CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da administração direta municipal, a Superintendência Municipal de Trânsito de Águas Lindas de Goiás - SMT, com a finalidade de administrar, no que for da competência do Município e em seus limites, o trânsito e o tráfego urbanos, competindo-lhe, especialmente:(Citado pela Lei Complementar nº 001 de 2016)(Citado pela Lei nº 1.250 de 2016)
I - planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viários em todo o território do Município;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
VI - estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII - aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;
IX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI - fiscalizar, autuar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas (Área Azul);
XIII - arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e consequente escolha e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previstos em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;
XIV - credenciar serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos e transporte de carga indivisível;
XV - cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte alternativo, coletivo, escolar urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares (táxis, moto-táxis, e moto-boy), à implantação e funcionamento dos meios-fios e danos à sinalização de trânsito;
XVI - fiscalizar as concessões e permissões de transporte alternativo, coletivo, escolar urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares( táxis, moto-táxis e moto-boy), atuando em parceria com o órgão municipal responsável, no que couber, conforme regulamento específico;
XVII - participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes alternativos, coletivo, escolar urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares (táxis, motos-táxis e moto-boy);
XVIII - manter e renovar, anualmente, o cadastro de transportes alternativos, coletivos, escolar urbano, rural e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares(táxis, moto-táxis e moto-boy), bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente, interagindo com o órgão responsável pelas respectivas concessões e permissões, no que couber, conforme seja regulamentado;
XIX - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade de Federação;
XX - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXI - fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XXII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, em parceria coma coordenadoria educacional do município de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXIII - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXIV - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XXVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO;
XXVII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXVIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIX - autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidade superior ou inferior às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXX - regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXXI - propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, através da coordenadoria educacional de trânsito, órgão de educação e meio ambiente da prefeitura e os demais conveniados para o estabelecimento de programas em matéria de trânsito no perímetro urbano e rural do Município;
XXXII - assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais, segurança e conforto nos deslocamentos;
XXXIII - promover campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo DENATRAN, CONTRAN, DETRAN e outros, de acordo com as peculiaridades locais;
XXXIV - Outras atribuições previstas em regulamento, de acordo coa sua competência.
Parágrafo único - O Município poderá celebrar convênios com outras instituições, visando maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, podendo, inclusive, delegar, atribuições, nesse sentido, a outros órgãos públicos, com ou sem ressarcimento dos custos.
Art. 2º - A Superintendência Municipal de Trânsito tem o dever de analisar e responder, por escrito, as solicitações formuladas por cidadãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que surgirem em relação a normas e legislação Municipal de Trânsito.
Parágrafo único - As respostas, das solicitações, das quais trata este artigo, deverão ser respondidas, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo-se fazer consignar a possibilidade ou não do atendimento, bem como, informação acerca de quando o respectivo pedido será atendido.
Art. 3º - Fica criado o cargo em comissão de Superintendente Municipal de Trânsito, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, diretamente a ele subordinado, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e gratificação até 100% (cem por cento), demissível ad nutum.
§ 1º - O (a) Superintendente Municipal de Trânsito dirigirá os serviços do órgão respectivo, praticando os atos de gestão administrativa decorrentes de sua competência, representando o órgão dirigido, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, com status de Secretário Municipal, no que diz respeito à sua pasta.
§ 2º - Na execução de suas atribuições, a quais deverão ser definidas por Decreto, o (a) Superintendente Municipal de Trânsito deverá obedecer, sobretudo, as diretrizes emanadas pelos Chefe do Executivo, não guardando hierarquia com qualquer outro órgão, mas com eles devendo interagir, no que couber.
Art. 4º - Integram a estrutura administrativa da Superintendência Municipal de Trânsito as seguintes unidades:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Departamento Administrativo e Financeiro;
III - Departamento de Engenharia e Projetos;
IV - Departamento de fiscalização;
V - Departamento de Operações e Planejamento;
VI - Coordenadoria Educacional de Trânsito;
VII - Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);
Art. 5º - Para a execução de suas atribuições, a SMT aproveitará os servidores municipais, mediante remanejamento de pessoal a ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário Municipal de Administração, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público do Município, bem como, obedecendo a política salarial vigente no Município, até que sejam criados cargos específicos, relativos às unidades administrativas da SMT, mediante lei.
§ 1º - A nomenclatura e o quantitativo de vagas do cargo de Fiscal de Transporte, instituídas pela Lei Municipal nº 383/2003, de 11 de junho de 2003, em vista do contido no art. 2º, inciso IV e art. 3º, inciso I da referida lei, ficam modificados, passando o cargo a denominar-se Agente Municipal de Trânsito, com o quantitativo total de 30 (trinta) vagas.
