Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

Altera a Lei Complementar nº 00/2004 que institui o Código Tributário do Município de Águas Lindas de Goiás e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás - Go, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar 003 de 30 de dezembro de 2014, Código Tributário Municipal, fica alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - ...
(...)
III - instituir impostos sobre:
Art. 78 - ...
(...)
Art. 171 - ...
(...)
Art. 197 - ...
(...)
Art. 205 - ...
(...)
Art. 238 - ...
1. ...
(...)
7. ...
11. ...
13. ...
14. ...
16. ...
17. ...
25. ...
(...)
Art. 251 - ... (...)
(...)
Art. 285 - ...
Art. 2º. Acrescentam-se as Subseções IX ao XXI e os artigos 284-A ao 284-M, no CTM:
II - Na forma do Artigo 285, deste Código, quando se tratar de transporte urbano coletivo por ônibus de passageiros e empresas de transporte de pessoas, cargas, objetos, bens, valores e mercadorias.
Subseção X
Dos Cartões de Crédito
Art. 284B. O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I - Taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II - Taxa de alterações contratuais e outras congêneres;
III - Taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - Taxa de filiação do estabelecimento;
V - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas associados), a título de intermediação;
VI - Todas as demais taxas à título de administração.
§ 1º. As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Águas Lindas de Goiás.
§ 2º. As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizado em Águas Lindas de Goiás, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 3º. Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Águas Lindas de Goiás, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 4º. Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo."
Subseção XI
Turismo - Agência de Turismo e Viagens
Art. 284C. São os seguintes os serviços desenvolvidos no setor de turismo, sujeitos ao imposto sobre serviços:
I - Venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviárias, rodoviárias, fluviais e lacustres, de cujas empresas sejam agentes;
II - Reserva de acomodações, em hotéis e similares, no país e no exterior;
III - Organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do país, individuais e coletivas;
IV - Prestação de serviços especializados, informações turísticas e fornecimentos de guias e intérpretes;
V - Emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - Obtenção e legalização de documentos de qualquer natureza, para viajantes em geral;
VII - Venda e reserva de moeda estrangeira e cheques de viagens;
VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos ou industriais por conta própria ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir da base de cálculo do imposto, o valor das passagens e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas devidamente comprovada, devendo, entretanto, incluir como tributáveis, as comissões e demais vantagens recebidas.
Subseção XII
Dos Estabelecimentos Bancários
Art. 284D. Nas atividades previstas nesta Subseção, as bases de cálculo do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, tais como:
I - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
II - Protesto de títulos;
III - Sustação de protesto;
IV - Devolução de títulos não pagos;
V - Manutenção de títulos vencidos;
VI - Fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
VII - Quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;
VIII - Fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;
IX - Emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
X - Transferência de fundos;
XI - Devolução de cheques;
XII - Sustação de pagamento de cheques;
XIII - Ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
XIV - Emissão e renovação de cartões magnéticos;
XV - Consulta em terminal eletrônico;
XVI - Pagamento por conta de terceiros, inclusive o feito fora do estabelecimento;
XVII - Elaboração da ficha cadastral;
XVIII - Guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
XIX - Fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extrato de conta;
XX - Emissão de carnês;
XXI - Manutenção de contas inativas;
XXII - Abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
XXIII - Serviço de compensação;
XXIV - Licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação; cheque especial; crédito em geral e outros);
XXV - Outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
XXVI - Custódia de bens e valores;
XXVII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
XXVIII - Agenciamento de créditos ou de financiamentos;
XXIX - Recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
XXX - Administração e distribuição de co-seguros;
XXXI - Intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
XXXII - Serviços de agenciamento e intermediação em geral;
XXXIII - Auditoria e análise financeira;
XXXIV - Fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XXXV - Consultoria e assessoramento administrativo;
XXXVI - Processamento de dados e atividades auxiliares;
XXXVII - Locação de bens móveis;
XXXVIII - Arrendamento mercantil (leasing);
XXXIX - Resgate de letras com aceite de outras empresas;
XL - Recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdência Social, FGTS e outras tarifas;
XLI - Pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
XLII - Administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
XLIII - Pagamento de contas em geral;
XLIV - Outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador da União.
§ 1º. Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata esta subseção, os valores cobrados a título de despesas dispendidas com portes do correio, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços.
§ 2º. Os estabelecimentos bancários deverão preencher, mensalmente, o Mapa do Imposto Sobre Serviços, deverá ser remetido à Secretaria de Finanças, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Subseção XIII
Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização
Art. 284E. O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela coordenadora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.
Subseção XIV
Do Arrendamento Mercantil - Leasing
Art. 284F. Considera-se arrendamento mercantil leasing, a operação realizada entre pessoas físicas e jurídicas que tenham por objeto, o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificadas desta.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nesta Subseção e artigo anterior, a base de cálculo do imposto é o total do movimento econômico considerando, compreendidas as quantias recebidas a título de remuneração, intermediação, assistência técnica e outras, se houver, não se incluindo a parte recebida como reembolso dos compromissos financeiros e como prêmio de seguros.
Subseção XV
Dos Hospitais, Casas de Saúde, de Repouso e Recuperação, Clínicas, Sanatórios, Maternidades, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios e Congêneres
Art. 284G.O imposto devido pelos hospitais, casas de saúde, de repouso e recuperação, clínicas, sanatórios, maternidades, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios e congêneres, tem por base de cálculo a receita bruta, inclusive os valores relativos ao fornecimento de alimentação, bebidas, medicamentos e outros gêneros ou materiais empregados na prestação dos serviços.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos serviços prestados por bancos de sangue, leite, olhos, sêmen e congêneres.
Subseção XVI
Da Educação - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza
Art. 284H. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nele compreendido:
I - O valor das mensalidades ou anualidades, inclusive as taxas de inscrição ou matriculas, cobradas dos alunos;
II - O valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devidamente comprovadas;
III - O valor do material escolar, quando incluído na mensalidade, tais como livros, cadernos, apostilas e outros materiais, desde que fornecidos onerosamente aos alunos e a terceiros como parte da prestação do serviço de ensino;
IV - O valor cobrado pelo transporte dos alunos, quando a instituição mantiver frota própria;
V - Serviços de reprodução ou compilação, ainda que não sejam incluídos no preço das mensalidades.
Subseção XVII
Das Empresas Funerárias
Art. 284I. O imposto devido pelas empresas funerárias, em como base de cálculo, a receita bruta proveniente:
I - Do fornecimento de urnas, caixões, ornamentos, coroas, flores e paramentos;
II - Do aluguel de capelas;
III - Do transporte;
IV - Fornecimento de outros artigos ou serviços funerários vinculados às suas atividades e não compreendidos nos itens anteriores.
V - Demais serviços elencados na Lei Municipal nº 1.284/2017.
Subseção XVIII
Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
Art. 284J. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares é:
I - O preço cobrado pela hospedagem e/ou estadia, incluindo os serviços de barbearia, lavanderia, transporte e toda e qualquer importância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuada as despesas meramente reembolsadas por aquele;
II - O preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídos na diária.
Subseção IX
Da Propaganda e Publicidade
Art. 284K. A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de propaganda e publicidade é:
I - Para os órgãos de comunicação falada ou televisada, que promoverem espetáculos de qualquer espécie em auditórios, o preço do ingresso ou admissão ao público, exceto quando os serviços forem apenas veiculados através de rádios, televisão, jornais, revistas e periódicos;
II - Para agências de publicidade;
a) O valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
b) O preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
c) O preço pela elaboração e inserção de filmes de televisão e outros do gênero;
d) O preço do assessoramento de relações públicas e de planejamento, aplicado à divulgação programada;
e) O preço de pesquisas de mercado e opinião;
f) O preço da produção e serviços de arte, executados pela empresa, por terceiros, sem dar a conhecer aos clientes;
g) O preço de outros serviços remunerados e relacionados com a publicidade e propaganda não prevista nos itens anteriores;
III - Para as empresas que explorem a exibição de cartazes e letreiros informativos ou indicativos de exposição pública, o preço;
a) Da veiculação em caráter geral de propaganda e de anúncios de qualquer natureza;
b) Da locação ou "venda de tempo", de espaço ou de serviços, sob qualquer forma, a terceiros.
Parágrafo único. As empresas que explorarem os serviços constantes do inciso Il deste artigo poderão deduzir da receita bruta, os valores pagos aos veículos de divulgação, como rádios, jornais e televisão, desde que os mesmos forneçam notas fiscais de serviços.
Subseção XX
Dos Armazéns Gerais, Trapiches, Depósitos, Silos e Guarda-móveis
Art. 284L. O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos Armazéns Gerais, Trapiches, Entrepostos, Depósitos, Silos e Guarda-Móveis, é o preço do serviço ou remuneração recebida pela prestação, sem nenhuma redução.
Subseção XXI
Dos Depósitos de Qualquer Natureza
Art. 284M. Entende-se como depósitos de qualquer natureza para efeito deste imposto, a guarda de bens móveis ou valores não compreendidos no artigo anterior, efetuada mediante cobrança de preço ou tarifa.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto a que se refere este artigo é o preço do serviço ou tarifa, sem qualquer dedução.
Art. 337. | - relativos à inscrição alteração cadastrais:
(...)
b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando for evidenciado não terem ocorridos as causas que foram apresentadas para tanto: multa de 100 (cem) URFM.
(...)
II - relativos ao Livro de Prestação de Serviços:
(...)
b) aos que não possuírem livro ou, ainda que possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de 100 (cem) URFM por livro fiscal;
(...)
III - relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais:
(...)
d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de 100 (cem) URFM, sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea do fato ao fisco conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do Município ou equivalente;
e) por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou semelhados, na forma do regulamento, deixarem de inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria, ou ainda, fizerem retornar à bilheteria os já utilizados: multa de 100 (cem) URFM.
(...)
V - relativos à ação da fiscalização tributaria: aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 100 (cem) URFM.
Art. 351.
(...)
V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços das empresas em geral.
VI - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma, ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidos.
VII - REVOGADO;
VIII - REVOGADO.
Art. 353.
(...)
II - .
§ 1º. Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença e ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas:
(...)
II - o valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida por infração ao estabelecido na Seção III deste capítulo;
III - o valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida por infração ao estabelecido na Seção III deste capitulo;
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, surtindo os seus efeitos no exercício seguinte, conforme estabelecem as alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
VER TABELAS EM ANEXOS.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos vinte e nove dias do mês de Novembro de dois mil e dezessete (29/11/2017). Osmarildo Alves de Sousa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

LCP 002-2017