Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a exploração, mediante contrato de Concessão dos Serviços Funerários no Município precedido de licitação na modalidade de Concorrência Pública.
§ 1º Poderão ser outorgadas até 5 (cinco) concessões ou permissões, calculadas uma a cada grupo de 54.000 (cinquenta e quatro mil) habitantes.(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 2º Para efeitos de cálculo de habitantes serão considerados o número de ligações de unidades consumidoras de energia elétrica.(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 3º A cada grupo de 18.000 (dezoito mil) ligações de unidades consumidoras de energia elétrica será concedida uma outorga de serviços funerários.(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 4º O prazo de duração da concessão ou permissão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogáveis por mais dez anos a critério da administração, nas condições previstas no respectivo contrato.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 5º Outorgado o serviço funerário municipal, será vedado às Concessionárias ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de que trata esta lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 2º - As Concessionárias deverão recolher, junto a Secretaria de Fazenda, em contrapartida financeira à delegação dos serviços concedidos, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários de corpos sepultados no Município de Águas Lindas de Goiás, percentual esse que deve ser recolhido quinzenalmente conforme calendário estabelecido pelo Poder Público Concedente.
§ 1º - A arrecadação proveniente relativa ao recolhimento de que trata o caput destinar-se-á precipuamente à manutenção e custeio do cemitério público e fiscalização dos serviços funerários.
§ 2º - O não recolhimento do percentual referido neste artigo, no prazo e quantia correspondente, implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido além de juros e correção de lei.
§ 3º - O atraso no recolhimento por mais de trinta (30) dias, implicará em suspensão do concessionário, e ultrapassando 60 dias implicará na rescisão do contrato da concessão, em ambos os casos, assegurado a ampla defesa.
Art. 3º - À Concessionária explorará os serviços funerários, os quais compreenderão obrigatoriamente:
a) fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
b) remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;
c) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
d) transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários;
e) transporte de cadáveres humanos exumados;
f) realização de cremações de cadáveres humanos ou procedimentos afins;
g) aluguel de capelas ou salas para velório;
h) aluguel de altares ou essas;
i) aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
j) aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;
k) fornecimento de flores e coroas;
l) fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa quando solicitado pela família do falecido;
§ 1º Além dos serviços obrigatórios, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão, atendido o disposto no art. 2º da presente Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 2º As Concessionárias deverão instalar-se em prédio apropriado para a atividade, situado em local compatível com o zoneamento urbano.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando-os.
Art. 5º - A concessionária fica obrigada a manter registros de todos os sepultamentos que promover, independentemente dos registros públicos obrigatórios, e a exibi-los tantas vezes quanto solicitado pela autoridade municipal.
Art. 6º - É privativo das Concessionárias os serviços relacionados nas alíneas de "a" a "f", do art. 3º, dessa Lei, realizados no todo ou em parte na área territorial do Município de Águas Lindas de Goiás, sobre eles incidindo a obrigatoriedade do recolhimento previsto no art. 2º da presente Lei.
Art. 7º É vedado a toda e qualquer empresa sediada em outros municípios a prestarem serviços funerários na área do Município de Águas Lindas de Goiás, à exceção do que estabelece a Lei Federal nº 13.261, de 22 de março de 2016, devendo aquelas que tenham interesse de sepultar ou retirar corpos no território municipal, procurar qualquer uma das empresas Concessionárias a fim de que estas prestem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa, nos termos no Decreto regulamentador desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 8º - Fica instituído o documento CADASTRO DE ÓBITOS, composto de duas partes, numerado sequencialmente, que será expedido exclusivamente pela Divisão de Controle de Óbitos e Sepultamentos.- DCOS.
§ 1º - O cadastro de óbitos, que consiste no acompanhamento oficial dos óbitos ocorridos na circunscrição do Município de Águas Lindas de Goiás, a serem lançados em livros e em registros informatizados, e por ele será promovida a distribuição do atendimento igualitário elas empresas concessionárias do serviço público funerário.
§ 2º - Desse cadastro constarão todos os elementos e informações indispensáveis para a completa identificação e anotação da ocorrência e para o adequado funcionamento do serviço funerário.
§ 3º - À Divisão de Controle de Óbitos e Sepultamentos.- DCOS competirá a expedição da autorização para retirada do corpo do local que emitiu a certificação do óbito.
