Art. 1º - Altera denominação do Departamento Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Aguas Lindas de Goiás - DEMSPAL, contido na Lei Municipal nº 074/97, de 22 de dezembro de 1997, que passa a ser INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-IMPSPAL.
Parágrafo único - A alteração a que se refere o caput, verificar-se-á na emenda da Lei e nos seguintes artigos: 1º 2º, 9º, 11, 12, 14, 14, I, "d", 16, 18 22, 26, 30, 31 48, § 3º, 96, 96, Parágrafo Único; 98, 102, 103, 107,109 e 112.
Art. 2º - Fica alterado no corpo daquela Lei, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, que passa 'ter a seguinte redação:
Art. 5º - Adite-se ao art. 10, o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 6º - Ficam revogados os incisos II e III do art. 18 e altera a redação do inciso I, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º - Altera a redação do art. 20, caput, dos seus incisos e parágrafos, que passam ter o seguinte teor:
"§ 1º - a existência de dependentes mencionados nos incisos I, II e III do Art. 20 é seletiva e faz com que a existência de um, exclua os demais, sucessivamente.
Art. 8º - O art. 22 na norma citada, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º - Ficam modificadas também a redação dos incisos I e II do art. 24, que passam ter o seguinte teor:
Art. 10 - Fica alterado O Inciso I do art. 25, retirando-se a expressão e "pecúlio."
Art. 12 - O artigo 27 daquela norma passa a ter seguinte redação:
Art. 13 - Exclua-se do art. 30, no inciso II, a alínea "c", e ainda o inciso III. com todas as suas alíneas, aditando ao inciso I, a letra "g", aposentaria especial, reclassificando as alíneas pela sequência lógicas, ou seja, este passa a ser a alínea "d", e assim sucessivamente.
Art. 14 - Fica alterada a redação do artigo 42, da lei nº 074/01, que passa a ter o seguinte teor:
Art. 42 - A aposentadoria por velhice será devida ao segurado que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentaria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
b) 65 (sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - A data de início da aposentadoria por velhice será a de seu deferimento, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - A aposentadoria por velhice deverá ser determinadas quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, sendo neste caso compulsória, nos termos do inciso II do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 15 - Altera redação do Art. 43 cujo teor passa a ser o que segue: da mesma norma.
"Art. 43 - A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando com no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, seja, considerado, em lei municipal, penosos, insalubres ou perigosos.
§ 1º - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia, com valor fixado na forma do artigo 27 desta lei.
§ 2º - A Lei Municipal prevista na parte final do caput deste artigo, artigo, obedecerá e será sempre decorrente de lei federal que considerar penosa, insalubre ou perigosa a atividade profissional de formar e conceder tratamento diferenciado pela Previdência Social da União.
Art. 16 - Anteriormente ao artigo 43 ora mencionado será estabelecido a SUBSEÇÃO III - DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS, remunerando as demais subseções.
Art. 17 - Fica alterada a redação do artigo 46 da mesma norma, que passa ter a seguinte redação:
Art. 46 - O professor, após 30 (trinta) anos e a professora, após 25 (vinte е cinco) anos de efetivo exercício, exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 18 - Fica alterada a redação dada ao art. 51, passa ter o seguinte teor:
Art. 51 - O segurado em gozo de auxílio doença será considerado pela entidade ou órgão a que se acha vinculado, como licenciado até um período de vinte e quatro (24) meses.
Art. 19 - O art. 54 daquela mesma norma legal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 54 - Quando pai e mão forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família. será pago a um ou ao outro, de acordo com a distribuição de dependentes.
Art. 20 - Dica modificada a redação do art. 56, que passa ter o seguinte teor:
Art. 56 - O valor da cota salário família por dependente econômico é de 5,727% 5,727% do menor salário base previsto no plano de carreira e vencimentos do Município, pago aos servidores que perceberem vencimentos brutos inferiores ou iguais a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Art. 21 - Exclua-se no inciso III, do pronome "que", colocado ali indevidamente.
Art. 22 - Adite-se ao art. 67, o inciso VII, com o seguinte teor:
VII - pelo casamento do pensionista;
Art. 23 - Revoga-se o Art. 73 e seu Parágrafo único.
Art. 24 - Altera a redação do Art. 74, passando este a seguinte redação:
Art. 74 - o auxílio funeral será devido à família do servidor falecido na atividade, em gozo de auxílio doença ou aposentado.
Art. 25 - Altera a redação do § 2º do art. 75, desta norma, que passa ter a seguinte redação:
§ 2º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito (48) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral, e o requerer com os documentos comprobatórios, inclusive o atestado de óbito.
Art. 26 - Ficam revogados os arts. 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94, com seus incisos e parágrafos.
Art. 27 - Fica alterado o teor do Art. 99, que passa conter a seguinte redação:
Art. 99 - Os membros titulares do Conselho Fiscal, não terão vencimentos relativos ao exercício do cargo, mas receberão uma gratificarão do através do órgão de origem do Conselheiro, desde que comprovada sua assiduidade nas reuniões do Conselho.
Art. 28 - O art. 109, também sofre alteração por força desta lei, passando ter a seguinte redação:
Art. 109 - É vedada a utilização dos recursos do IMPSPAL para outras finalidades estranhas aos seus objetivos, sendo vedado expressamente à utilização indevida de qualquer importância daquele Instituto, sob pena de crime de improbidade administrativa por parte do ordenador das despesas, podendo neste caso, a autoridade responsável ser cassada por ato da Câmara Municipal ou decisão judicial, através de representação na forma da lei.
Art. 29 - Altera o artigo 111, daquela norma legal, que passa a ter o seguinte teor:
Art. 111 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, mediante Decreto, junta médica oficial do município de Águas Lindas de Goiás, composta de no mínimo 3 (três) profissionais de reputação ilibida.
Art. 24 - Fica autorizado também à abertura de Crédito Especial na importância necessária às atividades do Instituto, criando programas específicos e necessários à implantação daquele órgão, utilizando como crédito à anulação total ou parcial de dotações existentes no orçamento do corrente exercício.
Parágrafo único - Fica também também autorizado a fazer no Orçamento Anual, na Lei das Diretrizes Orçamentárias, e no Plano Plurianual a criação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás - IMPSPAL, fazendo constar os programas e recursos necessários.
Art. 30 - Adite-se um novo artigo 113, renumerando aquele, que passa ser o art. 114, passando este a ter o seguinte teor:
Art. 113 - O Município poderá criar uma assistência complementar aos seus servidores que compreenderá uma ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, visando à melhoria de suas condições de vida. através do órgão de origem do Conselheiro, desde que comprovada sua assiduidade nas reuniões do Conselho.
Parágrafo Único - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com empresas ou entidades especializadas, podendo inclusive auxiliar na assistência médica de seus servidores.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
