TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES BÁSICAS
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 1º - O Plano Diretor é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano do município e de orientação de todos os agentes públicos e privados, que atuam na construção e gestão da cidade.
Art. 2º - O Plano Diretor tem por fim realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes, mediante os seguintes objetivos:
I - Promover o ordenamento territorial para efetivar coesão urbana e proteção ambiental;
II - Ampliar o nível de satisfação das necessidades urbanas;
III - Otimizar a gestão municipal.
TÍTULO II
DA PROMOÇÃO DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
DA PROMOÇÃO DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 3º - Para que Águas Lindas se constitua em uma cidade ordenada territorialmente, deve ser evitada a formação de vazios urbanos e a ocupação de áreas de interesse paisagístico e ambiental, promovendo a integração social.
Parágrafo único - As ações previstas neste artigo visam o controle:
a) Do acréscimo indiscriminado da expansão urbana indiscriminada;
b) Da transformação e ocupação do solo.
Art. 4º - Para atingir os objetivos e diretrizes definidos no artigo anterior fica estabelecido os seguintes princípios básicos para ordenamento territorial do Município de Águas Lindas:
I - princípio da definição do centro urbano;
II - princípio da consolidação da urbanização existente e da urbanização dos vazios urbanos;
III - princípio da preservação ambiental;
IV - princípio da preservação paisagística.
Art. 5º - Vetado.
Art. 6º - O Princípio de consolidação da Urbanização existente e da Urbanização dos vazios urbanos, visa intensificar ocupação urbana vazios urbanos com a finalidade de aumentar a densidade de ocupação para viabilizar a implantação da infra-estrutura e promover a cidadania.
I - A área urbana do município de Águas Lindas de Goiás, que está dentro da APA do Descoberto deverá a partir da aprovação da presente Lei ser fiscalizada pelo município, através da Secretaria do Meio Ambiente auxiliada pela Câmara Municipal.
II - VETADO.
Art. 7º - O Princípio da Preservação Ambiental visa proteger o reservatório do Rio Descoberto, a hidrografia e as matas ciliares dos fundos de vales, onde não serão permitidas nenhuma forma de ocupação.
Art. 8º - O Princípio da Preservação Paisagística visa preservar a paisagem das áreas de encostas e chapadas, com finalidade de consolidar uma transição entre o urbano e o rural.
Art. 9º - Para consolidação dos princípios estabelecidos pelo Artigo 4º desta lei ficam definidos dois níveis de controle do ordenamento territorial:
I - Macro Zoneamento Territorial;
II - Micro zoneamento Territorial.
CAPÍTULO II
DO MACRO ZONEAMENTO TERRITORIAL
DO MACRO ZONEAMENTO TERRITORIAL
Art. 10 - O Macro Zoneamento Territorial de Águas Lindas abrange as seguintes Zonas e Áreas de Uso e Ocupação:
I - Zona de Ocupação Urbana - 200;
II - Zona de Proteção Ambiental ZPA.1 e ZPA.2;
III - Zona de Preservação Paisagística - ZPP.1 e ZPP.2;
IV - Área Rural AR.
Art. 11 - A Zona de Ocupação Urbana - ZOU é caracterizada pela malha já implantada, acrescida das glebas com parcelamentos aprovados pelo governo municipal е não implantados.
§ 1º - As glebas parceladas, implantadas e ocupadas, porém não aprovadas pela municipalidade, poderão, conforme o caso, ser objeto de instrumento de regularização, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal que fixará diretrizes próprias para o caso.
§ 2º - As glebas não loteadas e que não disponham de projetos aprovados, não poderão, em nenhuma hipótese, ser parceladas, salvo aquelas na Área de Desenvolvimento Econômico 1 e 2, ADE.1, ADE.2, ADE.3 e ADE.4 e aqueles devidamente identificadas e liberadas por esta Lei, devendo os usos dessas áreas seguirem conceitos específicos de incomodidade à população.
§ 3º - Ficam permitidas parcelamentos modalidade desmembramento, desde que as áreas sejam remanescentes de loteamentos aprovados e os lotes desmembrados tenham área mínima de 200,00 m2.
§ 4º - Para cumprimento do parágrafo anterior poderá o executivo municipal definir regras próprias, inclusive em parceria com a iniciativa privada, desde que atendidos pelas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99.
Art. 12 - A Zona de Proteção Ambiental 1 - ZAP. 1 - é destinada à preservação permanente dos córregos e nascentes, compreendendo uma, faixa bilateral de 30,00m (trinta metros) de largura das margens dos córregos raio de 80,00m (oitenta metros) nas nascentes, tomando-se o olho d'água como centro.
Art. 13 - A Zona de Proteção Ambiental 2 ZPA.2 - é destinada à preservação permanente do lago formado pela barragem do Rio Descoberto, compreendendo uma faixa contínua que acompanha a margem do lago com largura de 600,00m (seiscentos metros).
Art. 14 - A Zona de Preservação Paisagística 1 ZPP.1, é caracterizada pelas seguintes glebas de transição:
a) Ao Norte glebas situadas entre a Zona de Ocupação Urbana ZOU e o limite do município;
b) Ao Sul - glebas situadas entre a Zona de Ocupação Urbana ZOU e os Córregos Camargo e Buritizinho.
Parágrafo único - Na Zona de Preservação Paisagística I - ZPP. I poderá ser permitido parcelamento, desde que atendidas as dimensões mínimas de lotes, estabelecidas no artigo 45 desta lei.