Art. 9º - A autorização, que será expedida em duas vias, será entregue à funerária que irá realizar o sepultamento, dentre aquelas autorizadas para atuar no Município de Águas Lindas de Goiás, ficando ela responsável pelos procedimentos subsequentes até o ato de sepultamento em cemitério oficial, devendo ser devolvida à Divisão de Controle de Óbitos e Sepultamentos. DCOS, acompanhada de via da nota fiscal de todos os serviços prestados, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após o sepultamento.
§ 1º - É terminantemente proibida a remoção e translado de cadáveres no Município de Águas Lindas de Goiás sem o porte do documento aqui especificado.
§ 2º - Quando o sepultamento for destinado a cemitério situado em outro município, a autorização será devolvido à Divisão de Controle de Óbitos e Sepultamentos, acompanhado de via da nota fiscal dos serviços iniciados e de documento de transferência para a funerária do destino.
§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo em 24 (vinte quatro) horas implicará na suspensão automática da concessionária até o adimplemento da obrigação.
Art. 10 - A autorização para a retirada do cadáver do local da expedição da Declaração de Óbito/Atestado Médico, será entregue ao responsável pela empresa concessionária ou seu preposto, que assim se identificará, que o manterá arquivada pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, para utilização em eventuais averiguações futuras relacionadas à apuração de questionamentos denunciados.
Art. 11 - O corpo somente será liberado para o agente funerário autorizado, que se utilizará de urna definitiva ou equipamento provisório adequado para-remoção.
Parágrafo único - É vedada a locomoção de corpo desnudo, exigindo-se no mínimo que seja envolto em tecido ou material similar descartável, e que sejam cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária.
Art. 12 - A liberação, remoção e o translado de cadáveres humanos na área do município de Águas Lindas de Goiás somente serão efetuados por veículos funerários que estejam adequados e possuam alvará da vigilância sanitária, tornando-os aptos aos serviços propostos.
Art. 12A. A Divisão de Controle de Óbitos e Sepultamentos estabelecerá escala de plantão com sistema de rodízio entre as Concessionárias, de cumprimento obrigatório nos locais e horários definidos em ato próprio, caso entenda necessário para agilizar o atendimento aos usuários de serviços funerários.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 13 - As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas do edital de licitação e/ou do contrato de concessão, poderão acarretar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação.
Parágrafo único. A recusa ao atendimento gratuito às pessoas carentes a que se refere o art. 20 desta Lei, além das penalidades previstas no caput acarretará, ainda, a aplicação de multa nos termos do parágrafo único do art. 14A.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 14 - E obrigação das concessionárias:
I - exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e cívico e respeito devido ao público;
II - disponibilizar uniformes e crachás de identificação para os funcionários das concessionárias;
III - apresentar a tabela de preços e o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços, além de fixar a referida tabela em local visível junto ao mostruário;
IV - discriminar em nota fiscal de forma legível os seguintes itens:
a) os serviços prestados segundo as suas especificações, valores e códigos;
b) referência ao nome do falecido e cemitério em que se efetuará o sepultamento;
c) data de emissão;
d) demais itens que por força de Lei deverão constar nas Notas Fiscais.
V - apresentar para o sepultamento, na portaria do cemitério, e ali e entregar, uma via da nota fiscal emitida pela concessionária.
Art. 14A. É vedado às concessionárias:(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Leaal. SVO, Cemitérios e Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
II - cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo órgão competente;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
III - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
IV - deixar de prestar serviços funerários gratuitos às familias carentes no prazo de 3 (três) horas após requisitado pela Divisão de Controle de Óbitos e Sepultamentos - DCOS da Secretaria Municipal de Assistência Social;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
V - se negar, sobre qualquer pretexto a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da concessão, em caso de terceira infração.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 15 - Para os efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.
Art. 16 - Constituem direitos do usuário do serviço funerário:
I - receber o serviço adequado;
II - receber informações relativas aos serviços funerários e sua forma de execução e preço;
III - exercer o direito de petição perante o Poder Público e as empresas autorizadas prestadoras do serviço quando existentes;
IV - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis.
Parágrafo Único - Serviço adequado, para os fins desta lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 17 - São obrigações do usuário:
I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;
II - atender aos pedidos de informações das concessionárias e dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo para esclarecimentos que se fizerem necessários;
III - fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
IV - tratar com urbanidade e respeito os funcionários das concessionárias e servidores públicos.
