Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por força desta Lei, a aprovar o loteamento RESIDENCIAL MORADA NOBRE, de propriedade da ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA DOS SERVIDORES E EMPREGADOS = DO EXECUTIVO, JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO E TRABALHADORES EM GERAL ASPRON, com 903 (novecentos e três) lotes, que serão implantados e ainda 6 (seis) áreas públicas e 3 (três) áreas verde, mediante o seguinte:
I - Parecer técnico favorável;
II - Parecer Jurídico favorável;
III - Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Pagamento das taxas.
Art. 2º - Fica Autorizada a execução das obras de infra- estrutura e saneamento básico previstas em lei, no prazo, máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir do registro em cartório. Como garantia pela execução das obras, deverá o empreendedor faze-las nas formas previstas na lei 6.766/79 e 9.785/99.
Art. 3º Fica o empreendedor autorizado a iniciar a venda dos lotes após o registro em cartório.
Art. 4º - O controle de uso do solo e da ocupação do solo no loteamento, obedecerá ao mesmo modelo definido no Plano Diretor Local, Lei Municipal nº 341/02, de 23 de setembro de 2002.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.