Art. 1º - Fica assegurada, no serviço público municipal, com fulcro na Lei nº. 303/01, art. 2º, VI, a gratuidade dos funerais e do sepultamento às pessoas que não possuírem capacidade econômica (“carentes”), residentes no Município de Águas Lindas de Goiás, que não forem concessionárias, de sepulturas a prazo indeterminado junto ao cemitério público municipal.
§ 1º - O direito de gratuidade abrangerá apenas as despesas essenciais, decorrentes do funeral, quais sejam: o fornecimento de caixão simples, preparação e transporte da urna, além do respectivo sepultamento, bem como inscrição na lápide do columbário, na qual deverá constar nome completo, datas de nascimento e falecimento, e fotografia do falecido, caso seus familiares a forneçam dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a contratação dos serviços funerários.
§ 2º - O Município poderá, também, oferecer o transporte local da família do "de cujus" até o Cemitério, caso seja solicitado e comprovada a impossibilidade da mesma de com ele arcar.
§ 3º - À falta de urna fúnebre do tipo "simples", o Serviço Funerário Municipal será obrigado a fornecer outra urna funerária em substituição, no padrão mais modesto dos que forem encontrados, comprovados pela funerária o caso de força maior que a tenha deixado desprovida.
§ 4º - Em caso de morte por doença infectocontagiosa, o Serviço Funerário Municipal deverá fornecer caixão do tipo LCV (lacrado com visor).
Art. 2º - Aos sepultamentos e funerais gratuitos deverão ser garantidos o mesmo tratamento dispensado aos pagos.
§ 1º - Deverão ser afixadas placas de avisos, nas concessionárias de serviços funerários e na Administração de cemitério com letras em tamanho que permita a fácil visualização, por qualquer pessoa, contendo a integra do que consta nesta lei.
§ 2º - As Funerárias concessionárias serão obrigadas a informarem todo o conteúdo desta lei, aos clientes, antes da contratação.
§ 3º - Todas as prescrições deste artigo deverão ser objeto de fiscalização pelo poder concedente, inclusive sob a forma de ouvidoria pública, a través da qual, se apurará denúncias, visando à aplicação das penalidades inerentes ao contrato de concessão pública respectivo.
Art. 3º - A falta de capacidade econômica (carência) das pessoas deverá ser regulamentada através de decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente ou suplementadas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à anulação parcial ou total de dotações em valor idêntico ao da estimativa da renúncia da receita proveniente da execução desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
