CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA DESPESA
DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA DESPESA
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria de Ação Social e Trabalho, no sentido de atender e amparar os interesses sociais dos munícipes carentes, podendo, para tanto, realizar doações após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômico e atendidos os requisitos prescritos na presente Lei, em conformidade com o orçamento da Secretaria de Ação Social e Trabalho, criada pela LEI 001/97, Lei Orçamentária Anual nº 570 de 29/12/2006 e Dotações Orçamentárias nº 08.244.0125.2.036,3.3.90.33,3.3.90.39.
§ 1º - As ações previstas no caput deste artigo, serão precedidas por processo administrativo instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, e restringir-se-ão a doação dos seguintes matérias e serviços.
I - Alimentos, tidos como de essencial importância, tais como: leite, pão, arroz, açúcar e feijão;
II - Gás de cozinha convencional;
III - Cobertores e colchões;
IV - Medicamentos e aparelhos a portadores de necessidades especiais;
V - Passagens de ônibus interestadual;
VI - Serviço funerário;
Parágrafo Único - Fica ainda autorizada em casos excepcionais à doação de cadeiras de rodas, óculos e medicamentos, desde que seja comprovada a falta de recursos para a aquisição e a solicitação esteja acompanhada de laudo ou receita medica.
Art. 2º - As doações serão destinadas exclusivamente a pessoa de baixa renda, desempregadas, idosas, enfermas e indivíduos comprovadamente sem condições de trabalho e saúde, desde que comprovem que são moradores do Município.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a doação de qualquer produto ou material em caráter político eleitoreiro, político partidário ou em proveito próprio.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DA DESPESA
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ficará condicionada a condição do pretenso beneficiado pela Secretaria Ação Social e Trabalho, mediante utilização de levantamento cadastral e solicitação, na forma dos anexos I e Il que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 5º - Compete a Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho providenciar o levantamento cadastral das pessoas carentes, para fins da destinação de recursos públicos que atenderão as suas necessidades, se não houver cadastro para fins de recebimento de benefícios oriundos de outros programas do Governo Federal, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
I - O formulário de requerimento para atendimento de necessidade social da pessoa física é o consoante do anexo I, desta lei;
II - O preenchimento do formulário é obrigatório, devendo sempre indicar em qual hipótese normativa, estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento;
III - Para fins de destinação dos benefícios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento socioeconômico,
IV - De acordo como mínimo de informações contidas no formulário próprio (Anexo II).
SEÇÃO I
DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS, ROUPAS E GÁS
DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS, ROUPAS E GÁS
Art. 6º - Para doação de alimentos, roupas e gás, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda igual ou inferior a um salário mínimo.
Art. 7º - A Administração Municipal, após adquirir maquinário para produção de leite de soja fará sua distribuição através de doações por meio da Secretaria de Ação Social e Trabalho.
Parágrafo Único - O pleiteante da doação de leite de soja deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Provar possuir renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo;
II - Preencher o formulário e cadastro dos anexos I e II desta lei;
SEÇÃO II
DA DOAÇÃO DE APARELHOS À DEFICIENTES FISICOS PERMANENTES OU
TRANSITÓRIOS
DA DOAÇÃO DE APARELHOS À DEFICIENTES FISICOS PERMANENTES OU
TRANSITÓRIOS
Art. 8º - Para doação de aparelhos destinados a suprir as necessidades de portadores de deficiência física (locomotora, visual e afim), o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:
I - Possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;
II - Portar atestado, firmado por médico da rede municipal de saúde que comprove a deficiência física;
III - Portar Laudo da Secretaria Municipal de Saúde, indicando o aparelho ou equipamento adequado (cadeira de rodas, óculos, prótese dentária);
Art. 9º - Entende-se por aparelhos destinados a suprir as necessidades de portadores de deficiência física, para fins desta lei, todos por equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, óculos, bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos e colchões ortopédicos especiais.
SEÇÃO III
DA DOAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO
DA DOAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 10 - Para doação de serviço funerário, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Prova de renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo do falecido ou da pessoa por ele responsável;
II - Comprovação do óbito firmada por médico devidamente credenciado pela rede municipal de saúde.;
Parágrafo Único - O serviço funerário inclui o translado, urna funerário e cemitério,
SEÇÃO IV
DA DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS
DA DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS
Art. 11 - Para doação de medicamentos, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:
I - Possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;
II - Portar receituário, em duas vias, firmado por médico da rede municipal de saúde, sendo que uma das vias ficará retida na Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho e em ambas será aposto o carimbo "despachado", o que inutilizará a receita para outras doações;
SEÇÃO V
DA DOAÇÃO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS INTERESTADUAIS
DA DOAÇÃO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS INTERESTADUAIS
Art. 12 - A doação de passagens de ônibus interestaduais o pleiteante deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - Possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;
II - Provar o motivo, urgência e necessidade da viagem.
Parágrafo Único - No caso da passagem ter sido comprada e a viagem não ter sido realizada, a mesma deverá ser devolvida pelo pleiteante, imediatamente à referida Secretaria responsável pela doação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - A Administração Municipal manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados, com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população:
Parágrafo Único - São consideradas doações indevidas, para fins desta lei, aquelas feitas sem observância das condições e requisitos contidos nas disposições desta lei, tais como:
I - Repetição de doações para um mesmo destinatário, nos casos injustificáveis;
II - A inexistência da situação de fato que enseja a doação nos demais casos.
Art. 14 - A doação indevida se comprovada, acarreta a imediata exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenvolvidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 15 - Se ficar comprovado o concurso do requerente da doação indevida com o servidor publico municipal, este ficará sujeito às sanções administrativas devidas, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.