§ 2º - As atribuições dos cargos especificados no § 1º deste artigo, continuarão as mesmas, devendo a elas serem acrescidas as atribuições legais e gerais, inerentes à fiscalização de trânsito, as quais serão detalhadas na forma de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - A Coordenadoria Educacional de Trânsito se responsabilizará pela formação dos profissionais da área de educação, da Secretaria Municipal de Educação, e com ela interagirá, no que couber, devendo ser obedecido o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO Lei nº. 386/2003, de 11 de junho de 2003, em seu Artigo 2º, inciso I, onde cita a Rede Municipal de Ensino com sendo o conjunto de instituições e órgãos que realizam as atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, reafirmado no PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, Lei nº. 384/2003, de 11 junho de 2003, no Art. 3º, Alínea 2º, inciso I.
Parágrafo Único - Para fiel execução de suas atribuições, a Secretaria de Educação cederá tantos profissionais de magistério, quantos forem necessários, à SMT.
Art. 7º - Constituem receitas da SMT:
I - as dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais;
II - as receitas de multas aplicadas aos infratores da legislação municipal relativa ao trânsito e ao tráfego;
III - as contribuições, auxílios e subversões da União, do Estado e do Município especificamente voltadas a seus fins;
IV - as rendas, legados e doações constituídas por terceiros, em seu favor;
V - os juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais em decorrência dos seus fins;
VI - os recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos, cujos objetos sejam a envolvam a execução de seus fins;
VII - as remunerações por serviços prestados;
VIII - as taxas de recolhimento, apreensão, estadia, guincho e outros valores consequentemente recebidos;
IX - outros valores recebidos pelo município em decorrência da competência desta Superintendência.
Parágrafo Único - Os recursos dos quais trata este artigo serão recolhidos através de documento próprio de arrecadação municipal, e, devidamente transferidos à conta do FMT, conforme disposição do artigo 11 desta lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Transito - FMT, de natureza contábil, destinado a financiar o desenvolvimento do Serviço de Trânsito Municipal e Sistema Viário.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Trânsito - FMT será administrado por um Conselho, constituído por 03 (três) membros, assim definidos:
I - o Titular da Superintendência Municipal de Trânsito que será o Diretor Presidente;
II - o Titular da Secretaria Municipal de Fazenda que será o Diretor Financeiro;
III - o Titular da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento que será o Diretor de Administração e Planejamento.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração do Fundo serão nomeados por Decreto do Prefeito e não serão remunerados, sendo a função considerada como de relevante serviço público.
Art. 10 - São atribuições do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Trânsito:
I - administrar o Fundo Municipal de Transito - FMT respeitando as competências dos demais órgãos, no que couber, estabelecendo a política de aplicação de seus recursos, em consonância com as políticas de Trânsito do Sistema Nacional de Trânsito e do Plano Diretor do Município de Águas Lindas de Goiás;
II - aprovar anualmente o Plano Operativo do FMT, elaborado de acordo com as políticas municipais de trânsito, priorizando as diferentes aplicabilidades;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Operativo Anual.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Trânsito - FMT será constituído das seguintes receitas:
I - os recursos destinados a este fim, no orçamento do Município de Águas Lindas de Goiás;
II - o resultado das aplicações financeiras do Fundo Municipal de Trânsito;
III - dentre as receitas da SMT;
a) as receitas de multas de trânsito, inclusive sobre as empresas operadoras do Sistema de Transporte (Ônibus, Táxi, Transporte escolar, Turismo, Moto Táxi, Transporte Especial etc.);
b) as receitas de multas por infrações ou atrasos nos recolhimentos devidos ao Fundo Municipal de Trânsito;
c) os recursos de natureza orçamentária ou extra-orçamentária que lhe forem destinados pelos governos federal, estadual ou municipal;
d) os recursos oriundos de doações em seu favor;
e) os recursos arrecadados com a publicidade relativa ao trânsito;
f) as receitas obtidas pelo desenvolvimento dos projetos específicos de sua abrangência;
g) as rendas obtidas pela prestação de serviços da SMT;
h) taxas provenientes de recolhimento, apreensão, pátio e guincho;
i) Taxas provenientes de recolhimento, apreensão, pátio e guincho.
Parágrafo Único - Serão destinados, em caráter prioritário, à conta especifica contabilizada junto ao FMT, também denominada "reserva técnica”, recursos originários do arredondamento das tarifas, cuja finalidade é o de proporcionar equilíbrio nas contas do Fundo.
