Art. 1º A Lei Complementar 003 de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do art. 407-A e Tabela 12 e demais alterações a seguir:
"
LIVRO II
"(NR)
"(NR)
Seção II
Isenções
Isenções
Art. 163. .............
(...)
§ 1º REVOGADO;
§ 2º REVOGADO;
Art. 164. ..........
I - ......
I - ......
II - .......
III - REVOGADO
Parágrafo único. ............
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
Art. 176. REVOGADO
Seção IV
Cálculo do Imposto
Cálculo do Imposto
Art. 177. ............
I - .........
III - ........
Seção VII
Alíquotas
Alíquotas
Art. 218. .............
Parágrafo único. REVOGADO.
a) REVOGADO.
b) REVOGADO.
Seção X
Obrigações Acessórias
Obrigações Acessórias
Art. 222. O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, podendo as guias de recolhimento serem emitidas no oficio de registro de imóveis competente, conforme previsto em regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá ser obrigado a apresentar, no órgão competente do Município, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme disposto em regulamento.
Art. 356. .....................
§ 1º .............
§ 2º .............
§ 2º .............
§ 3º .............
§ 4º .............
§ 5 REVOGADO
§ 6º .............
II - ..............
Art. 404. ...............
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
§ 1º ...........
§ 2º ...........
TÍTULO III
Disposições Especiais
Disposições Especiais
Parágrafo único. ..............
I - ...............
a) ...............
b) ...............
II - ...............
a) .................
b) .................
ANEXO I
TABELA 02
M² DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
(Art. 269 do Cód. Tributário)
I - IMÓVEIS DE USO REDIDENCIAL (por m²);
A) RESIDENCIAL HORIZONTAL - CASA TÉRREA OU SOBRADO
A.1) Unidade residencial - Por metro quadrado (M²) = 2,6 URFM
B) RESIDENCIAL VERTICAL - EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS
B.1) Imóveis de 1 a 4 pavimentos - Por faixa de Metragem (M²) = 5,17 URFM
TABELA 05
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
(Art. 366 do Código Tributário Municipal)
Obs. Essa tabela passa a vigorar acrescida dos itens 35, 35.1, 35.2, 35.3, 36, 36.1, 36.2 e 36.3
| Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | UFRM |
| (...) | (...) |
|
| 35 | Remembramento ou Desmembramento de Glebas Urbanas definidas no art. 171, Parágrafo Único. |
|
| 35.1 | Até 50.000 m² | 150 |
| 35.2 | De 50.001 à 100.000 m² | 250 |
| 35.3 | Acima de 100.001 m² | 400 |
| 36 | Remembramento e Desmembramento, no mesmo processo, de Glebas Urbanas definidas no art. 171, Parágrafo Único. |
|
| 36.1 | Até 50.000 m² | 250 |
| 36.2 | De 50.001 à 100.000 m² | 400 |
| 36.3 | Acima de 100.001 m² | 600 |
TABELA 07
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
(Art. 376 do Código Tributário)
| Nº DE ORDEM | NATUREZA E ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | URFM |
| 1 | Tabuleta, Painel, outdoor, cartaz ou pôster, colocados ou fixados por qualquer processo, voltados e/ou visíveis às vias ou logradouros públicos, por ano e metro quadrado. | 1,50 |
| 2 | Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com indicação de comércio, indústria, nome e/ou endereço, profissão, quando colocado na parede externa de qualquer prédio, parede, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por ano e metro quadrado. | 3,00 |
| 3 | Anúncios instalados em equipamentos existentes nos logradouros públicos, quando permitido, por ano e metro quadrado. | 3,00 |
| 4 | Anúncios no interior ou exterior de veículo utilizado no transporte individual e coletivo de passageiros de qualquer natureza, por ano e por veículo. | 0,80 |
| 5 | Anúncios projetados em telas de cinemas, por filme ou chapa e por mês ou fração. | 0,75 |
| 6 | Vitrine e/ou mostruário para a exposição de artigos estranhos ao ramo de atividade do estabelecimento, ou alugados a terceiros, por metro quadrado de vitrine e/ou mostruário e por mês ou fração. | 1,00 |
| 7 | Anúncios sob forma de folheto, distribuído pelo correio, em mãos ou a domicílio, por ,milheiro ou por fração. | 0,55 |
| 8 | Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais e industriais. | 0,40 |
| 9 | Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, quando permitido, por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação. | 4,00 |
| 10 | Anúncios no interior de terminais rodoviários, galerias comerciais, shopping centers, centros esportivos, estádios de futebol e congêneres, por metro quadrado ou fração e por ano. | 2,00 |
| 11 | Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia ou fração. | 1,30 |
TABELA 11
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Art. 401 do Código Tributário Municipal)
| Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | UFRM |
| (...) | (...) | (...) |
| 8 |
Poda e extirpação de árvores em terrenos particulares: Pela poda e remoção dos galhos por m³ Pela extirpação e remoção de árvores por m³ | 1,00 |
| 27 |
Poda e extirpação de árvores em logradouros públicos: Poda por m³ Extirpação completa por m² | 2,00 |
| 28 | Limpeza e roçagem de lotes vagos por m² de limpeza do imóvel. | 0,40 |
| (...) | (...) | (...) |
TABELA 12
TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
(Art. 407-A do Código Tributário Municipal)
| Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | UFRM |
| 01 | Regularização Fundiária de interesse social e de interesse específicos promovido pelo Poder Executivo Municipal por m². | 0,06 |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
