CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2007, no valor global de R$ 78.580.000,00 (Setenta e oito milhões, quinhentos e oitenta mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - O Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados nos Anexos que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 78.580.000,00 (Setenta e oito milhões, quinhentos e oitenta mil reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
| ESPECIFICAÇÕES | VALORES |
I - RECEITA DO TESOURO - 82.211.750,00;
RECEITAS CORRENTES - 75.399.258,00
1.1 - Receita Tributária - 3.800.000,00
1.2 - Receita de Contribuições - 1.500.000,00
1.3 - Receita Patrimonial - 50.000,00
1.4 - Receita Agropecuária - 5.000,00
1.5 - Receita Industrial - 0,00
1.6 - Receita de Serviços - 0,00
1.7 - Transferências Correntes - 66.344.258,00
1.9 - Outras Receitas Correntes - 3.700.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL - 6.812.492,00
2.1 - Operações de Crédito - 5.476.667,00
2.2 - Alienações de Bens - 100.000,00
2.3 - Amortização de Empréstimos - 0,00
2.4 - Transferências de Capital - 1.235.825,00
2.5 - Outras Receitas de Capital - 0,00
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES - 500.000,00;
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS - 0,00;
IV - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF - (4.131.750,00);
RECEITAS TOTAL - 78.580.00,00
Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 78.580.000,00 (Setenta e oito milhões, quinhentos e oitenta mil reais), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 78.080.000,00 (Setenta e oito milhões e oitenta mil reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
| ESPECIFICAÇÕES | VALORES |
I - RECURSOS DO TESOURO - 42.890.000,00;
1 - DESPESAS CORRENTES - 35.690.000,00
2 - DESPESAS DE CAPITAL - 27.998.000,00
3 - RESERVA CONTINGÊNCIA - 14.722.000,00
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES - 170.000,00;
12 - FUNDEF ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - 18.720.000,00
13 - FUNPREVAL - 500.000,00
14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - 1.473.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - 14.797.000,00
16 - PROCON - 100.000,00
17 - FMDCA - 100.000,00 DESPESA TOTAL - 78.580.000,00
Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados as transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo, em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, a excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (Setenta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2007.
Art. 10 - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 11 - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrario.
