TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás, bem assim de suas autarquias e fundações.
Art. 2º - Considerar-se-á, para efeitos deste estatuto, funcionário, toda pessoa investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação própria, atribuída especificas estipêndio correspondente, remunerado pelo erário de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º - Aos cargos de provimento efetivo, ou comissão, agrupar-se-ão no quadro de pessoal e serão instituídos por lei, no âmbito e por iniciativa do poder Executivo, e por Resolução, no âmbito e por iniciativa do Poder Legislativo, observado Os parâmetros estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim os da Lei Orgânica do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 2º - Constará da lei de criação ou transformação, a análise e descrição de cada cargo, bem como os seguintes elementos:
I - Denominação;
II - Atribuição; e
III - Condição de provimento.
Art. 3º - Considera-se, para os fins de organização legal do funcionalismo:
I - Cargo, o lugar instituído na estrutura administrativa funcional, com denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, para ser ocupado e exercido por um titular, que preencha os requisitos de provimento, na forma estabelecida em lei;
II - Função, a atribuição, ou conjunto de atribuições, que Administração confere a cada categoria profissional, ou comete, individualmente, a determinados servidores para a execução de serviços eventuais;
III - Classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão com idênticas atribuições, responsabilidade vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
IV - Carreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
V - Quadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder, podendo ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para o outro;
VI - Cargo de Carreira, O que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;
VII - Cargo Isolado, o que não escalona em classe, por ser o único em sua categoria;
VIII - Cargo Técnico, O que exige, para seu provimento, formação profissional ao nível de segundo grau completo;
IX - Cargo Científico, o que exige formação profissional de nível superior para o seu provimento o desempenho, dada a natureza das funções que encerra;
X - Cargo em Comissão, o que só admite provimento de de caráter provisório, destinando-se às funções de confiança da mais alta hierarquia de cada Poder, sendo instituição permanente, mas de desempenho precário, não adquirindo, quem os exerce, direito à continuidade no cargo ou não função;
XI - Cargo de chefia, o que se destina à direção dos serviços afetados a cada órgão, seção ou setor, sendo de provimento precário e privativo de funcionários estáveis;
XII - Lotação, o número de funcionários que devem ter exercício em cada repartição ou serviço, podendo ser;
a) Numérica ou básica que corresponde aos cargos e funções atribuídas às unidades administrativas;
b) Nominal ou supletiva que importa na distribuição nominal dos funcionários para cada repartição. Com fito de preencher vagas no quadro numérico.
§ 1º - Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo, sendo que as do cargo são sempre definitivas e as autônomas provisórias, dadas à transitoriedade do serviço a que visam atender, motivo pelo qual autorizam a percepção de gratificação especifica pelo seu exercício.
§ 2º - E amplo e discricionário O poder de movimentação dos funcionários por ato de Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência e no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertence, dando-se através de lotações e relotação.
§ 3º - E vedado conceder, ao funcionário, atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos de:
I - Desempenho de função transitória de natureza especial, ou;
II - Participação em Comissão ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público, inclusive sindicâncias e inquéritos administrativos, disciplinares ou não.
TÍTULO II
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA.
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA.
Art. 4º - O provimento dos cargos, isolados ou iniciais de carreira, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Município, dar-se-á sempre por concurso público, que será de provas, ou de provas e títulos, na forma da Lei Orgânica do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º - Assegurar-se-á à pessoa deficiente o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que seja portador.
§ 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos nas instruções do concurso, o candidato que já for funcionário do município.
§ 3º - Os concursos para provimento de cargos do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria de Administração, ou sob sua supervisão e controle, competindo ao Prefeito Municipal à decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua realização.
§ 4º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior incumbe à Secretaria de Administração:
I - Publicar a relação de vagas;
II - Elaborar os editais que deverão contar os critérios de provimento dos cargos ofertados, programas e matérias que poderão ser abordadas e outros elementos que julgar necessário;
III - Publicar a relação dos candidatos, cujas inscrições foram indeferidas;
IV - Decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições; e
V - Publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem decrescente de classificação.
§ 5º - O edital de convocação ao concurso público e seu regulamento, indicarão o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 03 (três) anos, prorrogáveis, a critério е segundo conveniência da Administração, por igual período.
§ 6º - Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração, sem prejuízo de sua supervisão, poderá delegar competência à comissão instituída para realização do concurso público.
§ 7º - Realizar-se-ão os concursos para provimento de cargos do Poder Legislativo, sob a supervisão e controle da Mesa Diretora, observando o disposto neste artigo, competindo ao Presidente da Câmara à decisão sobre a respectiva homologação.
§ 8º - O prazo de validade do concurso e as condições para sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás е em jornal diário de grande circulação.
§ 9º - Fica vedado a realização de novo concurso público pela administração municipal, enquanto existir candidato aprovado no concurso anterior, cujo prazo de validade ainda esteja em vigência.
Art. 5º - São requisitos para inscrição em concurso público, além de outros que as respectivas instruções exigirem,
I - Ser brasileiro;
II - Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter a idade mínima de 18 (dezoito) aos;
V - Ter nível de escolaridade ou habitação legal para o exercício do cargo.
Parágrafo Único - Indeferir-se-á, sempre que não cumpridas as exigências deste artigo, a inscrição do pretenso candidato, cabendo, dessa decisão, recurso à autoridade competente.
Art. 6º - A aprovação em concurso público assegurará, apenas e tão somente, o direito de ser obedecida observada a ordem crescente de classificação, quando das nomeações, que dar-se-ão, a critério e segundo a conveniência da Administração, para atender às necessidades dos serviços públicos, no prazo de sua validade.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - Provimento e o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com a designação de seu titular.
§ 1º - O provimento inicial, e o que as faz através de nomeação de pessoa estranha aos quadros do serviço público municipal, ou de pessoa que nele já exercia função como ocupante de cargo não vinculado aquele para o qual foi nomeada.
§ 2º - O provimento derivado dar-se-á por meio de:
I - Recondução;
II - Promoção;
III - Aproveitamento;
IV - Reversão;
V - Readaptação.
§ 3º - No que tange aos seus serviços, compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, a ao Chefe do Poder Legislativo, mediante portaria, provar os cargos públicos.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 8º - Nomeação e a investidura em caro público e será feita:
I - Em caráter efetivo, para os cargos que asseguram estabilidade;
II - Em comissão, para os cargos que, em virtude de lei ou resolução, sejam de sejam de livre nomeação e exoneração;
III - Em substituição, nos casos do parágrafo 1º do artigo 9º deste estatuto.
§ 1º - A nomeação de candidato aprovado em concurso público será precedida de convocação por edital afixado no local de costume a por AR postal e fixará prazo improrrogável para apresentação, sob pena do direito, declarando-se da mesma forma desistentes os omissos.
§ 2º - A nomeação para os cargos de que trata o inciso II deste artigo recaíra, preferencialmente, funcionamento público, exigido, sempre, habilitação, compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 9º - Ao funcionário chamado a ocupar, em comissão ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço para os fins previstos neste Estatuto, bem como a volta ao cargo anterior.
§ 1º - Só haverá substituição por impedimento legal e temporário de ocupantes de cargo em comissão, de direção superior superior ou de função por encargo de chefia.
§ 2º - O substituto perceberá, durante o período da substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetiva, a diferença necessária para completar o vencimento do substituído, inclusive gratificação de representação ou por encargo de chefia respectiva.
Art. 10 - Posse é a aceitação formal da investidura, atribuições, deveres е
responsabilidades do cargo público, com compromisso de bem servir.
§ 1º - Independem de posse os casos previstos no § 2º do artigo 7º deste Estatuto.
§ 2º - São Competentes para dar posse:
I - Prefeito Municipal, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - O Presidente da Câmara Municipal, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
III - Os Secretários do Município, aos dirigentes da entidade jurisdicionadas às respectivas Pastas;
IV - O Secretário da Câmara Municipal, aos demais funcionários do Poder Legislativo; e
V - Os dirigentes das autarquias e fundações, aos servidores destas.
