CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás fica constituída da seguinte forma:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
1. Secretária Executiva.
b) Chefia de Gabinete; Secretaria.
c) Gabinete do Vice-prefeito;
d) Controladoria Interna;
e) Procuradoria Geral do Município.
II - Órgãos da Administração Geral:
a) Secretaria Municipal de Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Finanças;
d) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
e) Secretaria Municipal do Trabalho;
f) Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
III - Órgãos de Administração específica:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer:
c) Secretaria Municipal da Saúde;
d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
e) Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito;
f) Secretaria Municipal de Habitação Desenvolvimento Econômico e Integração Fundiária;
g) Secretaria Municipal de Agricultura;
h) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Tecnologia;
i) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito Municipal é o órgão máximo na hierarquia administrativa, dele emanam todas as decisões a serem executadas pelos outros Órgãos.
§ 1º - A administração do Gabinete do Prefeito será exercida pela Chefia de Gabinete.
§ 2º - Ao Gabinete do Prefeito estão vinculadas, direta e exclusivamente, as seguintes unidades de serviços:
I - Chefia de Gabinete;
II - Gabinete do Vice-prefeito;
III - Controladoria Interna;
IV - Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º - A Chefia de Gabinete compete:
I - Prestar assistência ao Chefe do Poder executivo em suas relações politico-administrativas com os munícipes, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas e Associações de Classes;
II - Assistir pessoalmente ao Prefeito;
III - Transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens do Prefeito;
IV - Coordenar a agenda, audiência, reuniões do Prefeito;
V - Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete;
VI - Executar atividades de assessoramento legislativo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
VII - Exercer os serviços de comunicação divulgando as atividades internas e externas da Administração Municipal;
VIII - Organizar os cerimoniais de eventos, inclusive recepcionar hóspedes do Governo Municipal;
IX - Representar o Chefe do Executivo Municipal sempre que for credenciado.
Parágrafo Único - Integram a estrutura da Chefia de Gabinete do Prefeito:
Secretária Executiva.
a) Assessoria de Comunicação;
b) Assessoria de Imprensa;
c) Assessoria de Articulação Política.
§ 1º - Compete à Assessoria de Comunicação:
I - Atualizar o informativo municipal diariamente;
II - Informa aos veículos de circulação bem como à imprensa local sobre as obras e atividades desenvolvidas pela Administração Municipal;
III - Assessorar o Prefeito nas medidas normativas e providenciar o que for necessário para incrementar o noticiário do Município;
IV - Difundir o Município visando o seu desenvolvimento, através de demonstrativos de suas potencialidades.
V - Cumprir as normas legais sobre a publicidade de atos do Poder Executivo Municipal, em especial o estabelecido no § 1º do artigo 37 da Carta Magna;
VI - Executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.
§ 2º - Compete à Assessoria de Articulação Política:
I - Coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, oferecendo suporte à sua ação junto ao Poder Legislativo Municipal;
II - Acompanhar o cenário político, subsidiando os processos decisórios da Administração;
III - Promover a articulação política entre o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas Estadual e Federal de governo Municípios,
entidades da Sociedade Civil e Conselhos instituídos por lei, como atuação em áreas temáticas ou setoriais das Políticas Públicas;
IV - Subsidiar o processo decisório dos níveis estratégicos da Administração;
V - Analisar a atuação dos agentes políticos e forças sociais, assim como do ambiente político, entre todos os seguimentos dos entes federados;
VI - Viabilizar a integração com os demais Órgãos municipais, especialmente com os governos Estaduais, Federal, e do Distrito Federal.
Art. 4º - Ao Gabinete do Vice-Prefeito Municipal compete:
I - Programar as atividades a serem realizadas no Gabinete do Vice-Prefeito ou sob sua supervisão;
II - Organizar a agenda do Vice-Prefeito no que concernem suas atividades;
III - Adotar as providências necessárias pelo Vice-Prefeito quanto à organização de reuniões a serem realizadas no Gabinete ou fora dele;
IV - Promover o atendimento a todos que procuram o Vice-Prefeito, e se necessário encaminhando à autoridade competente, orientando-as na solução dos assuntos que desejam tratar;
V - Manter a organização de arquivo de documentos e papeis relativos a assuntos pessoais ou políticos e que por sua natureza devem ser guardados com reserva e sigilo;
VI - Executar outras atribuições afins.
Parágrafo Único - Fica assim dimensionada a estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito:
Secretária Executiva.
I - Assessoria do Vice-Prefeito.
Art. 5º - À Controladoria Interna compete:
I - Fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos próprios por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres municipais;
IV - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas concomitantes as preceituadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
V - Subsidiar e orientar o governo do Município exercido pelo Prefeito Municipal;
VI - Subsidiar e orientar a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação dos recursos públicos;
VII - Atestar todas as aquisições de bens e serviços promovidos por toda esfera do governo municipal;
VIII - Manter todo acervo contábil em ordem para subsidiar as ações pertinentes ao Legislativo Municipal e Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º - A atividade do Controlador Interno será exercida mediante nomeação do Chefe do Executivo Municipal, equiparando-se ao nível de Secretário Municipal e remuneração equivalente, e tem a competência abaixo conjuntamente seguinte de sua estrutura:
I - Analisar a legalidade dos atos dos administradores e gestores do Governo Municipal, no âmbito das resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios, e Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Atestar todas as despesas realizadas pela Administração Municipal certificando-as após a liquidação das mesmas;
III - Auxiliar o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Tribunal de Contas da União, Poder Legislativo Municipal e Órgãos de fiscalização vinculados à administração pública, legalmente constituída, prestando-o a estes informações quando solicitado.
§ 2º - Integram a estrutura da Controladoria Interna:(Redação dada pela Lei nº 844 de 2010)
Secretária Executiva.
I - Secretária Executiva.(Redação dada pela Lei nº 844 de 2010)
II - Diretoria Administrativa.(Redação dada pela Lei nº 844 de 2010)
Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município compete:
I - Representação judicial e extrajudicial do Município de Águas Lindas de Goiás de qualquer natureza;
II - Assessoria e consultoria em matéria de alta indagação do Chefe do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - Interpretação das leis e unificação da jurisprudência administrativa;
IV - Provocação sobre inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
V - Assessoramento do Prefeito no processo de elaboração legislativa de sanção e veto de leis;
VI - Supervisão inclusive com competência avocatória das atividades do serviço da Administração Direita e Indireta;
Parágrafo Único - Integra a estrutura da Procuradoria Geral:
I - Procurador Geral;
a) Secretária Executiva.
II - Procurador Adjunto;
III - Defensoria Pública Municipal;
IV - Consultoria Jurídica Consultiva;
V - Procuradoria Jurídica Administrativa;
a) Departamento de informações Processuais.
VI - Procuradoria Jurídica Patrimonial e de Licitações;
VII - Consultoria Jurídica Contenciosa;
a) Procuradoria Jurídica Fiscal;
b) Procuradoria Jurídica Judicial.
Art. 7º - Ao Procurador Geral do Município compete:
I - Gerenciar com zelo e ética a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
II - Supervisionar a atuação das Consultorias vinculadas à Procuradoria Geral;
III - Auxiliar através de suas Consultorias os Secretários nas decisões que envolvam matéria de direito;
Art. 8º - Ao Procurador Adjunto compete:
I - Auxiliar e substituir automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como vacância do cargo até a nomeação do novo titular;
II - Exercer outras atribuições que lhe forem designadas.
Art. 9º - Os procuradores, geral e adjunto serão nomeados dentre os advogados de notório saber jurídico escolhidos pelo chefe do Poder Executivo, os quais deverão possuir obrigatoriamente o registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10 - A carga horária dos procuradores será de 20 horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994.
Art. 11 - Toda a verba de sucumbência ou honorários advocatícios devidamente arbitrados e recebidos e deverão ser depositado em uma conta corrente especifica e o montante mensal apurado deverá ser dividido em partes iguais entre todos os procuradores municipais.
Art. 12 - A Defensoria Pública Municipal compete:
I - O atendimento direto à pessoa do cidadão enquanto sujeito de direito e deveres;
II - Promover a orientação e proteção jurídica necessária em termos institucionais, na extensão e limites estabelecidos na legislação específica em vigor;
III - A assistência jurídica básica e da proteção contra as discriminações, de forma a valorizar a dignidade da pessoa humana e desenvolver os valores fundamentais da cidadania;
Parágrafo Único - Para ter direito ao atendimento gratuito na defensoria pública municipal, o cidadão deverá comprovar que sua renda mensal familiar não ultrapassa o limite máximo de 04 (quatro) salários mínimos vigentes no país.
Art. 13 - Toda verba de sucumbência ou honorários advocatícios devidamente arbitrados e recebidos, deverão ser depositados em uma conta corrente, especifica, e o montante mensal apurado deverá ser dividido em partes iguais, entre todos os procuradores municipais.
Art. 14 - A carga horária dos defensores será de 20 horas semanais, em conformidade com a Lei Federal Nº 8.906 de 04 de julho de 1994.
Art. 15 - A Consultoria Jurídica Consultiva compete:
I - Prestar assessoria e consultoria jurídica às unidades administrativas;
II - o auxilio e a conferência na preparação de documentos pertinentes às Secretarias, mormente no que atine aos contratos, convênios, consórcios, acordos e demais instrumentos nos quais o Municípios seja parte;
III - Proceder analise jurídica relativa aos procedimentos licitatórios;
IV - Prestar auxílio em analise jurídica e de legalidade da atuação dos organismos da administração municipal;
V - Emitir parecer em processos administrativos sobre matéria de sua competência;
VI - Elaborar parecer sobre atos celebrados pelo município, inclusive quanto a legalidade de procedimentos de aposentadoria de servidores;
VII - Elaboração de decretos, portarias, regulamentos e demais atos normativos.
Art. 16 - A Consultoria Jurídica Contenciosa compete:
I - A representação, defesa e acompanhamento, judicial e extrajudicial, do contencioso e do voluntário, dos direitos e interesses do Município, em qualquer foro, instancia ou tribunal;
II - A cobrança judicial da divida ativa;
III - Prestar esclarecimento e acompanhar processos que estejam tramitando junto aos Tribunais de Contas e Ministério Público, sobre matéria de sua competência;
IV - A defesa de agente político e do funcionalismo público municipal quando processado por atos decorrentes do exercício de suas funções desde que não haja conflito de interesse com a Municipalidade.
Art. 17 - Compete ainda às Procuradorias Jurídicas:
I - O acompanhamento jurídico de processos judiciais em todas as instâncias e em todas as esferas, onde os Órgãos da Administração Municipal seja réu, autor ou mesmo litisconsorte (defesas, audiências, recursos, etc.);
II - Acompanhamento jurídico de processos administrativos internos referentes às licitações;
III - Acompanhamento jurídico de processos administrativos internos, referentes ao setor de pessoal e ainda juntos as comissões de apurações no âmbito administrativo;
IV - Orientações jurídicas aos demais setores da administração publica municipal.
Art. 18 - Ao Setor de informações processuais compete:
I - Receber, numerar e distribuir ou guardar todos os processos, bem como as correspondências e outros papeis de interesse da Procuradoria procedendo a exame formal dos documentos recebidos;
II - Emitir comprovante de recebimento de processo a este entregue;
III - Controlar a tramitação dos processos, interna e externamente;
IV - Prestar informações aos interessados sobre os Processos recebidos, bem como qualquer outra documentação;
V - Trazer as juntadas nos processos quando solicitadas;
VI - Organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VII - Fazer as buscas necessárias ao controle do andamento dos processos pelos Órgãos do Município se necessário;
VIII - Prestar informações aos diversos Órgãos do Município a respeito do andamento dos processos;
IX - Realizar mensalmente a remessa da documentação destinada ao arquivo geral;
X - Registrar nos processos a data e hora de seus recebimentos (carimbo e assinatura de quem recebe);
XI - Emitir e arquivar as guias de remessa relativas aos processos que tramitem pela Procuradoria;
XII - Realizar outras atividades inerentes à divisão;
XIII - Manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e outros papeis;
XIV - Manter cuidado com toda documentação e processos, restaurando-os se necessário;
XV - Não retardar o andamento dos processos, evitando perda de prazo e outros danos;
XVI - Coordenar todas as ações do Plano Diretor do Município de Águas Lindas de Goiás.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 19 - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento.
