Art. 1º - A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás, a concessão do repasse financeiro do Pagamento por Desempenho, que é um dos recursos federais advindos do Programa Previne Brasil, aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSF), Equipe de Saúde Bucal (eSB), multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde e funcionários que atuam em apoio à operacionalização das ações da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único. Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, instituída pelo Ministério da Saúde/MS, por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º - O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES.
§ 1º. O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe.
§ 2º. O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do § 1º.
Art. 3º - Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores:
I - processo e resultados intermediários das equipes;
II - resultados em saúde; e
III - Globais de APS.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.
Art. 4º - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido mensalmente ao município e recalculado simultaneamente a cada 4 (quatro) competências financeiras pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no Programa Previne Brasil em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 2.979/2019 do Ministério da Saúde, 40% (quarenta por cento) do montante recebido será aplicado para melhor estruturação da Atenção Primária à Saúde Municipal, os outros 60% (sessenta por cento) do montante serão destinados aos servidores da Atenção Primária sob a forma de incentivo financeiro. O valor a ser repassado será calculado conforme percentuais de desempenho obtidos nas avaliações municipais.
§ 1º. Os indicadores e dados aqui estabelecidos estão previstos pelo Programa Previne Brasil para o Pagamento por Desempenho e foram acrescidos de outros inerentes à Vigilância Epidemiológica, sendo referenciados, portanto, pela Ficha de Qualificação dos Indicadores; pelo sistema de informações: e-SUS/AB.
§ 2º. Os indicadores e dados previstos nos Anexos I e II desta Lei, definidos na Portaria 3.222, de 10 de dezembro de 2019, poderão ser alterados periodicamente de acordo com a Portaria vigente que estabeleça normas e metas da Atenção Primária à Saúde de acordo com as necessidades de enfrentamentos gerais ou pontuais de problemas detectados ou de aperfeiçoamentos dos serviços e do atendimento ou para adequação aos novos indicadores pactuados anualmente com o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. Os 07 indicadores e dados previstos somam um total percentual de 100%, cuja soma servirá para se calcular o total de desempenho das equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Saúde Bucal (eSB) e multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde, considerando a necessidade da valorização do desempenho das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde para o alcance de resultados em saúde.
§ 4º. Os 03 indicadores e dados previstos somam um total percentual de 100%, cuja soma servirá para se calcular o total de desempenho da equipe multiprofissional.
§ 5º. Do valor atribuído aos profissionais, 60% serão divididos igualmente entre todos os servidores e os 40% restantes serão divididos igualmente apenas entre os servidores das equipes que obtiverem nota maior ou igual a 8,0 (oito) na avaliação da Comissão Municipal.
Art. 6º - O incentivo de desempenho será repassado fundo a fundo, cujo pagamento será efetuado no mês subsequente ao período avaliado, de acordo com o efetivo repasse do Ministério da Saúde, responsável pela classificação de desempenho das equipes de Saúde da Família (eSF), equipe de Saúde Bucal (eSB) e multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde, em todo o território Nacional.
Art. 7º - O Incentivo de Desempenho será repassado aos profissionais que compõem às equipes de Saúde da Família (eSF), os profissionais da equipe de Saúde Bucal (eSB) e multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde, considerando ser condição fundamental o funcionamento sincronizado de todos para a prestação de um serviço à população que resulte no verdadeiro bem estar de saúde.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde designará uma comissão, cuja composição deverá contemplar, de forma igualitária, 01 (um) representante dos servidores, 01 (um) do conselho municipal de saúde e 01 (um) da própria secretaria para realização continuada da auto avaliação de desempenho.
§ 2º. A comissão designada para exercer o apoio institucional ao Programa Previne Brasil será responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo estratégias junto às equipes da ESF e equipe técnica da SMS, para a melhoria do serviço.
§ 3º. Decreto do Executivo Municipal regulamentará a composição, mandato e funcionamento da referida comissão.
Art. 8º - Farão jus ao incentivo financeiro todos os profissionais: Enfermeiros, Odontólogos, Técnico/Auxiliar de Enfermagem, Técnico/Auxiliar de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde, multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde, Diretores das unidades básicas e Auxiliares de Serviços Gerais lotados das Unidades Básicas de Saúde; sejam servidores concursados e cedidos ou permutados com ônus para o Município de Águas Lindas de Goiás, sendo necessário que todos estejam vinculados à equipe de Saúde da Família e que trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 horas semanais, ou carga horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, e estejam incluídos e ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
§ 1º. Do montante, 60% (sessenta por cento) serão concedidos aos servidores do Município sob a forma de incentivo financeiro por desempenho, distribuídos conforme resultado da avaliação da comissão municipal, entre os profissionais: enfermeiros, odontólogos, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde, multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde, diretores de unidades básicas e auxiliares de serviços gerais - ASG, das unidades básicas.
§ 2º. Os servidores somente terão direito a receber o incentivo financeiro de que trata esta Lei enquanto estiverem integrados a Atenção Primária a Saúde.
§ 3º. O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho quando:
I - obtiver mais de 02 (duas) faltas mensais ao serviço, sem justificativa;
II - deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 02 (duas) ausências;
III - estiver gozando de períodos de licenças de qualquer tipo e/ou afastamentos, exceto o afastamento para tratamento de saúde previsto na Lei nº 385/2003, limitado ao prazo máximo de 02 (dois) dias;
IV - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
V - quando não estiver regularmente inscrito no CNES ou for contratado em substituição a servidor efetivo cujo afastamento do trabalho seja uma das hipóteses de exceção previstas no inciso IV, do § 3º deste Artigo;
VI - quando for integrante do Programa "Mais Médicos", pelas razões expressas na regulamentação do referido Programa;
VII - em gozo de férias anuais;
VIII - em gozo de folgas superiores a 02 (duas) por mês, excetuando-se as folgas estabelecidas em lei.
§ 4º. Também perderá o direito ao incentivo de desempenho o servidor que tiver ao longo de um mês, o somatório de ausências a partir de 05 (cinco) dias sem efetivo trabalho, contabilizando-se tanto os períodos de folgas ou afastamento para tratamento médico.
§ 5º. O incentivo financeiro está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores, fazendo jus ao mesmo o integrante da equipe conforme os dias trabalhados, exceto no período de férias.
Art. 9º - Os repasses do incentivo financeiro do Pagamento por Desempenho aos profissionais das eSF e multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde serão concedidos enquanto houver esse recurso do Programa Previne Brasil- MS para o Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 10 - O incentivo financeiro do Pagamento por Desempenho destinado aos profissionais que compõem às equipes de Saúde da Família (eSF), aos profissionais da equipe de Saúde Bucal (eSB) e multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde, será repassado juntamente ao pagamento dos honorários dos servidores após a avaliação da comissão municipal podendo ser a cada trimestre ou quadrimestre. A frequência dessa avaliação pode ser alterada pelo gestor sempre que achar necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.222, de 14 de setembro de 2015.