Art. 1º - Fica criada, a Superintendência Municipal de Trânsito de Águas Lindas de Goiás, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa patrimonial e financeira, nos termos desta lei, com a finalidade de administrar, no que for da competência do Município e em seus limites, o trânsito e o tráfego urbanos, os serviços de transporte alternativo, coletivo, escolar urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares (táxis, moto-táxi e moto- boy), competindo-lhe o seguinte:
I - planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
VI - estabelecer, em conjunto com órgãos de policia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII - aprovar à afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;
IX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X - fiscalizar, autuar, e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII - (Vetado);
XIII - arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e consequente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;
XIV - credenciar serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV - cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte alternativo, coletivo, escolar urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares(táxis, moto-táxis e moto-boy), à implantação e funcionamento dos meios- fios e danos à sinalização de trânsito;
XVI - fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes alternativo, coletivo, escolar urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares (táxis, moto-táxis e moto-boy), zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
XVII - participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes alternativo, coletivo, escolar urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares (táxis, moto-táxis e moto-boy);
XVIII - manter e renovar, anualmente, o cadastro de transportes alternativo, coletivo, escolar urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares (táxis, moto-táxis e moto-boy), bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;
XIX - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XX - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXI - fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XXII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, em parceria com a coordenadoria educacional do município de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXIII - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXIV - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XXVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN-GO;
XXVII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar a poio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXVIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIX - autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidade superior ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXX - regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXXI - propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, através da coordenadoria educacional de trânsito, órgão de educação e meio ambiente da Prefeitura e os demais conveniados para o estabelecimento de programas em matéria de trânsito no perímetro urbano e rural do Município;
XXXII - assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais segurança e conforto nos deslocamentos;
Parágrafo único - O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos;
Art. 2º - A Superintendência Municipal de Trânsito tem o dever de analisar e responder, por escrito, as solicitações formuladas por cidadãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que surgirem em relação a normas e legislação Municipal de trânsito.
Parágrafo único - As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela Superintendência Municipal de Trânsito, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.
Art. 3º - Constituem receita da Superintendência Municipal de Trânsito:
I - dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais;
II - produto das taxas de permissão e renovação de permissão transportes alternativo, coletivo, escolar, urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares (táxis, moto-táxis e moto-boy);
III - receitas de multas aplicadas aos infratores da legislação municipal bem como a de trânsito e tráfego;
IV - contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
V - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VI - rendas, legados e doações;
VII - juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
VIII - recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
IX - remuneração por serviços prestados;
X - outros valores eventualmente recebidos.
Art. 4º - A Superintendência Municipal de Trânsito será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 5º - Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência Municipal de Trânsito as seguintes unidades:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Departamento Administrativo e Financeiro;
III - Departamento de Engenharia e Projetos;
IV - Departamento de Fiscalização;
V - Departamento de Operações e Planejamento;
VI - Coordenadoria Educacional de Trânsito;
VII - Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);
VIII - Conselho deliberativo, composto por três membros, sendo um da sociedade organizada, um do Poder Legislativo e um do Poder Executivo.
Art. 6º - A Superintendência Municipal de Trânsito e a Prefeitura Municipal, através da Coordenadoria Educacional de Trânsito, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo DENATRAN, CONTRAN, DETRAN e outros, de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 7º - A educação para o trânsito será promovida através da Coordenadoria Educacional de Trânsito nos estabelecimentos de ensino Estadual, Municipal e Particular ou em instituições comunitárias, particulares, e filantrópicas, em articulação com o Governo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 8º - A Coordenadoria Educacional de Trânsito integrar-se-á a Secretaria Municipal de Educação, da qual fará parte de acordo com o ESTATUTO DO MAGISTERIO PUBLICO, Lei nº.386/2003, de 11 de junho de 2003, no seu Artigo 2º Inciso I, onde sita; Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam a atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação. Reafirmado no PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTERIO PUBLICO, Lei nº.384/2003, de 11 de junho de 2003, no Art.3º, alínea 2º, Inciso I.
Art. 9º - A Superintendência Municipal de Trânsito, apoiara a Coordenadoria Educacional de Trânsito, juntamente com os demais Órgãos correlatas quando solicitados, sendo assim, esta coordenadoria, vincula-se a superintendência, para as atividades relacionadas ao trânsito, que fornecerá incentivos financeiros, material e de pessoal para o bom desempenho da Coordenadoria.
Art. 10 - Os profissionais da área de Educação deverão receber incentivos e formação em educação para o trânsito, da Secretaria de Educação através da Coordenadoria Educacional de Trânsito e demais órgãos correlatas.
Art. 11 - O cargo de Coordenador(a) Educacional de Trânsito, devera ser preenchido por um pedagogo(a) efetivo(a), com salário base mais gratificação de até 50% (cinquenta por cento), sendo este indicado pelo Poder Executivo.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, Superintendência Municipal de Trânsito e Coordenadoria Educacional de Trânsito deverão participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.
Art. 13 - Fica criado o cargo de Superintendente Municipal de Trânsito, com o provimento em comissão, cujo vencimento será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com gratificação de até 100% (cem por cento).
Art. 14 - O Executivo Municipal deverá, no prazo de até 30 dias, baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Superintendência Municipal de Trânsito, definindo sua estrutura complementar e a competência dos órgãos que compõem sua estrutura organizacional.
Art. 15 - Fica o Executivo Municipal autorizado a normatizar as matérias inerentes ao Trânsito e correlacionadas á presente Lei, através de Regulamentação que será enviada ao Poder Legislativo.
Art. 16 - Em virtude da presente Lei revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.