I - Elaborar e acompanhar as leis orçamentárias PPA, LDO e LOA;
II - Elaborar o cronograma de metas de arrecadação e desembolso;
III - Acompanhar a execução orçamentária (receitas e despesas);
IV - Acompanhar e controlar os recursos vinculados;
V - Acompanhar e demonstrar quadrimestralmente, em Audiência Pública, o cumprimento das Metas Fiscais, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - Assessorar as demais Secretarias no acompanhamento da execução orçamentária;
VII - Preenchimento de informações ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e Sistema para Controle de Obras Públicas - SISCOP;
VIII - Elaborar relatório circunstanciado para o Prefeito sobre sua gestão, quanto às metas atingidas na PPA, LDO e LOA;
IX - Coordenação dos convênios celebrados com o Município de Águas Lindas de Goiás.
X - Subsidiar administrativamente os conselhos;
XI - Trazer todo acervo documental rigorosamente em dia, visando a celebração de convênios entre as entidades externas e o Município de Águas Lindas;
XII - Acompanhamento em conjunto com a Procuradoria Geral do Município quando da celebração de convênios;
XIII - Coordenar e providenciar documentos tais como: certidões, bem como qualquer dispositivo necessário para materializar a celebração de convênios;
XIV - Acompanhar juntamente com os demais Órgãos internos da administração municipal a execução física e financeira dos convênios, visando a sua efetiva prestação de contas;
XV - Elaborar e encaminhar as prestações de contas de todos os convênios celebrados com o Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 20 - Ao Secretário Municipal de Planejamento compete:
I - Gerir a política do orçamento participativo, realizando audiências públicas junto aos seguimentos organizados;
II - Acompanhara a participação do Município na evolução das receitas de FPM, ICMS, visando o crescimento da arrecadação municipal;
III - Supervisionar as ações administrativas, no âmbito da sua competência de acordo com as disponibilidades orçamentárias;
IV - Acompanhar os trabalhos dos Conselhos Municipais;
V - Orientar as atividades orçamentárias do Município;
VI - Acompanhar plano de metas visando o aprimoramento e a modernização das atividades 'administrativas;
VII - Supervisionar a Diretoria de convênios;
VIII - Estar à frente de todas as atividades pertinente a sua abrangência.
IX - Planejar dar suporte e fiscalizar a efetivação do orçamento público municipal;
X - Observar, controlar e cumprir as normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Implantar, acompanhar e controlar cotas orçamentárias para todas as secretarias municipais;
XII - Planejamento de aquisição de bens móveis e imóveis e de capital;
XIII - Subsidiar e gerenciar os trabalhos dos conselhos municipais.
Art. 21 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento. Secretaria Executiva.
I - Diretoria de Convênios, Orçamento e Estatística;
Secretaria.
a) Departamento de Controle de Convênios e Prestação de Contas;
b) Departamento de Orçamento e Estatística;
c) Departamento de Documentação.
d) Diretoria de Projetos e Planejamento Estratégico. Secretaria.
a) Departamento de Estudos e Projetos;
b) Departamento de Articulação Integrada da Administração Geral;
c) Departamento de Estatização e Desestatização do Patrimônio Público.
Art. 22 - Compete a Diretoria de Convênios, Orçamento e Estatística;
I - Trazer todo acervo documental rigorosamente em dia, visando à celebração de convênios entre as entidades externas e o Município de Águas Lindas;
II - Acompanhamento em conjunto com a Procuradoria Geral do Município quando da celebração de convênios;
III - Coordenar e providenciar documentos tais como: certidões, licença ambientais, bem como qualquer dispositivo necessário para materializar a celebração de convênios;
IV - Acompanha juntamente com os demais Órgãos internos da administração municipal a execução física e financeira dos convênios, visando a sua efetiva prestação de contas;
V - Elaborar e encaminhar as prestações de contas de todos os convênios celebrados com o Município de Águas Lindas de Goiás.
VI - Elaborar e acompanhar as leis orçamentárias PPA, LDO e LOA;
VII - Controlar a abertura de créditos adicionais e recursos para cobertura dos mesmos;
VIII - Elaborar o cronograma de metas de arrecadação e desembolso;
IX - Acompanhar a execução orçamentária (receitas e despesas);
X - Acompanhar e controlar os recursos vinculados;
XI - Acompanhar e demonstrar quadrimestralmente, em Audiência Pública, o cumprimento das Metas Fiscais, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - Assessorar as demais Secretarias no acompanhamento da execução orçamentária;
XIII - Preenchimento de informações ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e Sistema para Controle de Obras Públicas - SISCOP;
XIV - Elaborar relatório circunstanciado do Prefeito sobre sua gestão, quanto às metas atingidas na PPA, LDO e LOA;
Art. 23 - São Atribuições da Secretaria Municipal de Administração:
I - Gerir as políticas administrativas;
II - Cumprir as exigências feitas pelo controle externo da Administração Pública;
III - Desenvolver ações e atividades no âmbito da administração patrimonial, recursos humanos, vigilância, inventário;
IV - Desempenhar as atividades de recebimento guarda e movimentação de bens móveis;
V - Analisar e dar encaminhamento as solicitações de compras das diversas Secretarias e organismos da administração, propondo a realização de processo licitatório para a formalização da aquisição de bens e serviços;
VI - Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal;
VII - Estruturar as atividades contábeis no nível da administração publica municipal;
VIII - Planejar, organizar, estruturar, desenvolver atividades inerentes aos recursos humanos da Administração Publica Municipal;
IX - Organizar e estruturar a informatização da administração publica municipal dando suporte ás demais secretarias do município;
X - Exercer outras atividades competências correlatas.
Art. 24 - Ao Secretário Municipal de Administração Compete:
I - Cumprir as competências delegadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - Representar administrativamente o Prefeito Municipal nas ações da Prefeitura;
III - Orientar e supervisionar atividades de cunho administrativo e pessoal no nível da Administração Pública Municipal;
IV - Organizar o trabalho de controle patrimonial do Município;
V - Integrar os trabalhos realizados pela Comissão Permanente de Licitação;
VI - Despachar juntamente com o Prefeito Municipal nos atos pertinentes à Secretaria Municipal de Administração;
VII - Desempenhar demais atividades atinentes a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 25 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Administração:(Redação dada pela Lei nº 844 de 2010)
Secretária Executiva.
I - Secretária Executiva.(Redação dada pela Lei nº 844 de 2010)
a) Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos.(Redação dada pela Lei nº 844 de 2010)
1. Departamento de Pessoal; Setor de atendimento ao servidor.
b) Departamento de Arquivo de Documentos Públicos e Protocolo;
1. Setor de Reprografia;
2. Setor de Protocolo;
3. Setor de Arquivo de Documentos Públicos.
c) Departamento de Patrimônio;
1. Setor de Patrimônio da Administração Geral;
2. Setor de Patrimônio da Secretaria de Educação;
3. Setor de Patrimônio da Secretaria de Saúde.
d) Departamento de Vigilância Patrimonial;
1. Setor de Vigilância da Administração Geral;
e) Departamento de Informática.
1. Setor de Informática da Administração Geral;
f) Departamento de Manutenção, Conservação e Limpeza;
1. Setor de Limpeza.
II - Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos;
a) Departamento de Pessoal;
b) Departamento de Folha de Pagamento da Administração Geral;
c) Departamento de Folha de Pagamento da Secretaria de Educação;
d) Departamento de Folha de Pagamento da Secretaria de Saúde.
e) Departamento de Recursos Humanos.
f) o Departamento de Arquivo de Recursos Humanos;
g) Departamento de Encargos Sociais.
III - Diretoria de Compras, Licitações e Contratos; Secretaria.
a) Departamento de Compras;
b) Departamento de Licitações;
c) Departamento de Contratos;
d) Departamento de Distribuição e Almoxarifado.
IV - Diretoria do Cemitério Municipal. Secretária;
a) Departamento Administrativo do Cemitério Municipal.
Art. 26 - São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
I - Gerir as atividades fazendárias e fiscais do Município;
II - Executar a contabilização dos atos e fatos da Administração Municipal, observar, controlar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal;
III - Gerir as atividades Orçamentárias, Contábeis, e de Prestação de Contas Junto aos organismos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas dos Municípios, Câmara Municipal, e os demais pertinentes;
IV - Disponibilizar ao Prefeito Municipal todas as informações necessárias à condução da política financeira do Município;
V - Observar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Constituição Federal;
VI - Manter os demais Secretários Municipais informados da capacidade financeira de suas Secretarias.
Art. 27 - Ao Secretário de Finanças Compete:
I - Coordenar as atividades fazendárias de lançamentos de tributos, arrecadação e fiscalização;
II - Manter atualizado o cadastro técnico imobiliário municipal;
III - Cumprir as competências delegadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
IV - Representar o Prefeito Municipal no âmbito da atividade fazendária;
V - Gerir, sob sua responsabilidade, o desembolso financeiro e controlar o endividamento do Gabinete do Prefeito, bem como orientar as Secretarias e Órgãos descentralizados do Município;
VI - Controlar a abertura de créditos adicionais, suplementação e dos recursos para cobertura dos mesmos;
VII - Controlar os recursos financeiros necessários à cobertura de créditos adicionais;
VIII - Elaborar estimativa de receita arrecadada para fins de controle do excesso de arrecadação;
IX - Integrar trabalhos realizados pela Comissão Permanente de Licitação;
X - As demais atividades pertinentes a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 28 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças:
Secretária Executiva;
I - Diretoria Financeira.
a) Departamento de Tesouraria;
b) Departamento de Execução Financeira e Estatística.
II - Diretoria de Contabilidade;
a) Departamento de Execução Orçamentária;
b) Departamento de Classificação Contábil e Emissão de Documentos.
III - Diretoria de Arrecadação Tributária:
a) Departamento de Tributação e Atendimento ao Contribuinte;
b) Departamento de Divida Ativa Municipal;
c) Departamento de Cadastro Técnico Municipal;
d) Junta de Impugnação Fiscal.
IV - Diretoria de Fiscalização Municipal;
a) Departamento de Controle e Emissão de Alvarás;
b) Departamento de Controle e Emissão do ITBI e ISSQN.
Art. 29 - São Atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania:
I - Implantar e supervisionar a política de assistência do Município;
II - Desenvolver atividades de assistência e prestação de serviços à comunidade carente em suas necessidades;
III - Coordenar e desempenhar atividades que visem à recuperação e integração do indivíduo na sociedade;
IV - Implantar ações de articulação das atividades das entidades assistenciais;
V - Planejar, implantar e praticar as atividades do Plano de Assistência Social; Organizar e controlar cursos, seminários e outras atividades similares para a formação e capacitação profissional e especialização de mão-de-obra;
VII - Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade social;
VIII - Gerir as demais atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 30 - Ao Secretário de Ação Social e Cidadania compete:
I - Executar a política de assistência social no âmbito de sua competência de acordo com as disponibilidades das quotas orçamentárias;
II - Elaborar programas anuais de assistência social e promover sua execução;
III - Cooperar com instituições privadas que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema de assistência social, de acordo com as exigências legais e previstas em lei;
IV - Estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções às atividades de assistência social e fiscalizar a sua aplicação;
V - Opinar sobre os pedidos de auxílios e subvenções às entidades de assistência social e fiscalizar a sua aplicação;
VI - A implementação e a coordenação do programa de geração de emprego e renda;
VII - Promover a execução de programas de assistência a menores desamparados;
VIII - Promover o encaminhamento a asilos, albergues e outros serviços assistenciais de pessoas que necessitem dessa providencia;
IX - Colaborar na aplicação da legislação concernente aos direitos da criança e do adolescente;
X - Desenvolver programas de assistência social ao menor abandonado e ás pessoas carentes de recursos financeiros;
XI - Promover a realização de convênios de assistência social com entidades congêneres;
XII - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 31 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Ação a Social e Cidadania:
Secretária Executiva.
