Art. 1º A Lei Complementar 003 de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do artigo 407-B, bem como altera a tabela 11, que passa a viger com a seguinte redação:
TABELA 11
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Art. 401 do Código Tributário Municipal)
| Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | URFM |
| (...) | (...) | (...) |
| 27 | REVOGADO | - |
| 28 | Limpeza e roçagem de lotes vagos por m² de limpeza do imóvel | 0,10 |
| (...) | (...) | (...) |
TABELA 13
TAXA DE SERVIÇOS PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
(Art. 407-B do Código Tributário Municipal)
| Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | URFM |
| 01 | Taxa de Serviços para Transferência de Imóveis no Cadastro Imobiliário | 3,0 |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o disposto na tabela 11 da Lei Complementar 006/2016 que conflitar com a presente Lei Complementar.
