Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 636, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza contratação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica, reconhecida necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do município de Águas Lindas de Goiás, para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, que atuarão na área de Educação e Administração, visando suprir falta momentânea, com observância do limite de despesas na legislação vigente.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo de locação de serviços, pelo prazo de no máximo de até 2 (dois) anos, para as seguintes funções com os respectivos vencimentos e quantitativos de vagas, que também ficam criadas:
Funções Quantitativo Vencimentos
Professor 300 R$ 380,00 (20 horas/aula)
Auxiliar de Serviços Diversos 250 R$ 399,00
Pedreiro 15 R$ 550,00
Atendente 20 R$ 500,00
Motorista - Categoria A 10 R$ 500,00
Motorista - Categoria D 40 R$ 600,00
Parágrafo único - Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo acima referido, cada função será novamente provida por outro contratado, conforme a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.
Art. 3º - As vagas criadas na presente lei visam suprir a falta momentânea de pessoal existente na área da Educação e Administração cuja contratação é considerada de necessidade temporária de excepcional interesse público e tem como objetivo evitar a ocorrência de paralisação de serviços públicos essenciais e serão extintas com o término do contrato ou até a assinatura do Termo de Posse do servidor aprovado no concurso público municipal.
Art. 4º - Os profissionais a serem contratados para a função de professor deverão possuir qualificação mínima sendo esta o ensino médio completo com habilitação em Magistério, assim como os ocupantes dos demais cargos.
§ 1º - O critério para a contratação do pessoal deverá obedecer aos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º - Os pagamentos dos direitos rescisórios deverão ser pagos em no Máximo 30 (trinta) dias, após a rescisão.
Art. 5º - O regime jurídico da contratação será semelhante ao instituído pela Lei nº. 385, de 11/07/2003, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único - Para efeitos previdenciários, as pessoas contratadas estarão vinculadas ao regime instituído pela Lei nº. 8.213, de 14/07/1991.
Art. 6º - A remuneração ocorrerá conforme o definido no contrato a ser celebrado entre as partes.
§ 1º - A remuneração das pessoas contratadas não poderá ultrapassar à do cargo efetivo correspondente, para os efeitos desta lei.
§ 2º - As diárias e as ajudas de custo serão pagas conforme o regulamentado pela Administração Municipal.
§ 3º - Fica assegurado aos contratados na forma desta lei o direito ao recebimento de 13º salário e férias com o acréscimo do terço constitucional.
Art. 7º - Os professores contratados que tiveram os seus cargos autorizados por esta lei, receberão a sua remuneração através dos recursos oriundos do FUNDEB.
Art. 8º - A carga horária não ultrapassará a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º - A rescisão dos contratos poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - exaurimento da sua vigência;
II - rescisão administrativa;
III - pela prática de infração disciplinar pelo contratado;
IV - pela conveniência da administração;
V - pela assunção do contratado de cargo público ou emprego compatível;
VI - por iniciativa do contratado.
Art. 10 - As despesas decorrentes dos contratos referidos nesta Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 11 - Os contratos poderão ter duração de 01.01.2008 até 31.12.2008 ou até a efetiva posse dos servidores aprovados no concurso público municipal.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a seus efeitos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos 27 dias do mês de Fevereiro de dois mil e oito (27/02/2008). José Pereira Soares Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 636-2008