Art. 18 - Os serviços funerários terão tipos, padrões e preços aprovados pela concedente.
Art. 19 - O Edital de Concorrência Pública, observadas as disposições das Leis Federais n.ºs 8.666/93, 8.987/95 e desta Lei Municipal, conterá exigências relativas quanto:
I - aos requisitos a serem atendidos pelas concessionárias para que o serviço de que trata esta Lei seja permanente, genérico, eficiente, atualizado e remunerado através de tarifas;
II - aos equipamentos, instalações, oficinas e veículos a serem utilizados pelas concessionárias para a realização dos serviços mencionados no caput do artigo;
Art. 19A. As Concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.987/95, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão e demais atos emitidos pelo Poder Público Concedente.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 2º As concessões serão concedidas às empresas que atenderem as condições estabelecidas no edital de concorrência pública, devendo no mesmo, conter no mínimo, as seguintes formalidades:(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
I - apresentação dos documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico e financeira e regularidade fiscal;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
II - indicação do endereço para o funcionamento ou alvará de localização;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
III - certidão negativa de débitos da licitante e respectivos sócios para com as Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
IV - comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, em perfeitas condições de conservação e funcionamento;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
V - comprovação de experiência anterior ou de estar habilitada para a prestação de serviços funerários;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
VI - atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição bancária ou similar.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 19B. Os titulares, sócios ou acionistas de empresas concessionárias não poderão fazer parte de outra empresa ou grupo detentor de concessão para execução e exploração do mesmo serviço no município, em obediência a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 20. A prestação gratuita de serviços funerários às famílias reconhecidamente carentes através de relatório ou parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão que venha substituí-la, será assegurada mediante a apresentação de comprovante e requisição do Poder Público Municipal, sem ônus para os cofres públicos.(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 1º No atendimento gratuito às pessoas carentes, assim reconhecidas pelo Poder Público, estão obrigatoriamente incluídos:(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
I - fornecimento de urna mortuária popular, adequada ao tamanho, largura e peso do corpo;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
II - preparação do corpo (higienização e tamponamento), exceto preparação química ou tanatopraxia;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
III - transporte funerário;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
IV - utilização de capelas situadas nos Cemitérios, desde que o sepultamento ocorra dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
V - velório e sepultamento.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 2º - Os critérios para prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes, bem como as demais especificações dos serviços e produtos, serão estabelecidos em ato próprio regulamentador do Poder Público Concedente.
§ 3º - Em contrapartida ao atendimento das exigências contidas neste artigo, as concessionárias terão o direito à exploração das instalações do Velório Municipal, pelo período da concessão.
§ 4º - O uso do Velório Municipal para pessoas indigentes será inteiramente gratuito, desobrigados os concessionários de serviços de café e similares.
§ 5º No atendimento gratuito às pessoas carentes, o velório previsto no inciso V, do § 1º, deste artigo, terá duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 2 (duas) horas, a critério da família, salvo manifestação em contrário dos familiares pela não realização do velório ou se as condições do corpo assim não permitirem.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 6º A regra de vinte e quatro horas prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada se o corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 7º Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponibilizado de forma gratuita, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços, deixando-se assim de ser reconhecido o caráter social a que se refere o caput.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 8º Não serão incluídos no atendimento gratuito as flores e vestes do falecido, que ficarão às expensas dos familiares, caso queiram.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 9º Os serviços de atendimento gratuito a que se refere o caput deste artigo deverão manter padrão digno, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado ou discriminação.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 20A. Para os fins desta Lei, será concedida a gratuidade dos serviços referidos no artigo 20 ao munícipe, membro da família do falecido, que demonstrar:(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
I - possuir renda mensal familiar "per capita" igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
II - possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 1º As definições mencionadas neste artigo, atinentes ao Cadastro Único e ao perfil do cadastrado, seguirão as disposições estabelecidas no Decreto Federal nº 6.135, de 2007, e suas alterações, e na Portaria Federal nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou outra que venha a substituí-la.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 2º Fica dispensado dos requisitos previstos no caput deste artigo o munícipe que comprovar que o falecido era beneficiário válido e regular do beneficio de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou que o falecido possuía inscrição válida e atualizada no Cadastro Único na condição de família unipessoal, com renda mensal de até meio salário mínimo nacional.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 3º Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, o beneficiário deverá assinar Declaração de Pobreza, atestando que é pobre na acepção jurídica do termo, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao funeral, sem prejuízo de seu sustento e de sua familia.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
