Art. 1º - Fica extinta a Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia.
Art. 2º - Ficam criadas as seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal da Juventude;
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
c) Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 3º - São Atribuições da Secretaria Municipal da Juventude:
I - elaborar e executar programas de amparo à criança e ao adolescente;
II - elaborar e executar programas de atendimento e apoio à juventude;
III - assessorar o Prefeito Municipal nas políticas públicas de inclusão social da criança e do adolescente , coordenando a atuação das demais Secretarias Municipais e articulando iniciativas públicas e privadas de proteção social na sua área de atuação;
IV - articular-se com a sociedade civil para execução de programas, projetos e ações em defesa da infância e juventude;
V - implantar, coordenar e articular atuação dos Centros da Juventude;
VI - coordenar as ações relativas ao Orçamento Criança e Adolescente juntamente com a Secretaria de Finanças.
Art. 4º - Compete ao Secretário da Secretaria Municipal da Juventude:
I - Exercer as funções inerentes a Secretaria da Juventude;
II - Buscar recursos e estabelecer regras para elaboração de convênios com organismos da União, Estado e Municípios;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado;
V - Estabelecer em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias;
Art. 5º - Integram a estrutura da Secretaria Municipal da Juventude:
I - Secretária Executiva;
Art. 6º - São Atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - Apoiar a pesquisa científica na área de conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, incentivando o desenvolvimento de processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - Proceder o controle e a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, de métodos e de instalações que comportem risco efetivo ou potencial para melhor qualidade de vida e do meio ambiente;
III - Decidir a respeito de aplicações de penas e multas nas infrações do meio ambiente, julgando aquelas em que haja recursos;
IV - Exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significado potencial poluidor, a Análise de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação do Conselho da Cidade em todas as audiências;
V - Promover campanhas educacionais relativas aos problemas do saneamento básico, poluição das águas, ar, solo e combater as erosões e vetores, bem como proteção da flora e da fauna;
VI - Garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, com o intuito de estimula-los a participar das soluções;
VII - Interagir com a Secretaria Municipal de Relações Institucionais, para a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, na consecução de seus objetivos e nas políticas voltadas ao desenvolvimento dos recursos naturais, para a defesa, a proteção e o equilíbrio do ecossistema;
VIII - Desenvolver e implementar projetos de recuperação e proteção ambiental mediante recursos oriundos da União e do Estado;
IX - Zelar pelo nível de tolerância de sonoridade e de ruídos, emissão de gases poluentes;
X - Planejar, organizar, dirigir, controlar, orientar e coordenar as atividades da Secretaria;
XI - Promover a divulgação do conhecimento técnico científico, bem como o intercâmbio cultural dos centros de preservação do Meio Ambiente;
XII - Promover a integração do Município com os segmentos organizacionais do Estado e da União;
XIII - Coordenar a execução de programas que visem a redução dos desequilíbrios regionais, municipais, em articulação com organismos públicos Estaduais e Federais;
XIV - Planejar e executar levantamentos, estudos e pesquisas sobre a situação do Meio Ambiente;
XV - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas;
XVI - Orientar e fiscalizar as ações ambientais, bem como aplicar as sanções contidas em legislação especificas;
XVII - Coordenar e providenciar documentos tais como: certidões, licenças ambientais, bem como qualquer dispositivo necessário para materializar a celebração de convênios.
Art. 7º - Compete ao Secretario Municipal do Meio Ambiente:
I - Exercer as funções inerentes a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Tecnologia;
II - Buscar recursos e estabelecer regras para elaboração de convênios com organismos da União, Estado e Municípios;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado.
V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 8º - Integram a estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
I - Departamento de Recursos Hídricos e Recuperação de Nascentes;
II - Departamento de Fiscalização e Regulação;
Art. 9º - São Atribuições da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia:
I - Apoiar à pesquisa científica na área de ciência e tecnologia, incentivando o desenvolvimento de processos tecnológicos destinados a melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
II - Promover campanhas educacionais relativas ao desenvolvimento da ciência, interagindo com a Secretaria Municipal de Educação;
III - Garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes tecnológicas e cientificas.
IV - Planejar, organizar, dirigir, controlar, orientar e coordenar as atividades da Secretaria;
V - Promover a divulgação do conhecimento técnico científico, bem como o intercâmbio cultural dos centros desenvolvimento cientifico e tecnológico;
VI - Promover a integração do Município com os segmentos organizacionais do Estado e da União;
VII - Coordenar a execução de programas que visem a redução dos desequilíbrios regionais, municipais, em articulação com organismos públicos Estaduais e Federais;
VIII - Planejar e executar levantamentos, estudos e pesquisas sobre a situações tecnológicas e cientificas;
IX - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas;
Art. 10 - Compete ao Secretario Municipal de Ciência e Tecnologia:
I - Exercer as funções inerentes a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia;
II - Buscar recursos e estabelecer regras para elaboração de convênios com organismos da União, Estado e Municípios;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado.
V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 11 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia:
I - Secretária Executiva;
II - Diretoria de Ciência e Tecnologia;
a) Departamento de Desenvolvimento Cientifico;
b) Departamento de Desenvolvimento Tecnológico.
Art. 12 - Para atender ao provimento e funcionamento desta estrutura administrativa ficam criados os seguintes cargos do primeiro escalão com seus quantitativos e remuneração, em comissão:
ORDEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR EM R$ |
01 | Secretario Municipal da Juventude | 01 | 6.190,00 |
02 | Secretário Municipal do Meio Ambiente | 01 | 6.190,00 |
03 | Secretário Municipal de Ciência e Tecnologia | 01 | 6.190,00 |
Parágrafo Único - A remuneração dos cargos de primeiro escalão será a mesma da Lei Municipal nº. 603 de 06 de julho de 2007, respeitando os valores aprovado pela Câmara Municipal para o exercício de 2009.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os servidores do quadro efetivo de pessoal, dentro de cada secretaria aqui nesta lei criada, bem como alterar ou instituir os Regimentos Internos e Atos Normativos de cada unidade administrativa criada por esta lei, respeitando a correlação com o cargo e função de cada servidor.
Art. 14 - Todos os cargos que constam nesta Lei são de livre nomeação e exoneração.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei observando os limites da Lei Orçamentária Anual, Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04 de maio do ano de 2000.
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo deverá implantar as disposições desta Lei no prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em consonância com a Lei 603 de 06 de julho de 2007 e Lei 546 de 28 de julho de 2006.