Art. 1º. Fica, reconhecida necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do município de Águas Lindas de Goiás, para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, que atuarão na área de Educação e Administração, visando suprir falta momentânea, com observância do limite de despesas na legislação vigente.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, sob o regime estatutário, mediante contrato administrativo de locação de serviços, pelo prazo de no máximo 12 (doze) meses, para as seguintes funções com os respectivos vencimentos e quantitativos de vagas, que também ficam criadas:
Funções | Quantitativo | Vencimentos |
Professor | 50 | R$ 374,85 (20 horas/aula) |
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos | 80 | R$ 300,00 |
Recadastrador | 25 | R$ 500,00 |
Pedreiro | 20 | R$ 600,00 |
Servente de pedreiro | 20 | R$ 300,00 |
Atendente | 16 | R$ 500,00 |
Vigia | 40 | R$ 300,00 |
Auxiliar de serviços Gerais | 35 | R$ 400,00 |
Motociclista | 10 | R$ 400,00 |
Motorista Categoria D | 20 | R$ 600,00 |
Parágrafo único - Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo acima referido, cada função será novamente provida por outro contratado, conforme a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.
Art. 3º. As vagas criadas na presente lei visam suprir a falta momentânea de pessoal existente na área da Educação e Administração cuja contratação é considerada de necessidade temporária de excepcional interesse público e tem como objetivo evitar a ocorrência de paralisação de serviços públicos essenciais e serão extintas com o término do contrato.
Art. 4º. Os profissionais a serem contratados para a função de professor deverão possuir qualificação mínima sendo esta o ensino médio completo com habilitação em Magistério, assim como os ocupantes dos demais cargos.
§ 1º. O critério para a contratação do pessoal deverá obedecer aos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º. A administração deverá promover processo seletivo simplificado com o objetivo de atender ao estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 5º. O regime jurídico da contratação será semelhante ao instituído pela Lei nº. 385, de 11/07/2003, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único - Para efeitos previdenciários, as pessoas contratadas estarão vinculadas ao regime instituído pela Lei nº. 8.213, de 14/07/1991.
Art. 6º. A remuneração ocorrerá conforme o definido no contrato a ser celebrado entre as partes.
§ 1º. A remuneração das pessoas contratadas não poderá ultrapassar à do cargo efetivo correspondente, para os efeitos desta lei.
§ 2º. As diárias, as ajudas de custo serão pagas conforme o regulamentado pela Administração Municipal.
Art. 7º. A carga horária não ultrapassará a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º. A rescisão dos contratos poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - exaurimento da sua vigência;
II - rescisão administrativa;
III - pela prática de infração disciplinar pelo contratado;
IV - pela conveniência da administração;. pela assunção do contratado de cargo público ou emprego compatível;
VI - por iniciativa do contratado.
Art. 9º. As despesas decorrentes dos contratos referidos nesta Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 10. Os contratos em vigor, cuja duração expirar-se-ão em 28/02/2006 ficam prorrogados até 31/12/2006.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.