Art. 15 - A Zona de Preservação Paisagística 2 - ZPP.2, é caracterizada pelas seguintes glebas de transição:
a) a Leste aquelas glebas situadas entre a Zona de Ocupação Urbana ZOU e a zona de Proteção Ambiental 1 e 2 - ZPA.1 ZPA.2 que protege o Córrego Mata do Gerônimo e o Rio Descoberto.
b) A Oeste aquelas glebas situadas entre a Zona de Ocupação Urbana ZOU, o limite do município e a Zona de Proteção Ambiental 1 - ZPA.1 do Rio dos Macacos.
Parágrafo único - Na Zona de Preservação Paisagística 2 - ZPP.2, poderá ser permitido parcelamento, desde que atendidas dimensões mínimas de lotes estabelecidas no artigo 45 desta lei.
Art. 16 - O restante da área do território municipal, além da área urbana em fase de consolidação e seu entorno imediato, é definido como Área Rural - AR.
CAPÍTULO III
DO MICRO ZONEAMENTO TERRITORIAL
DO MICRO ZONEAMENTO TERRITORIAL
Art. 17 - O Micro Ordenamento Territorial de Águas Lindas tem a finalidade de estabelecer a estrutura urbana e os parâmetros urbanísticos para o uso e ocupação do solo, nas zonas e áreas definidas pelo Macro Zoneamento Territorial.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA URBANA
DA ESTRUTURA URBANA
Art. 18 - As ações de promoção de estrutura urbana, atenderão as diretrizes de intervenção quanto ao:
I - Eixo Dinâmico Urbano;
II - Centro Urbano;
III - Parques de Esportes e Lazer;
IV - Centros de Bairros;
V - Áreas de Desenvolvimento Econômico.
SUBSEÇÃO I
DO EIXO DINÂMICO URBANO
DO EIXO DINÂMICO URBANO
Art. 19 - O eixo dinâmico urbano configurar-se-á através da duplicação da BR 070, da pavimentação das vias laterais e da urbanização de todo trecho da Rodovia, que poderá ser parcelado е seu uso destinado à práticas esportivas, lazer, cultura, praças, parques e jardins.
§ 1º - As áreas parceladas, não poderão ser vendidas, doadas nem cedidas à iniciativa privada ou a terceiros.
§ 2º - O trecho desativado da antiga BR 070, que hoje dá acesso à Brazlândia, ficará destinado a unidades de uso misto: comércio, pequenas indústrias e habitações coletivas.
SUBSEÇÃO II
DO CENTRO URBANO
DO CENTRO URBANO
Art. 20 - O centro urbano é configurado pelo triângulo formado pela Primeira Avenida, Avenida Santa Luzia e sua continuidade a Avenida 3, a Avenida 4 do Setor 09, acrescido no sentido da BR 070 ida e vinda de 1.500 (Um mil quinhentos) metros e laterais direita e esquerda num raio de 500m (quinhentos) metros.
§ 1º - O Centro urbano será objeto de um projeto específico de parcelamento e urbanização com a construção da estação rodoviária, de uma praça central e do centro cívico.
§ 2º - As áreas privadas existentes dentro do centro urbano terão destinação de uso misto, com parâmetros urbanísticos de ocupação, aproveitamento e gabarito.
SUBSEÇÃO III
DO CENTRO ESPORTIVO
DO CENTRO ESPORTIVO
Art. 21 - O Centro Esportivo configurar-se-á através da urbanização das áreas públicas as margens da BR 070, nas quais, serão permitidas as seguintes atividades:
I - quadras polivalentes;
II - campos de futebol;
III - áreas de recreação diversificadas e adequadas às diversas faixas etárias;
IV - espaços especialmente projetadas para shows e manifestações populares;
V - pista para Cooper;
VI - ciclovia;
VII - lazer contemplativo;
VIII - equipamentos para a 34 idade.
SUBSEÇÃO IV
DOS CENTROS DE BAIRROS
DOS CENTROS DE BAIRROS
Art. 22 - As vias principais dos bairros terão urbanização adequada, para se tornarem centro de bairros, onde serão previstos refúgios para estacionamento, abrigos de ponto de ônibus complementados com mobiliário urbano, iluminação pública e arborização de porte que promova o sombreamento.
SUBSEÇÃO V
ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 23 - As Áreas de Desenvolvimento Econômico 1, 2, 3 e 4 - ADE 1, ADE 2, ADE.3 e ADE.4 objetivam a implantação de atividades econômicas, com a finalidade de geração de empregos e incremento da arrecadação municipal, e compreendem as seguintes áreas:
I - Áreas de Desenvolvimento Econômico 1 e 2 ADE.1 e ADE.2 - Áreas localizadas junto à rodovia BR 070 e destinada a atividade econômica de médio porte;
II - Área de Desenvolvimento Econômico 3 ADE.3 - Área localizada às margens da Rodovia GO-547, com uma faixa urbanizável de 500,00m (quinhentos metros) paralela a rodovia e destinada a atividades econômica de médio e grande porte.
III - Área de Desenvolvimento Econômico 4 ADE. 4 - Área localizada às margens do trecho desativado da BR 070, atual estrada que dá acesso à cidade de Brazlândia-DF, ao lado do Jardim Alterosa e destinada a atividades de pequeno porte com parcelamento misto.
