CAPÍTULO I
DO INSTITUTO ESUAS MINALIDADES
DO INSTITUTO ESUAS MINALIDADES
Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás - DEMSPAL, vinculado a Secretaria de Ação Social e Trabalho.
"Art. 2º - O Instituto O Instituto Municipal Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás - IMPSPAL, tem por finalidade manter o plano de Previdência dos Servidores Públicos da Administração direta, autarquia e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município e seus dependentes.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"Art. 3º - O plano municipal de previdência dos servidores públicos tem por finalidade proporcionar a segurados e dependentes, os benefícios relativos previdência social.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado do Município ou fora dele, inclusive com outros institutos de previdência por atendimento previdenciária aos servidores do Município e seus dependentes.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
Art. 5º - Os benefícios e serviços constantes neste Plano Previdenciário serão custeados pelas seguintes receitas:
I - Receitas do Município;
II - Receitas de contribuições sociais;
III - Receitas de outras fontes.
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
"Art. 6º - A contribuição do Município será correspondente a oito por cento (8%) sobre a remuneração mensal dos servidores, na forma estabelecida nos § 1º, 2º e 3º do art. 7º, da Lei nº 074/97, recolhida mensalmente no Fundo de Previdência, até o décimo dia útil do mês vincendo.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
Parágrafo Único - O Município, na forma do Caput deste artigo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências Financeiras da Seguridade Social.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
"Art. 7º - É fixado em oito por cento (8%) o percentual da contribuição mensal, arrecadada mediante desconto em folha de pagamento, sendo devida a partir da data em que o servidor assume o exercício do cargo.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"§ 1º - Os índices de contribuições fixados por esta lei poderão ser alterados por Decreto do Executivo Municipal, após levantamento dos índices necessários, levantados pelos cálculos atuariais, contratados pela administração.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"§ 2º - O Município recolherá a contribuição descontada dos servidores, na mesma norma estabelecida no art. 6º, alterado por esta norma.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
§ 3º - O salário família, a diária de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de despesa indenizatória não são computadas para efeito de cálculo da remuneração de que trata este artigo.
Art. 8º - A perda de qualidade de segurado não implica no direito a restituição das contribuições.
Parágrafo Único - Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido esta qualidades, fica sujeito à novo período de carência ou seja, noventa dias.
Art. 9º - O servidor público que vier a ser requisitado para servir em entidade, cujo sistema previdenciário seja outro, ainda assim mantém obrigatoriamente seu vinculo com o regime previdenciário de origem, devendo continuar com o pagamento das contribuições diretamente ao DEMSPAL.
SEÇÃO III
DAS OUTRAS RECEITAS
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 10 - Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios, decorrentes do atrasos do recolhimento da contribuição devida;
II - as receitas provenientes de prestação de serviços e de fornecimento ou rendimento de bens;
III - as demais receitas particulares, industriais e financeira;
IV - as doações, legados, subscrições e outras receitas eventuais;
V - outras receitas previstas em legislação especifica.
VI - resultado das aplicações no mercado financeiro.(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 11 - O Departamento Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Municípios de Águas Lindas de Goiás DEMSPAL compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nesta lei, bem como promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas nesta lei.
Art. 12 - Nas folhas de pagamento do pessoal segurado do DEMSPAL são lançadas compulsoriamente as contribuições previdenciárias e mediante comunicação do instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados.
Art. 13 - As contribuições consignadas em folha de pagamento o descontados dos contribuintes, na forma do artigo anterior, devem sei depositadas em conta própria do instituto, em instituição financeira oficial, na mesma data em que foram pagas aos contribuintes quaisquer importâncias de sua remuneração.
Art. 14 - A arrecadação das contribuições ou de outras importâncias devidas ao DEMSPAL obedecem as seguintes normas:
I - as entidades e órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes Executivo e Legislativo do Município, são obrigadas a:
a) arrecadar as contribuições dos servidores segurados, descontando-se da respectiva remuneração;
b) repassar o produto arrecadado na forma da alínea anterior ao Departamento Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás DMSPAL até décimo dias após o pagamento da remuneração ao servidor;
c) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade de forma disciplinada, os fatos geradores de todas as contribuições o montante das quantias descontadas e os totais repassados ao órgão previdenciário;
d) prestar ao Departamento Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás - DEMSPAL, todas as informações cadastrais financeiras e contábeis de interesse do mesmo na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.
Parágrafo Único - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que se trata este artigo devem ficar durante cinco anos, a disposição da fiscalização.
Art. 15 - Todas as quantias devidas ao DEMSPAL e não recolhidas no prazo estipulado em lei serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 0,5% (zero) vírgula cinco por cento ao mês.
Art. 16 - O servidor suspenso nos termos do artigo 95 desta lei fica obrigados á contribuir normalmente para o IPASNOR.
Art. 17 - Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitido ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento dos benefícios.
Paragrafo Único - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.
CAPÍTULO III
DOS SEGURADOS
DOS SEGURADOS
Art. 18 - São segurados obrigatórios do Departamento Municipal de Seguridade Social dos Servidores públicos do Município de Águas Lindas de Goiás - DEMSPAL, os servidores ativos e inativos, ainda que exerçam outra atividade vinculada a outro regime de previdência:
"I - os titulares de cargos de provimento efetivo Quadro de Pessoal do Município de Águas Lindas de Goiás.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
Parágrafo Único - Sendo segurados obrigatórios, marido e muller, os benefícios pecuniários relativos a seus dependentes, serão havidos em relação a um único segurado, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 19 - O segurado obrigatório que por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração, não fica eximido do recolhimento das contribuições providenciarias.
CAPÍTULO IV
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
"Art. 20 - Considera-se, para os efeitos desta lei, dependentes do segurado:(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"I - O conjugue, a companheira mantida há pelo menos 5 (cinco) anos, os filhos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"II - o pai e a mãe desde que dependam, economicamente do segurado;(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"III - o irmão órfão, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, que viva sob a dependência do segundo.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"II - o pai e a mãe desde que dependam, economicamente do segurado;(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"III - o irmão órfão, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, que viva sob a dependência do segundo.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
§ 1º - Equipara-se filho nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que por determinação judicial, esteja sob a sua guarda ou tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
"§ 2º - não sendo o segurado civilmente casado, equiparar-se-á à companheira, para efeitos deste artigo, a pessoa com que ele tenha casado segundo rito religioso, independentemente do prazo constante do Inciso I deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"§ 3º - Equiparar-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado:(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
a) o enteado;(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
b) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para seu sustento e educação.(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
"§ 4º - Para os efeitos deste artigo, a invalidez será verificada em perícia médica realizada pala junta médica do município.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais devem ser comprovadas.(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
§ 6º É lícita a inscrição como segurado, de companheira que viva na dependente, pelo sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse a 5 (cinco) anos.(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
a) São provas de vida em comum, o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção;(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
b) A existência de filho comum, reconhecido como tal, supre condições de inscrição, mesmo "post mortem" e de prazos;(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
c) A inscrição "post mortem" só pode ser reconhecida via judicial, ou através de documentos públicos anteriormente firmados;(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
d) A companheira inscrita como dependente concorrerá com os filhos menores, havidos em comum como segurado na proporção de meação;(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
e) Não fará jus às prestações, o conjugue, sem direito à alimentos, nem que voluntariamente tenha abandonado e a ele tenha se recusado voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.(Incluído pela Lei nº 322 de 2001)
Art. 21 - Ocorre a perda da condição do dependente:
I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio;
II - pelo abandono do lar; desde que declarado judicialmente;
III - para companheira, pela cessação do concubinato ou mediante petição escrita do segurador;
IV - para o filho e menor sob guarda, por implemento de idade de dezoito anos;
V - pela cessação da invalido;
VI - pelo casamento ou concubinato;
VII - pela emancipação legal ou concedida;
VIII - pelo falecimento.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
"Art. 22 - O segurado e seus dependentes estão sujeitos a inscrição no IMPSPAL, sendo ela essencial para obtenção da aposentaria e pensão.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
§ 1º - O segurado obrigatório é inscrito ex-officio.
§ 2º - incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
CAPÍTULO VI
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art. 23 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao beneficio.
Art. 24 - Inelegível.
"I - aposentaria por idade e por tempo de serviço; cento e oitenta (180) contribuições mensais;(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
"II - Auxílio natalidade, três (3) contribuições mensais.(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
Art. 25 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário família, funeral e pecúlio;(Citado pela Lei nº 322 de 2001)
II - auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e da doença profissional ou do serviço, bem como nos casos do segurados que após ter ingressado no serviço público do Município, for acometido de alguma das doenças especificadas no artigo 41 desta lei.
Art. 26 - Para computo do período de carência, serão consideradas as contribuições a partir da data da filiação ao DEMSPAL.
CAPÍTULO VII
DO VALOR DOS BENEFICIOS
DO VALOR DOS BENEFICIOS
"Art. 27 - O valor do benefício, exceto a do auxílio natalidade será o vencimento básico de seu cargo acrescido de gratificações incorporadas aos vencimentos por força de normas estatutárias(Redação dada pela Lei nº 322 de 2001)
Art. 28 - O beneficio de prestação continuada que substituir a remuneração do segurado terá valor interior ao do salário mínimo.
Art. 29 - O beneficio de que trata o artigo 27 desta dei será automaticamente atualizada, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifica a remuneração do servidor em atividade.
CAPÍTULO VIII
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 31 - As prestações asseguradas pelo IPASNOR aos seus beneficiários consistem em:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) auxílio doença;
e) salário família;
f) auxilio natalidade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão;
c) pecúlio;
d) auxílio funeral;
III - quanto ao segurado e dependentes:
a) assistência médica hospitalar;
b) assistência odontologia;
c) assistência farmacêutica;
d) assistência social.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS
DOS BENEFÍCIOS
Subseção I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 31 - Ao segurado do Departamento Municipal de Seguridade Social dos Servidores públicos do Município de Águas Lindas - DEMSPAL é assegurada a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e proporcionais nos demais casos.
Parágrafo Único - A aposentadoria de que trata este artigo será reajustada conforme preceitua artigo 29 desta lei.
Art. 32 - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade nos Serviço públicos.
Art. 33 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde; por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, e vigorará a partir da data da publicação do ato.
Art. 34 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, quando se dará a sua readaptação ou reversão nos termos da lei.
Art. 35 - Verificada, por perícia a cargo de Junta Médica Oficial, a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato, aplicando-se o disposto na parte final do artigo 34 desta lei.
Art. 36 - O acidente em serviço a que se refere o artigo 31 desta lei é dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata e imediatamente com as atribuições do cargo exercício e que lhe cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Art. 37 - Consideram-se acidente em serviço, nos termos do antigo anterior:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
II - doença do serviço, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.
§ 1º - Não são consideradas como doença do serviço:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endémica, salvo comprovação de que o resultado de exposição ou contato direto determinado pela natureza do serviço.
Art. 38 - Equiparam-se também ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o serviço, ou produzido leso que exija atenção médica para a sua recuperações;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de serviço, em consequência de:
a) ato de agressão não provocado, sabotarem ou terrorismo praticado por terceiro ao companheiro de serviços;
b) ofensa física ou intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do serviço no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço;
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da entidade ou órgão público;
b) na prestação de qualquer serviço a entidade ou órgão público para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço de entidade ou órgão público, inclusive para estudo quando financiado por este centro de seus planos para melhor capacitação de servidor, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.
§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfaço de outras necessidade fisiológicas, no local do serviço ou durante este, o servidor considerado em Serviço.
