Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, reconhecida necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Município de Águas Lindas de Goiás, para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, que atuarão na área de Educação e Administração, visando suprir falta momentânea, com observância do limite de despesas fixados na legislação vigente.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma do Art. 37, inciso. IX da Constituição Federal, a efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, sob o regime estatutário, mediante contrato administrativo de locação de serviços, pelo prazo de no máximo 12 (doze) meses, para os seguintes cargos, com os respectivos vencimentos e quantitativos de vagas, que também ficam criadas:(Citado pela Lei nº 497 de 2005)
| Cargos | Quantitativo | Vencimentos |
| Professor | 50 | R$ 500,00 (20 horas/aula) |
| Auxiliar Operacional de Serviços Diversos | 70 | R$ 300,00 |
| Recadastrador | 25 | R$ 500,00 |
| Pedreiro | 20 | R$ 600,00 |
| Servente de pedreiro | 20 | R$ 300,00 |
| Atendente | 16 | R$ 500,00 |
| Vigia | 25 | R$ 300,00 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 15 | R$ 300,00 |
| Motociclista | 02 | R$ 300,00 |
Art. 3º - Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo acima referido, cada cargo será novamente provido por outro servidor, a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.
Art. 4º - As vagas criadas na presente lei, visam suprir a falta momentânea de pessoal existentes na área da educação e administração, cuja contratação é considerada de necessidade temporária de excepcional interesse público e tem como objetivo evitar a ocorrência de paralisação de serviços públicos essenciais e serão extintas com o término do contrato.
Art. 5º - Os profissionais a serem contratados para o cargo de professor, deverão possuir qualificação mínima, sendo esta o ensino médio completo com habilitação em Magistério.
Art. 6º - As despesas decorrentes dos contratos referidos nesta Lei, acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus jurídicos e legais efeitos a 1º de Março de 2005, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetos de mister.