IV - As áreas antes denominadas ADE1 compreendidas pelo Jardim Bela Vista e Fazenda Cachoeira ou Saltador Gleba 2 e 4, de propriedade do Sr. Carlos Osmario Simonassi, encravadas na malha urbana, que fazem divisa com o Jardim das Oliveiras pelo lado direito e Empresa Santo Antônio e Recanto Unicords pelo lado direito e ao fundo o Residencial Sol Nascente serão de uso misto: residencial, comércio, habitações individuais e coletivas podendo ser parcelada com área mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados), obedecendo a Lei Federal e Leis Municipais.
V - A área vazia localizada em parte, dentro do perímetro do centro urbano, que limita com os loteamentos Mansões Por do Sol, Mansões Olinda e Mansões Vilage e Ilha Bela deverá ser parcelada em obediência ao princípio de ocupação dos espaços vazios constante do artigo 23 deste Plano Diretor.
VI - As Glebas 1, 2, 3, 4 e 5 que fazem divisa com Jardim Águas Lindas I, Marajó Imóveis, Jardim Santa Lúcia e Águas Bonitas, de propriedade do Sr. Vicente de Paula Lisboa ficarão liberadas para o parcelamento misto com área mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados).
Parágrafo único - Nas áreas de desenvolvimento econômico 2 e 3, ADE.2 e ADE.3 os lotes terão dimensão mínima conforme estabelecido no inciso III do artigo 45 desta Lei. Na área de ADE. 4 os lotes terão dimensão mínima, conforme estabelecido no inciso IV do Artigo 45 desta Lei.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 24 - As atividades econômicas e sociais exercidas na cidade de Águas Lindas serão consideradas como residencial e não residencial.
Art. 25 - O uso não residencial do solo urbano subdividem-se em:
I - Comercial;
II - Institucional;
III - Industrial.
§ 1º - O uso comercial realizar-se por meio de atividades de comércio atacadista, comércio varejista е prestação de serviços.
§ 2º - O uso institucional realiza-se por meio de atividades de lazer, social, cultura, de culto, de educação, de administração, de transporte, e de circulação е de abastecimento.
§ 3º - O uso industrial realiza-se por meio de atividades de produção, mediante a transformação de matérias-primas ou montagem de componentes.
Art. 26 - O controle do uso do solo será realizado pela aplicação às atividades de uso não residencial do critério da incomodidade, de acordo com os seguintes princípios:
a) Incômoda, que interfere e perturba o meio urbano, especificamente a atividade de uso residencial;
b) Não incômoda, que pode coexistir com o uso residencial, desde que ocupem área construída inferior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).
Art. 27 - As atividades consideradas como incômodas são classificadas por nível de incomodidade - NI, em três categorias:
I - Atividade de Baixa Incomodidade - NI.1;
II - Atividade de Média Incomodidade - NI.2;
III - Atividade de Alta Incomodidade - NI.3.
Parágrafo único - O nível de incomodidade de uma atividade é determinado pela natureza do incômodo e respectiva de incidência.
Art. 28 - A natureza de incomodidade está identificada, conforme o efeito que determina sobre o meio ambiente e o ser humano, da seguinte forma:
I - Ambiental, através de:
a) Geração de ruído;
b) Geração de resíduo e emissão de fluente poluidor.
II - Relativa à risco de segurança.
III - Relativa à circulação, através de:
a) Atração de automóvel;
b) Atração de veículo pesado.
IV - Outras de natureza:
a) Visual;
b) Cultural e moral;
c) Interferência de onda eletromagnética.
V - Especiais, compreendendo atividades de alta intensidade de incomodidade, com características especiais de interferência ao meio natural e constituído, ou de sobrecarga à infra-estrutura urbana existente.
Parágrafo único - A atividade identificada como especial pode ser de natureza ambiental, relativa a risco de segurança e à circulação ou outras.
Art. 29 - Para efeito de controle do uso do solo e aplicação das disposições desta Seção, as atividades estão listadas de acordo com o respectivo uso e tipo, conforme consta do Anexo I desta Lei.
Art. 30 - O controle do uso do solo, quanto à permissão do exercício das atividades econômicas e sociais, é efetivado pelo relacionamento de cada atividade com a restrição do respectivo lote, obedecido o que dispõe o Anexo I desta Lei.
Art. 31 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de lotes segundo o grau de restrição de atividades:
I - Lote de maior restrição de uso - LO;
II - Lote de média restrição de uso - L1;
III - Lote de menor restrição de uso - L2;
IV - Lote com restrição a residência - L3.
Art. 32 - São admitidas atividades não incômodas nos lotes de média restrição - L1, de menor restrição L2 e de restrição a residência - L3.
Art. 33 - Nos lotes de maior restrição - LO são vedadas atividades incômodas de qualquer nível, salvo os casos previstos no Artigo 25, Parágrafo único desta lei.
Art. 34 - Nos lotes de média restrição - L1, são vedadas atividades de média e alta incomodidade NI3.
Art. 35 - Nos lotes de menor restrição L2, são vedadas atividades de alta incomodidade NI3A, salões festivos, casas de espetáculos, boates e similares.
Art. 36 - Nos lotes com restrição a residência - 13, é vedado o uso residencial, com exceção de uma residência para zelador, não podendo ultrapassar a 70m2 (setenta metros quadrados).
Art. 37 - As Zonas de Preservação Paisagística 1 e 2 ZPP.2 serão permitidas somente atividades de lazer e agropastoris.