§ 3º - Além dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos nos incisos I, II e V do artigo 5º, O nomeado deverá apresentar, no ato da posse, prova de quitação com as Fazendas Públicas, declaração sobre acumulação de cargos.
§ 4º - E obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção ou de provimento em comissão.
§ 5º - A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual prazo a requerimento do nomeado.
§ 6º - Em caso de doença devidamente comprovada admitir-se-á a posse por procuração.
§ 7º - Ao funcionário admitido nos termos do parágrafo anterior não se concederão quaisquer vantagens, diretos ou benefícios, em razão da deficiência existente a época da admissão.
§ 8º - O não atendimento das exigências deste artigo, importa a impossibilidade de dar-se posse ao nomeado.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 11 - Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades inerentes ao cargo ou a função.
§ 1º - Iniciar-se-á, o exercício, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias contados da:
I - Data da posse;
II - Publicação oficial do ato, nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste Estatuto;
III - Cessação do impedimento, na hipótese do 56 do artigo anterior.
§ 2º - O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.
§ 3º - O Chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
§ 4º - A autoridade que irregularmente der exercício а funcionário, responderá, civil e criminalmente, por tal ato e ficará, pessoalmente, responsável por qualquer pagamento que se fizer em decorrência dessa situação.
§ 5º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará os elementos necessários á abertura de sua pasta funcional.
§ 6º - A promoção não interrompem o exercício, que é contado nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
§ 7º - Exonerar-se-á, por abandono de cargo, o funcionário que não entrar em exercício no prazo legal.
§ 8º - O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do exercício de seu cargo de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 12 - Somente em casos especiais, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder a que serve, o funcionário poderá:
I - Ter exercício fora do órgão de sua lotação, preferencialmente com ônus para o requisitante; e
II - Ausentar-se do município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para o erário.
§ 1º - O pessoal do magistério somente poderá ter exercício fora do órgão de sua lotação na hipótese previsto no Quadro de Carreira do Magistério.
§ 2º - No caso do inciso II, deste deste artigo, em hipótese alguma a ausência excedera de 04 (quatro) aos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitido nova concessão.
§ 3º - Na hipótese de ausência do município para estudo, com Ônus para o erário, o funcionário firmará compromisso de prestar serviços. Com proveito da especialização obtida, por período, no mínimo, equivalente ao da formação, sob pena de indenizar os gastos a que deu causa, com juros e atualização monetária.
Art. 13 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos feriados ou ponto facultativo, O afastamento motivado por:
I - Férias;
II - Casamento, até 04 (quatro) dias consecutivos;
III - Luto, pelo falecimento de parentes, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, até 08 (oito) dias consecutivos.
IV - Convocação para o serviço eleitoral;
V - Convocação para o cargo de jurados do tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios;
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional no Município;
VII - Gozo de licença remuneradas previstas neste Estatuto;
VIII - Missão ou estudo, no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
IX - Doença de notificação compulsória; e
X - Participação em programa de treinamento regularmente instituído.
§ 1º - Considera-se ainda, com de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
§ 2º - O Funcionário, quando incorporado ou matriculado em órgão de formação de reserva, por motivo de convocação para para prestação de serviço militar inicial, estabelecimento pelo artigo 16 da Lei federal n.º 4.375/64, deste que para isto seja obrigado a se afastar de seu cargo, terá assegurado o retorno a este, dentro dos 30 (trinta) dias que as seguirem licenciamento, ou término do curso, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matricula, não pretender a ele voltar.
§ 3º - Ao funcionário afastado de seu cargo, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência tenham sido atribuídas à classe a que pertence.
§ 4º - Preso preventivamente ou em flagrante delito, o funcionário será afastado do exercício até decisão final, passada em julgado, ou sua soltura, se anterior a esta ou no caso de condenação a pena de detenção ou reclusão, salvo se de natureza que imponha sua demissão.
§ 5º - Salvo Os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, sem justa causa, no período equivalente a 01 (um) ano, será demitido por abandono de cargo.
§ 6º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior incumbe ao superior imediato de funcionário faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar com vistas à apuração dos fatos e posterior decisão acerca da aplicação da penalidade cabível.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 - O funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a um período de estágio probatório de 03 (três) anos.
§ 1º - Verificar-se-ão, no estágio probatório:
I - Idoneidade Moral;
II - Assiduidade;
III - Pontualidade;
IV - Disciplina;
V - Eficiência;
VI - Aptidão.
§ 2º - Será exonerado o funcionário que for reprovado no estágio probatório.
§ 3º - O Chefe do Poder baixará noras reguladoras para aferição do disposto no § 1º deste artigo observado o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 15 - Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade no serviço público.
Parágrafo único - Ao funcionário estável será aplicado o disposto nos incisos I à III do § 1º, е § 2º do art. 41 da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16 - A duração normal do trabalho, para funcionário, em qualquer atividade, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho dos médicos e odontologistas é fixada em 04 (quatro) horas darias ou 24 (vinte e quatro) horas semanais.
§ 2º - A jornada de trabalho do professor será a maior de quarenta horas-aula semanais e a menor de vinte horas-aula semanais, inclusive as decorrentes de acumulação permitida de cargos, sendo assegurados vinte por cento (20%) da carga horária para coordenação e planejamento escolar para o professor no recinto escolar.
Art. 17 - À duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas), segundo o interesse necessidade dos serviços e mediante autorização expressa do chefe ou responsável.
§ 1º - A hora extraordinária será remunerada com valor 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal.
§ 2º - Será dispensado o acréscimo de salário se O excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de tal maneira que não seja excedida a jornada normal da semana.
§ 3º - O salário hora normal será obtido dividindo-se o vencimento mensal por 30 (trinta) número de horas correspondentes à jornada diária de trabalho.
Art. 18 - Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente, ou aos sábados, domingos ou feriados, funcionarão nesses dias em em regime de plantão fixado pelos respectivos dirigentes, vedada, nestes casos, a percepção de hora extra.
Art. 19 - Os ocupantes de cargos em comissão, de chefe, assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo de origem, à jornada mínima de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
SUBSEÇÃO I
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 20 - Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 21 - Será assegurado a todo funcionário um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Salvo o disposto no artigo 18 deste Estatuto, é vedado trabalho em dias feriados.
Art. 22 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, de no mínimo de 01 (uma) hora.
§ 1º - Não excedendo de 06 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 04 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - Nos serviços permanentes de mecanografia, datilografia e afins, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá un repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
SUBSEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 23 - Salvo nos casos de revezamento semanal, ou quinzenal, O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora de trabalho noturno será comutada como de 52min32seg minutos (cinquenta e dois minutos e trinta e dois segundo).
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
SUBSEÇÃO III
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 24 - Frequência e o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço, dentro do horário fixado em lei ou regulamento, do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao seu cargo ou função.
§ 1º - Apura-se a frequência;
I - Pelos pontos; e
II - Pela forma determinada em regimento, quanto aos funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estejam sujeitos a ponto.
§ 2º - Ponto e o registro pelo qual verificar-se-ão, diariamente, a entrada e a saída do funcionário ao serviço.
§ 3º - nos registros de ponto deverão ser lançados todos elementos necessários à apuração da frequência.
§ 4º - Para o registro do ponto serão usados, preferencialmente, meios mecânicos.
§ 5º - Salvo nos casos expressamente previstos este Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto ou abonar falta ao serviço.
§ 6º - As autoridades e funcionários que, de qualquer, forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor, ao erário, as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
§ 7º - A dispensa do registro de ponto, quando assim exigir O serviço, não desobriga, o funcionário por ela alçando, do comparecimento à repartição durante os horários de expediente, para cumprimento de suas obrigações.
§ 8º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - Repreensão, na primeira ocorrência;
II - Suspensão, por 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência; e
III - Exoneração, na terceira.
