceto quando julgado improcedente o auto de infração, quando o laudo pericial não apontar irregularidades nos bens ou produtos, e se tratarem de objetos apreendidos para conferência, tais como livros, documentos ou similares;
III - doados às instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, nos termos da Legislação pertinente, conforme disposto em regulamento.
§ 1º No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, em se tratando de "produtos destinados ao consumo", a devolução fica condicionada à análise laboratorial que aponte estarem os mesmos aptos ao fim que se propõem.
Art. 102. Excepcionalmente e na impossibilidade de outras medidas, o poder público municipal, através do órgão sanitário municipal, poderá requisitar câmaras frigoríficas, refrigeradores ou depósitos, galpões e similares de estabelecimentos privados situados no Município ou de órgãos, empresas, autarquias e fundações públicas municipais para acondicionar bens ou produtos apreendidos.
Seção VI
Termo de Coleta de Amostra
Art. 103. Para que se proceda a análise fiscal e de controle, será lavrado Termo de Coleta de Amostra.
Art. 104. O Termo de Coleta de Amostra será lavrado em 04 (quatro) vias devidamente enumeradas, que conterá:
I - qualificação da pessoa física ou jurídica que responde pelos bens e produtos submetidos à amostra, com indicação da denominação, razão social, ramo de sua atividade, endereço completo e inscrição no CNPJ ou CPF;
II - dispositivo legal que fundamenta a ação fiscal;
III - descrição clara e objetiva da motivação de interesse da saúde, na colheita da amostra;
IV - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do bem ou produto coletado para amostra;
V - identificação legível com o nome, matrícula e cargo do servidor Fiscal que determinou e coletou a amostra e as respectivas assinatura, hora e data;
VI - assinatura do titular do bem ou produto coletado ou, na sua ausência, de seu representante legal preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, na presença de pelo menos uma testemunha; e
VII - discriminação minuciosa e precisa dos lacres utilizados na vedação das embalagens dos bens ou produtos coletados, quando utilizados.
Art. 105. Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, coletas de amostras de produtos ou quaisquer bens de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal ou controle, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 106. O responsável pela fabricação do bem ou produto fica obrigado a comunicar ao órgão vigilância sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias, a data de entrega do produto ao consumo, para que seja realizada a coleta para análises de controle, nos casos previstos em legislação específica.
Art. 107. A amostra representativa do bem ou produto a ser submetido à análise será dividido em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato da coleta, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo bem ou produto para servir de contraprova e as duas outras encaminhadas, imediatamente, ao laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à fiscalização, aos exames e perícias, em conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§ 2º Se a quantidade ou fácil alterabilidade do bem ou produto não permitir a coleta de amostras na forma prevista no caput, será a mesma levada em amostra única de imediato, para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do proprietário, responsável ou representante legal da empresa e do perito por ele indicado e, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal.
Art. 108. Concluída a análise, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o respectivo laudo, em 3 (três) vias, ao órgão sanitário solicitante, o qual, por sua vez, encaminhará a 1ª (primeira) via ao proprietário, responsável ou possuidor, a 2ª (segunda) via ao fabricante do produto e a 3ª (terceira) via instruirá o processo, se for o caso.
§ 1º A autoridade sanitária competente emitirá termo de notificação que dará ciência do resultado da análise ao proprietário, possuidor ou responsável pelo produto.
§ 2º Constará no termo de notificação, o prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência do responsável, do resultado de análise do produto, para que interponha recurso, requerendo perícia de contraprova, caso discorde do resultado obtido.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, sem que o interessado tenha apresentado recurso com requerimento de perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§ 4º Se a análise conclusiva comprovar infração de qualquer dispositivo desta Lei, da legislação federal, estadual ou municipal sanitária pertinente, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de infração e determinará ações corretivas e proteção da saúde.
Art. 109. A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do responsável pelo produto, em laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais, junto ou separadamente da defesa apresentada, justificando os motivos da discordância do laudo laboratorial.
§ 2º Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativos à análise fiscal ou de controle condenatório e demais documentos que julgarem necessários.
§ 3º O responsável pelo produto apresentará a amostra sob sua guarda, na data fixada para a perícia de contraprova.
§ 4º A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o resultado da análise torna definitivo resultado anteriormente obtido, sendo lavrado, em consequência, o respectivo Auto de Infração.
§ 6º Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova, que será arquivada no laboratório oficial ou credenciado.
§ 7º O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
Art. 110. Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
Art. 111. Em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade sanitária competente, devendo esta determinar a realização do novo exame pericial.
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dia contados a partir da data de conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
§ 3º Concluído o procedimento de análise e comprovada a infração de qualquer preceito da legislação específica, a autoridade lavrará o respectivo Auto de Infração.
Art. 112. No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da federação, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão sanitário competente federal ou estadual, para que adote as medidas pertinentes.
Seção VII
Rito Processual
Art. 113. O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivada a citação:
I - a partir da sua ciência pessoal da peça fiscal;
II - por e-mail, caso possua cadastro nos termos do § 1º do art. 65 desta Lei;
III - por meio de carta registrada com aviso de recebimento; e
IV - por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação 10 (dez) dias após a publicação.
§ 2º A defesa deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância, conforme disposto em regulamento, em duas vias impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica interessada, sob pena de indeferimento.
Art. 114. A defesa será avaliada e o Auto de Infração julgado pela autoridade de primeira instância, conforme dispuser o regulamento, sendo a parte intimada de todos os atos praticados no processo na forma do disposto no art. 113, salvo quando considerado revel.
Parágrafo único. No ato de recebimento da defesa, a autoridade julgadora decidirá sobre o efeito suspensivo quanto a imposição das penalidades previstas no art. 70 desta Lei.
Art. 115. A análise dos argumentos de defesa a que se refere o artigo anterior, será realizada pela autoridade julgadora de primeira instância, depois de ouvido o servidor Fiscal que lavrou a peça de autuação, o qual, em réplica, após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do auto de infração.
Art. 116. Após réplica fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, seguindo os autos conclusos para julgamento da autoridade de primeira instância.
Art. 117. Após devidamente citado, decorridos o prazo de defesa, sem que o Autuado a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância o julgamento de imediato.
Art. 118. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, sendo a defesa julgada improcedente, o Autuado, ainda que revel, poderá recorrer à autoridade julgadora de segunda instância, conforme disposto em regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 119. Ofertado recurso, os autos serão encaminhados ao servidor Fiscal autuante, para análise e contrarrazões e após, remetidos à segunda instância para julgamento.
Art. 120. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que sua decisão exonerar o contribuinte do pagamento de pena de multa igual ou superior a R$ 2.000,00.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos apreendidos, cuja devolução seja condicionada à imposição de pena de multa, havendo redução desta pela autoridade de primeira instância em valores acima dos previstos no caput deste artigo, a guia para pagamento e a devolução do produto só poderão ser liberados ao autuado após confirmada a decisão pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 121. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa que julgou o Auto de Infração, sendo esta condenatória e não havendo adimplemento da pena, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
§ 1º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei no prazo fixado acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto de Infração.
§ 2º As multas arrecadadas em razão desta Lei serão destinadas para custeio do implemento da atividade sanitária no Município.
Seção VIII
Termo de Compromisso Sanitário - TCS
Art. 122. O órgão municipal de controle e fiscalização sanitária, integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), fica autorizado a celebrar Termo de Compromisso Sanitário com os infratores às normas desta Lei.
§ 1º O requerimento de celebração do Termo de Compromisso Sanitário conterá as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento.
§ 2º O requerimento de celebração de Termo de Compromisso Sanitário será analisado pelo órgão de vigilância sanitária municipal em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização.
§ 3º O Termo de Compromisso Sanitário de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:
I - qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
III - descrição detalhada, clara, objetiva e previsível de seu objeto, com as medidas sanitárias pertinentes;
IV - penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas; e
V - foro do Município de Águas Lindas de Goiás como competente para dirimir litígios entre as partes, decorrentes do referido compromisso.
Art. 123. A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado no órgão de vigilância sanitária municipal e, caso firmado Termo de Compromisso Sanitário, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.
Parágrafo único. A celebração do Termo de Compromisso Sanitário de que trata o caput, que terá força de título executivo extrajudicial, não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento.
Art. 124. Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Sanitário quando descumpridas quaisquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior, o qual será analisado pelo órgão sanitário municipal competente.
Art. 125. Como condição de eficácia, o Termo de Compromisso Sanitário deverá ser publicado no diário eletrônico do município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. As infrações às disposições legais e regulamentares, de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 127. Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 128. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Auto Infração ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante.
Art. 129. Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa oficial, a página e a data de publicação serão certificadas no processo.
Art. 130. Nas ações fiscais, a autoridade sanitária poderá usar equipamentos gravação de áudio fotos e vídeos sempre que julgarem necessários.
Art. 131. A bem da saúde pública municipal o Fiscal Sanitário e de Saúde Pública poderá exigir por parte do setor regulado, quando for necessário, que sejam afixados em locais visíveis, avisos e advertências de promoção, prevenção e proteção à saúde coletiva e individual.
Parágrafo único. O conteúdo dos avisos e advertências do artigo anterior serão estabelecidos em Portarias, emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e seu teor terá base em normas técnicas e na legislação vigente, sejam dos órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 132. A autoridade sanitária e de saúde pública utilizará no que couber e de forma subsidiária a Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 133. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 134. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 135. As disposições deste Código aplicam-se de forma complementar à legislação estadual e federal vigente, prevalecendo as normas mais protetivas à saúde pública.
Art. 136. Revoga-se a Lei Municipal nº 287, de 03 de maio de 2001.
Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (25.5.2026).

Lucas de Carvalho Antonietti

Prefeito Municipal