Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal pelo Chefe do Executivo Municipal do Município de Águas Lindas de Goiás, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), que comporão o quadro permanente da estratégia de saúde da família, com os vencimentos, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas nos anexos I e II desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 688 de 2009)
Art. 2º - O s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário e terão jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE depende de aprovação prévia em concurso público ou em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.
§ 1º - edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame;
§ 2º - O prazo de validade do processo seletivo será de no máximo dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º - O edital do processo seletivo público para provimento de cargo de ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
I - A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto a reserva técnica.
II - A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área.
§ 4º - Se adotada no processo seletivo público a modalidade de prova e títulos, esses títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.
Art. 4º - Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público os ACS e ACE que, na data de 15.02.2006, estivessem sob qualquer vinculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos públicos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgão ou entes da administração direta do Estado de Goiás ou do Município, ou, ainda, por outras instituições com efetiva supervisão da administração dos entes da federação.(Redação dada pela Lei nº 688 de 2009)
§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por Decreto Municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo local e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde, Regional de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde da circunscrição do Município de Águas Lindas de Goiás e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno.
§ 2º - Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º - Do quantitativo dos cargos criados e constantes no anexo I e II, deverá ser subtraído o número de ACS e de ACE que serão providos mediante aproveitamento dos profissionais, na forma prevista neste artigo, para se chegar ao número final de vagas disponíveis de cada cargo para o processo seletivo. Municipal 574/2006, que passarão a vigorar com o valor de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito) reais.(Redação dada pela Lei nº 688 de 2009)
Art. 5º - Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da EC nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, no que couber.
Art. 6º - No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado o Processo Seletivo Público para a recomposição dessa reserva.
Art. 7º - O prazo para a realização e homologação do processo seletivo para provimento dos cargos de ACS e ACE será dia 28 de fevereiro de 2006. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder 's alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar termo aditivo aos contratos dos ACS e dos ACE em vigor até 31 de dezembro de 2006, pelo período de 1º de janeiro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, prazo este em que deverá está concluído o processo de seleção pública.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.