I - Diretoria de Integração Social;
Secretária.
a) Departamento de Execução de Programas Sociais;
b) Departamento de Promoção Social e Cidadania;
c) Departamento de Controle do CRAS;
d) Departamento de Controle do CREAS;
e) Departamento de Coordenação de Projetos.
f) Departamento de Controle de Bolsa Família.
Art. 32 - São Atribuições da Secretaria Municipal do Trabalho:
I - Coordenar as políticas públicas de geração de emprego e renda, salário, qualificação profissional, seguro desemprego, abono salarial e formal e desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho, atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego e Secretaria Municipal do Trabalho, através da Coordenação e Discussão, em interface com outras secretarias;
II - Co-financiar a política de trabalho e renda;
III - Articular a interface com outras políticas públicas em âmbito Municipal, Estadual e União, visando à inclusão do trabalhador no mercado;
IV - Executar, manter e aprimorar o Sistema de Gestão da política e dos serviços de trabalho, emprego, respeitando os princípios de participação, descentralização e controle das ações, com o envolvimento e articulação em consonância com o Conselho Municipal do Trabalho;
V - Estabelecer o conjunto de diretrizes, normas, programas, projetos e ações voltados à inserção ou recondução ao mercado de trabalho, tanto pela mão da colocação no emprego formal, como pela do apoio a alternativas de renda, inclusive a remuneração temporária do trabalhador desempregado através do seguro-desemprego;
VI - Assessorar o Poder Público nas relações com o trabalho e emprego do município;
VII - Atender o anseio e à demanda do município por oportunidades de emprego, sendo mediadores na ação de qualificação profissional, capacitando e formando mão-de-obra para atender o mercado de trabalho;
VIII - Implantar programas de geração de renda, criando um mecanismo de combate efetivo às desigualdades promovendo a inclusão social pelo trabalho;
IX - Buscar parceria com as demais secretarias do município para a instalação de indústrias caseiras, artesanatos e agroindústrias junto ao meio rural, dentro das políticas e diretrizes do governo municipal;
X - Coordenar programas relacionados com a política de geração de trabalho, emprego e renda, focados no apoio aos pequenos e microempresários, de empresas para a capacitação de vagas e posterior colocação do trabalhador no mercado de trabalho;
XI - Promover a habilitação do trabalhador ao benefício, interface com outros serviços, integrantes ao Sistema Público de Emprego;
XII - Manter a Agência do Trabalhador em parceria com o Governo Estadual, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
XIII - Articular com as demais políticas públicas do município, ações que visam proporcionar a instalação de programas de combate ao desemprego,
XIV - Coordenar e manter o Centro de Qualificação Profissional, buscando parceiros no âmbito Federal, Estadual e Municipal e com as entidades competentes, promovendo cursos aos trabalhadores informais, às cooperativas populares, associações de produtores, empreendimentos autogestionados e demais iniciativas de economia solidária, oferecendo-lhes apoio ao crédito através do Banco Social;
XV - Coordenar e manter a estrutura operacional formal, da Agência do Trabalhador em convênio com o Governo Estadual, colocando à disposição funcionários da prefeitura, responsáveis pela operacionalização do conjunto de programas e atividades que compõem o Sistema Público de Emprego;
XVI - Apoiar as ações do Conselho do Trabalho, exercendo sua Secretária Executiva na implantação dos programas/ atividades;
XVII - Coordenar as ações de cooperativas e convênio com ONG's;
XVIII - Efetivar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 33 - Ao Secretário do Trabalho Compete:
I - Promover o fomento visando à qualificação de mão-de-obra, e a diminuição do desemprego no município de Águas Lindas de Goiás;
II - Observar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Constituição Federal;
III - Representar o Prefeito Municipal no âmbito da atividade da Secretaria Municipal do Trabalho;
IV - Desempenhar outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal do Trabalho.
V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 34 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho:
Secretária Executiva.
I - Diretoria de Fomento ao Trabalho.
a) Departamento de Qualificação Profissional;
b) Departamento de Programas de Inclusão Profissional.
Art. 35 - São Atribuições da Secretaria Municipal de Relações Institucionais que é dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
I - Assistência e assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e interlocução com instituições públicas dos demais níveis do Governo Federal, Estadual e Municipal, bem como, Associações de Moradores, Entidades da Sociedade Civil Organizada, Clubes de Recreações, Clubes de Serviços, Igrejas, etc.
II - Articulação de Ações visando à modernização da gestão municipal;
III - Condução do relacionamento do Governo Municipal com a Câmara Municipal de Vereadores;
IV - Interlocução com o Estado, o Distrito Federal, os Municípios e os Partidos Políticos, nos assuntos de interesse do Governo Municipal;
V - Divulgação dos atos públicos em todos os setores da Administração Pública Municipal;
VI - Acompanhar e coordenar os serviços da Ouvidoria Municipal;
VII - Acompanhar e estimular o fortalecimento dos Conselhos e Fóruns municipais, mediante promoção de ações de formação e valorização;
VIII - Elaborar convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
IX - Realização permanente de ação junto às demais secretarias, diretorias e assessorias municipais, buscando a uniformidade das informações divulgadas para a comunidade;
X - Coordenação das atividades de apoio logístico ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais e demais autoridades da Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás em suas estadas na Capital do Estado e o acompanhamento de qualquer assunto do interesse do Município;
XI - Integram a Secretaria de Relações Institucionais os seguintes Órgãos: Ouvidoria e Conselhos Municipais.
XII - Intermediar os trabalhos dos conselhos junto à Administração Pública Municipal e a comunidade local;
Art. 36 - Ao Secretário Municipal de Relações Institucionais compete:
I - Exercer as funções inerentes a esta Secretaria;
II - Buscar recursos e estabelecer regras para elaboração de convênios com organismos da União, Estado e Municípios;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado;
V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias;
VI - Subsidiar administrativamente os conselhos;
VII - Articular o trabalho entre os conselhos promovendo o intercambio de ações entre os mesmo.
Art. 37 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Relações Institucionais: Secretária Executiva;
I - Diretoria de Articulação de Conselhos Municipais;
II - Diretoria de Relações Institucionais;
III - Ouvidoria Municipal. Secretária.
CAPÍTULO III
ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 38 - São Atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I - Desenvolver o processo de planejamento do Sistema Municipal de Educação, em consonância com as normas e diretrizes emanadas do Ministério da Educação;
II - Controlar a concessão e a distribuição de bolsas de estudo, o registro e o acompanhamento do tratamento médico-odontológico, a distribuição de medicamento, o controle da medicina preventiva mediante programa de vacinações e exames laboratoriais, o controle da nutrição fornecendo a merenda escolar e o cadastramento de todos os alunos carentes de recursos financeiros das unidades de ensino com os respectivos perfis socioeconômicos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
III - Coordenar programas e projetos com vistas à formação e desenvolvimento global das crianças;
IV - Promover e coordenar programas e projetos de interação e participação da família e da comunidade no processo educativo;
V - Acompanhar e controlar os servidores envolvidos na cozinha, nos procedimentos da culinária e nos aspectos de asseio e higiene pessoal e do ambiente, bem como na assiduidade e na eficiência operacional;
VI - Destacar a importância da tele-educação e estimula - lá como instrumento no processo de desenvolvimento;
VII - Promover eventos culturais e artísticos, em conjunto com Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e lazer;
VIII - Elaborar planos e programas pedagógicos, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Supervisionar, acompanhar e avaliar a implementação dos planos e programas pedagógicos nas Creches;
X - Desenvolver programas educativos voltados às famílias das crianças e em Creches;
XI - Promover a integração das ações da comunidade, dinamizando-se e aprimorando-as como agente de seu próprio desenvolvimento;
XII - Promover os vínculos de solidariedade e cooperação entre os membros da comunidade, solidificando o espírito social;
XIII - Adotar medidas que visem à oferta e ao desenvolvimento da educação básica completa para a população do Município de Águas Lindas de Goiás;
XIV - Desenvolver o ensino fundamental, visando ampliar a oferta de vagas e melhorar a sua qualidade ajustando-o sempre aos avanços das ciências e das técnicas pedagógicas e às demandas do desenvolvimento socioeconômico do Município;
XV - Promover a execução de programas de saúde, assistência alimentar, aproveitamento de livros didáticos, criação, manutenção e ampliação das bibliotecas do ensino regular do Município, articulando-se com as Secretarias afins;
XVI - Prestar assistência especial aos alunos mais carentes de recursos, através da oferta de material escolar, transporte, vestuário, bolsas de estudo, assistência médica e odontológica, a fim de criar-lhes condições de maior eficiência na aprendizagem, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde e com a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
XVII - Propiciar a capacitação e o constante aperfeiçoamento e a atualização do corpo docente, técnico e administrativo quanto à inovação pedagógica, didática e a modernização administrativa;
XVIII - Controlar as atividades de orientação educacional nas unidades escolares, aferindo o desempenho do corpo docente e discente, através de registro e análise do quadro de rendimento e movimento de alunos;
XIX - Formular e promover a execução da política e diretrizes governamentais referentes à educação;
XX - Promover estudos com vistas à elaboração de projetos de arquitetura, instalações e equipamentos escolares;
XXI - Promover o controle dos móveis e equipamentos escolares, verificando a situação de cada unidade de ensino para proceder ao suprimento necessário ao funcionamento satisfatório da unidade;
XXII - Fornecer os meios didáticos para o regular funcionamento das Unidades Escolares da rede municipal;
XXIII - Preparar instruções e normas para o desenvolvimento e a aplicação do Programa de Assistência e Educação Alimentar, em consonância com o Ministério da Educação;
XXIV - Promover intercâmbio com as lideranças locais e entidades de promoção social da comunidade, visando à integração e complementaridade do esforço para atingir, através da família, o aluno carente nos aspectos de adaptabilidade condizente ao meio social em que vive, bem como na contribuição na rentabilidade escolar;
XXV - Promover a ação social integrando-se à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Conselhos Comunitários, possibilitando a prestação de serviços à clientela, de preferência no próprio local de suas atividades, com o objetivo de garantia da real assistência e do êxito da ação planejada e programada pela Secretaria Municipal de Educação;
XXVI - Promover campanhas que objetivem despertar o respeito aos ideais urbanos, às causas sagradas da comunidade e às leis da cidade, procurando aprofundar o senso do dever cívico do cidadão;
XXVII - Promover o ensino fundamental, escola para jovens e adultos, pré-escolar e especial, em caráter regular, executando pesquisa e programas destinados a manter e aprimorar dentro das políticas da segurança, o funcionamento das unidades escolares;
XXVIII - Promover a execução de programas de assistência escolar e de serviços comunitários como estímulo à cooperação educacional;
XXIX - Incentivar iniciativas que tendam ao aprimoramento e à utilização de tecnologias educacionais para alfabetização;
XXX - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas;
Art. 39 - Ao Secretário Municipal de Educação compete:
I - Executar a política educacional, do município, no âmbito de sua competência, de acordo com as disponibilidades das quotas orçamentárias;
II - Promover a execução do Plano Municipal de Educação;
III - Coordenar o sistema educacional do município com o adotado pela Secretaria de Estado da Educação consoante orientação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IV - Superintender o ensino a cargo do Município, observando as diretrizes e bases da educação nacional e a legislação estadual pertinente;
V - Propor a contratação de professores para o ensino municipal, observado os limites das dotações orçamentárias e as vagas existentes;
VI - Propor ou promover a realização de cursos e outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de professores municipais, coordenando-se nessa atividade, com o Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
VII - Promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas municipais, fazendo utilizar as instalações escolares fora das horas de aula e nos períodos de férias para realização destas atividades em consonância com a Secretaria Municipal de Cultura e Lazer.
