Art. 1º - A Secretaria Municipal de Habitação Desenvolvimento Econômico e Integração Fundiária, criada pela Lei Municipal nº. 659/2009, passa a ter a seguinte denominação: Secretaria Municipal de Habitação e Integração Fundiária.
Parágrafo Único - Fica mantido o disposto nos artigos 55, 56 e 57 da Lei Municipal nº. 659/2009, sobre as atribuições, delegações e estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Habitação e Integração fundiária.
Art. 2º - Fica extinta a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, criada pela Lei Municipal nº. 659/2009 de 06 de janeiro de 2009.
Art. 3º- Fica criada a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Cooperativismo e Turismo;
Art. 4º - São Atribuições da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Cooperativismo e Turismo:
I - Fortalecer a ampliar o setor industrial, comercial e de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de incentivos econômicos às iniciativas locais e externas;
II - Criar oportunidades amplas e diversificadas visando a formação gerencial, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Município;
III - Proceder a instrumentalização de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas, à documentação, divulgação e promoção do artesanato do Município;
IV - Estimular a pesquisa capaz de gerar conhecimentos e meios de atuação técnica no sentido econômico para o Município;
V - Orientar o empresariado através de materiais técnicos e de informações gerais sobre a instalação no Município de equipamentos industriais, comerciais de serviços e Turismo;
VI - Desenvolver o turismo no Município, aproveitando os recursos naturais, bem como as atividades comerciais, industriais, desportivas, culturais, educacionais, artística, lazer e entretenimento;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias e correlatas para o bom desempenho de suas atribuições.
Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Cooperativismo e Turismo:
I - Exercer as funções inerentes a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Cooperativismo e Turismo;
II - Buscar recursos e estabelecer regras para a elaboração de convênios com organismos da União, Estado e Municípios;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado;
V - Despachar diretamente com o Prefeito;
VI - Participar das Reuniões do Secretariado e dos Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VII - Promover, convocar e presidir, seminários, audiências públicas, assembleias gerais, eventos e reuniões com organismos externos e internos ligados ou de interesse da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Cooperativismo e Turismo;
VIII - Despachar com o Secretário Municipal de Finanças a cerca da disponibilidade orçamentária.
Art. 6º - Integram a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Cooperativismo e Turismo:
I - Secretária Executiva;
II - Motorista;
III - Diretoria de Articulação da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cooperativismo e Feiras;
IV - Departamento de Articulação de Indústria e Comércio;
V - Departamento de Articulação de Desenvolvimento Econômico;
VI - Departamento de Articulação de Turismo e Cooperativismo;
VII - Departamento de Feiras, Trailers e Quiosques;
VIII - Departamento de Projetos;
IX - Departamento de Topografias (Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento, Turismo e Cooperativismo);
X - Departamento de Fiscalização (Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento, Turismo e Cooperativismo).
Art. 7º - Para atender ao provimento e funcionamento desta estrutura administrativa, ficam criados cargos de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo com seus quantitativos e remuneração, previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar servidores do quadro efetivo de pessoal, quando necessário para atender a composição da secretaria nesta lei criada, bem como alterar ou instituir os Regimentos Internos e Atos Normativos de cada unidade administrativa criada por esta lei, respeitando a correlação com o cargo e função de cada servidor.
Art. 9º. O Art. 2º e Parágrafo Único da Lei 606/07, de 29 de agosto de 2007, passam a. vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Águas Lindas de Goiás autorizado a aproveitar outras áreas que possam ser utilizadas para os fins do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Águas Lindas de Goiás - "PROMUDE Águas Lindas.
"Parágrafo único - O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, estabelecerá os critérios para o aproveitamento da área anexada atendendo aos requisitos e as finalidades da Lei Municipal nº 571, de 29/12/2006, que criou o programa em referência.
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei observando os limites da Lei Orçamentária Anual, Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04 de maio do ano de 2000.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em consonância com a Lei 603 de 06 de julho de 2007 e Lei 659/2010 de 06 de janeiro de 2010.