Art. 1º - Ficam incluídos no quadro de cargos, para contratação temporária, previsto na Lei Municipal 755/2009, os cargos de Agente de Combate a Endemias e Agente de Comunitário de Saúde, com quantitativo máximo de 60 agentes para cada um dos presentes cargos, com remuneração no montante de um salário mínimo vigente.
§ 1º - Os agentes de combate a endemias farão jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.
§ 2º - As atribuições dos cargos criados no caput deste artigo são as mesmas constantes da Lei Municipal 574/2006.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao terceiro dia do mês de maio do ano de dois mil e dez (03.05.2010), revogadas as disposições em contrário.