§ 4º Os usuários que realizarem requerimento da gratuidade dos serviços funerários serão responsáveis pela veracidade das informações, cabendo aplicação de penalidades em casos de fraude, de acordo com o Código Penal e Código Civil.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 20B. Ocorrendo o falecimento de pessoas reconhecidamente carentes em outra cidade e que se encontravam em tratamento médico-hospitalar encaminhados pela Regulação em Saúde do Município, terão seu corpo removido para Águas Lindas de Goiás, obedecendo-se a escala com sistema de rodizio entre as Concessionárias.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Parágrafo único. O transporte de pessoas carentes que entram em óbito em outra cidade para o Município de Águas Lindas de Goiás, será pago a Concessionária por quilometro rodado, ida e volta, mais o valor do pedágio quando for o caso, e somente será cobrado fora do perímetro urbano do Município, de acordo com os valores e critérios fixados no Decreto regulamentador desta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 21 - A estrutura tarifária dos concessionários deverão ser diferenciadas em função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes consignados no art. 9º, § 1º e art. 13, da Lei Federal n.º 8.987/95, com redação dada pela Lei Federal n.º 9.648/98 e art. 35 da Lei Federal n.º 9.074/95.
§ 1º - As Tarifas serão fixadas por Decreto do Poder Concedente, tendo por base os preços em vigência no momento da publicação desta Lei e deverá ser fixada em local de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia de todo seu conteúdo, devidamente autenticada pelo setor competente da Administração Pública.
§ 2º - O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier a substituí-lo, aplicando-se o índice de correção no primeiro dia útil de cada ano, ou através de planilha de custo apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.
§ 3º - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitérios.
§ 4º - Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que devidamente autorizadas pelo Poder Público Concedente..
Art. 22 - O contrato de concessão do serviço de que trata esta Lei conterá, dentre outras cláusulas:
I - as exigências previstas nas Leis Federais n.ºs 8.666/93 e 8.987/95, na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.959/97, no que couber;
II - as exigências previstas nesta lei;
III - o prazo da concessão;
IV - a relação discriminada dos equipamentos, instalações, oficinas e veículos a serem utilizados para a realização dos serviços previstos nesta Lei;
V - a quantidade e a qualidade de urnas funerárias a serem doadas mensalmente ao Município, para o sepultamento de carentes ou indigentes.
Art. 23 - Com o objetivo de permitir a fiscalização dos preços praticados, as concessionárias fornecerão mensalmente à concedente cópias das notas fiscais emitidas referentes aos serviços prestados e executados no Município.
Art. 24 - É vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, sediada ou não no Município de Águas Lindas de Goiás efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), cemitérios e Secretarias Municipais, nesta situação por si ou pessoas interpostas, ou através de servidores de quaisquer instituições públicas ou prepostos de empresas privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões.
Parágrafo único. A infração a este dispositivo será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando-se o valor a cada reincidência, e apreensão e perda dos objetos, veículos, artigos e materiais utilizados pelos infratores, em favor da municipalidade.
Art. 24A. É obrigação das unidades de saúde pública ou privada, SVO, IML:(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
I - designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 24B. É vedado aos hospitais, casas de saúde, cemitérios, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) e qualquer outro órgão, instituição pública ou privada ou Secretaria:(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
I - reservar local em suas dependências para prestadores de serviços funerários;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
II - permitir, em suas dependências, qualquer tipo de propaganda de estabelecimentos prestadores de serviços funerários;(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
III - permitir qualquer espécie de agenciamento de funerais e de cadáveres em suas dependências internas ou cercanias.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Parágrafo único. A infração a este dispositivo será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando-se em caso de reincidência.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 25 - Constituem obrigações das concessionárias:
I - Sujeitar-se as normas e aos regulamentos expedidos pelo Executivo municipal e à fiscalização dos serviços prestados;
II - Assegurar aos agentes fiscalizadores do município o livre acesso às funerárias e ao complexo funerário;
III - Manter os documentos contábeis e despesas operacionais à disposição da concedente;
IV - Manter instalações adequadas ao fornecimento dos serviços no município;
V - Cumprir as ordens de serviço expedidas pela concedente;
VI - prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, comprovadamente, através de relatório ou parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão que venha substituí-la, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com sepultamento de restos humanos resultantes de intervenções cirúrgicas, na forma do regulamento desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
Parágrafo Único - Os serviços gratuitos referidos no inciso VI deste artigo serão prestados por sistema de rodízio entre as concessionárias.