VIII - Executar, fiscalizar e gerenciar o Transporte Escolar;
IX - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 40 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação: Secretária Executiva;
I - Diretoria Administrativa;
a) Departamento Professor/Servidor;
b) Departamento de Informática;
1. Setor de Informática;
c) Departamento de Segurança;
2. Setor de Vigilância;
a) Departamento de Reprografia;
b) Departamento de Manutenção das Escolas;
c) Departamento de Comunicação da Sec. de Educação;
d) Departamento de Documentação e Contratos.
1. Setor de Protocolo e Arquivo de Documentos.
h) Departamento de Promoções Artísticas;
i) Departamento de Promoções de Eventos Educacionais.
II - Diretoria de Compras e Licitações para Recursos Fundo a Fundo;
III - Superintendência de Merenda Escolar.
a) Departamento de Distribuição de Merenda;
b) Departamento de Almoxarifado;
1. Setor de Controle e Armazenamento.
III - Diretoria de Transporte Escolar;
IV - Assessoria de Engenharia.
V - Diretoria de Projetos e Programas Educacionais; Secretaria.
a) Departamento de Escola Aberta;
b) Departamento de Extensão Universitária;
VI - Assessoria Pedagógica.
VII - Diretoria para Assuntos Pedagógicos;
a) Departamento de Educação Infantil;
b) Departamento de Ensino Fundamental;
c) Departamento do EJA;
d) Departamento Correção de Fluxo;
e) Departamento de Educação Inclusiva;
f) Departamento da Escola Ativa;
g) Departamento de Educação Continuada;
h) Departamento de Escrituração;
i) Departamento do Censo Escolar;
j) Departamento do Enceja.
VI - Diretoria das Bibliotecas Municipais.
a) Biblioteca Municipal Cora Coralina;
b) Biblioteca Municipal Morada da Serra.
Art. 41 - São Atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer:
I - Promover intercâmbio com as lideranças locais e entidades de promoção social da comunidade, visando à integração e complementaridade do esforço para atingir, através da comunidade o desportista em potencial e o lazer de todos os munícipes;
II - Desenvolver e abrir canais de comunicação entre a Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer e a comunidade, para perquirir e buscar as reivindicações, reclamações e sugestões, tendo em vista o desenvolvimento cultural, do esporte e do lazer pela Secretaria no âmbito de sua atuação municipal;
III - Promover o desenvolvimento de programas Culturais, de educação esportiva e de atividades de lazer visando à complementaridade da educação escolar e familiar;
IV - Acompanhar o trabalho individual do atleta e das pessoas envolvidas com o esporte e lazer harmonizando todos os esforços, a fim de aumentar a integração com a família, e de consequência com a comunidade, para reduzir os atritos comportamentais inerentes e naturais entre os membros comunitários;
V - Interagir com a comunidade, através de reuniões com a participação de suas lideranças e de seus conselhos comunitários, para melhores entendimentos e compreensão dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer,
VI - Promover a ação social através do desporto e lazer e conselhos comunitários, possibilitando a prestação de serviços à comunidade, de preferência no próprio local de suas atividades, com o objetivo de garantia de real assistência e do êxito da ação planejada pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer;
VII - Difundir, incentivar e orientar a prática de recreação e lazer na escola e junto à comunidade como base e extensão educacional e familiar;
VII - Organizar torneios esportivos, atividade de lazer em todas as áreas do Município de Águas Lindas de Goiás, estabelecendo as modalidades das mais variadas, adequando-as às características da comunidade, a fim de promover o necessário equilíbrio entre as atividades programadas e desenvolvidas sob o comando e orientação da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer;
IX - Manter, junto à Secretaria Municipal de Educação, serviços de apoio à prática da educação física e lazer educativo e as atividades culturais;
X - Difundir, de forma organizada, a prática do esporte e do lazer no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás, visando, principalmente, ao aprimoramento da aptidão física;
XI - Incumbir-se da implantação e intensificação da prática dos desportos de massa;
XII - Promover, controlar, fiscalizar e incrementar através de orientação e assistência adequada, as atividades de lazer indispensáveis ao desenvolvimento físico, intelectual, cultural e moral da população do Município, despertando-lhes os valores de rigidez, realização pessoal e solidariedade grupal, como forma de integração e aperfeiçoamento da comunidade;
XIII - Promover competições e certames esportivos com suporte e acompanhamento da medicina esportiva e de equipamentos multifuncionais;
XIV - Efetuar pesquisas sobre hábitos comunitários e familiares dos aspectos Culturais, desportivos e de lazer, julgando resultados obtidos, experimentando novos métodos, para assegurar o envolvimento dos membros da comunidade nos programas e atividades planejadas;
XV - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.
Art. 42 - Ao Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, compete:
I - Exercer as funções inerentes a Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e lazer;
II - Buscar recursos e estabelecer regras para elaboração de convênios com organismos da União, Estado e Municípios;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado;
V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 43 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer:
Secretária Executiva.
I - Departamento de Fomento a cultura;
II - Departamento de Desporto e Lazer.
Art. 44 - São Atribuições da Secretaria Municipal da Saúde:
I - Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos, em consonância com as Leis Federais, Estaduais e Municipais que regulamentam o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Realizar estudos de compatibilizarão os Programas da Secretaria com os Planos Municipais;
III - Apoiar as atividades do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Organizar a conferência municipal de saúde de acordo com a legislação pertinente;
V - Assumir a gestão da saúde, de acordo com o modelo de assistência a ser desenvolvido no Município, para garantir ações e serviços assistenciais resolutivos para a população, conforme preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - Promover os meios necessários ao desenvolvimento da política de atenção básica à saúde, observada a estratégia da Saúde da Família, visando à assistência universal à população do município, com manutenção e expansão da rede pública de serviços de saúde;
VII - Planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento da rede de assistência, tanto ambulatorial quanto hospitalar, pública e privada, por meio de trabalho de supervisão e auditoria permanente;
VIII - Implantar sistema de referência em articulação com estabelecimentos públicos de assistência a saúde, das instâncias dos governos Estadual e Federal, igualmente com os filantrópicos e privados, para obter a integralidade das ações e fluxo desta municipalidade;
IX - Organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada, a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de assistência com base no processo da programação pactuada e integrada da saúde (PPI);
X - Analisar e firmar acordos de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais;
XI - Elaborar e executar programas de assistência à saúde e nutricionais, promovendo a interação e participação da família e da comunidade no processo educativo;
XII - Supervisionar os programas e projetos educacionais e sociais para crianças em fase pré-escolar e educação infantil quanto ao seu aspecto alimentar e nutricional;
XIII - Elaborar programas de assistência médica e odontológica preventiva e curativa;
XIV - Elaborar políticas públicas de saúde para o idoso, em consonância com a Política Nacional do Idoso, bem como, com as leis específicas Estaduais e Municipais;
XV - Fazer o acompanhamento da referência de atenção fora de domicilio, que ocorre fora do seu território, em cooperação com o estado e demais municípios envolvidos;
XVI - Prestar, através de convênios, orientação técnica e apoio financeiro a entidades beneficentes, que possam colaborar, efetivamente, com os programas de saúde;
XVII - Promover a elaboração e constante revisão da legislação municipal referente à área de saúde do âmbito do Município, de acordo com as políticas adotadas a nível Estadual, Federal e Internacional;
XVIII - Elaborar e assegurar o cumprimento do Código Municipal de Saúde Pública e demais legislações pertinentes à sua área de atuação, em coordenação ou cooperação, com outros Órgãos da administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
XIX - Manter intercâmbio pertinente com as demais instituições que participam dos serviços de saúde do Município, a fim de se estabelecer coordenação interinstitucional que permita a racionalização do uso dos recursos existentes e seu ajustamento ao planejamento local;
XX - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
XXI - Controlar, supervisionar e deliberar sobre a realização de ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
XXII - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações periódicas de receitas e despesas do Fundo;
XXIII - Assinar cheques, ordem de pagamento e/ou ordem de crédito com o responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, quando for o caso;
XXIV - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
XXV - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
XXVI - Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com Órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos interacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município;
XXVII - Supervisionar e controlar todos os processos de compra de insumos, materiais e equipamentos, bem como da contratação de serviços, em quaisquer modalidades, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a deliberação para indicação de parecer técnico, assegurando a otimização do processo e racionalização no uso do recurso;
XXVIII - Planejar e executar a contratação de pessoal necessário à realização das ações programadas no Plano Municipal de Saúde;
XXIX - Executar ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, ambiental e saúde do trabalhador para o alcance de melhores níveis de saúde da população;
XXX - Promover a estruturação da assistência farmacêutica, garantindo o acesso aos medicamentos sob responsabilidade do município;
XXXI - Desenvolver programas continuados de saúde coletiva com destaque para as vacinações, vigilância sanitária, combate e controle de endemias e educação em saúde;
XXXII - Executar as atividades de auditoria médica para a fiscalização e controle dos procedimentos dos serviços públicos e privados de saúde, que estejam agregados como prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde no Município;
XXXIII - Participar da elaboração da política e da execução de atividade de saneamento básico, ocupando-se principalmente com as melhorias sanitárias simplificadas;
XXXIV - Articular-se com as diversas instâncias integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS para a formulação e a execução de política de gestão de pessoal para a saúde;
XXXV - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde com vista a assegurar completa cobertura assistencial à população, obedecidas às disposições do SUS;
XXXVI - Colaborar com a União e o Estado na execução de atividades que ultrapassem os limites de competência exclusivamente municipal, mas que tenham a ver com a segurança da saúde da população;
XXXVII - Formar consórcios administrativos e técnicos intermunicipais, que tenham por objetivo reforçar a ação do Município na prevenção, controle, assistência e combate das doenças e fortalecer a sua capacidade gestora;
XXXVIII - Executar atividades correlatas ao desenvolvimento da saúde no Município que levem a melhoria de qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 45 - Ao Secretário Municipal da Saúde compete:
I - Exercer as funções inerentes à Secretaria Municipal de Saúde;
II - Captar recursos e estabelecer regras para a elaboração de convênios com organismos Federais, Estaduais e Municipais;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, nos recursos geridos pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Representar o Prefeito Municipal, quando para este fim, for delegado.
Art. 46 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal da Saúde: Secretária Executiva.
I - Superintendência Geral;
a) Supervisão de Locação, Cadastro e Contratos de Unidades de Saúde.
II - Superintendência de Atenção Básica;
a) Supervisor de Assistência Básica a Saúde;
I - Coordenador de Posto de Saúde/Centro de Saúde;
a) Centro de Saúde Osvaldo Cruz;
b) Centro de Saúde Águas Lindas II.
c) Centro de Saúde Guaira;
d) Centro de Saúde Padre Lucio;
e) Centro de Saúde Coimbra;
f) Centro de Saúde Santa Lucia;
2. Coordenação de Programas de Saúde.
3. Coordenação do Centro de Apoio Psíquico Social - CAPS.
b) Supervisor de Estratégia de Saúde da Família; 1) Coordenação de Estratégia de Saúde da Família.
a) PSF-1 Jardim América;
b) PSF-2 Guaíra I;
c) PSF-3 Santa Lucia;
d) PSF-4 Perola II;
e) PSF-5 Cidade do Entorno;
f) PSF-6 Coimbra; 9) PSF-7 Camping Clube;
h) PSF-8 Jardim Barragem I;
i) PSF-9 Jardim Barragem IV;
j) PSF-10 Setor 10;
k) PSF-11 Padre Lucio;
l) PSF-12 Parque Águas Bonitas;
m) PSF-13;
n) PSF-14;
o) PSF-15;
p) PSF-16;
q) PSF-17;
r) PSF-18;
s) PSF-19;
t) PSF-20;
u) PSF-21;
v) PSF-22;
w) PSF-23;
x) PSF-24;
y) PSF-25;
z) PSF-26;
a) 1. PSF-27;
b) 1.PSF-28;
c) 1. PSF-29;
d) 1. PSF-30;
e) 1. PSF-31;
f) 1. PSF-32;
g) 1. PSF-33;
h) 1. PSF-34;
i) 1. PSF-35;
j) 1. PSF-36;
k) 1. PSF-37;
l) 1. PSF-38;
m) 1. PSF-39;
n) 1. PSF-40;
o) 1. PSF-41;
p) 1. PSF-42;
q) 1. PSF-43;
r) 1. PSF-44;
c) Supervisor Estratégia de Saúde Bucal.