Art. 12 - O Fundo Municipal de Trânsito - FMT cobrirá as seguintes despesas:
I - encargos financeiros e de pessoal, amortização de operações de crédito;
II - estudos, projetos e obras para o sistema viário destinados ao sistema de trânsito e transporte urbano;
III - projetos e implantação de sinalização e equipamentos urbanos para as vias públicas;
IV - planejamento, programação, instrumentalização, controle operacional e fiscalização do sistema de trânsito e transporte;
V - gerenciamento, administração e aparelhamento do sistema de trânsito e transporte;
VI - educação de trânsito;
VII - as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo venha a assumir na consecução de suas funções (passivo).
Art. 13 - constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa, oriundas das receitas especificadas;
II - direito que por ventura vier a construir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo.
Parágrafo único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 14 - As diversas receitas do FMT observarão a programação financeira, e serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada "Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás- Fundo Municipal de Trânsito - FMT":
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados.
Art. 15 - O FMT poderá ser extinto:
I - mediante lei;
II - mediante decisão judicial.
Art. 16 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observados o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias do Municípios de Águas Lindas de Goiás.
Art. 17 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade.
Art. 18 - O Executivo baixará os atos complementares necessários, os convênios e contratos convenientes à execução dos projetos definidos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito do Município de Águas Lindas de Goiás - CMT, Órgão Autônomo e Auxiliar da Administração, que garantirá o acesso às informações, a participação no planejamento, operação e fiscalização do sistema de trânsito por parte dos setores populares usuários.
Art. 20 - São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito:
I - cooperar com o município no estudo e solução dos problemas concernentes ao sistema de trânsito, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;
II - emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos relacionados com o trânsito que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Superintendente Municipal de Trânsito ou qualquer outro membro do Conselho Municipal de Trânsito;
III - sugerir procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de trânsito do Município;
IV - apurar irregularidades e denuncias dos setores populares usuários do sistema, encaminhando relatórios aos setores competentes;
V - sugerir a Superintendência Municipal de Trânsito - SMT na Política de Trânsito quanto ao uso do solo e segurança no trânsito;
VI - assegurar que as reinvindicações comunitárias quanto à otimização dos serviços para melhor atendimento ao público sejam encaminhadas a Superintendência Municipal de Trânsito;
VII - fiscalizar o fundo municipal de trânsito.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Trânsito compor-se-á de 05 (cinco) membros, dentre, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Superintendência, Comunidade e Terceiro Setor.
I - cada entidade indicará um representante titilar e um suplente;
II - o Superintendente Municipal de Trânsito é membro nato do Conselho Municipal de Trânsito e será o seu Presidente;
III - O representante do Executivo será indicado pelo Prefeito;
IV - O representante do Executivo será um dos vereadores ou seu representante indicado pelos mesmos;
V - O representante da comunidade será indicado pelo Executivo municipal;
VI - O representante do terceiro setor será indicado por um membro legalmente constituído;
VII - O representante titular que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco acumuladas no mesmo ano terá sua vaga cancelada assumindo o suplente, excluído o suplente pelo mesmo motivo, a vaga de representação da entidade será cancelada.
Art. 22 - Os membros do Conselho Municipal de Trânsito de Águas Lindas de Goiás - C.M.T, exceto os representantes do Poder Executivo, terão o mandato de 01( um ) ano, permitida uma única recondução.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Executivo poderão ser substituídos sempre que houver mudança em suas funções.
Art. 23 - Os membros do conselho Municipal de Trânsito exercerão seus mandatos sem receberem qualquer tipo de remuneração devendo suas atribuições, serem consideradas como de relevante interesse público;
Art. 24 - Cabe à Superintendência Municipal de Trânsito, fornecer infra-estrutura e pessoal necessário ao funcionamento e assessoramento ao Conselho Municipal de Trânsito.
Art. 25 - O Conselho, por iniciativa da maioria de seus representantes, poderá exigir estudos complementares da Superintendência Municipal de Trânsito ou de outros especialistas, para feito do melhor desempenho da Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 26 - As decisões do Conselho, após homologação do prefeito Municipal, tomarão a forma de resolução.
Art. 27 - A instalação do Conselho Municipal de Trânsito se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, Superintendência Municipal de Trânsito e Coordenadoria Educacional de Trânsito deverão participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal normatizará as matérias inerentes ao Trânsito e correlacionadas a presente Lei.
Art. 30 - A presente Lei deverá ser regulamentada, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da respectiva publicação.
Art. 31 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias contidas na Lei Orçamentária Anual.