Art. 38 - Na área do Centro Urbano os lotes corresponderão a categoria de lote de média restrição - LI.
Art. 39 A localização na malha urbana das categorias de lote por uso, é determinada de acordo com a hierarquia das vias e das características das zonas nas quais se inserem:
I - Lotes de categoria LO são geralmente aqueles localizados nos bairros de característica residencial, servido por vias locais;
II - Lotes de categoria L1 são aqueles voltados para vias principais e/ou regionais;
III - Lotes da categoria L2 voltados voltados para as vias principais e/ou regionais;
IV - Lotes da categoria L3 serão aqueles localizados na área de desenvolvimento econômico.
SUBSEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 40 - A ocupação do solo é definida através de parâmetros urbanísticos que relacionam a área construída e a área do lote, de acordo com as zonas estabelecidas no macrozoneamento urbano.
Parágrafo único - A identificação dos parâmetros urbanísticos serão através de:
a) Índice de ocupação;
b) Coeficiente de aproveitamento;
c) Índice de permeabilidade;
d) Dimensionamento dos lotes;
e) Afastamentos obrigatórios.
Art. 41 - O índice de ocupação é a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal da edificação e a área do lote.
Parágrafo único - O índice de ocupação estabelece o limite de ocupação do lote conforme a zona de uso em que esteja situado, observando que:
I - na Zona de Proteção Ambiental - ZPA, não é permitido a ocupação do solo com edificação;
II - na zona de Preservação Paisagística 1 ZPP.1, o índice de ocupação é de 7,50% (sete por cento e meio);
III - na Zona de, Preservação Paisagística 2 - ZPP.2, ó índice de ocupação é de 7,50% (sete por cento e meio);
IV - na Zona de Ocupação Urbana ZOU, o índice de ocupação é de 70% (setenta por cento) para a edificação com finalidade residencial e 90% (noventa por cento) para edificação com finalidade não residencial;
V - nas áreas de desenvolvimento econômico 1, 2 e 3 - ADE.1, ADE.2 e ADE.3, o índice de ocupação é de 70% (setenta por cento). Na área de desenvolvimento econômico 4 ADE.4, índice é de 90% (noventa por cento).
Art. 42 - O Coeficiente de Aproveitamento, é o índice numérico que multiplicado pela área do lote resulta na área máxima de construção permitida.
Parágrafo único - O coeficiente de aproveitamento fixa diretamente a densidade construtiva da cidade e indiretamente a respectiva densidade populacional.
Art. 43 - O Coeficiente de Aproveitamento varia conforme a Zona de Uso em que o lote esteja situado, como especificado a seguir:
I - Zona de Ocupação Urbana - ZOU.
Parágrafo Único - Pode ter lotes de no mínimo 200m2 (duzentos metros quadrados).
a) Para os lotes de maior restrição - LO e média restrição - L1 para os lotes das Áreas de Desenvolvimento Econômico 1, 2 e 3 - ADE.1 ADE.2 e ADE.3 e coeficiente de aproveitamento é de 1,5 (um vírgula cinco);
b) Para os lotes de menor restrição - L2 O coeficiente de aproveitamento é 3,0 (três vírgula zero).
II - Zonas de Preservação Paisagística 1 e 2 ZPP.1 e ZPP. 2.
a) O coeficiente de aproveitamento é de 0,20 (zero vírgula vinte).
Art. 44 - o índice de permeabilidade, define em percentual a parcela mínima de solo permeável do lote, destinado a infiltração de água, com função principal de realimentação do lençol freático.
Parágrafo único - O índice de permeabilidade varia conforme a dimensão do lote e a zona de uso em que esteja situado conforme especificado a seguir:
a) Nas zonas de Preservação Paisagística 1 e 2 - ZPP.1 é de 60% (sessenta por cento);
b) Na Zona de Ocupação Urbana - ZOU, para lote até 1.000 m2 (um mil metros quadrados), 20% (vinte por cento) entre 1.000m2 (hum mil) e 2.500 (dois mil e quinhentos metros quadrados), 20% (vinte por cento), e acima de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), 20% (vinte por cento).
Art. 45 - O dimensionamento dos lotes de que tratam os artigos 14,15 e 23 desta lei são os seguintes:
I - Zona de Preservação Paisagística 1 ZPP.1 com parcelamento de lotes com dimensão maior que 10.000m2 (dez mil metros quadrados), não podendo ser desmembrado.
II - Zona de Preservação Paisagística 2, ZPP.2 com parcelamentos de lote com dimensão de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), não podendo ser desmembrado.
III - Áreas de Desenvolvimento Econômico 1, 2 e 3 - ADE.1, ADE, 2 e ADE.3 com parcelamento de lote com dimensão mínima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), não podendo ser desmembrado.
IV - Áreas de desenvolvimento econômico 4 ADE. 4 com parcelamento misto de lotes residenciais, comerciais habitacionais com área mínima de 200 m2.
V - Zona urbana de ocupação parcelamento só poderá ter lotes de no mínimo de 200m2 (duzentos metros quadrados).
Parágrafo único - Ficam fora deste inciso as áreas de desenvolvimento econômico de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 46 - Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas dos lotes.
Art. 47 - O afastamento mínimo das fachadas voltadas para o Logradouro público corresponde a:
a) 3m (três metros) \para o térreo e segundo pavimento para os lotes de maior restrição LO, lotes de média restrição Li, lotes de menor restrição - L2 e lotes com restrição a residência - L3;
b) 1m (um metro) para o térreo e segundo pavimento para os lotes situados nas Zonas de Preservação Paisagística 1 e 2 - ZPP 1 e ZPP2.