1. Coordenação de Estratégia de Saúde Bucal;
2. Coordenação de Centro de Especialização em Odontologia.
III - Superintendência de Assistência Especializada;
a) Supervisor Administrativo do Hospital Bom Jesus;
1. Coordenação Operacional;
2. Laboratório;
3. Chefe de Internação Domiciliar;
4. Chefe do Núcleo de Infecção Hospitalar;
5. Coordenação do SAMU/RESGATE;
a) Chefe do SAMU;
b) Chefe do Resgate.
b) Supervisor de Enfermagem;
c) Supervisor de Enfermagem do 24hs.
d) Supervisor Administrativo de Unidades de 24 horas.
1. Coordenação de Diagnose e Terapia;
2. Coordenação Operacional.
3. Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar.
e) Supervisor Administrativo do CE;
a) Coordenador do CEO;
b) Coordenação USB Bucal.
IV - Superintendência de Assistência Farmacêutica;
a) Supervisor de Assistência Farmacêutica;
1. Coordenador de Farmácia;
2. Farmácia Hospitalar;
3. Farmácia Básica;
4. Farmácia Central.
V - Superintendência de Vigilância à Saúde;
a) Supervisor de Vigilância a Saúde;
a) Coordenação de Vigilância Sanitária;
b) Coordenação da Vigilância Epidemiológica.
c) Coordenação de Vigilância Ambiental.
b) Supervisor da FUNASA;
VI - Superintendência de Gestão e Planejamento;
a) Supervisor de Gestão e Planejamento;
1. Coordenação de Produção;
2. Coordenação de Projetos;
3. Coordenação de Convênios.
b) Supervisor de Controle Avaliação, Regulação e Auditoria.
VII - Superintendência de Serviços Operacionais.
a) Supervisor de Apoio Operacional;
a) Coordenação de Compras e Suprimentos;
b) Coordenação de Transportes;
c) Coordenação de Recursos Humanos;
d) Coordenação de Informática;
e) Coordenação de Manutenção;
1. Setor de Limpeza.
f) Coordenação de Patrimônio;
1. Setor Patrimonial;
g) Coordenação de Almoxarifado;
h) Coordenação de Vigilância Patrimonial;
1. Setor de vigilância;
Art. 47 - São Atribuições da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I - Executar, conservar e fiscalizar as obras públicas municipais, pavimentar e conservar vias e logradouros públicos;
II - Prestar assistência às demais Secretarias, prestando lhes serviços de manutenção e de ordem técnica;
III - Realizar os serviços de arborização urbana, parques e reservas;
IV - Conservar e fiscalizar as vias e logradouros públicos;
V - Orientar e fiscalizar as atividades relativas a implantação, conservação, reparos, melhorias e ampliação dos cemitérios públicos;
VI - Orientar e fiscalizar atividades relativas à manutenção da limpeza pública e da coleta de lixo;
VII - Planejar organizar e fiscalizar atividades referentes à habitação municipal;
VIII - Outras atribuições correlatas;
IX - Cumprir com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e determinações oriundas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 48 - Ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Compete:
I - Planejar e gerenciar a execução de ações de infra-estrutura, compreendendo engenharia, obras e urbanismo habitação, meio ambiente, agricultura e iluminação pública com a manutenção e execução de programas e ações governamentais do Município, compreendendo também as vias e logradouros públicos urbanos, praças e parques, cemitérios municipais, as rodovias municipais, os serviços constantes de programas voltados ao atendimento às propriedades rurais e urbanas, o saneamento básico, tanto urbano quanto rural;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras rodoviárias e de outras obras públicas;
III - Outras competências e atribuições inerentes à infra-estrutura rodoviária existente e aquela decorrente de sua expansão;
IV - Atuar de forma integrada com os demais Órgãos do Executivo Municipal, e coordenar as atribuições das Diretorias a ela subordinadas;
V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 49 - Integram a Estrutura da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: Secretária Executiva;
I - Superintendente Geral da Secretaria de Obras.
Secretária
a) Diretoria de Captação e Prestação de Contas.
1. Departamento de Prestação de Contas;
2. Departamento de Controle e Fiscalização;
3. Departamento Técnico.
II - Unidade de Gerenciamento de Projetos e Fiscalização.
Secretária
a) Diretoria de Engenharia, Projetos e Urbanismo.
1. Departamento Técnico de Projetos;
2. Departamento Produção de Projetos;
3. Departamento de Topografia.
III - Unidade de Execução de Obras.
Secretária
a) Diretoria de Execução de Obras;
1. Departamento de Manutenção e Conservação de Unidades Próprias;
2. Departamento de Limpeza e Conservação;
b) Coordenador de Parques e Jardins.
1. Departamento de Parques e Jardins.
c) Diretoria de Iluminação Pública;
1. Departamento de Iluminação Pública;
d) Diretoria de Controle de Máquinas Pesadas e Equipamentos.
1. Departamento de Manutenção Máquinas Pesadas e Equipamentos;
2. Departamento de Fiscalização de Máquinas Pesadas e Equipamentos.
Art. 50 - São Atribuições da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito:
I - O acompanhamento físico das obras de responsabilidade da secretaria em andamento;
II - Acompanhar a execução de convênios de construção de obras rodoviárias;
III - Acompanhar a manutenção, a conservação preventiva e reparos de máquinas e veículos da Secretaria;
IV - Acompanhar as atividades de obras de construção de rodovias, visando a maximizar os padrões de qualidade;
V - Promover os meios necessários ao controle da qualidade dos serviços e obras e ao cumprimento dos respectivos cronogramas de execução no âmbito de sua abrangência;
VI - Autorizar a emissão e Certidão de Desempenho Geral de firmas contratadas pelo Programa, observada a sua área de competência;
VII - Aprovar faturas correspondentes às medições, de estudo e projetos, obras e serviços, observando a sua área de competência;
VIII - Executar e controlar estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e ao aprimoramento do emprego de técnicas, métodos, processos, materiais, e equipamentos em serviços de obras rodoviárias;
IX - Executar o acompanhamento físico-financeiro das obras em andamento;
X - Promover a segurança, a fiscalização do tráfego, a sinalização, o paisagismo e arborização nas rodovias Municipais e nas federais delegadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes;
XI - Promover estudos sobre o estado de conservação da rede rodoviária, necessária à programação das prioridades do Programa;
XII - Promover estudos para a elaboração do programa anual de conservação das rodovias e estradas vicinais;
XIII - Promover permanente fiscalização da faixa de domínio das rodovias em regime de conservação;
XIV - Autorizar a concessão de acessos às rodovias estaduais e federais delegadas;
XV - Autorizar a ocupação e travessia de faixa de domínio por linhas de transmissão, distribuição de energia, cabos telefônicos e dutos de qualquer natureza;
XVI - Autorizar a instalação de postos de gasolina, de serviços, restaurantes, motéis e similares, em terrenos marginais às rodovias municipais;
XVII - Coordenar os convênios relativos às atividades de policiamento rodoviário, zelando pelo cumprimento dos regulamentos e pela uniformidade de procedimentos;
XVIII - Promover e coordenar, em articulação com o Comando de Policia Rodoviário Estadual, as atividades relativas à orientação e ao policiamento à de trânsito rodoviário;
XIX - Promover a manutenção preventiva de equipamento mecânico, veículos e máquinas pertencentes à Secretaria;
XX - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.
Art. 51 - Ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito compete:
I - Desempenhar as funções inerentes a esta Secretaria, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Zelar pelo cumprimento do Código Nacional de Trânsito;
III - Comandar os subordinados desta Secretaria com zelo, visando o atendimento ao cidadão do Município de Águas Lindas de Goiás;
IV - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 52 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito: Secretária Executiva.
I - Diretoria Administrativa;
II - Diretoria de Transportes Urbanos:
a) Departamento de Sinalização;
b) Departamento de Fiscalização de Transporte;
c) Departamento de Manutenção da Frota de veículos da administração geral do Município de Águas Lindas de Goiás.
III - Superintendência Municipal de Trânsito - SMT;
Secretária.
a) Gabinete do Superintendente;
b) Departamento de Engenharia e Projetos;
c) Departamento de Fiscalização de Trânsito;
d) Departamento de Operações e Planejamento;
e) Coordenadoria Educacional de Trânsito;
f) Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
IV - Diretoria Administrativa - CIRETRAN.
a) Departamento de Vistoria.
1. Setor de Atendimento do RENACH;
2. Setor de Atendimento do RENAVAN;
b) Departamento de Vistoria ao Público.
1. Setor de Atendimento ao Público.
c) Departamento de Revisão de Processos.
Art. 53 - São atribuições da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT no âmbito de sua competência:
I - Planejar, projetar, regulamentar e operar atividades recativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - Promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de Trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viários em todo o território do Município;
V - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de Trânsito e suas causas;
VI - Estabelecer, em conjunto com Órgãos de política de Trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de Trânsito;
VII - Executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamento e parada, e as demais prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de policia de Trânsito, bem como arrecadar as multas aplicadas;
VIII - Aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;
IX - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas (Área Azul);
X - Arrecadar os valores provenientes de estadas de veículos quanto objeto de infração amparada no Código Brasileiro de Trânsito;
XI - Credenciar serviços de escolta, fiscalizar e adotar medias de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos e transporte de carga indivisível;
XII - Cadastrar e fiscalizar bem como aplicar penalidades prevista em lei, relativo ao transporte alternativo bem como permissões de veículos de alugueis, táxis, moto-táxi, moto-boy e similares em todo território do município;
XIII - Participar dos estudos e aprovação das tarifas, de todos os sistema de transporte, por concessão municipal;
XIV - Integrar-se a outros Órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito com fins de arrecadação, qualificação e transferências de prontuários de veículos;
XV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVI - Fornecer mensalmente em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de Trânsito do território nacional;
XVII - Orientar todas as normas de Trânsito, quer na circulação, permissão de veiculo de tração humana, animal, em consonância com a legislação Municipal, estadual e federal, inclusive relativo ao meio ambiente;
XVIII - Autorizar e controlar a utilização de vias municipais, urbanas e rurais, determinando sua interdição, permanente ou temporária, bem como o controle de trafego e velocidades de veículos estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
XIX - Outras atribuições inerentes a Superintendência de acordo com a legislação vigente.
Art. 54 - O Fundo Municipal de Trânsito passa a ser gerido pela Secretaria de Finanças.
Art. 55 - São Atribuições da Secretaria Municipal da Habitação, Desenvolvimento Econômico e Integração Fundiária:
I - Promover a integração de ações voltadas para:
a) Solução da questão da equidade de acesso à moradia;
b) Combate à segregação sócio especial;
c) Conservação, proteção e recuperação do ecossistema urbano;
d) Melhoria dos padrões de habitação.
III - Desenvolver ações voltadas para o planejamento vivendo sem as condições mínima de habitação, visando a melhoria de sua qualidade de vida e atender a grupos de famílias que estejam vivendo sem as condições de habitação, visando a melhoria de sua qualidade de vida;
IV - Atender a grupos de famílias que estejam vivendo sem as condições de habitação, visando a melhoria de sua qualidade de vida;
V - Assegurar que os projetos e obras resultem numa completa intervenção social;
VI - Observar as diretrizes da política de habitação do Governo Municipal, bem como as diretrizes e normas da Secretaria Municipal Infra-Estrutura e Obras Públicas e Serviços Urbanos, em conformidade com as definições da Lei Orgânica do Município de Águas Lindas de Goiás;
VII - Garantir o acesso a terra para quem mora ou para quem dela necessita, considerando as seguintes ações:
a) regularização fundiária;
b) desapropriação de terrenos para implantação de moradias;
c) criação e implementação do Banco de Lotes e Terras e seus respectivos cadastros;
d) remoção e assentamento de famílias oriundas das áreas de risco;
e) desapropriação de vazios urbanos da zona especial de interesse social.