Art. 26 - O município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio da ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes elementos:
I - cópia do auto de infração com relatório circunstanciado da situação verificada;
II - despacho do Diretor responsável pelo Serviço Funerário Municipal com aplicação de penalidade cabível, quando for o caso.
III - Espelho e ou relatório de ocorrência (documento de aferição de serviço funerário);
IV - Cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator.
Art. 27 - O Poder Público Municipal, ante a constatação do cometimento de qualquer inobservância às obrigações e deveres previstos nesta Lei e em atos regulamentares, aplicará aos infratores, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas, de acordo com a natureza leve, grave ou gravíssima da infração:
I - A qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:
a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta lei;
b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores;
c) multas de R$ 1.000,00 (um mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a infração e sua reiteração.
II - Às empresas prestadoras do serviço funerário municipal, quando existentes:(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;
b) suspensão da atividade até correção da irregularidade;
c) multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atualizada anualmente pelo INPC;(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2023)
d) rescisão do contrato ou cassação do ato de permissão ou concessão da empresa prestadora do serviço funerário, após realização do devido processo administrativo.
Parágrafo único. Constatado pelo órgão municipal competente o descumprimento das normas legais e regulamentares, sofrerá a concessionária a imposição das penalidades previstas, mediante notificação escrita, que especificará o dispositivo desatendido, fixando prazo para a regularização, caso necessário.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 27A. A concessionária que sofrer a penalidade de cassação ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos.(Incluído pela Lei nº 1.688 de 2023)
Art. 28 - Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao (à) Secretário(a) de Assistência Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação da decisão exarada no procedimento administrativo instaurado, o(a) qual decidirá a respeito em 30 (trinta) dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica.
Art. 29 - Não provido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do indeferimento, para interpor novo recurso sem efeito suspensivo junto ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.
Art. 30 - Desprovido o recurso na última instância ou ultrapassado o prazo no artigo anterior sem a iniciativa do concessionário lhe será aplicado a penalidade imposta.
Art. 31 - Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação das autorizações do exercício da atividade funerária às empresas que na data da promulgação dessa lei exerçam no Município de Águas Lindas de Goiás esses serviços, até que sejam ultimados os atos de licitação e celebrados os contratos com as concessionárias que as substituirão.
Art. 32 - O Poder Executivo publicará no prazo mínimo de até 10 (dez) dias anteriores à publicação do edital de licitação, ato administrativo justificando a conveniência da outorga da concessão e especificando o serviço funerário municipal bem como o prazo da concessão.
Art. 33 - Fica autorizado o Poder Público a cobrar taxa para o sepultamento de cadáveres provenientes de unidades da rede de saúde, não amparados pela Assistência Social, principalmente aqueles oriundos da rede privada de saúde que tenha finalidade lucrativa, e ainda taxa para o sepultamento de vísceras e de demais materiais biológicos provenientes da rede privada de saúde.
Art. 34 - Poderão ser instituídas outras taxas para a prestação de serviços por ato especifico do Poder Executivo, que não se enquadrarem nas tabelas em vigor dos serviços funerários, a serem cobradas pelo Poder Público.
Parágrafo único - Permanecem em vigor as taxas já estabelecidas e exigidas.
Art. 35 - Fica terminantemente vedado o pagamento de qualquer taxa a outro agente público que não aquele funcionalmente capacitado e autorizado a receber em nome da administração, sendo punível o agente que assim proceder com pena de suspensão na primeira ocorrência e demissão na segunda, sem prejuízo da obrigação de indenizar a fazenda pública ou o particular, conforme o caso, observado o devido processo legal e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Se ficar constatada a participação da empresa concessionária na ocorrência, em processo regular onde lhe seja concedida a ampla defesa e o contraditório, a sua concessão será imediatamente suspensa por trinta dias e na reincidência, será revogada a concessão por justo motivo.
Art. 36 - O Poder Executivo fica autorizado a editar normas complementares e regulamentares que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei.
Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito de natureza especial ate o limite de R$ 100.000,00 para custear a implantação dos setores administrativos necessários à implementação do controle dos óbitos e das atividades das concessionárias.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 591/2007.