Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito do Município de Águas Lindas de Goiás - C.M.T.T., Órgão Autônomo e Auxiliar da Administração, que garantirá o acesso às informações, a participação no planejamento, operação e fiscalização do sistema de Transporte e Trânsito por parte dos setores populares usuários.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito:
I - Cooperar com o Município no estudo e solução dos problemas concernentes ao sistema de transportes e trânsito, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;
II - Propor diretrizes para a criação, alteração e extinção de linhas e itinerários;
III - Propor diretrizes para alteração de horários e números de viagens;
IV - Propor medidas para aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores e seus agentes;
V - Sugerir alterações aos Regulamentos dos Serviços de Transporte Urbano.
VI - Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos relacionados com o transporte e trânsito que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito ou qualquer outro membro do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito (CMTT);
VII - Definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transportes e trânsito do município;
VIII - Apurar irregularidades e denúncias dos setores populares usuários do sistema, encaminhando relatório aos setores competentes;
IX - Assessorar a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT na Política de Trânsito quanto ao uso do solo e segurança no trânsito;
X - Assessorar a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT na Política de Transporte quanto à otimização dos serviços para melhor atendimento ao Público;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Transportes e Trânsito compor-se-á de 10 (dez) membros que representarão o Governo, a Comunidade Usuária, Órgãos Técnicos e Entidades de Classe.
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades, mediante comunicação escrita ao Presidente do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito.
§ 2º - Cada entidade indicará um representante titular e um suplente.
Art. 4º - As vagas de representação deverão ser preenchidas da seguinte forma:
I - Governo:
a) 03 representantes da Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, sendo:
a) 1. - Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito;
a) 2. - 01 Técnico com especialização em Planejamento; e, a.3. - 01 Técnico com especialização em Administração;
b) 01 representante do Poder Legislativo;
c) 01 representante da Área de Segurança Pública do Estado de Goiás.
II - Comunidade Usuária:
a) 01 representante da Associação Comunitária de Águas Lindas de Goiás;
b) 01 representante dos Distritos;
c) 01 representante das pessoas portadoras de necessidades especiais;
d) 01 representante da Associação Comercial de Águas Lindas de Goiás;
e) 01 representante dos sindicatos dos profissionais de trânsito e transportes.
§ 1º - Os Conselheiros titulares e suplentes serão homologados por ato do Prefeito Municipal, que não poderá impor veto a nenhum nome indicado pelas entidades.
§ 2º - O Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito é membro, nato do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito e será o seu Presidente.
§ 3º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito.
§ 4º - O representante da Câmara Municipal será um dos vereadores componentes da Comissão de Administração e Assuntos Gerais.
§ 5º - Os representantes da Comunidade Usuária serão indicados pelas Assembleias das Associações de Moradores de cada região, para tanto convocados pelo Presidente do Conselho, mediante Edital.
§ 6º - O representante titular que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco acumuladas no mesmo ano terá sua vaga cancelada assumindo o suplente, excluído o suplente pelo mesmo motivo, a vaga de representação da entidade será cancelada.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Águas Lindas de Goiás - C.M.T.T., exceto os representantes do Governo, terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
Parágrafo único - Os membros representantes do Governo poderão ser substituídos sempre que houver mudança em suas funções.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito exercerão seus mandatos sem receberem qualquer tipo de remuneração devendo suas atribuições, serem consideradas como de relevante interesse público.
Art. 7º - Cabe à Superintendência Municipal de Transporte, fornecer infra-estrutura administrativa necessária, inclusive quanto aos recursos humanos, para o funcionamento e assessoramento do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 8º - O Conselho, por iniciativa da maioria dos representantes, poderá exigir estudos complementares da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito ou de outros especialistas, para efeito de cálculo da tarifa.
Art. 9º - As decisões do Conselho, após homologação do Prefeito Municipal, tomarão a forma de resolução.
Art. 10 - A instalação do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito se dará em um prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 11 - As demais especificações de funcionamento do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito serão definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 12 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.