Art. 1º - Fica, reconhecida necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do município de Águas Lindas de Goiás, para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, que atuarão na área de Educação e Administração, visando suprir falta momentânea, com observância do limite de despesas na legislação vigente.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo de locação de serviços, pelo prazo de no máximo até 11 (onze) meses, para a seguinte função com o respectivo vencimento e quantitativo de vagas, que também ficam criadas:
Função | Quantitativo | Vencimento |
Professor | 180 | R$ 760,00 (40 horas/aula) |
Parágrafo único - Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo acima referido, cada função será novamente provida por outro contratado, conforme a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.
Art. 3º - As vagas criadas na presente lei visam suprir a falta momentânea de pessoal existente na área da Educação e Administração cuja contratação é considerada de necessidade temporária de excepcional interesse público e tem como objetivo evitar a ocorrência de paralisação de serviços públicos essenciais e serão extintas com o término do contrato ou até a assinatura do Termo de Posse do servidor aprovado no concurso público municipal.
Art. 4º - Os profissionais a serem contratados para a função de professor deverão possuir qualificação mínima sendo esta o ensino médio completo com habilitação em Magistério.
§ 1º - O critério para a contratação do pessoal deverá obedecer aos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - A Administração deverá promover processo seletivo simplificado com o objetivo de atender ao estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - A carga horária de trabalho do professor será de respectivamente de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º - regime jurídico da contratação será semelhante ao instituído pela Lei nº 385, de 11/07/2003, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único - Para efeitos previdenciários, as pessoas contratadas estarão vinculadas ao regime instituído pela Lei nº 8.213, de 14/07/1991.
Art. 6º -A remuneração ocorrerá conforme o definido no contrato a se celebrado entre as partes.
§ 1º - A remuneração das pessoas contratadas não poderá ultrapassar à do cargo efetivo correspondente, para os efeitos desta lei.
§ 2º - As diárias e as ajudas de custo serão pagas conforme o regulamento pela Administração Municipal.
§ 3º - Fica assegurado aos contratados na forma desta lei o direito ao recebimento de 13º salário e férias com o acréscimo do terço constitucional.
Art. 7º - Os professores contratados que tiveram os seus cargos autorizados por esta lei, receberão a sua remuneração através dos recursos oriundos do FUNDEB.
Art. 8º - A carga horária não ultrapassará a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º - A rescisão dos contratos poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - exaurimento da sua vigência;
II - rescisão administrativa;
III - pela pratica de infração disciplinar pelo contratado;
IV - pela conveniência da administração;
V - pela assunção do contratado de cargo público ou emprego compatível;
VI - por iniciativa do contratado.
Art. 10 - As despesas decorrentes dos contratos referidos nesta Lei ocorrerão à conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 11 - Os contratos poderão ter duração de 01.02.2008 até 31.12.2008 ou até a efetiva posse dos servidores aprovados no concurso público municipal.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário