Art. 1º - Ficam criadas 05 (cinco) unidades Escolares no Município de Águas Lindas de Goiás -GO.
Art. 2º - As Escolas Municipais ora criadas denominar-se-ão:
1. "ESCOLA MUNICIPAL INÁCIO CARNEIRO DA COSTA”, situada à Quadra 41, lotes 21/24, Jardim da Barragem II.(Redação dada pela Lei nº 931 de 2011)
2. “ESCOLA MUNICIPAL MESTRE ZEZITO”, situada à Quadra 08, Lote 16, Águas Bonitas I;
3. "ESCOLA MUNICIPAL MARIA MACHADO DE MATOS”, situada à Quadra 39, Lote 36, Guairá II;
4. “ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO CÍCERO DE ARAÚJO DA COSTA”, situada à Quadra 38, Lote 02/03, Mansões Odisséia;
5. "ESCOLA MUNICIPAL ZÉLIA CORREA COTRIM”, situada à Quadra 73, Lote 14/20, CEPER;
Art. 3º - As despesas como funcionamento e manutenção das Escolas Municipais de que trata esta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 4º - Fica incluído no anexo IV da Lei Municipal 603 de 27 de fevereiro de 2008, 05 (cinco) cargos de Diretor Escolar e 05 (cinco) cargos de Secretário Escolar de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, para atender as unidades escolares ora criadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos 25 dias do mês de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.