VIII - Construir moradia e recuperar habitações com saneamento básico e demais infraestruturas urbanas e equipamentos comunitários;
IX - Construir moradia e recuperar habitações com saneamento básico e demais infraestruturas urbanas e equipamentos comunitários;
X - Criar e implementar o Conselho Municipal de Habitação;
XI - Desenvolver a Matriz de Avaliação da Capacidade institucional do Município para promover a melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda, adotando-se dos meios legais;
XII - Desenvolver pesquisas e estudos de tecnologias alternativas de habitação para diminuição do custo e tempo de construção;
XIII - Centralizar as informações e ações das diversas instâncias municipais, criando um banco de dados informacionais relativos à qualidade da habitabilidade em Águas Lindas de Goiás (habitação, infra-estrutura básica, equipamentos, serviços); visando atender a diversos programas originários das esferas estaduais e federais;
XIV - Prover de infra-estrutura e equipamentos comunitários os conjuntos habitacionais em parceria com as concessionárias de água, esgoto, energia e telefone para o monitoramento dos serviços, equipamentos e do cadastro físico e social visando a sua centralização e informação de dados;
XV - Cadastrar os moradores dos assentamentos subnormais criando critérios para o atendimento das famílias, inibindo a realimentação por famílias já atendidas;
XVI - Desenvolver projetos habitacionais de interesse social com recursos próprios ou de apresentar contrapartida requerida por Órgãos que financiam ou custeiam esses projetos, assegurando dotações orçamentárias plurianuais para esta finalidade, bem como estabelecer mecanismos para a participação dos beneficiários e das representações de moradores dos programas habitacionais, na medida de suas posses, no custeio dos projetos;
XVII - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições especifica.
Art. 56 - Ao Secretario Municipal da Habitação, Desenvolvimento Econômico e Integração Fundiária, compete:
I - Exercer as funções inerentes à pasta;
II - Buscar recursos e estabelecer convênios, com organismos da esfera Federal, estadual e Municipal;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com instituições governamentais e não-governamentais, mantendo relações com autoridades equivalentes;
V - Assessorar ao Prefeito e colaborar com outros Secretários em assuntos de competência da Secretaria;
VI - Despachar diretamente com o Prefeito;
VII - Participar das reuniões do Secretariado e dos Órgãos colegiados superiores, quando convocado;
VIII - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
IX - Representar o Prefeito Municipal quando por este for delegado.
Art. 57 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal da Habitação, Desenvolvimento Econômico e Integração Fundiária:
Secretária Executiva;
I - Diretoria de Articulação Econômica, Fiscalização.
a) Departamento de Fiscalização;
b) Departamento de Desenvolvimento Econômico;
c) Departamento de Feiras e Bancas;
II - Diretoria de Projetos Habitacionais;
a) Departamento de Recursos Gráficos.
b) Departamento de Topografia.
III - Diretoria de Regularização Fundiária.
a) Departamento de Cadastro Habitacionais;
b) Departamento de Projetos Habitacionais.
Art. 58 - São Atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura:
I - Planejar, executar, organizar, dirigir, controlar, orientar e coordenar as atividades da Secretaria, especialmente no amparo a agricultura familiar nos limites do município;
II - Aplicar e fiscalizar a execução da política municipal da agricultura e à pecuária, do abastecimento, visando o desenvolvimento e a consolidação dos recursos econômicos do Município, de acordo com as políticas Estaduais e Nacionais para os setores;
III - Promover a divulgação do conhecimento técnico científico, bem como o intercâmbio cultural dos centros agropecuários do Pais e do Exterior;
IV - Estabelecer programas de treinamento, de assistência e orientação técnica e de serviços de comunicação e de aprimoramento e aperfeiçoamento das condições de trabalho de produtores e operários rurais;
V - Promover estudos geográficos, mapeamento e zoneamento do Município, no sentido de obter subsídios técnicos para orientar a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento agropecuário do Município;
VI - Incentivar, através de prestação de assistência técnica, financeira e administrativa, às entidades que tenham por fim a pesquisa, a experimentação, a assistência técnica, a extensão rural e o suprimento de insumos, bem como estimular a formação e a especialização de técnicos, pesquisadores e extensionistas;
VII - Promover a integração do Município com os segmentos organizacionais do Estado e da União;
VIII - Coordenar a execução de programas que visem a redução dos desequilíbrios regionais, municipais, em articulação com organismos públicos Estadual e Federal;
IX - Buscar a ampliação de disponibilidades de insumos, visando atender de maneira supletiva às carências dos pequenos produtores;
X - Realizar estudos com vistas a apoiar a especialização e a expansão regional de cultivos, segundo a capacidade do uso dos solos e, orientar políticas de crédito e de emprego de fertilizantes e corretivos agrícolas;
XI - Promover a pesquisa e a experimentação agrícola e a assistência técnica, visando ao aumento de produtividade, bem como à conservação dos recursos naturais;
XII - Planejar e executar levantamentos, estudos e pesquisas sobre a situação da economia rural, sua estrutura de produção, seus frutos e usos para orientar os produtores na direção correta de plantio e de mercado;
XIII - Desenvolver programas de pesquisas agropecuárias, objetivando a eliminação dos níveis de qualidade e de tecnologia dos produtos de alta ponderação na geração de venda, permitindo uma maior competitividade de mercado;
XIV - Desenvolver estudos com o objetivo de implantar o seguro agrícola do Município, buscando garantia a exploração agropecuária em bases racionais, mediante minimização dos prejuízos decorrentes dos riscos e incertezas a que está sujeita o setor e a atividade;
XV - Coordenar o apoio intensivo à exploração de oportunidades agroindustriais a partir das disponibilidades de matérias primas agropecuárias, insumos industriais e outros produtos, tendo em vista a consolidação do polo agroindustrial do Município;
XVI - Resolver outras atividades afins e promover a integração de sua área com programas e projetos que interferem no alcance do setor agropecuário do município;
XVII - Promover conjuntamente com a Secretaria Municipal da Integração Institucional a criação do Conselho Consultivo de Política e Diretrizes para Agricultura, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa da agricultura, integrando a agricultura familiar com a iniciativa privada, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses do setor primário da economia, bem como o recebimento e a análise das reivindicações das classes produtora e trabalhadora rural e críticas e sugestões sobre as ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
XVIII - Promover a divulgação e a implantação do sistema cooperativista nas atividades produtoras e consumidoras, orientando a sua prática e prestando assistência técnica-administrativa e gerencial;
XIX - Realizar em todo o Município estudos e pesquisas especiais vinculadas à defesa sanitária animal;
XX - Acompanhar os programas de vacinações contra a febre aftosa, brucelose, raiva dos herbívoros e outras doenças infectocontagiosas;
XXI - Proceder levantamento de dados técnicos destinados à elaboração de projetos de irrigação e drenagem, em áreas públicas e/ou privadas e realizar o acompanhamento da implantação e execução dos projetos;
XXII - Promover o desenvolvimento agropecuário nas atividades de análise, desmatamento e preparação do solo, nos transportes e armazenagens de produtos agrícolas, a fim de proteger o produtor rural das turbulências do mercado e propondo diretrizes e soluções para o seu desenvolvimento;
XXIII - Emitir a Certidão de Desempenho Geral de firmas contratadas pela Secretaria observada a sua área de competência;
XXIV - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais a integridade do patrimônio genético;
XXV - Promover e executar programas de proteção dos recursos naturais indispensáveis à vida, despertando a comunidade para o conhecimento da realidade da agricultura e pecuária local;
XXVI - Planejar, organizar, dirigir, controlar, orientar e coordenar as atividades da Secretaria;
XXVII - Promover a divulgação do conhecimento técnico científico, bem como o intercâmbio cultural dos centros agropecuários do País e do Exterior;
XXVIII - Planejar e executar levantamentos, estudos e pesquisas sobre a situação da economia rural, sua estrutura de produção, seus frutos e usos para orientar os produtores na direção correta de plantio e de mercado;
XXIX - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.
Art. 59 - Ao Secretário Municipal de Agricultura compete;
I - Exercer as funções inerentes a Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado;
IV - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 63 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura:
Secretária Executiva.
a) Departamento de Controle e Cadastro dos Produtores Rurais.
b) Coordenação de Biologia e Microbiologia.
Art. 60 - São Atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Tecnologia:
XVI - Orientar e fiscalizar as ações ambientais, bem como aplicar as sanções contidas em legislação especificas;
XVII - Coordenar e providenciar documentos tais como: certidões, licenças ambientais, bem como qualquer dispositivo necessário para materializar a celebração de convênios.
Art. 61 - Ao Secretario Municipal do Meio Ambiente e Tecnologia:
I - Exercer as funções inerentes a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Tecnologia;
II - Buscar recursos e estabelecer regras para elaboração de convênios com organismos da União, Estado e Municípios;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado.
V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 62 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Tecnologia.
Secretária Executiva.
I - Departamento de Recursos Hídricos e Recuperação de Nascentes;
II - Departamento de Fiscalização e Regulação;
Art. 63 - São Atribuições da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
I - Fortalecer a ampliar o setor industrial, comercial e de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de incentivos econômicos às iniciativas locais e externas,
II - Criar oportunidades amplas e diversificadas visando a formação gerencial, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Município;
III - Proceder a instrumentalização de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas, à documentação, divulgação e promoção do artesanato do Município;
IV - Estimular a pesquisa capaz de gerar conhecimentos e meios de atuação técnica no sentido econômico para o Município;
V - Orientar o empresariado através de materiais técnicos e de informações gerais sobre a instalação no Município de equipamentos industriais, comerciais de serviços e Turismo;
VI - Desenvolver o turismo no Município, aproveitando os recursos naturais, bem como as atividades comerciais, industriais, desportivas, culturais, educacionais, artística, lazer e entretenimento;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias e correlatas para o bom desempenho de suas atribuições.
Art. 64 - Ao Secretario Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, compete:
I - Exercer as funções inerentes a Secretaria Municipal de Indústria, Comercio e Turismo;
II - Buscar recursos e estabelecer regras para elaboração de convênios com organismos da União, Estado e Municípios;
III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado.
V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 65 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
Secretária Executiva.
I - Diretoria de Indústria e Comércio.
a) Departamento de Articulação da Indústria e Comercio;
II - Diretoria de Fomento ao Turismo.
a) Departamento de Cadastro e Fomento ao turismo.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DO SEU PROVIMENTO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DO SEU PROVIMENTO
Art. 66 - Para atender ao provimento e funcionamento desta estrutura administrativa ficam criados os seguintes cargos do primeiro escalão com seus quantitativos e remuneração, em comissão:
ORDEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | VALOR EM R$ |
1 | Secretário Municipal de Planejamento | 01 | 6.190,00 |
2 | Secretário Municipal de Administração | 01 | 6.190,00 |
3 | Secretário Municipal de Finanças | 01 | 6.190,00 |
4 | Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania | 01 | 6.190,00 |
5 | Secretário Municipal do Trabalho | 01 | 6.190,00 |
6 | Secretário Municipal de Relações Institucionais | 01 | 6.190,00 |
7 | Secretário Municipal de Educação | 01 | 6.190,00 |
8 | Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Lazer. | 01 | 6.190,00 |
9 | Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos | 01 | 6.190,00 |
10 | Secretário Municipal de Transporte e Trânsito | 01 | 6.190,00 |
11 | Secretário Municipal de Habitação, Desenvolvimento | 01 | 6.190,00 |
12 | Econômico e Integração Fundiária. | 01 | 6.190,00 |
13 | Secretário Municipal de Agricultura | 01 | 6.190,00 |
14 | Secretário Municipal do Meio Ambiente e Tecnologia. | 01 | 6.190,00 |
15 | Secretário Municipal de Indústria Comércio e Turismo. | 01 | 6.190,00 |
16 | Controlador Interno | 01 | 6.190,00 |
17 | Procurador Geral | 01 | 6.190,00 |
18 | Procurador Adjunto | 01 | 5.000,00 |
Parágrafo Único - A remuneração dos cargos de primeiro escalão será a mesma da Lei Municipal nº. 603 de 06 de julho de 2007, respeitando os valores aprovado pela Câmara Municipal para o exercício de 2009.
