Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão, para contratação temporária, visando atender as necessidades de urgência e elementares no Município e para substituição de servidores do quadro efetivo, enquanto permanecerem as situações.
CARGO | QUANTIDADE | VENCIMENTOS |
Monitor de Creche | 80 | R$ 700,00 |
Auxiliar de serviços gerais | 220 | R$ 465,00 |
Auxiliar administrativo | 120 | R$ 900,00 |
Atendentes | 89 | R$ 750,00 |
Cozinheiro | 4 | R$ 750,00 |
Auxiliar de manutenção | 10 | R$ 750,00 |
Técnicos de manutenção | 3 | R$ 1.800,00 |
Vigia | 100 | R$ 500,00 |
Motorista | 30 | R$ 800,00 |
Eletricista de alta e baixa tensão | 12 | R$ 1.000,00 |
Pedreiro | 12 | R$ 600,00 |
Art. 2º - A remuneração dos cargos criados por esta Lei será a mesma do servidor em cargo efetivo, vigente a data da contratação.
Art. 3º - Os contratos terão duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º - As contratações que se referem o art. 1º. desta Lei somente serão realizadas nos casos de não haverem servidores efetivos disponíveis no quadro de pessoal da administração, assim como de concursados em lista de espera de concurso válido.
Art. 5º - A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei só será realizada, durante o período referido no artigo anterior, devendo a autoridade competente realizar concurso público naquele período a fim de provimento do cargo em efetivo, sob pena de responsabilidade criminal.
Parágrafo Único - O disposto no caput do artigo 5º não se aplicará nos casos de contratação para substituição de servidores do quadro efetivo que estiverem gozando dos afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º - Aos contratados serão exigidas as mesmas condições, assim como atribuições dos cargos efetivos, porem, regidos pelo regime geral da previdência social, conforme Lei Federal 8.213 de 14 de julho de 1991.
Art. 7º - É vedada a contratação do mesmo servidor, após excedido os prazos previstos no artigo 3º, desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e nove (06.01.2.009).
Art. 9º - As disposições em contrário ficam revogadas.