Art. 1º - Ficam criados, no quadro permanente e de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a seguinte categoria funcional com o respectivo número de vagas a serem providas através de concurso público, na forma da legislação em vigor:
I - Analista Ambiental de Nível Superior - 03 (três) vagas.
II - Síntese das atividades: Atividades de elaboração e execução de planos, programas, projetos, fiscalização e ações de gestão ambiental no âmbito municipal e das demais atividades vinculadas às competências legais e regulamentares do órgão ambiental e as diretrizes da política municipal do meio ambiente.
III - Atribuições: Elaborar o planejamento organizacional e estratégico afetos à execução das políticas municipais de meio ambiente; executar as políticas de meio ambiente; executar as políticas municipais de meio ambiente relativas a:
a) normatização, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambientais;
b) monitoramento ambiental;
c) gestão, proteção e controle da qualidade dos recursos ambientais;
d) ordenamento dos recursos florestais;
e) conservação dos ecossistemas e das espécies, incluindo seu manejo e proteção, e;
g) estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais; executar planos, programas, projetos ações de gestão ambiental no âmbito municipal e das demais atividades vinculadas às competências legais e regulamentares do órgão ambiental e as diretrizes da política municipal de meio ambiente; emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação; elaborar relatórios estatísticos e de análise sobre suas atividades; executar atribuições correlatas.
IV - Requisitos para provimento: curso superior na área de Ciências Biológicas (Biologia), de Exatas e Naturais (Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Engenharia Civil, Engenharia Química, Química Industrial, Geólogo, Gestor Ambiental, e Engenheiro de Minas) e de Ciências Agrárias (Engenharia Florestal, Agronomia, Engenharia de Pesca).
V - Documentos comprobatórios: diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), registrado no órgão de classe, quando obrigatório para execução e suas atividades;
VI - A carga horária será de 40hs (quarenta horas) semanais;
V - A remuneração mensal será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º - Ficam obrigatoriamente submetidos ao regime jurídico estatutário exposto na Lei Municipal nº. 385/2003 e suas alterações posteriores, os servidores constantes da presente lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o remanejamento das dotações orçamentárias atualmente destinadas aos demais órgãos da Administração Municipal que exerçam atribuições na área ambiental, as quais, por força de lei, passem à competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.