Art. 48 - O afastamento mínimo das fachadas voltadas para os lotes vizinhos corresponde:
I - a 1m (um metro) para os lotes de maior restrição - LO e lotes de média restrição - Li, lotes de menor restrição;
II - a 1m (um metro) para os lotes de menor restrição - L2;
III - a 3m (três metros) para os lotes com restrição a residência - L3;
IV - a 10m (dez metros) para o térreo e segundo pavimento para os lotes situados nas zonas de Preservação Paisagística 1 e 2 - ZPP 1 e ZPP 2.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA AMPLIAÇÃO DO NÍVEL DE SATISFAÇÃO E DAS NECESSIDADES HUMANAS
DA AMPLIAÇÃO DO NÍVEL DE SATISFAÇÃO E DAS NECESSIDADES HUMANAS
Art. 49 - O nível de satisfação das necessidades humanas é determinado pelo grau de qualidade de vida e habitabilidade da cidade, agrupada em três categorias:
I - necessidades básicas segurança, alfabetização, alimentação, saúde, habitação;
II - necessidades intermediárias urbanização, habitação, saneamento básico, equipamento urbano е comunitário, garantia de emprego, segurança da propriedade, integração social e atividades culturais;
III - necessidades superiores - qualidade de espaço residencial, preservação e conservação do meio ambiente, proteção do patrimônio histórico e artístico, qualidade da paisagem urbana, incremento de recreação e lazer, acessibilidade à informação.
Art. 50 - O município terá como meta para os próximos quatro anos atender as necessidades básicas e atingir 50% (cinquenta por cento) das demandas das necessidades intermediárias da população.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS BAIRROS
DA ESTRUTURA DOS BAIRROS
Art. 51 - Para promoção ampliação do nível de satisfação das necessidades humanas, o governo municipal deverá investir na estruturação dos bairros.
Parágrafo único - O Programa de Estruturação de Bairros visa os orientar os investimentos privilegiados pelo governo municipal no sentido de conferir a Águas Lindas o padrão de uma cidade mais justa.
Art. 52 - Estruturar os bairros é dotá-los de centros de compras e de equipamentos comunitários, formando no seu conjunto um centro secundário e que proporcione coesão social.
Parágrafo único - A estrutura de um bairro será obtida pelas superações das seguintes carências básicas que definem o nível de vida da população local:
I - de acessibilidade da população а equipamentos comunitários;
II - de urbanização;
SEÇÃO I
DA ACESSIBILIDADE DA POPULAÇÃO A EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
DA ACESSIBILIDADE DA POPULAÇÃO A EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
Art. 53 - Os equipamentos comunitários desempenham papel de grande importância para o equilíbrio socioeconômico cultural-psicológico da população e deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista para cada bairro.
I - Consideram-se prioritários os seguintes equipamentos comunitários:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Segurança;
d) Recreação e lazer;
SUBSEÇÃO I
DOS EQUIPAMENTOS DE EDUCAÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS DE EDUCAÇÃO
Art. 54 - Para distribuir equilibradamente os equipamentos de educação pelos bairros o governo municipal deverá atender a parâmetros específicos para cada categoria da rede física escolar assim classificada:
Art. 55 - Os parâmetros urbanísticos referentes distribuição de creches e pré-escolas pelos bairros são os seguintes:
a) Área mínima do terreno é de 500m2 (quinhentos metros quadrados);
b) Atender a um número máximo de 120 (cento e vinte) crianças por unidade;
c) Devem estar localizadas nas vizinhanças das habitações, com um raio de atendimento máximo de 350m (trezentos e cinquenta metros).
Art. 56 - Deverão ser implantadas nos seguintes bairros, creches e pré-escolas, segundo ordem de prioridade e conforme parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo artigo anterior:
a) Morada da Serra 3 unidades;
b) Bairro Mansões Odisseia - 2 unidades;
c) Jardim Santa Lúcia - 2 unidades;
d) Quedas do Descoberto I e II - 3 unidades;
e) Portal da Barragem 1 unidade;
f) Jardim Vitória - 1 unidade;
g) Parque da Barragem I, II, III, IV, V, VI, VII - 14 unidades;
h) Jardim da Barragem I a XVI - 18 unidades;
i) Águas Bonitas II - 4 unidades;
j) Solar da Barragem 2 unidades;
k) Jardim América I a IV - 4 unidades;
l) Jardim Pérola I e II - 4 unidades;
m) Jardim das Oliveiras 1 unidade
n) Jardim Guaíra - 2 unidades;
o) Jardim Águas Lindas II e III e Recanto - 4 unidades;
p) Coimbra e Bela Vista - 1 unidade;
q) Camping Club - 2 unidades;
r) Cidade do Entorna - 2 unidades;
Art. 57 - Os parâmetros urbanísticos referentes a distribuição pelos bairros da rede física do ensino fundamental, são os seguintes:
a) Cada equipamento escolar deverá atender uma comunidade de 2.000 (dois mil) a 4.500 (quatro mil е quinhentos) habitantes;
b) A população de cada unidade escolar é de no máximo 960 (novecentos e sessenta reais) alunos, em dois turnos, distribuídos em 12 (doze) salas de aulas, com 40 (quarenta) alunos cada.
c) O raio de atendimento da unidade é de 1.000m (um mil metros), e 1.500m (um e quinhentos metros), para primeira fase do 1º grau e segunda fase do 1º grau, respectivamente;
d) A área mínima do terreno para implantação da unidade escolar é de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
e) Todas as escolas deverão ter espaços cobertos multifuncionais para abrigar atividades comunitárias de cultura e esportes.