§ 2º - Não é considerado agravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultando de acidente de outra origem, se associe ou se superponha as consequências do anterior.
Art. 39 - A prova do acidente será feito no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável, quando as circunstancias o exigirem.
Art. 40 - considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do serviço, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizados o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 41 - Consideram-se para os efeitos desta lei, doença grave, contagiosa ou incurável: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de mal de Piaget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e outras de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Parágrafo Único - A relação de doenças de que trata o Caput deste artigo, será revista, a qualquer momento, para ser adequada a lista adota pela Previdência Social Nacional, para os mesmos efeitos.
Subseção II
DA APOSENTADORIA POR IDADE
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 42 - A aposentadoria por idade, será concedida ao segurado que, completar 65 (sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos se mulher.
Art. 41 - A aposentadoria por idade, voluntária ou compulsória, será com proventos proporcionais ao tempo do serviço.
Subseção III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco anos, se do masculino.
Parágrafo Único - A aposentadoria a que se refere este artigo poderá ser proporcional conforme dispõe o Estatuto do Servidor Público do Município.
Art. 46 - O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com proventos integrais.
Subseção IV
DO AUXILIO DOENÇA
DO AUXILIO DOENÇA
Art. 47 - O auxilio doença é concedido ao segurados incapacitado para o desempenho de suas funções.
Art. 48 - O auxilio doença será devido a partir do dia do afastamento da atividade enquanto persistir a incapacidade.
§ 1º - O afastamento será concedido, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica.
§ 2º - Para afastamento superior a 4 (quatro) dias, a inspeção será feita pela Junta Médica oficial do Município.
§ 3º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do segurado ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 4º - Inexistindo médico do DEMSPAL ou médico credenciado pelos mesmo no local onde se encontra o segurado, será aceito atestado passado por médico particular que deverá ser homologado pelo médico credenciado.
Art. 49 - Findo o prazo do afastamento, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do afastamento, pela adaptação ou pela aposentadoria.
Art. 50 - O auxílio doença e correspondente a remuneração do segurado.
Art. 51 - O segurado em gozo de auxilio doença será considerado pela entidade ou órgão a que se acha vinculado, como licenciados.
Subseção V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 52 - O salário família será devidos, mensalmente ao segurado ativo ou inativo, do respectivo numero de dependentes econômicos, observado o disposto no inciso I do artigo 20 desta lei.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família os referidos nos incisos I e II do artigo 22 desta lei.
Art. 53 - Não se configura a sua dependência econômica, para os fins do liso artigo 52, quando o beneficiário do salario família perceber rendimento do Trabalho ou de qualquer outra forma, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 54 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único - Ao pai e mãe equipara-se o padrasto e a madrasta, na falta destes os representantes legais dos incapazes.
Art. 55 - O salário família não está sujeito a qualquer tributos, nem servirá base para qualquer contribuição, inclusive pela a Seguridade Social.
Art. 56 - O valor da cota salário família por dependente económico é de 1% (hum por cento) do menor salário base previsto no Plano de Carreira e vencimentos do Município.
Subseção VI
DO AUXÍLIO NATALIDADE
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 57 - O auxilio natalidade será devido, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei a segurada gestante ou aos segurados, pelo parte de sua esposa ou companheira.
Art. 58 - O auxilio natalício consistirá numa quantia equivalente ao menor vencimento constante no Plano de carreira e Vencimentos do Município, mediante apresentação de certidão de nascimento.
§ 1º - Não será permitido a percepção conjunta de auxilio natalidade quando o pai e a mãe forem servidores do Município.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
§ 3º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
Subseção VII
DA PENSÃO POR MORTE
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 59 - A pensão por morte será devida ao conjunto cos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito.
Art. 60 - O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) a remuneração ou do provento que o segundo recebia.
Art. 61 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, senti rateada entre
Art. 62 - As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia e composta de cota ou cotas permanentes, que somente extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