Art. 67 - Para atender ao provimento e funcionamento desta estrutura administrativa ficam criados os seguintes cargos em comissão do segundo e terceiro escalão, com seus quantitativos e remunerações:
Cargos de Segundo Escalão.
ORDEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | VALOR EM R$ |
1 | Chefe de Gabinete | 01 | 3.000,00 |
2 | Assessoria de Comunicação | 01 | 2.500,00 |
3 | Assessoria de Imprensa | 01 | 2.500,00 |
4 | Assessoria de Articulação Política | 01 | 2.500,00 |
5 | Diretor Administrativo (Sec. Educação). | 01 | 2.500,00 |
6 | Diretor Administrativo (Sec. Transportes e Trânsito). | 01 | 2.500,00 |
7 | Diretor Administrativo do CIRETRAN | 01 | 2.500,00 |
8 | Diretor das Bibliotecas Municipais | 01 | 2.500,00 |
9 | Diretor de Arrecadação Tributária | 01 | 2.500,00 |
10 | Diretor de Articulação de Conselhos Municipais | 01 | 2.500,00 |
11 | Diretor de Articulação Econômica e Fiscalização | 01 | 2.500,00 |
12 | Diretor de Captação e Prestação de Contas | 01 | 2.500,00 |
13 | Diretor de Compras e Licitações de Recursos Fundo a Fundo (Sec. Educação). | 01 | 2.500,00 |
14 | Diretor de Compras, Licitações e Contratos. | 01 | 2.500,00 |
15 | Diretor de Contabilidade | 01 | 2.500,00 |
16 | Diretor de Controle de Maquinas Pesadas e Equipamentos | 01 | 2.500,00 |
17 | Diretor de Convênios, Orçamento e Estatísticas. | 01 | 2.500,00 |
18 | Diretor de Documentação, Comunicação e Patrimônio. | 01 | 2.500,00 |
19 | Diretor de Engenharia, Projetos e Urbanismo. | 01 | 2.500,00 |
20 | Diretor de Execução de Obras | 01 | 2.500,00 |
21 | Diretor de Fiscalização Municipal | 01 | 2.500,00 |
22 | Diretor de Fomento ao Trabalho | 01 | 2.500,00 |
23 | Diretor de Iluminação Pública | 01 | 2.500,00 |
24 | Diretor de Indústria e Comércio | 01 | 2.500,00 |
25 | Diretor de Integração Social | 01 | 2.500,00 |
26 | Diretor de Pessoal e Recursos Humanos | 01 | 2.500,00 |
27 | Diretor de Projetos e Planejamento Estratégico | 01 | 2.500,00 |
28 | Diretor de Projetos e Programas Educacionais | 01 | 2.500,00 |
29 | Diretor de Projetos Habitacionais | 01 | 2.500,00 |
30 | Diretor de Regularização Fundiária | 01 | 2.500,00 |
31 | Diretor de Relações Institucionais | 01 | 2.500,00 |
32 | Diretor de Transporte Escolar | 01 | 2.500,00 |
33 | Diretor de Transportes Urbanos | 01 | 2.500,00 |
34 | Diretor do Cemitério Municipal | 01 | 2.500,00 |
35 | Diretor Financeiro | 01 | 2.500,00 |
36 | Diretor Para Assuntos Pedagógicos | 01 | 2.500,00 |
37 | Ouvidor Municipal | 01 | 4.000,00 |
Cargos do Terceiro Escalão
ORDEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | VALOR EM R$ |
1 | Agente de Trânsito | 30 | 1.000,00 |
2 | Chefe da Biblioteca Municipal | 06 | 1.250,00 |
3 | Chefe da Coordenadoria Educacional de Trânsito (Sec. Transporte). | 01 | 1.250,00 |
4 | Chefe da Execução de Programas Sociais | 01 | 1.250,00 |
5 | Chefe da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Sec. Transp.). | 01 | 1.250,00 |
6 | Chefe da Junta de Impugnação Fiscal | 01 | 1.250,00 |
7 | Chefe Departamento Correção de Fluxo | 01 | 1.250,00 |
8 | Chefe do Departamento Administrativo do Cemitério Municipal | 01 | 1.250,00 |
9 | Chefe do Departamento da Divida Ativa Municipal | 01 | 1.250,00 |
10 | Chefe do Departamento da Escola Ativa | 01 | 1.250,00 |
11 | Chefe do Departamento da Folha de Pagamento da Secretaria da Saúde | 01 | 1.250,00 |
12 | Chefe do Departamento de Almoxarifado. (Sec. de Educação). | 01 | 1.250,00 |
13 | Chefe do Departamento de Analise de Documentos Fiscais. (Controle Interno) | 01 | 1.250,00 |
14 | Chefe do Departamento de Arquivo de Documentos Públicos e Protocolo | 01 | 1.250,00 |
15 | Chefe do Departamento de Arquivo de Recursos Humanos | 01 | 1.250,00 |
16 | Chefe do Departamento de Articulação da Indústria e Comércio | 01 | 1.250,00 |
17 | Chefe do Departamento de Articulação integrada da Administração Geral | 01 | 1.250,00 |
18 | Chefe do Departamento de Cadastro e Fomento ao Turismo | 01 | 1.250,00 |
19 | Chefe do Departamento de Cadastro Habitacionais (Sec. Habitação). | 01 | 1.250,00 |
20 | Chefe do Departamento de Cadastro Técnico Municipal | 01 | 1.250,00 |
21 | Chefe do Departamento de Censo Escolar | 01 | 1.250,00 |
22 | Chefe do Departamento de Estatização e Desestatização do Patrimônio Público. | 01 | 1.250,00 |
23 | Chefe do Departamento de Classificação Contábil e Emissão de Documentos | 01 | 1.250,00 |
24 | Chefe do Departamento de Compras | 01 | 1.250,00 |
25 | Chefe do Departamento de Comunicação da Sec. de Educação | 01 | 1.250,00 |
26 | Chefe do Departamento de Contratos | 01 | 1.250,00 |
27 | Chefe do Departamento de Controle de Convênios e Prestação de Contas. (Sec. Planejamento) | 01 | 1.250,00 |
28 | Chefe do Departamento de Controle do CRAS | 01 | 1.250,00 |
29 | Chefe do Departamento de Controle do CREAS | 01 | 1.250,00 |
30 | Chefe de Departamento de Controle da Bolsa Família | 01 | 1.250,00 |
31 | Chefe do Departamento de Controle e Cadastro de Produtores Rurais | 01 | 1.250,00 |
32 | Chefe do Departamento de Controle e Emissão de Alvarás | 01 | 1.250,00 |
33 | Chefe do Departamento de Controle e Emissão de ITBI e ISSQN | 01 | 1.250,00 |
34 | Chefe do Departamento de Controle e Fiscalização (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
35 | Chefe do Departamento de Coordenação de Projetos | 01 | 1.250,00 |
36 | Chefe do Departamento Desenvolvimento Econômico (Sec. Habitação). | 01 | 1.250,00 |
37 | Chefe do Departamento de Desporto e Lazer | 01 | 1.250,00 |
38 | Chefe do Departamento de Distribuição de Merenda Escolar | 01 | 1.250,00 |
39 | Chefe do Departamento de Distribuição e Almoxarifado | 01 | 1.250,00 |
40 | Chefe do Departamento de Documentação e Comunicação. | 01 | 1.250,00 |
41 | Chefe do Departamento de Documentação e Contratos (Sec. Educação). | 01 | 1.250,00 |
42 | Chefe do Departamento de Documentação. (Sec. Planejamento). | 01 | 1.250,00 |
43 | Chefe do Departamento de Educação Continuada | 01 | 1.250,00 |
44 | Chefe do Departamento de Educação Inclusiva | 01 | 1.250,00 |
45 | Chefe do Departamento de Educação Infantil | 01 | 1.250,00 |
46 | Chefe do Departamento de Encargos Sociais | 01 | 1.250,00 |
47 | Chefe do Departamento de Engenharia e Projetos (Sec. Transportes). | 01 | 1.250,00 |
48 | Chefe do Departamento de Ensino Fundamental | 01 | 1.250,00 |
49 | Chefe do Departamento de Escola Aberta | 01 | 1.250,00 |
50 | Chefe do Departamento de Escrituração | 01 | 1.250,00 |
51 | Chefe do Departamento de Estudos e Projetos | 01 | 1.250,00 |
52 | Chefe do Departamento de Execução de Projetos Governamentais. (Controle Interno) | 01 | 1.250,00 |
53 | Chefe do Departamento de Execução Financeira e Estatística | 01 | 1.250,00 |
54 | Chefe do Departamento de Execução Orçamentária | 01 | 1.250,00 |
55 | Chefe do Departamento de Extensão Universitária | 01 | 1.250,00 |
56 | Chefe do Departamento de Feiras e Bancas (Sec. Habitação) | 01 | 1.250,00 |
57 | Chefe do Departamento de Fiscalização - (Sec. de Habitação) | 01 | 1.250,00 |
58 | Chefe do Departamento de Fiscalização de Transporte. (Sec. Transportes). | 01 | 1.250,00 |
59 | Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito (Sec. Transportes). | 01 | 1.250,00 |
60 | Chefe do Departamento de fiscalização de Maquinas Pesadas e Equipamentos (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
61 | Chefe do Departamento de Fiscalização e Regulação. (Sec. do Meio Ambiente). | 01 | 1.250,00 |
62 | Chefe do Departamento de Folha de Pagamento da Administração Geral | 01 | 1.250,00 |
63 | Chefe do Departamento de Folha de Pagamento da Secretaria de Educação | 01 | 1.250,00 |
64 | Chefe do Departamento de Fomento a Cultura | 01 | 1.250,00 |
65 | Chefe do Departamento de Iluminação Pública (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
66 | Chefe do Departamento de Informática | 01 | 1.250,00 |
67 | Chefe do Departamento de Informática. (Sec. de Educação). | 01 | 1.250,00 |
68 | Chefe do Departamento de Licitações | 01 | 1.250,00 |
69 | Chefe do Departamento de Limpeza e Conservação (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
70 | Chefe do Departamento de Manutenção da Frota de Veículos da Administração Geral (Sec. Transportes). | 01 | 1.250,00 |
71 | Chefe do Departamento de Manutenção das Escolas | 01 | 1.250,00 |
72 | Chefe do Departamento de Manutenção de Máquinas Pesadas e Equipamentos (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
73 | Chefe do Departamento de Manutenção e Conservação de Unidades Próprias (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
74 | Chefe do Departamento de Manutenção, Conservação e Limpeza. (Sec. Administração). | 01 | 1.250,00 |
75 | Chefe do Departamento de Operação e Planejamento (Sec. Transportes). | 01 | 1.250,00 |
76 | Chefe do Departamento de Orçamento e Estatística (Sec. de Planejamento) | 01 | 1.250,00 |
77 | Chefe do Departamento de Orçamento. (Controle Interno) | 01 | 1.250,00 |
78 | Chefe do Departamento de Parques e Jardins (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
79 | Chefe do Departamento de Patrimônio | 01 | 1.250,00 |
80 | Chefe do Departamento de Pessoal | 01 | 1.250,00 |
81 | Chefe do Departamento de Prestação de Contas (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
82 | Chefe do Departamento de Produção de Projetos (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
83 | Chefe do Departamento de Programas e Inclusão Profissional | 01 | 1.250,00 |
84 | Chefe do Departamento de Projetos Habitacionais (Sec. Habitação). | 01 | 1.250,00 |
85 | Chefe do Departamento de Promoção Social e Cidadania | 01 | 1.250,00 |
86 | Chefe do Departamento de Promoções Artísticas | 01 | 1.250,00 |
87 | Chefe do Departamento de Promoções de Eventos Educacionais | 01 | 1.250,00 |
88 | Chefe do Departamento de Qualificação Profissional | 01 | 1.250,00 |
89 | Chefe do Departamento de Recursos Gráficos (Sec. Habitação). | 01 | 1.250,00 |
90 | Chefe do Departamento de Recursos Hídricos e Recuperação de Nascentes | 01 | 1.250,00 |
91 | Chefe do Departamento de Recursos Humanos | 01 | 1.250,00 |
92 | Chefe do Departamento de Reprografia (Sec. Educação). | 01 | 1.250,00 |
93 | Chefe do Departamento de Revisão de Processos | 01 | 1.250,00 |
94 | Chefe do Departamento de Segurança (Sec. da Educação) | 01 | 1.250,00 |
95 | Chefe do Departamento de Sinalização (Sec. Transportes). | 01 | 1.250,00 |
96 | Chefe do Departamento de Tesouraria | 01 | 1.250,00 |
97 | Chefe do Departamento de Topografia - (Sec. Obras) | 01 | 1.250,00 |
98 | Chefe do Departamento de Topografia (Sec. Habitação) | 01 | 1.250,00 |
99 | Chefe do Departamento de Tributação e Atendimento ao Contribuinte | 01 | 1.250,00 |
100 | Chefe do Departamento de Vigilância Patrimonial | 01 | 1.250,00 |
101 | Chefe do Departamento de Vistoria ao Público | 01 | 1.250,00 |
102 | Chefe do Departamento de Vistoria de Caminhões e Ônibus | 01 | 1.250,00 |
103 | Chefe do Departamento de Vistoria de Veículos Leves | 01 | 1.250,00 |
104 | Chefe do Departamento do EJA | 01 | 1.250,00 |
105 | Chefe do Departamento do Enceja | 01 | 1.250,00 |
106 | Chefe do Departamento Professor/Servidor | 01 | 1.250,00 |
107 | Chefe do Departamento Técnico de Projetos (Sec. Obras). | 01 | 1.250,00 |
108 | Chefe do Departamento Técnico. (Sec. De Obras) | 01 | 1.250,00 |
§ 1º - A remuneração dos ocupantes do segundo escalão será a mesma instituída para o Gerente constante na Lei Municipal nº.603 de 06 de julho de 2007 e alterações posteriores, com quantitativo de 39 cargos de Diretores e 102 cargos de Chefe de Departamento no Terceiro Escalão que terá a mesma remuneração de Chefe de Núcleo constante da Lei Municipal nº.603 de 06 de julho de 2007.
