Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes cargos, para contratação temporária, visando atender às necessidades de urgência e elementares no Município e para substituição de servidores do quadro efetivo, enquanto permanecerem as situações.(Citado pela Lei nº 964 de 2011)
CARGOS | QUANT. | VALOR |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | 10 | 750,00 |
AUXILIAR DE SECRETARIA | 40 | 510,00 |
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 500 | 510,00 |
BOMBEIRO HIDRÁULICO | 05 | 650,00 |
CADASTRO TÉCNICO | 30 | 510,00 |
COZINHEIRO | 20 | 750,00 |
ELETRICISTA DE ALTA E BAIXA TENSÃO | 12 | 1.000,00 |
GARI | 200 | 510,00 |
MONITOR | 90 | 700,00 |
MOTORISTA (AB) | 30 | 580,00 |
MOTORISTA (D) | 90 | 800,00 |
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS | 20 | 1.040,00 |
PEDREIRO | 12 | 650,00 |
PINTOR | 10 | 650,00 |
PROFESSOR NÍVEL I 40 H | 600 | 962,00 |
RECEPCIONISTA | 120 | 750,00 |
SERRALHEIRO | 08 | 720,00 |
SOCORRISTA RESGATE | 10 | 800,00 |
TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO | 03 | 1.800,00 |
Parágrafo Único - Aos cargos cujas atividades ensejem a incidência dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão acrescidos no vencimento (salário base), os respectivos percentuais dos mesmos.
Art. 2º - A remuneração dos cargos criados por esta Lei, que tenham paradigmas no quadro do município, será a mesma do servidor em cargo efetivo, vigente a data da contratação.
Art. 3º - Os contratos terão duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º - As contratações que se referem o art. 1º desta Lei somente serão realizadas nos casos de não haverem servidores efetivos disponíveis no quadro de pessoal da administração, assim como de concursados em lista de espera de concurso válido.
Art. 5º - A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei só será realizada, durante o período referido no artigo anterior, devendo a autoridade competente realizar concurso público a fim de dar provimento aos cargos efetivos.
Parágrafo Único - O disposto no caput do artigo 5º não se aplicará nos casos de contratação para substituição de servidores do quadro efetivo que estiverem gozando dos afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º - Aos contratados serão aplicadas no que couberem, as disposições constates da Lei Municipal 385/2003, no que tange a férias e seu adicional, gratificação natalina e diárias, bem como serão exigidas as mesmas responsabilidades inerentes aos servidores municipais, porém, regidos pelo regime geral da previdência social, conforme Lei Federal 8.213 de 14 de julho de 1991.
Art. 7º - É vedada a contratação do mesmo servidor, no período de 06 meses após o término do prazo previsto no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
Art. 9º - As disposições em contrário ficam revogadas.