Art. 58 - Deverão ser implantadas em ordem de prioridades e conforme parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo artigo anterior, as escolas fundamentais nos seguintes bairros:
a) Parque da Barragem VII e IX;
b) Recreio Águas Lindas I, II e III;
c) Mansões Odisseia;
d) Jardim América II;
e) Jardim da Barragem II;
f) Jardim Guaíra;
g) Recanto da Barragem.
Art. 59 - Os parâmetros urbanísticos referentes a distribuição de equipamentos de ensino médio pelos bairros são os seguintes:
a) Cada equipamento escolar deverá atender uma comunidade de 5.000 (cinco mil) habitantes;
b) A população para cada unidade é de no mínimo 1.440 (um mil quatrocentos quarenta) alunos, em três turnos, distribuídos em 12 (doze) salas de aulas, com 40 (quarenta) alunos cada;
c) o raio de atendimento é de 3.000m (três mil metros);
d) A área mínima do terreno é de 8.000m2 (oito mil metros quadrados);
e) Todas escolas deverão ter espaços cobertos multifuncionais para abrigar as atividades comunitárias de cultura e esportes;
SUBSEÇÃO II
DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
Art. 60 - Para melhorar o atendimento da população quanto aos serviços de saúde o governo municipal deve investir em:
a) Construção de 4 (quatro) Centros de Atendimento Integrado de Saúde (CAIS), com atendimento laboratorial e rádio diagnóstico nos serviços de emergências;
b) Reforma e ampliação dos postos de saúde existentes;
c) Implantação de hemoderivados, central de coleta e distribuição, com unidade de transfusão de sangue;
d) Implantação de Kit sanitário composto de fossa séptica, sumidouro, banheiro e lavanderia para as populações mais carentes.
SUBSEÇÃO III
DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 61 - Para promover a melhoria da segurança em Águas Lindas, o governo municipal deverá investir prioritariamente nos seguintes programas:
a) Programa de Geração de Emprego e Renda;
b) Programa de Aparelhagem da Polícia Civil e Militar;
Art. 62 - O Programa de Geração de Emprego e Renda será objetivado através de ações orientadas para:
a) Implantação de centro de estudos, formação capacitação de mão de obra;
b) Implantação de centro de ensino de arte e artesanato que seja capaz de criar as condições permanentes para comercialização dos objetos produzidos;
c) Incentivar produção industrial de artefatos de concreto, cerâmica e de metalurgia para serem utilizados na construção civil e urbanização.
Art. 63 - O Programa de Aparelhagem da Polícia Civil e Militar será definido pela implantação de unidades físicas da polícia civil e militar, que definem uma hierarquia de comando.
a) Comando Regional;
b) Quartel;
c) Centros Integrados de Operações Policiais;
d) Postos policiais.
Parágrafo único - O Programa de Aparelhagem da Polícia Civil e Militar deverá ser articulado entre governo municipal, o governo estadual e governo federal.
Art. 64 - A repressão às ações marginais será executada a partir dos Centros Integrados de Operações Policiais e postos Policiais.
Art. 65 - Para sistematizar a repressão à ação marginal foram criadas 6 (seis) zonas de controles, onde serão implantados por ordem de prioridade os Centros Integrados de Operações Policiais, nas seguintes zonas:
I - Zona 1 - Jardim Recanto, Jardim Barragem, Jardim Paraíso, Mansões Imperatriz;
II - Zona 2 Jardim América, Águas Bonitas, Morada da Serra.
III - Zona 3 - Mansões Village, Parque do Bosque, Mansões Samurai, Mansões Azaleias, Mansões Savanas, Jardim Alterosa, Ilha Bela.
IV - Zona 4 - Jardim Pérola da Barragem, Mansões Centro Oeste, Parque da Barragem;
V - Zona 5 Setor Santa Lúcia I, Jardim Querência, Chácara Coimbra, Camping Club;
VI - Zona 6 Setor Santa Lúcia II, Mansões Odisseia, Jardim Águas Lindas.
Art. 66 - Os postos policiais deverão se objeto de reforma e ampliação.
SUBSEÇÃO V
DOS EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO E LAZER
DOS EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO E LAZER
Art. 67 - Para distribuir equilibradamente os equipamentos de recreação e lazer, o governo municipal deverá atender aos seguintes parâmetros urbanísticos que traduzem as necessidades para cada bairro:
a) 4% (quatro por cento) da área bruta deverá ser destinada a praças, parques de esportes, recreação e lazer;
b) 4m2 (quatro metros quadrados) de área verde por habitante;
c) 6.000m2 (seis mil metros quadrados) de área mínima de terreno para implantação de parques de esportes, recreação e lazer;
d) 50% (cinquenta por cento) de área permeável em todos os equipamentos de recreação e lazer;
Art. 68 Deverão ser implantados, segundo ordem de prioridades 7 (sete) parques de esportes e lazer nos seguintes bairros:
I - jardim da Barragem;
II - parque da Barragem;
III - Pérola da Barragem;
IV - Jardim Guaíra;
V - Jardim Santa Lúcia;
VI - Morada da Serra;
VII - Jardim Califórnia.
Parágrafo único - Os parques de esportes e lazer deverão se constituir em clubes do povo e conter espaços específicos para as seguintes:
a) Campo de futebol;
b) Espaço coberto multifuncional;
c) Parque infantil;
d) Quadras descobertas;
e) Pista para a prática de Cooper;
f) Equipamentos para idosos;
g) Parque das águas.
Art. 69 - O governo municipal deverá manter atualizado o cadastro geral de áreas públicas municipais integrantes dos loteamentos que passam a integrar seu domínio desde a data do registro do loteamento.
SEÇÃO II
DA URBANIZAÇÃO
DA URBANIZAÇÃO
Art. 70 - O programa de urbanização visa orientar os investimentos a serem privilegiados pelo governo municipal no sentido de conferir à Águas Lindas um padrão de cidade mais atrativa, através das seguintes ações:
I - urbanização das vias principais e secundárias;
II - implantação da infra-estrutura;
SUBSEÇÃO I
URBANIZAÇÃO DAS VIAS PRINCIPAIS E SECUNDARIAS
URBANIZAÇÃO DAS VIAS PRINCIPAIS E SECUNDARIAS
Art. 71 - A Urbanização das vias principais e secundarias visa a melhoria da ambiência urbana através das seguintes ações:
a) Pavimentação das vias públicas;
b) Implantação de elementos básicos do mobiliário urbano;
c) Passeio público;
d) Arborização;
e) Sinalização de comunicação;
f) Iluminação pública.
Parágrafo único - Objetivando a geração de emprego e renda, a urbanização das vias principais e secundarias será realizada preferencialmente através de tecnologia que utilize mão de obra intensiva.
Art. 72 - O governo municipal deverá elaborar projetos específicos de desenho urbano para as vias principais e secundárias, com o objetivo de garantir a qualidade da ambiência urbana.
SUBSEÇÃO II
IMPLANTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
IMPLANTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art. 73 - O programa de implantação da infra-estrutura urbana tem a finalidade de melhorar as condições físicas/ambientais de Águas Lindas.
Parágrafo único - A melhoria das condições físicas/ambientais de Águas Lindas, será obtida pela superação das seguintes carências básicas que definem o nível de necessidades da população:
I - saneamento básico;
II - drenagem;
III - sistema de recolhimento e disposição final do lixo.
Art. 74 - Para dotar Águas Lindas de um sistema de captação e distribuição de água potável e de rede de coleta e tratamento final de esgoto, o governo municipal deve selecionar mediante licitação pública, a empresa ou grupo de empresas que irá implantar e explorar o sistema.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 75 - A drenagem urbana é parte integrante do programa de urbanização das vias principais e secundárias.
§ 1º - Com o objetivo de impedir o transbordamento dos córregos e ribeirões de Águas Lindas, evitando inundações erosões de áreas urbanas o projeto de drenagem pluvial deve ser acompanhado preferencialmente de bacias de estocagem.
§ 2º - O governo municipal deverá elaborar projeto específico para implantação de sistema de drenagem urbana.
Art. 76 - O programa de tratamento do lixo urbano visa orientar os investimentos a serem privilegiados pelo governo municipal no sentido de conferir a Águas Lindas o padrão de uma cidade sustentável, obtido pela superação das seguintes carências básicas:
I - Da melhoria da coleta do lixo urbano, através das seguintes ações:
a) Implantação de um sistema viável de recebimento de lixo;
b) Programa de educação ambiental da população para manejo do armazenamento da disposição do lixo na via pública.
II - Manejo do tratamento dos resíduos sólidos através das seguintes ações:
a) Manejo adequado do aterro sanitário existente;
b) Implantação de pequenas usinas de reciclagem e compostagem;
Parágrafo Único - Para que Águas Lindas atinja o objetivo de se tornar uma cidade sustentável, o governo municipal deverá elaborar projeto específico sobre o sistema de coleta, disposição final e gestão do lixo urbano.
TÍTULO IV
DA MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA
DA MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA
Art. 77 - Para a melhoria da mobilidade urbana são considerados projetos estratégicos:
I - reestruturação do sistema viário;
II - hierarquização das vias urbanas;
III - redefinição do sistema de transporte urbano;
IV - urbanização das vias principais e secundárias.
SEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
DA REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 78 - A reestruturação do sistema viário visa os seguintes aspectos:
I - melhor eficiência do tráfego regional com a duplicação da BR 070 em todo o trecho de Águas Lindas de Goiás com a pavimentação das vias laterais;
II - urbanização das vias auxiliares, Cuiabá e Brasília, paralelas a BR 070, futura avenida central da cidade;
III - urbanização do trecho urbano da GO 547, caracterizada elas Avenidas Águas Lindas, Rio Grande do Sul e 1;
IV - implantação de anel viário interno a Zona de Ocupação Urbana - ZOU;
V - urbanização das vias principais dos bairros;
SEÇÃO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 79 - A Hierarquia do sistema viário busca melhor eficiência na circulação de veículos e pedestres conforme sua categoria funcional e importância de cada uma delas dentro do contexto da cidade, definida da seguinte forma:
§ 1º - Vias Regionais: são as rodovias interurbanas que cruzam o município, e são caracterizadas pelos trechos da BR 070 e da GO 547, que cruzam a área rural.
