Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar o vencimento inicial da tabela de remuneração dos profissionais do magistério público dos níveis I e II, com base na variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, adequando a tabela do magistério público de Águas Lindas de Goiás, anexo V, da Lei Municipal nº 1.448/2020, que dispôs sobre o reajuste e revisão geral de remuneração dos servidores públicos desta municipalidade, conforme abaixo elencado:
I - Professor nível I, 40 horas, no valor de R$ 2.886,24(dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos);
II - Professor nível I, 20 horas, no valor de R$ 1.443,12 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos);
III - Professor nível II, 40 horas, no valor de R$ 3.442,42 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos);
IV - Professor nível II, 20 horas, no valor de R$ 1.721,21 (mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos).
§ 1º. A variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno prevista no caput deste artigo, consta do normativo do Ministério da Educação, que especificou o respectivo valor a título de piso nacional do magistério público, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério)
§ 2º. As diferenças inerentes aos níveis salariais dos professor nível I e nível II, são decorrentes da Lei Municipal nº 384/2003, que reformulou o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Águas Lindas de Goiás, e estabeleceu diferenciação acadêmica e financeira entre os professores nível I e II, sendo tal diferença atual de 19,27% (dezenove vírgula vinte e sete por cento).
§ 3º. A não atualização prevista neste artigo ensejará em perdas de direitos adquiridos por intermédio da Lei Municipal nº 384/2003 aos professores desta municipalidade
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do FUNDEB.
Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.523, de 25 de novembro de 2021.
Art. 4º. Esta Lei passará a vigorar a partir do fim da vigência das vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.