§ 9º - Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada à mesma pena e se o conivente for O encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão de 30 (trinta) dias e, na segunda, a pena de demissão a bem do serviço público.
§ 10 - Excetuados os ocupantes de cargos de direção superior, todos os funcionários estão sujeitos a prova de pontualidade е frequência mediante o sistema de registro mecânico.
§ 11 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que pela natureza de suas atribuições, e quando comprovadamente no exercício delas, tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado.
§ 12 - A falta de marcação de ponto importa na perda dos vencimentos ou da remuneração do dia, e se prolongada por 30 (trinta) dias consecutivos, ou de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo, por abandono, na forma preconizada no § 5º do artigo 13, deste Estatuto.
Art. 25 - Os funcionários estudantes, matriculados em estabelecimentos regulares de ensino, poderão marcar ponto até meia hora depois, ou até meia hora antes, dos horários a que estiverem sujeitos com vistas á compatibilização de sua jornada de trabalho com a escola, nos dias em que houver a incompatibilidade.
§ 1º - Em casos especiais, atendidas a conveniência do serviço, ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o escolar e o da repartição, contudo, sem prejuízo dos serviços e de sua jornada de trabalho semanal.
§ 2º - Para valer-se de quaisquer das faculdades previstas neste artigo, funcionário, semestralmente, no início das aulas, encaminhará requerimento à autoridade competente, instruído com atestado do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando, o qual deverá deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ser passada em papel marcado com o timbre do estabelecimento, ou equivalente;
II - Constar o nome e filiação do funcionário, data e local em que nasceu, curso e classe em que estiver matriculado, número de matricula e horário completo de suas atividades.
Art. 26 - Nos dias úteis, só por determinação contida em decreto do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou serem suspensos seus trabalhos.
SEÇÃO IX
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 27 - Considera-se como dedicação exclusiva à obrigatoriedade de permanecer, o funcionário, à disposição do órgão em que tiver exercício, em regime de tempo integral, ficando, da consequência, proibido de exercer outro cargo, função ou atividade, particular ou pública, ressalvada pertinente a uma de magistério, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 1º - A prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva será permitida. Mediante opção, às seguintes categorias profissionais:
I - Professores;
II - Médicos; e
III - Odontólogos.
§ 2º - O candidato ao regime e dedicação exclusiva deverá apresentar, por ocasião de sua opção, declaração de não acumulação de de cargos ou empregos na Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, e de que não exercer atividade particular, observada a ressalva prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Verificada a falsidade de declaração a que se refere este artigo, o funcionário ficará obrigado a restituir de uma só vez, e no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer importância auferida em razão da pratica da infração aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções.
§ 4º - O funcionário que, no curso do regime de dedicação exclusiva, vier a ocupar outro cargo que não o previsto neste artigo, deverá afastar-se deste regime, sob pena de incorrer nas sanções previstas no parágrafo anterior.
§ 5º - Ao funcionário, quando em regime de dedicação exclusiva, será atribuída uma gratificação de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, que a ele não se incorporará para nenhum efeito, salvo o de aposentadoria, se a gratificação tiver sido percebida, em qualquer época, durante, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, mesmo que, ao aposentar-se estiver fora deste regime.
§ 6º - O disposto nesta seção não se aplica aos titulares de cargos que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço com jornada de 8 (oito) horas diárias.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
DA RECONDUÇÃO
Art. 28 - Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, a pedido, do funcionário estável inabilitado em estagio probatório relativo a outro cargo, dependendo, sempre, da existência de vaga, salvo se a reprovação decorrer de inidoneidade mora, hipótese em que será excluído do serviço público, na forma do Parágrafo Único do artigo 15 deste Estatuto.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 29 - Promoção é o provimento, de funcionário estável, na referencia inicial do cargo vago de classe imediatamente superior aquela que ocupa, dentro da mesma carreira funcional a que pertença.
§ 1º - Far-se-ão as promoções por merecimento ou antiguidade à razão de dois terços por merecimento e uma terça antiguidade.
§ 2º - Para efeitos da promoção, por antiguidade ou merecimento, o Departamento de Recursos Humanos, Previdência e Assistência Social da Secretaria de Administração, elaborará semestralmente, a relação de classificação por tempo apurado, encaminhando-a a consideração do Prefeito Municipal, para, após deliberar, determinar a adoção das providências necessárias ao provimento das vagas existentes.
§ 3º - A relação de classificação por tempo apurado dos funcionários do Poder Legislativo, será elaborada pela Secretaria Câmara Municipal, competindo à deliberação prevista neste artigo, a seu Presidente.
§ 4º - Em cada classe da mesma carreira profissional a primeira e a segunda promoção obedecerão ao principio de merecimento e a terceira ao de antiguidade, repetindo-se este critério em relação às subsequentes.
§ 5º - Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a sequência dos critérios de que trata este artigo.
§ 6º - O critério а que obedecer a promoção deverá vir expressão no ato respectivo.
§ 7º - O merecimento e adquirido especificamente na classe.
§ 8º - Promovido, o funcionário, começará a adquirir merecimento contar de seu ingresso na nova classe.
§ 9º - A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na nova classe a que pertencer.
§ 10 - As promoções por antiguidade recairão em funcionários que tiverem sucessivamente, mais tempo de efetivo exercício na classe, em número sempre correspondente ao de vagas.
§ 11 - Quando houver fusão de classes, funcionários contarão, nova classe a antiguidade que aguardavam na classe anterior,
I - Nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que funcionário assumir o exercício do cargo; e
II - Nos casos de readaptação, acesso ou promoção, a partir da vigência do ato respectivo.
§ 13 - Na apuração do tempo liquido de efetivo exercício, para determinação de antiguidade a classe, bem como para efeito de efeito de desempenho, serão incluídos dos períodos de afastamento previstos no artigo 13 deste Estatuto.
§ 14 - Não concorrera à promoção, o funcionário:
I - Em estagio probatório ou em disponibilidade;
II - Que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - Que estiver afastado, a qualquer titulo, sem ônus para o erário;
IV - Que não possuir os requisitos de provimento dos cargos da classe a que ocorra;
V - Que estiver cumprindo pena disciplinar;
VI - Que estiver à à disposição da Administração Federal, da estadual, do Distrito Federal ou de outra Municipal, bem como de entidades de direito privado, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais ou educacionais.
§ 15 - Nos casos dos incisos II е VI do parágrafo anterior, o funcionário concorrerá à promoção por antiguidade.
§ 16 - Em beneficio do funcionário a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito O ato que a houver decretado, indevidamente, a outrem.
§ 17 - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que tiver percebido.
SEÇÃO XII
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30 - Reintegração é o reingresso no serviço público, por força de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de vencimentos e vantagens inerentes ao cargo, do funcionário demitido.
§ 1º - A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão ou revisão de processo.
§ 2º - A reintegração dar-se-á, desde que exista vaga, no cargo anteriormente ocupado, ou no que resultou de sua transformação ou, se extinto em cargo equivalente, ara cujo provimento seja exigida a mesma habilidade profissional е que tenha vencimento idêntico.
§ 3º - Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será criado, por lei, o cargo no qual dar-se-á à reintegração.
SEÇÃO XIII
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 31 - Aproveitamento é o retorno, ao serviço ativo, do funcionário em disponibilidade:
I - Em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilidade profissional; e
II - No cargo restabelecido, ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito de opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
§ 1º Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá preferência sobe as demais formas de provimento.
§ 2º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência, O de maior tempo de disponibilidade e em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
§ 3º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou de oficio no interesse da Administração.
§ 4º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se O funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de doença, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até 5 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento.
Art. 32 - Reversão é o retorno, a requerimento ou de oficio, á atividade, do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1º - Não poderá reverter à à atividade o aposentado que, em inspeção, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º - A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
§ 3º - Em casos especiais, a critério do chefe do Poder Executivo respeitado a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter à atividade em outro cargo de vencimento ou remuneração equivalente.
