Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 862, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre a criação de Cargo Público Temporário, na forma que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, aprovou, e eu, Chefe do Poder Executivo Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes cargos, para contratação temporária, visando atender às necessidades de urgência e elementares no Município e para substituição de servidores do quadro efetivo, enquanto permanecerem as situações.(Citado pela Lei nº 964 de 2011)
CARGOS QUANT. VALOR
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 10 750,00
AUXILIAR DE SECRETARIA 40 510,00
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 500 510,00
BOMBEIRO HIDRÁULICO 05 650,00
CADASTRO TÉCNICO 30 510,00
COZINHEIRO 20 750,00
ELETRICISTA DE ALTA E BAIXA TENSÃO 12 1.000,00
GARI 200 510,00
MONITOR 90 700,00
MOTORISTA (AB) 30 580,00
MOTORISTA (D) 90 800,00
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 20 1.040,00
PEDREIRO 12 650,00
PINTOR 10 650,00
PROFESSOR NÍVEL I 40 H 600 962,00
RECEPCIONISTA 120 750,00
SERRALHEIRO 08 720,00
SOCORRISTA RESGATE 10 800,00
TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO 03 1.800,00
Parágrafo Único - Aos cargos cujas atividades ensejem a incidência dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão acrescidos no vencimento (salário base), os respectivos percentuais dos mesmos.
Art. 2º - A remuneração dos cargos criados por esta Lei, que tenham paradigmas no quadro do município, será a mesma do servidor em cargo efetivo, vigente a data da contratação.
Art. 3º - Os contratos terão duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º - As contratações que se referem o art. 1º desta Lei somente serão realizadas nos casos de não haverem servidores efetivos disponíveis no quadro de pessoal da administração, assim como de concursados em lista de espera de concurso válido.
Art. 5º - A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei só será realizada, durante o período referido no artigo anterior, devendo a autoridade competente realizar concurso público a fim de dar provimento aos cargos efetivos.
Parágrafo Único - O disposto no caput do artigo 5º não se aplicará nos casos de contratação para substituição de servidores do quadro efetivo que estiverem gozando dos afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º - Aos contratados serão aplicadas no que couberem, as disposições constates da Lei Municipal 385/2003, no que tange a férias e seu adicional, gratificação natalina e diárias, bem como serão exigidas as mesmas responsabilidades inerentes aos servidores municipais, porém, regidos pelo regime geral da previdência social, conforme Lei Federal 8.213 de 14 de julho de 1991.
Art. 7º - É vedada a contratação do mesmo servidor, no período de 06 meses após o término do prazo previsto no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
Art. 9º - As disposições em contrário ficam revogadas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro de dois mil e dez (24/02/2011). Geraldo Messias Queiroz Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 862-2011