§ 2º - Vias Principais: são aquelas de maior importância na cidade e que estruturam a malha urbana e se dividem em dois tipos:
I - Vias Principais de Atividades: são aquelas que possuem a função de permitir acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo e à circulação de pedestres, e caracterizam-se pelos trechos das Rodovias BR 070 e GO 547 que cruzam que cruzam a Zona de Ocupação Urbana - zou e pelas Avenidas: Cuiabá e Brasília;
II - Vias Principais de Integração: são aquelas que possuem a função de integração viária entre diversos bairros e caracterizam-se pelas seguintes avenidas e ruas:
a) Avenida Brasil no Park das Águas Bonitas e Quinta das Águas Lindas;
b) Avenida 1 no Parque da Barragem;
c) Avenida Central no Bairro Morada da Serra;
d) Rua Pau Brasil no Jardim Santa Lúcia.
III - Vias Secundárias: são aquelas que a função de coleta e distribuição do tráfego entre as vias principais e as vias locais, e caracterizam-se pelas seguintes Avenidas e Ruas:
a) Avenida Diagonal nas Mansões Olinda;
b) Avenidas JK, Porto Velho, Goiânia e Brasília no Jardim da Barragem I, II, II e IV;
c) Avenidas Santa Luzia, Tiradentes e Tancredo Neves no Bairro Pérola da Barragem;
d) Avenidas Mato Grosso no Bairro Portal da Barragem;
e) Avenida Central na Morada da Serra;
f) Avenidas 2, 3, 4, 5, 8 Ruas 16, 17, 18, 19 e 33 no Parque da Barragem;
g) Avenida Perimetral no Jardim Califórnia;
h) Rua 24 no Jardim América I;
IV - Vias locais: são aquelas situadas no interior dos bairros, como limites de quadras, possuindo a característica de tráfego lento, de baixa velocidade.
V - Vias Locais de Fundo de Vales: são aquelas que possuem características especiais, como vias lindeiras às zonas de proteção ambiental e tem a finalidade de separar entre si urbanização e área de proteção de fundo de vales.
Art. 80 - Para garantir a implantação da hierarquia do sistema viário torna-se necessário adequação do desenho geométrico, da pavimentação e urbanização das seguintes via Principais de Atividades, de Integração e as Secundarias.
SEÇÃO III
DA REDEFINIÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO
DA REDEFINIÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO
Art. 81 - Para melhoria do transporte público, deverá ser criado O Sistema Municipal de Transporte Urbano de Águas Lindas, integrado ao Sistema de Transporte Regional, criando o Plano Municipal de Transporte Urbano.
Art. 82 - O Sistema Municipal de Transporte Urbano será estruturado a partir do recolhimento dos percursos importantes da malha urbana (origem/destino) através de linhas operadas por concessão municipal.
Parágrafo único - A operação do Sistema Municipal de Transporte Urbano de Águas Lindas deverá ser através de tarifas integradas entre o transporte local e regional.
Art. 83 - O Sistema Regional caracterizado pelas linhas interurbanas e urbanas que tem origem e destino o Distrito Federal, com autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 84 - A integração de passageiros entre o transporte regional e o local será realizada através de um terminal de transbordo a ser localizado e implantado no centro da cidade próximo à Rodovia BR 070.
Art. 85 - Para implantação do Sistema de Transporte Urbano, integrado ao Sistema Regional, o governo municipal deverá elaborar projeto específico, com autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 86 - A urbanização das vias principais e secundárias fica definida conforme Capítulo II, Seção II, Artigo 70, Artigo 72, integrantes desta lei.
TÍTULO V
DA MELHORIA DA GESTÃO MUNICIPAL
DA MELHORIA DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 87 - É atribuição da administração municipal promover o desenvolvimento econômico, social e a qualidade da ambiência Urbana, que será efetivada através do processo democrático de participação comunitária.
Art. 88 - As estratégias para transformação da administração pública para tornar-la mais eficaz e eficiente são as seguintes:
a) Criar uma Agência de Habilitação Desenvolvimento Urbano com finalidade monitorar a implantação do Plano Diretor;
b) Tornar a gestão da cidade mais democrática e participativa;
c) Introduzir critérios de eficácia e eficiência na administração;
d) Privatizar a gestão dos serviços públicos;
e) Descentralizar a ação administrativa;
f) Melhorar a coordenação entre os diversos secretários;
g) Promover capacitação técnica dos funcionários municipais;
h) Fomentar os consórcios intermunicipais;
i) Fomentar a cooperação entre o setor público e privado;
j) Implantar programa de legalização dos loteamentos clandestinos já implantados;
k) Elaborar o Mapa Digital do Município;
l) Aperfeiçoar o sistema de arrecadação municipal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - Deverá ser criado o Fórum para formulação da AGENDA 21 local, com finalidade de introduzir propostas de caráter ambiental nas políticas urbanas.
Art. 90 - Para assegurar o cumprimento dos objetivos gerais da Política Urbana, o Poder Público Municipal, deverá, complementarmente à esta lei, encaminhar à Câmara Municipal, projetos-de-leis que tratem das Posturas Municipais, Código de Edificações, Código Tributário е outros que se fizerem necessários.
Art. 91 - Fazem parte desta lei, os documentos gráficos contidos no relatório, conforme a seguir enumerados:
a) Macrozoneamento;
b) Uso do solo;
c) Sistema viário;
d) Transporte urbano.
Parágrafo único - Os demais documentos constantes do Relatório de que trata este artigo são elucidativos e complementares ao entendimento do Plano Diretor.
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.