Art. 1º - Fica o Município de Águas Lindas de Goiás autorizado, por força desta lei, a aprovar o loteamento Jardim Bela Vista, de propriedade de BELA VISTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com 751 lotes, sendo 323 lotes já implantados que serão regularizados e 428 lotes novos a serem criados e ainda 7 (sete) áreas públicas sendo uma delas destinada à área verde, mediante o seguinte:
I - Parecer técnico favorável;
II - Parecer Jurídico favorável;
III - Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e
IV - Pagamento das taxas.
Art. 2º - Fica autorizada a execução das obras de infra-estrutura e saneamento básico previstas em lei, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir do registro em cartório. Como garantia pela execução das obras, deverá o empreendedor fazê-las nas formas previstas na lei 6.766/79 e 9.785/99.
Art. 3º - Fica o empreendedor autorizado a iniciar a venda dos lotes após o registro em cartório.
Art. 4º - Fica autorizada a aplicação do artigo 7º da Lei Municipal 168/98, apenas à parte do loteamento que será regularizado. Os lotes que serão abertos deverão sofrer as aplicações e combinações da lei para novos loteamentos.
Art. 5º - O controle de uso do solo e da ocupação do solo no loteamento, obedecerá ao mesmo modelo definido no Plano Diretor Local, Lei Municipal nº 341/02, de 23 de setembro de 2002.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.