Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 556, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.

Institui abono remuneratório especial aos Profissionais de Educação deste Município, destinado a custear curso de especialização profissional, e, nível de pós graduação "Lato Senso", visando o aperfeiçoamento e a capacitação dos docentes para a Educação Básica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída remuneração especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma de abono mensal, conferido em caráter privativo aos profissionais ocupantes de cargos efetivos no magistério deste Município, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público, com efetivos financeiros a partir de 1º de novembro de 2006, com recursos do FUNDEF, especificamente do montante à remuneração dos professores.
§ 1º - O abono tem por finalidade exclusiva o custeio de curso, em nível de pós-graduação, visando à capacitação, o estimulo e a valorização do docente, permitindo sua ascensão aos níveis do plano de carreira e remuneração do magistério e a melhoria na qualidade do ensino público neste Município.
§ 2º - O curso de pós-graduação deverá dispor sobre uma carga horária mínima de 540 (quinhentos e quarenta) horas/aulas, visando dar cumprimento às exigências preconizadas pelo art. 59, inciso IV da Lei Municipal nº, 386 de 11 de junho de 2003, que instituiu o Plano de Carreira e Valorização do Magistério.
§ 3º - O abono será creditado em folha de pagamento complementar, evitando, dessa forma, o empecilho de limite para margens consignáveis de qualquer natureza, que estejam ou que venham estar em vigor.
§ 4º - O abono pago enquanto durar o curso de pós-graduação e o requisito indispensável à sua percepção será a adesão e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do servidor ao curso. Como término deste, cessa-se automaticamente o direito à percepção do abono.
Art. 2º - Serão contemplados com os efeitos desta lei todos os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput no Art. 1º e que preencham os requisitos de formação em nível superior no curso de licenciatura em graduação plena.
I - O critério de acesso ao curso de pós-graduação será a análise curricular do docente.
II - É livre a opção e a adesão do docente ao curso de pós- graduação, como também livre será a renúncia.
Art. 3º - O abono remuneratório, de que trata esta Lei, não se incorpora ao vencimento do servidor, tampouco será computado ou acumulado para fins de concessão de acréscimo anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando disposições.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos 23 dias do mês de Novembro de dois mil e seis (23/11/2006). José Pereira Soares Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 556-2006