Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa de melhoria do Acesso e da Qualidade do Serviço de Saúde do Município de Águas Lindas de Goiás - PMAQ- ÁGUAS LINDAS, com pagamento de incentivo de desempenho, a ser atribuído às equipes que contratualizam com o programa e apresentam desempenho satisfatório gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.
Art. 1º - O programa instituído no art. 1º tem as seguintes finalidades:
I - estimular a participação dos profissionais da Secretaria de Saúde, no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
II - criar cultura de negociação e contratualização de metas com os profissionais da Secretaria;
III - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridade e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
IV - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais/equipe, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
V - garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a Atenção à Saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 3º - Do valor global dos recursos repassados por Equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal com adesão ao PMAQ-AB no Município de Águas Lindas de Goiás, será destinado como incentivo financeiro de desempenho aos profissionais membros dessas equipes o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, previsto na Portaria nº 1654/2011, do Ministro da Saúde, que estabeleceu a Política Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB.
§ 1º - Farão jus a esse Incentivo todos os trabalhadores que compõem as Equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, hoje existentes no Município, compreendendo as seguintes categorias profissionais:
a) Médico;
b) Enfermeiro;
c) Odontólogo;
d) Técnico de enfermagem;
e) Auxiliar de saúde bucal;
f) Agente Comunitário de Saúde;
g) Recepcionista, e;
h) Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 2º - Os 40% restantes dos recursos destinados ao objeto desta Lei serão destinados ao custeio das Ações da Atenção Básica, aplicados pela Secretaria de Saúde na reestruturação, reaparelhamento e capacitações das equipes.
Art. 4º - O incentivo financeiro de desempenho será devido aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Básicas de Saúde, inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, bem como comissionados, exceto nos casos de:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença para tratamento de doença em pessoa da família;
III - licença por acidente em serviço;
IV - licença maternidade;
V - afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual ou federal, ou administração indireta municipal;
VI - faltas ao serviço acima de 02 (duas) por mês, justificadas ou não, a não ser a serviços da própria Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - Os valores de incentivo financeiro de desempenho a serem pagos, deverão ser rateados de forma igualitária entre os profissionais da equipe previstos no § 1º do art. 3º desta Lei, devendo ser definidas em Decreto do Executivo as metas de cumprimento dos indicadores específicos que darão direito aos servidores o recebimento desse incentivo, atendendo às regras gerais estabelecidas na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e suas alterações e instrutivo do PMAQ.
Parágrafo único - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I - Visitas domiciliares;
II - Cobertura vacinal;
III - Busca ativa de gestantes, hanseníase e tuberculose;
IV - Consulta de pré-natal;
V - Cumprimento da carga horária de 08 (oito) horas diária;
VI - Livro de registro atualizado;
VII - Prontuários Organizados;
VIII - Número de consultas para médicos, enfermeiros e odontólogos;
IX - Realização de exames para rastreio de câncer no colo uterino (Papanicolau);
X - Outros que vierem ser de importância para a gestão municipal, estando em conformidade com as normas do Ministério da Saúde;
Art. 6º - O incentivo de que trata esta lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, o Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
Art. 7º - O PMAQ está organizado em quatro fases que se complementam e que conformam um ciclo contínuo de melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Básica, a saber:
I - Adesão e Contratualização;
II - Desenvolvimento;
III - Avaliação Externa;
IV - Recontratualização.
Art. 8º - O incentivo financeiro de desempenho somente será pago no mês subsequente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde, estando o pagamento sujeito ao cumprimento de no mínimo 80% (oitenta por cento) das metas definidas pelo Ministério da Saúde sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º - O valor individual do Incentivo tem caráter variável de acordo com o desempenho de cada Equipe de Saúde da Família, que serão submetidas a processo de avaliação conforme previsto nos Art. 9º a 16 da Portaria 1654/2011.
Art. 10 - O incentivo financeiro de desempenho será pago exclusivamente com os repasses realizados Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, de acordo com a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ-AB e vigorará enquanto perdurar o mencionado programa.
Art. 11 - O pagamento de incentivo financeiro de que trata esta Lei não exclui o pagamento de outras gratificações, funções gratificadas por serviço extraordinário.
Art. 12 - O primeiro pagamento de incentivo financeiro a cada Equipe ocorrerá após o recebimento dos recursos pertinentes à adesão ao próximo ciclo vigente.
Art. 13 - As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde, suplementada se necessário.
Art. 14 - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.