§ 4º - Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior aos proventos de inatividade excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
§ 5º - O funcionário revertido não será aposentado novamente, sem que tenha que tenha cumprido, pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou por força disposto no inciso II do artigo 40 da Constituição da Republica.
§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
Art. 33 - Readaptação é é а investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com com sua capacidade física ou intelectual, ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres е responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justificam a sua demissão exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a requerimento e verificar-se-á:
I - Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua capacidade para o desempenho da função;
II - Quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função; e
III - Quando se apurar que O funcionário não possui a habilidade profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
§ 1º - processo de readaptação baseada nos inciso I e II deste artigo, será iniciado mediante laudo médico e, nos demais casos por proposta fundamentada da autoridade competente.
§ 2º - Instaurado o processo com base no inciso II deste artigo poderão ser exigidos dos funcionários exames de capacidade intelectual.
§ 3º - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará ou aumento de vencimento.
§ 4º - Não se fará readaptação um cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso funcionário que preencha as condições para promoção.
§ 5º - O funcionário readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido à nova avaliação ou, na hipótese de § 6º do artigo 71 deste Estatuto, será aposentado.
CAPÍTULO III
Da vacância
Da vacância
Art. 34 - Vacância é a abertura de vaga no quadro de pessoal, permitindo o seu preenchimento e decorrerá de:
I - Recondução;
II - Promoção;
III - Readaptação;
IV - Aposentadoria;
V - Exoneração, ou;
VI - Falecimento.
Parágrafo único - O Caso de acesso funcional será regulado por lei especifica.
Art. 35 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Município ou a suas entidades autárquicas ou fundacionais, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato, salvo disposição, expressa quanto à sua eficiência no passado.
§ 1º - Dar-se-á exoneração:
I - A pedido, ou;
II - De oficio, nos seguintes casos:
a) A critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
b) Quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
c) Quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução.
d) Quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou função pública inacumulável com o de é ocupante, ou;
e) Quando se tratar de medida punitiva prevista nesta ou em outras leis, passando esta se denominar "demissão".
§ 2º - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior, será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas "b" e "e" do inciso II, mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.
§ 3º - Na ocorrência de exoneração, qualquer que seja sua causa, perceberá, o funcionário, o saldo de salário, as férias não gozadas, as férias proporcionais e o 13º (décimo terceiro) salário proporcionais, observadas, quando a estes últimos, as normas constantes deste Estatuto.
Art. 36 - Surgirá vaga no quadro de pessoal na data:
I - Da publicação do ato de recondução, promoção, readaptação, aposentadoria ou exoneração;
II - Da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível com o que o funcionário já exerça;
III - Do falecimento do funcionário; e
IV - Da vigência da lei que criar cargo novo ou aumentar o quantitativo de cargo já existente.
Art. 37 - Em se tratando de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento ou secretariado, a vacância dar-se-á por dispensa:
I - A pedido do funcionário, ou;
II - De oficio, nos seguintes casos:
a) Quando o funcionário designado não assumir o exercício o prazo legal, ou;
b) A critério da autoridade competente para o provimento.
§ 1º - Dar-se-á, ainda, a vacância por destituição, na forma prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo, como penalidade, no caso de falta de exação no cumprimento do dever.
§ 2º - Constituem falta de exação no cumprimento do dever a dispensa de funcionário do registro de ponto e o abono de falta ao serviço, fora dos casos expressamente previstos neste Estatuto.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos, Da Remuneração E Das Vantagens.
Dos Vencimentos, Da Remuneração E Das Vantagens.
Seção I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 38 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias;
I - Indenizações:
a) Ajuda de custo;
II - Gratificações;
a) Adicional por tempo de serviço;
b) De incentivo funcional;
c) De representação de gabinetes;
d) De representação especial;
e) Especial de localidade ou por atividades penosa, insalubre ou perigosa;
f) Pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou secretariado;
g) Pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica - cientifica;
h) Por encargo de curso ou concurso;
i) De produtividade fiscal;
j) De regência de classe;
k) De incentivo à permanência no serviço ativo;
III - Progresso horizontal.
IV - 13º (décimo terceiro) salário; e
V - Repouso semanal remunerado.
§ 1º - As indenizações não se se incorporam, aos vencimentos, para quaisquer efeitos.
§ 2º - As gratificações poderão incorporar-se aos vencimentos ou proventos nos casos e condições indicados neste Estatuto.
§ 3º - E vedada à participação do funcionário público no produto da arrecadação de tributos e taxas de qualquer natureza, multas e encargos.
§ 4º - A competência para a concessão dos benefícios de que trata este artigo é do Chefe do Poder Executivo, do Chefe do Poder Legislativo ou dos dirigentes de autarquias e fundações, respectivamente, aos funcionários que lhes sejam subordinados, exigido, em qualquer caso, e edição do ato formal de concessão, sob pena de ilegalidade do desembolso e responsabilidade administrativa de seu ordenador.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, caso algum, ser inferior ao salário mínimo, enquanto que a remuneração e o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista neste Estatuto ou em outras leis.
§ 1º - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão na Administração Direta ou Autárquica é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de sue cargo efetivo, sem prejuízo da respectiva gratificação de representação.
Art. 40 - O funcionário perderá:
I - Um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço até 15 (quinze) minutos depois de iniciado o expediente ou quando se retirar até 15 (quinze) minutos antes de sua terminação salvo o disposto no artigo 25 deste Estatuto.
II - O vencimento ou a remuneração diária, por falta ao serviço, salvo se justificada; e
III - O vencimento ou a remuneração do descanso semanal remuneração, quando não for assíduo na semana anterior, ou se o for, não cumprir integralmente sua jornada de trabalho.
Art. 41 - O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário não sofrerão:
I - Redução salvo o disposto em lei, ou;
II - Descontos além dos previstos em lei.
Parágrafo Único - Os benefícios de que trata este artigo não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado O caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 42 - a indenização ou restituição devida, pelo funcionário, à Fazenda Pública Municipal, será descontada em parcelas mensais não excedentes a décima parte do valor do vencimento ou remuneração, salvo se decorrente de dolo ou má fé.
§ 1º - O funcionário que se aposentar ou passar à condição de disponível, continuará a responder pelas parcelas remanescentes de indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 2º - O saldo remanescente, quando não pago, será inscrito na divida ativa e cobrado por ação executiva não tributaria.
Art. 43 - O funcionário que, a serviço se deslocar do município, em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias compensatórias das despesas com alimentação, pousada e transportes.
§ 1º - As diárias terão seu valor fixado em ato resolutivo próprio de cada Poder, autarquia ou fundação.
§ 2º - As diárias serão pagas, antecipadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário, de acordo com a regulamentação que for expedida.
§ 3º - É vedada à concessão de diárias com 0 objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade civil e funcional.
§ 4º - O funcionário que, indevidamente, receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, importância recebida, ficando ainda sujeito às sanções previstas no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS GRATIFICAÇÕES
Subseção I
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Art. 44 - Ao funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, será concedida por quinquênio de efetivo serviço público, na forma da Lei Organiza do Município, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, tais como definidos no artigo 39° deste Estatuto. Vedado seu cômputo para fins de novos cálculos de idênticos benefícios.
§ 1º - O funcionário fará fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que for deferido o beneficio, a requerimento do interessado e mediante o competente ato concessório editado pelo Chefe do Poder a que se vincula, ou pelos dirigentes das autarquias e fundações a que serve.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser instituído com as informações sobre o tempo de serviço líquido do funcionário requerente, cargo e responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, Previdência e Assistência Social da Secretaria da administração, devidamente chancelado pelo Secretário, quando o interessado for vinculado ao Poder Executivo; pela Secretaria Câmara Municipal, se do Poder Legislativo ou do setor competente das autarquias e fundações.
§ 3º - A apuração do tempo de serviço para fins deste artigo será feita em dias e o total convertido em anos, considerado este sempre com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo lícito o cômputo do tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, ao Município de Aguas Lindas de Goiás, desde que não concorrente, bem como do Município de origem de Santo Antônio do Descoberto.