Art. 68 - Fica ainda criado os seguintes cargos de Chefe de Setores com remuneração no valor de R$ 800,00 (oitocentos Reais).
ORDEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | VALOR EM R$ |
1 | Chefe do Setor de Arquivo de Documentos Públicos | 01 | 800,00 |
2 | Chefe do Setor de Informática (Sec. da Educação) | 01 | 800,00 |
3 | Chefe do Setor de Informática da Administração Geral | 01 | 800,00 |
4 | Chefe do Setor de Limpeza (Sec. de Administração) | 01 | 800,00 |
5 | Chefe do Setor de Limpeza (Sec. De Saúde) | 01 | 800,00 |
6 | Chefe do Setor de Patrimônio (Sec. de Educação) | 01 | 800,00 |
7 | Chefe do Setor de Patrimônio (Sec. de Saúde) | 01 | 800,00 |
8 | Chefe do Setor de Patrimônio da Administração Geral | 01 | 800,00 |
9 | Chefe do Setor de Protocolo. (Sec. De Administração) | 01 | 800,00 |
10 | Chefe do Setor de Reprografia (Sec. De Administração) | 01 | 800,00 |
11 | Chefe do Setor de Vigilância (Sec. de Educação) | 01 | 800,00 |
12 | Chefe do Setor de Vigilância (Sec. De Saúde) | 01 | 800,00 |
13 | Chefe do Setor de Vigilância da Administração Geral | 01 | 800,00 |
14 | Chefe do Setor Protocolo e Arquivo de Documentos (Sec. Educação) | 01 | 800,00 |
15 | Setor de Atendimento ao Público | 01 | 800,00 |
16 | Chefe do Setor de Controle e Armazenamento | 01 | 800,00 |
17 | Setor de Atendimento do RENACH | 01 | 800,00 |
18 | Setor de Atendimento do RENAVAN | 01 | 800,00 |
Art. 69 - Fica estipulado o valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) para os cargos de Secretária Executiva.
Art. 70 - Ficam criados os seguintes cargos em comissão, abaixo relacionados, para as Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito e Administração, com suas respectivas remunerações e quantitativos.
ORDEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | VALOR EM R$ |
1 | Assessor de Arquitetura - 20 Horas | 01 | 5.000,00 |
2 | Assessor de Atendimento ao Público | 13 | 800,00 |
3 | Assessor de Engenharia - 20 Horas | 05 | 5.800,00 |
4 | Assessor em Economia 20 horas | 01 | 5.000,00 |
5 | Assessor Jurídico - 20 horas | 05 | 5.000,00 |
6 | Chefe de Centro de Saúde | 12 | 1.500,00 |
7 | Chefe de Farmácia Hospitalar | 01 | 2.500,00 |
8 | Chefe de Laboratório | 01 | 2.500,00 |
9 | Chefe de Laboratório de Análises Clinicas | 01 | 1.500,00 |
10 | Chefe de Laboratório de Radiologia | 01 | 1.500,00 |
11 | Chefe de Programa de Saúde da Família - PSF | 44 | 1.500,00 |
12 | Chefe do Departamento de Planejamento | 01 | 3.500,00 |
13 | Chefe Farmácia Básica | 01 | 2.500,00 |
14 | Consultor Jurídico Consultivo | 01 | 5.000,00 |
15 | Consultor Jurídico Contencioso | 01 | 5.000,00 |
16 | Coordenador da Vigilância Epidemiológica | 01 | 2.500,00 |
17 | Coordenador da Vigilância Patrimonial | 01 | 2.500,00 |
18 | Coordenador de Almoxarifado | 01 | 2.500,00 |
19 | Coordenador de Biologia e Microbiologia | 01 | 4.000,00 |
20 | Coordenador de Centro de Especialização em Odontologia | 01 | 2.500,00 |
21 | Coordenador de Compras e Suprimentos | 01 | 2.500,00 |
22 | Coordenador de Controle de Infecção Hospitalar | 01 | 2.500,00 |
23 | Coordenador de Convênios | 01 | 2.500,00 |
24 | Coordenador de Diagnose e Terapia | 01 | 2.500,00 |
25 | Coordenador de Estratégia de Saúde Bucal | 01 | 2.500,00 |
26 | Coordenador de Estratégia de Saúde da Família | 01 | 2.500,00 |
27 | Coordenador de Farmácia | 01 | 2.500,00 |
28 | Coordenador de Informática | 01 | 2.500,00 |
29 | Coordenador de Internação Domiciliar | 01 | 2.500,00 |
30 | Coordenador de Manutenção | 01 | 2.500,00 |
31 | Coordenador de Patrimônio | 01 | 2.500,00 |
32 | Coordenador de Posto/Centro de Saúde | 12 | 2.500,00 |
33 | Coordenador de Produção | 01 | 2.500,00 |
34 | Coordenador de Programas de Saúde | 01 | 2.500,00 |
35 | Coordenador de Projetos | 01 | 2.500,00 |
36 | Coordenador de Recursos Humanos | 01 | 2.500,00 |
37 | Coordenador de Transportes | 01 | 2.500,00 |
38 | Coordenador de Vigilância Ambiental | 01 | 2.500,00 |
39 | Coordenador de Vigilância Sanitária | 01 | 2.500,00 |
40 | Coordenador do Centro de Atendimento Psíquico Social | 01 | 2.500,00 |
41 | Coordenador do Centro de Especialização | 01 | 2.500,00 |
42 | Coordenador do CEO | 01 | 2.500,00 |
43 | Coordenador do SAMU/RESGATE | 01 | 2.500,00 |
44 | Coordenador Operacional | 05 | 2.500,00 |
45 | Coordenador USB Bucal | 01 | 2.500,00 |
46 | Secretária Executiva | 19 | 1.250,00 |
47 | Superintende Municipal de Trânsito | 01 | 5.000,00 |
48 | Superintendente Assistência Especializada | 01 | 5.000,00 |
49 | Superintendente Assistência Farmacêutica | 01 | 5.000,00 |
50 | Superintendente da Unidade de Execução de obras (sec. Obras). | 01 | 5.000,00 |
51 | Superintendente de Atenção Básica | 01 | 5.000,00 |
52 | Superintendente de Gestão e Planejamento | 01 | 5.000,00 |
53 | Superintendente de Merenda Escolar | 01 | 5.000,00 |
54 | Superintendente de Serviços Operacionais | 01 | 5.000,00 |
55 | Superintendente de Unidade de Gerencia. De Projetos e Fiscalização. (sec. Obras) | 01 | 5.000,00 |
56 | Superintendente de Vigilância à Saúde | 01 | 5.000,00 |
57 | Superintendente Geral | 01 | 5.000,00 |
58 | Superintendente Geral da Secretaria de Obras | 01 | 5.000,00 |
59 | Supervisor Administrativo de unidades 24 horas | 01 | 3.500,00 |
60 | Supervisor Administrativo do Centro de Especialização | 01 | 3.500,00 |
61 | Supervisor Administrativo do Hospital Bom Jesus | 01 | 3.500,00 |
62 | Supervisor Central de Farmácia | 01 | 3.500,00 |
63 | Supervisor da FUNASA | 01 | 3.500,00 |
64 | Supervisor de Apoio Operacional | 01 | 3.500,00 |
65 | Supervisor de Assistência Básica a Saúde | 01 | 3.500,00 |
66 | Supervisor de Assistência Farmacêutica | 01 | 3.500,00 |
67 | Supervisor de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria. | 01 | 3.500,00 |
68 | Supervisor de Enfermagem | 01 | 3.500,00 |
69 | Supervisor de Enfermagem do 24hs. | 01 | 3.500,00 |
70 | Supervisor de Gestão e Planejamento | 01 | 3.500,00 |
71 | Supervisor de Locação, Cadastro e Contratos de Unidades de Saúde. | 01 | 3.500,00 |
72 | Supervisor de Vigilância à Saúde | 01 | 3.500,00 |
73 | Supervisor Estratégia de Saúde Bucal | 01 | 3.500,00 |
74 | Supervisor Estratégia de Saúde da Família | 01 | 3.500,00 |
75 | Assessor Pedagógico - 40 horas | 02 | 3.000,00 |
76 | Coordenador de Parques e Jardins (Sec. Obras). | 01 | 4.000,00 |
Art. 71 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, por Lei Complementar, o seguinte:
I - Unidades administrativas complementares e/ou gerenciais;
II - Criar cargos de provimento em comissão com vencimentos equiparados aos cargos já existentes;
III - Decompor unidades administrativas e as respectivas competências e atribuições nos Regulamentos;
Art. 72 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os servidores do quadro efetivo de pessoal, dentro de cada secretaria aqui nesta lei criada, bem como alterar ou instituir os Regimentos Internos e Atos Normativos de cada unidade administrativa criada por esta lei, respeitando a correlação com o cargo e função de cada servidor.
Art. 73 - Todos os cargos que constam nesta Lei são de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei observando os limites da Lei Orçamentária Anual, Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04 de maio do ano de 2000.
Art. 75 - O Chefe do Poder Executivo deverá implantar as disposições desta Lei no prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 76 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em consonância com a Lei 603 de 06 de julho de 2007, e lei 546 de 28 de julho de 2006, ficando extinto as seguintes secretarias:
- Secretaria Municipal de Infra-Estrutura,
- Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão Pública,
- Secretaria de Controle Interno,
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer.