Art. 1º - O Poder Executivo é autorizado a instituir e manter programas de ações assistenciais dirigidas á coletividade, à família, ao estudante, à criança, ao adolescente, ao idoso e á pessoa individualmente considerada, que se encontrar em estado de carência.
Art. 2º - No cumprimento desse objetivos, poderá o Poder Executivo liberar, a titulo de doações, os seguintes benefícios:
I - medicamentos, aviar receitas, transportar e encaminhar enfermos a centros de saúde mais aparelhos;
II - materiais escolares e didáticos, uniformes profissionais e escolares;
III - adquirir e doar cadeiras de rodas, marca-passos, aparelhos auditivos, prótese, óculos e outros equipamentos necessários á recuperação da saúde humana;
IV - doar passagens de ônibus;
V - aquisição e doação de gêneros alimentícios de primeira necessidade para composição de cestas básicas;
VI - serviços funerários;(Citado pela Lei nº 504 de 2005)
VII - auxilio financeiro até o limite de um salário mínimo para o atendimento de necessidade premente justamente comprovada;
VIII - materiais de construção.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transportar gratuitamente, bem como doar aos municípios carentes, terra e cascalho, podendo, ainda, realizar o transporte de mudança e outros objetos.
Art. 4º - Para fins desta Lei, considera-se carente reconhecidamente pobre, o individuo ou grupo familiar cuja renda mensal na ultrapasse 01 (um) salário mínimo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das doações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, de natureza especiais ou suplementares, no orçamento programa do exercício vigente, até a limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo usar recursos a anulação de doações orçamentárias disponíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001, revogando as disposições em contrário.