§ 4º - Quando da passagem do funcionário inatividade, a incorporação, da gratificação Confere com o Original adicional por tempo de serviço será proporcional tempo de serviço.
§ 5º - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, na forma da Lei Orgânica do Município, é assegurado o direito à Gratificação adicional por tempo de serviço em ambos os cargos.
§ 6º - A gratificação adicional por tempo de serviço ao será devida enquanto o funcionário, por qualquer motivo, deixar de receber os vencimentos do cargo.
§ 7º - Toda vez que o funcionário sofrer corte em seus vencimentos, será também feita, automática e proporcionalmente, a redução correspondente em sua gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 45 - A titulo de incentivo funcional será concedida uma gratificação mensal de até 20% (vinte por cento) sobre Os vencimentos do funcionário possuidor de curso de aperfeiçoamento, graduação, especialização ("strictu" ou "latu sensu"), pós- graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ministrados:
I - Por entidade de ensino superior, devidamente reconhecida pelo órgão competente da união; e
II - Por instituição de ensino mantida pelo Poder Público e destinada ao treinamento de pessoal.
§ 1º - Os cursos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, versar sobre disciplinas relacionada com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário.
§ 2º - Será garantida, a todos os funcionários, igualdade de condições para ingresso nos cursos as que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á, aos vencimentos do cargo, para os efeitos de aposentadorias ou disponibilidade, e para sua concessão serão observados os seguintes critérios:
I - Para cursos de duração igual ou superior a seis meses de 260 (duzentos e sessenta) a 520 (quinhentos e vinte) horas-aula, 5% (cinco por cento); e
II - Para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou 600 (seiscentas) horas-aula, 10% (dez por cento).
III - Para cursos de duração superior a cento e oitenta (180) horas-aula e menos de duzentos sessenta (260) horas-aula, a gratificação acrescida será de três por cento (3%).
§ 4º - Não se concederá a gratificação prevista neste artigo quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando só tratar de curso vaga ou de frequência não obrigatória.
§ 5º - A gratificação de que se trata este artigo será sempre cassada quando do funcionário, em razão de promoção, ou concurso, passar a ocupar cargo de que o curso que embasou sua concessão seja requisito de provimento.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
Art. 46 - A gratificação de representação de gabinete será devida ao funcionário investido em cargo de direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração, sendo seu valor fixado por ato resolutivo próprio do Chefe do Poder a que seja vinculada, vendada sua concessão aos Secretários Municipais, nos termos, proibitivos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único - É vedada acumulação, qualquer titulo, da gratificação de que trata este artigo com as de função, devendo o órgão de pessoal informar de imediato, sob pena de responsabilidade pessoal de seu chefe, a ocorrência, antes do primeiro desembolso, à autoridade competente para sustação do ato concessório da gratificação acumulante.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE E POR ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE E POR ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS.
Art. 47 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza ou da intensidade do agente ou do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - Com a adoção de mediadas que conservem ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerâncias; e
II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao funcionário que diminuam a intensidade do agente agressivo, a limites de tolerância.
§ 2º - Adotar-se-ão, as normas sobre critérios de caracterização de insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição do funcionário, inclusive medidas de proteção de seu organismo nas operações que produzam aerodispersoides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos, aprovado pelo ministério do Trabalho e previdência Social.
§ 3º - Adotar-se-á, de igual forma, o Quadro das Atividades Operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 4º - O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) е 10% (dez por cento) do vencimento básico do funcionário, sem os acréscimos decorrentes de gratificações ou vantagens pessoais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo, conforme definidos em ato da Autoridade Superior.
§ 5º - São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem 0 contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizastes ou substancias radioativas condições de risco acentuado, bem como com condutores de alta e baixa tensão elétrica.
§ 6º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao funcionário um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens pessoais.
§ 7º - O funcionário poderá optar pelo adicional de insalubridade que, porventura, lhe seja devido, uma vez que os adicionais são excludentes entre si, e por tal inacumuláveis.
§ 8º - Adotar-se-á o Quadro de Atividade Operações Perigosas do Ministério do Trabalho Previdência Social, conforme definidos em ato da Autoridade Superior.
§ 9º - São consideradas atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, sujeitam o funcionário a estados elevados de fadiga ou estress, conforme definidos em ato da Autoridade Superior.
§ 10 - O valor do adicional de penosidade é de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do funcionário, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens pessoais, sendo vedada a sua acumulação os demais previstos nesta subseção.
§ 11 - O direito do funcionário ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessará com a eliminação do risco à sua saúde, integridade física, nos termos de § 1º deste artigo.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS DE CHEFIA,
ASSESSORAMENTO OU SECRETARIADO.
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS DE CHEFIA,
ASSESSORAMENTO OU SECRETARIADO.
Art. 48 - A função gratificada será instituída por lei, no âmbito e por iniciativa do Poder Executivo, ou por resolução, no âmbito е por iniciativa do Poder Legislativo, para atender aos encargos de chefia, assessoramento ou secretariado, previstos em regulamento que não justifiquem criação de cargos.
§ 1º - A vantagem de que trata este artigo não constitui situação permanente e:
I - Terá valor equivalente à no Máximo 100% (cem por cento) dos vencimentos do funcionário, a critério da autoridade competente para o provimento e na forma do ato de designação e será percebida, cumulativamente, com os respectivos vencimentos remuneração; e
II - Ao prefeito Municipal compete prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento ou secretariado do Poder Executivo, e ao presidente da Câmara Municipal às do Poder legislativo.
§ 2º - Perderá o encargo gratificado funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento ou licença paternidade, maternidade ou para tratamento de saúde.
§ 3º - O funcionário investido em encargo gratificado ficará sujeito à prestação de serviço em regime de tempo integral.
§ 4º - A destituição do funcionário da função gratificada por encargo de chefia, assessoramento ou secretariado dar-se-á na forma prevista no § 1º do artigo 35 deste Estatuto.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO.
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO.
Art. 49 - A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir, pecuniariamente, ao funcionário designado como membro de comissões de provas; de concurso público ou quando no desempenho da atividade de professor de cursos de treinamento, aperfeiçoamento е especialização, regularmente instituídos, e será fixada e atribuída pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por dirigente de autarquia ou fundação, conforme o caso.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE
TRABALHO RELEVANTE DE NATUREZA TÉCNICA OU
CIENTIFICA.
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE
TRABALHO RELEVANTE DE NATUREZA TÉCNICA OU
CIENTIFICA.
Art. 50 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho de natureza técnica ou cientifica será arbitrada pelo Chefe do Poder a que se vincule o funcionário, mediante solicitação do Secretário Municipal ou autoridade equivalente.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 51 - Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o respectivo vencimento básico.
I - Até 100% (cem por cento) ao do fisco municipal; e
II - Até 50% (cinquenta por cento) nos casos de substituições.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-á, desde que percebida por no mínimo 05 (cinco) anos continuados ou 10 (dez) intercalados, pela média dos últimos 12 (doze) meses, aos vencimentos para fins de aposentadoria ou disponibilidade e será disciplinada em regulamento, a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, dispondo sobre critérios para sua percepção.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSES
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSES
Art. 52 - Desde que em efetiva regência de classes, aos professores será atribuída uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre respectivo vencimento básico.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se em regência de classe o professor:
I - Em gozo de férias;
II - Afastado por motivo de recesso escolar;
III - Em gozo de licença;
a) Para tratamento de saúde;
b) Maternidade;
c) Por motivo de doença em pessoa da família;
d) Paternidade.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento, desde que percebida por, no mínimo 05 (cinco) anos continuados ou 10 (dez) intercalados, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e somente poderá acumular-se com as gratificações previstas nas alíneas "a'", "b" e "h" do inciso II do artigo 38 deste Estatuto.
