Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar o vencimento inicial da tabela de remuneração dos profissionais do magistério público, com base na variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, adequando a tabela do magistério público de Águas Lindas de Goiás, anexo V, da Lei Municipal nº 1.448/2020, que dispôs sobre o reajuste e revisão geral de remuneração dos servidores públicos desta municipalidade, conforme abaixo elencado:
I - Professor nível I, 40 horas, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos);
II - Professor nível 1, 20 horas, no valor de R$ 1.443,12 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos);
III - Professor nível II, 40 horas, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos);
IV - Professor nível II, 20 horas, no valor de R$ 1.443,12 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos).
§ 1º. A variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno prevista no caput deste artigo, consta do normativo do Ministério da Educação, que especificou o respectivo valor a título de piso nacional do magistério público, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso).
§ 2º. As diferenças inerentes aos níveis salariais referente a professor nível I e nível II, serão restabelecidas após o fim da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, ou após a reformulação do plano de cargos e salários dos servidores municipais, de acordo com a diferença referente ao percentual existente na tabela de remuneração do magistério municipal em vigor.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do FUNDEB.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.