§ 3º - Ressalvados os casos previstos no § 1º deste artigo, a percepção da gratificação cessa a partir do dia em que o professor deixar a regência de classes e somente se restabelece quando a esta retornar.
§ 4º - Cessará também a percepção de gratificação a partir do mês subsequente a subsequente a que ocorrer queda superior a 1/3 (um terço) do numero de alunos de classe a que for titular na grade anual.
Art. 53 - Ао professor, efetivamente em regência de classe, que houver completado ou vier a completar tempo de serviço para aposentar-se voluntariamente, será concedido uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre O respectivo vencimento básico, desde que permaneça e enquanto perdurar esta situação.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento, para os exclusivos efeitos de aposentadoria, se percebida por, no mínimo, 03 (três) anos.
§ 2º - Considera-se em regência de classe, para os efeitos deste artigo, o professor que se encontrar nas situações previstas no § 1º do artigo 52 deste Estatuto.
SEÇÃO V
DA PROGRASSÃO HORIZONTAL
DA PROGRASSÃO HORIZONTAL
Art. 54 - Progressão horizontal é a remuneratória correspondente à passagem do funcionário de uma para outra referencia, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade nos termos do art. 44 deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
Art. 55 - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será pago o 13º (décimo terceiro) salário a todos os funcionários públicos.
§ 1º - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço prestado no ano correspondente.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior a fração igual igual ou superior 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 3º - O funcionário exonerado perceberá o 13º (décimo terceiro) salário proporcional aos meses de serviço, na forma dos parágrafos anteriores, calculado sobre o ultimo vencimento ou remuneração devida.
§ 4º - O 13º (décimo terceiro) salário não será considerado como cálculo de qualquer vantagem.
§ 5º - Aos funcionários efetivos da ativa, a mais de 01 (um) ano, no cargo, o 13º o 13º (décimo terceiro) salário será pago no mês de seu aniversário.
SEÇÃO VII
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Art. 56 - Todo funcionário tem o direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, na forma do artigo 21 deste Estatuto.
§ 1º - A remuneração do repouso semanal corresponderá a um dia de serviço.
§ 2º - O vencimento estabelecido em lei para os cargos públicos, equivale a 30 (trinta) dias sendo 25 (vinte e cinco) trabalhados е 05 (cinco) correspondentes ao repouso semanal remunerado, sendo o mês considerado com de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Não será devida a remuneração do repouso semana quando, sem motivo justificado, o funcionário faltar ao serviço, ou deixar de cumprir, integralmente, sua jornada de trabalho na semana anterior.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito As Férias E Sua Duração
Do Direito As Férias E Sua Duração
Art. 57 - Todo funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, remuneradas соm 1/3 (um terço) a mais sobre a remuneração normal.
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado, sem justo motivo, ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte (vinte e quatro) dias corridos, quando não houver faltado, sem justo motivo, ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
III - 18 (dezoito) dias corrigidos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
§ 2º - perderá o direito de férias o funcionário que houver tido mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no período.
§ 3º - O período das férias será computado para todos os efeitos como de efetivo exercício.
Art. 58 - As férias serão concedidas por ato do chefe do Poder ao qual se vincula o funcionário, ou do dirigente da autarquia ou fundação a que serve, em um só período, nos 11 (onze) meses subsequentes a data em que tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, que não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - A concessão das férias será participada, por escrito e mediante recibo, ao funcionário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do inicio de seu gozo.
§ 3º - A época da concessão das férias será a que melhor consultar aos interesses do serviço públicos.
§ 4º - De membros de uma mesma família, que sejam funcionários públicos do Município, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 5º - O funcionário estudante, devidamente matriculado em estabelecimento de ensino regular, terá direito fazer coincidir suas férias com as escolares.
§ 6º - Os professores, em regência de classe, deverão gozar férias fora do período letivo.
§ 7º - Findo dos períodos aquisitivos de férias, sem sua conversão pela Administração, funcionário deverá formalizar requerimento escrito, sob pena de perder a vantagem de seu gozo, resguardada sua percepção em pecúnia.
Art. 59 - O funcionário recebera, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão acrescida de 1/3 (um terço) na forma do inciso XVII do artigo 7 da Constituição da República.
§ 1º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, penoso, insalubre ou perigoso, além das gratificações que o funcionário estiver percebendo data do inicio do gozo das férias serão computadas vencimento que servira de base ao calculo das férias.
§ 2º - É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período das férias a que tiver direito a abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seja devida pelos dias correspondentes.
§ 3º - abono de férias deverá ser requerido ate 15 (quinze) dias antes do termino do período aquisitivo.
§ 4º - O pagamento do abono referido no pararão anterior, dar-se-á no mês que anteceder o gozo das respectivas férias.
§ 5º - O valor do abono pecuniário será calculado com base no da remuneração do mês de gozo das respectivas férias.
SEÇÃO IV
DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO
DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO
Art. 60 - No rompimento do vinculo funcional, qualquer que seja a sua causa, será devida a remuneração simples, proporcional conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha o funcionário adquirido.
Parágrafo único - A proporcionalidade será computada na forma dos § 1º e § 2º do artigo 55 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Art. 61 - Ao funcionário poderá ser concedida licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Maternidade;
IV - Paternidade;
V - Para o serviço militar;
VI - Para atividades políticas;
VII - Para frequência a curso de treinamento aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação, "strictu" ou "latu sensu".
VIII - Prêmio por Assiduidade;
§ 1º - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o seu prazo começara a correr a partir do impedimento.
§ 3º - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 4º - O pedido de prorrogação devera ser apresentado antes de findo o gozo da licença.
§ 5º - funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto, nos casos previstos nos incisos I, II, V, VI e VII deste artigo.
§ 6º - Terminada а licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo.
§ 7º - O não cumprimento do disposto parágrafo anterior importara na perda total do vencimento e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo.
§ 8º - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, funcionário será submetido à nova inspeção médica e aposentado por invalidez se julgado, total e definitivamente, incapaz para o serviço público.
§ 9º - O funcionário licenciado os termos dos incisos, II e VII deste deste artigo, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo.
§ 10 - O funcionário em gozo de licença comunicará, a seu chefe imediato, O local onde poderá ser encontrado.
§ 11 - As licenças constantes dos incisos I à IV, para os ocupantes somente de cargos em comissão, não serão remuneradas pelo Município.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 62 - A licença para tratamento de saúde será concedida do ofício ou a pedido.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses, a inspeção médica será indispensável е poderá realizar-se, caso circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º - para licença de 1 (um) a 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo- se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença, com os vencimentos e vantagens do cargo, pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo, desde logo, concluir-se por sua aposentaria.
§ 4º - Será licenciado o funcionário acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentaria.
Seção II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 63 - Ao funcionário poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, colateral ou afim até o 2º grau de parentesco civil e do conjugue.
§ 1º - São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista neste artigo:
I - Prova da doença em inspeção médica verificada na forma do § 1º do artigo anterior;
II - Ser indispensável à assistência pessoal do funcionário.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será:
I - Com vencimento integral até a 2° mês;
II - Com 2/3 (dois terços) dos vencimentos do 3º ao 5º mês;
III - Com 1/3 (um terço) dos vencimentos do 6º ao 8º mês;
IV - Sem vencimentos do 9º ao 24º mês.
Seção III
Da Licença Maternidade
Da Licença Maternidade
Art. 64 - A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento vinte) dias corridos, com os vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1º - Salvo prescrição prescrição médica médica em contrário, licença será concedida a partir da data do parto.
§ 2º - No caso de natimortos, decorridos 30 (trinta) dias do parto, a funcionária submetida à inspeção médica e, se julgada capaz, reassumirá o exercício.
§ 3º - Após Após o término da licença a funcionária disporá de 1 (uma) hora por dia para amamentação do filho até os 6 (seis) meses de idade.
§ 4º - A redução de jornada prevista no parágrafo anterior, dar-se-á em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
§ 5º - A funcionária gestante, quando ocupante de cargo cujas atribuições exijam esforço físico considerável, será deslocada para função mais compatível com seu estado, a partir do 5º mês de gestação, sem que com isso seja causada alteração funcional ou vencimental.
Seção IV
Da Licença Paternidade
Da Licença Paternidade
Art. 65 - Ao funcionário será concedida licença paternidade, remunerada, de 5 (cinco) dias, a contar da data do parto de sua conjugue.
Parágrafo Único - A licença prevista neste artigo será concedida mediante apresentação da certidão de nascimento, ou dos assentos cartoriais, no caso de natimortos, tendo o funcionário o prazo equivalente ao da licença para apresentação do requerimento, devidamente instruído.
Seção V
Da Licença para o serviço militar
Da Licença para o serviço militar
Art. 66 - Ao funcionário, convocado para o serviço militar, será concedida licença, sem vencimentos, pelo prazo previsto em legislação federal própria.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
Seção VI
Da Licença para atividades políticas
Da Licença para atividades políticas
Art. 67 - Ao funcionário poderá ser concedida licença, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - A partir, e no período de validade, do registro da candidatura da candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença prevista no caput deste artigo, que será remunerada como se em atividade estivesse.
Seção VII
Da Licença para Frequência a Curso de Treinamento,
Aperfeiçoamento, Graduação ou Pós-graduação,
"strictu" ou latu sensu"
Da Licença para Frequência a Curso de Treinamento,
Aperfeiçoamento, Graduação ou Pós-graduação,
"strictu" ou latu sensu"
Art. 68 - Poderá ser concedida licença, com os sem vencimentos, ao funcionário matriculado em curso de treinamento, aperfeiçoamento, graduação ou pós- graduação, "strictu", ou "latu sensu", a realizar-se fora do município de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º - O treinamento, aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação, "strictu" ou "latu sensu", deverão visar o melhor aproveitamento profissional do funcionário no serviço público.
§ 2º - Compete ao Chefe do Poder ou dirigente da autarquia da fundação, a que se vincule funcionário, a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 3º - Considera-se Como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela licença constante do caput deste artigo, quando remunerada, mediante comprovação da frequência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão responsável pela sua ministração.
§ 4º - É condição "sine que non” a concessão, com vencimento, da licença prevista neste artigo, a firmatura de compromisso de permanência no serviço público municipal por, no mínimo, período equivalente ao da licença, sob pena de responder, o funcionário, perante o erário, por no mínimo, período equivalente ao da licença, sob pena de responder, funcionário, perante erário, por todas as despesas havidas em razão de sua licença.
Seção VIII
Da Licença por Assiduidade
Da Licença por Assiduidade
Art. 69 - Ao servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício, será concedida, se o requerer, licença prêmio por assiduidade, de três meses, com todo o vencimento, vantagens e remuneração do cargo.
§ 1º - O servidor poderá converter, no interesse da administração, um terço (1/3) da licença em abono pecuniário, no valor proporcional da remuneração que lhe for devida decorrer da licença, pago antecipadamente.
§ 2º - Na mesma repartição não poderão gozar de licença-prêmio, simultaneamente, servidores em número superior a 1/6 (um sexto) do pessoal em exercício, salvo a critério do chefe, se não houver prejuízo na Administração.
§ 3º - Interrompe o quinquênio do efetivo exercício não se concedendo a Licença-Prêmio, se houver o servidor, em cada quinquênio:
I - gozado licença:
a) Licença para tratar de interesse particular;
b) Licença a servidor para acompanhar o cônjuge mandado servir, ex-officio, qualquer parte do território nacional;
c) Licença para tratamento de saúde do próprio servidor por prazo superior a 3 (três) meses, ininterruptos ou intercalados;
d) Licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não;
II - Faltando ao serviço, injustificadamente, por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados.
III - sofrido penalidade disciplinar de suspensão.
§ 4º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão concessão de Licença-Prêmio na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
CAPÍTULO IV
Do tempo de serviço
Do tempo de serviço
Art. 70 - Apurar-se-á em dias o tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentos do funcionário, arquivados no órgão de pessoal responsável pela sua guarda.
§ 3º - Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitem uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da frequência ou folhas de pagamento.
§ 4º - E assegurada a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem assim, o prestado da iniciativa privada, rural ou urbana, para os fins de de aposentaria, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 5º - É vedado o comuto simultâneo do tempo de serviço que tenha sido prestado, concomitantemente, a mais de um empregador, ou decorrente de acumulação legal de cargos públicos, limitando-se a contagem a um único destes períodos concorrentes, bem como é verdade a contagem do tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de outras aposentarias.
§ 6º - É assegurada, na contagem, para os fins de aposentadoria, do tempo de tempo de serviço prestado nas diversas categorias profissionais, equivalência proporcional segundo seu regime de aposentação, se comum ou especial, na forma da tabela a ser baixada em regulamento.
§ 7º - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I - De gozo das licenças previstas no artigo 60 deste Estatuto, que tenham sido concedidas sem direito à percepção de vencimentos ou vantagens do cargo;
II - Do afastamento não remunerado;
III - Das penas de suspensão;
IV - Das penas de suspensão.
§ 8º - O Cômputo do tempo de serviço, à medida que flui, somente será realizado quando dele necessitar o funcionário para defesa de direito assegurado em lei.
CAPÍTULO V
Da disponibilidade
Da disponibilidade
Art. 71 - Disponibilidade é o afastamento do funcionário estável, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, em virtude da declaração de sua desnecessidade ou da extinção de seu cargo.
§ 1º - As alterações de vencimento concedidas em caráter geral extensivas aos proventos dos disponíveis
§ 2º - o período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para OS efeitos de aposentadoria e de concessão da gratificação por tempo de serviço.
CAPÍTULO VI
Da aposentaria
Da aposentaria
Art. 72 - A aposentadoria é o dever imposto ao município de assegurar aos funcionários o direito à inatividade, como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia de amparo contra consequências de velhice ou da invalidez.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, o funcionário será aposentado:
I - Por motivo de invalidez nos termos do § 1º, I do art. 40 da Constituição Federal.
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - Voluntariamente conforme dispõe do § 1º, III, alíneas "a" e "b" do art. 70 da Constituição Federal.
§ 2º - O professor será aposentado considerando-se os benefícios do § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º - É autonomia a aposentadoria compulsória, que será declarada, com efeito, a partir do dia seguinte aquele em que o funcionário completar a idade limite.
§ 4º - O retardamento do ato declaratório a que se refere o parágrafo anterior não evitará afastamento do funcionário, nem servirá de base de recolhimento de qualquer direito ou vantagem.
§ 5º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a inspeção médica concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público.
§ 6º - Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com sua capacidade, funcionário será declarado aposentado.
§ 7º - A declaração de aposentadoria na hipótese do parágrafo anterior, será precedida de perícia médica, em que se verifique e relata a ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço público.
§ 8º - O funcionário, que contar contar tempo de serviço suficiente para se aposentar, voluntariamente, passará a inatividade, observado o disposto no artigo 40 da Constituição da República:
I - Com o vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos neste Estatuto, da gratificação de função ou representação, que houver exercício em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos; e
II - Com iguais vantagens, desde que o exercício referido inciso anterior tenha compreendido um período de, pelo menos, 10 (dez) anos intercalados.
§ 9º - Os benefícios de que trata o parágrafo serão reajustados na mesma data e proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade e quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 6 (seis) meses.
§ 10 - O chefe do órgão, em que o funcionário estiver lotado, determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do Secretário da Administração, no dia imediato ao que:
I - For considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço, ou;
II - Completar a idade limite para a aposentadoria compulsória.
§ 11 - O procedimento de que trata a parte inicial do parágrafo anterior deverá ser adotado pelo Secretário da Administração, autoridade equivalente, quando foi publicado o decreto de aposentadoria voluntária do funcionário.
TÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 73 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República.
Parágrafo Único - A proibição, de acumular, a que se refere este artigo, estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, nos termos e na forma do que dispõe o inciso XVII do artigo 37 da Constituição da República.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos deveres
Dos deveres
Art. 74 - São deveres dos funcionários:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Discrição;
IV - Civilidade;
V - Lealdade as instituições a que servir;
VI - Observância das normas legais e regulamentares;
VII - Obediências às ordens superiores, exceto manifestamente ilegais;
VIII - Zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
IX - Levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
X - Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XI - Atender, com preterição de qualquer qualquer outro serviço;
e) As requisições para defesa da defesa da Fazenda Pública;
f) As requisições das certidões requeridas para defesa de direitos; e
g) Ao público em geral;
XII - Apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIII - Trazer rigorosamente atualizadas as leis, regimentos, instruções е ordens de serviços, pertinentes às suas atribuições; e
XIV - Manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço.
CAPÍTULO II
Das transgressões disciplinares
Das transgressões disciplinares
Art. 75 Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários, bem como atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los ponto doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - Valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - Coagir ou aliciar subordinado com objetivo de natureza político-partidária;
VI - Praticar a usura, por qualquer de suas formas;
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o 2º grau;
VIII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
IX - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
X - Deixar de pagar, com regularidade, pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XI - Faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XII - Deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forme encaminhados;
XIII - Dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica em 24 (vinte quatro) horas, queixa, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houve recebido, se não tiver em sua alçada sobre ele resolver;
XIV - Negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XV - Apresentar, maliciosamente, queixas, denúncias ou representações;
XVI - Lançar, em livros oficiais de registro anotações, reclamações, reivindicações ou qualquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
XVII - Adquirir, para revenda, de associações de classes ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XVIII - Entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
XIX - Deixar, quando sob sua responsabilidade, de funcionário estágio prestar informações sobre probatório;
XX - Esquivar-se de providenciar a respeito de qualquer ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil, à autoridade competente;
XXI - Representar contra superior hierárquico, sem observar as prescrições regulamentares;
XXII - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXIII - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem da autoridade competente ou para que seja retardada sua execução;
XXIV - Simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação inerente a seu cargo ou função;
XXV - Trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXVI - Faltar o chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XXVII - Permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem prévia e expressa permissão da autoridade competente;
XXVIII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXIX - Não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licenças, férias ou dispensar do serviço;
XXX - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XXXI - Embriagar-se habitualmente, ou em serviço;
XXXII - Demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade para aferição do merecimento de funcionário;
XXXIII - Praticar qualquer ato lesivo ao erário para benefício próprio ou de terceiros;
XXXIV - Deixar de aplicar penalidade merecida, quando lhe competir à aplicação;
XXXV - Fazer uso indevido de veículo, máquinas, móveis, equipamentos ou qualquer outro bem do município;
XXXVI - Fazer, diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto do serviço, bens do município ou artigos de uso proibido;
XXXVII - Praticar, em serviço, ofensas físicas em funcionários ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
XXXVIII - Praticar ato de indisciplina ou de insubordinação;
XXXIX - Revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função; e
XL - Importar, exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor å venda, oferecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, ou entregar de qualquer forma a consumo, substancia entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 76 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente;
§ 1º- A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros.
§ 2º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada nos termos do artigo 42 deste Estatuto, a mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º - Tratando se de dano causado a terceiros, responderá, o funcionário, perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado а decisão que a houver condenado a indenizar.
§ 4º - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições previstas neste Estatuto;
§ 5º - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se reconhecer à inexistência do fato ou reconhecer, cabalmente, a inocência do acusado.
CAPÍTULO IV
Das Penas Disciplinares
Das Penas Disciplinares
Art. 77 - São penas disciplinares;
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Multa;
IV - Destituição de função encargo de chefia;
V - Demissão;
VI - de aposentadoria ou Cassação disponibilidade.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo ensejam incompatibilidade para investidura em novo cargo ou função pública, cessada se for declarada a reabilitação do punido, em revisão do processo disciplinar, ou mediante sentença judicial.
§ 2º - A aplicação da penalidade não exime o funcionário da obrigação de indenizar indenizar a Fazenda Pública, se este for o caso.
§ 3º - Para a imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes:
I - O Chefe do Poder a que estiver vinculado o funcionário, em quaisquer dos casos enumerados no caput deste artigo;
II - Os Secretários ou Diretores de Autarquias, Fundações ou de Câmara Municipal nos casos dos incisos I à III do caput deste artigo.
§ 4º - Considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem motivo justificado, às convenções para o corpo de jurados do Tribunal do Júri, mesmo que tenha comparecido ao trabalho.
§ 5º - Admitir-se-á a conversão da pena de suspensão em multa, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou remuneração diária, por dia de suspensão, sempre assim o impuser o interesse público na prestação dos serviços do funcionário apenado.
§ 6º - A aplicação de pena dependerá, em qualquer caso da apuração da falta em processo disciplinar em que se assegura ao funcionário amplo defesa.
§ 7º - A pena de demissão será aplicada no caso de cometimento de crime contra a Administração Pública, abandono do cargo, reincidência de faltas graves e nos demais casos constantes deste Estatuto.
§ 8º - Constará sempre dos atos de exoneração decorrente de prática de crime contra a Administração Pública a nota "a bem do serviço público".
§ 9º - Cassar-se-á a disponibilidade ou a aposentadoria ficar provado, em processo administrativo, em que se tenha proporcionado ampla defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente ou que o disponível ou aposentado ainda na atividade tenha praticado ato punível com a pena de demissão.
§ 10 - Prescrever a ação disciplinar;
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou destituição de função por encargo de chefia; e
III - Em 120 (cento e vinte) dias, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, multa ou repreensão.
§ 11 - Iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional na data da abertura do competente processo administrativo disciplinar, iniciando-as novas contagens a partir do dia imediatamente posteriores.
§ 12 - Interromper-se-á a contagem do prazo prescricional na data da abertura do competente processo administrativo disciplinar, iniciando-se nova contagem a partir do dia imediatamente posterior.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
Do processo disciplinar
Do processo disciplinar
Art. 78 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a imediata apuração, em processo disciplinar, assegurando-se ao indiciado ampla defesa, que ao final será submetido a quem competir a aplicação da pena que para que decida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis em duas vezes, através de requerimentos fundamentados.
§ 1º - O processo disciplinar será dirigido por uma comissão composta de 3 (três) membros de livre escolha da autoridade competente para sua instauração, cabendo-lhes realizar todos os atos necessários e imprescindíveis a apuração, dos fatos е identificação de sua autoria, apresentando ao final de seus trabalhos relatório circunstanciado.
§ 2º - Sempre que andamento do processo administrativo disciplinar e exigir, o Presidente da Comissão prevista no parágrafo anterior representará à autoridade competente pela suspensão preventiva, sem vencimentos, de indiciado, que não excederá de 90 (noventa) dias.
§ 3º - É vedada a concessão, de aposentadoria voluntária ou a exoneração a pedido, ao funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 4º - Fica assegurada a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que esteve suspenso o funcionário que ao final do processo disciplinar for reconhecido inocente ou que tenha sido apenado com repreensão ou multa, bem assim garantir-se-á o pagamento do vencimento ou remuneração do período.
CAPÍTULO II
Da Revisão
Da Revisão
Art. 79 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzem fatos ou circunstâncias susceptíveis a inocência do funcionário.
§ 1º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer de seus descendentes ou ascendentes, bem assim de seu cônjuge ou companheiro.
§ 2º - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo que resultou na punição.
§ 3º - Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - Ficam convalidadas todas as vantagens e atos praticados neste Município, com base na Lei nº 180/93 do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 81 - São isentos de taxas, emolumentos ou os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao funcionário municipal, ativo ou inativo.
Art. 82 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionalismo público municipal, entendido Como feriado, podendo ser antecipado para o início da semana, ou prorrogado para o final, caso assim não coincida.
Art. 83 o Chefe do Poder competente, através de ato próprio, regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 84 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.